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Document 32021D2258

Decisão de Execução (UE) 2021/2258 da Comissão de 14 de dezembro de 2021 relativa ao pedido de registo da iniciativa de cidadania europeia intitulada «Green VAT — Um IVA verde da UE para promover produtos e serviços sustentáveis e ecológicos», em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2021) 9041] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

C/2021/9041

JO L 456 de 20.12.2021, pp. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/2258/oj

20.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 456/17


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2258 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2021

relativa ao pedido de registo da iniciativa de cidadania europeia intitulada «Green VAT — Um IVA verde da UE para promover produtos e serviços sustentáveis e ecológicos», em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2021) 9041]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de novembro de 2021, foi apresentado à Comissão um pedido de registo de uma iniciativa de cidadania europeia intitulada «Green VAT — Um IVA verde da UE para promover produtos e serviços sustentáveis e ecológicos».

(2)

O objetivo da iniciativa, tal como expresso pelos organizadores, é reduzir a taxa do IVA aplicável aos produtos e serviços ecológicos.

(3)

Um anexo apresenta informações mais pormenorizadas sobre a temática, os objetivos e o contexto da iniciativa. Esse anexo explica que os organizadores solicitam à Comissão que preveja reduções fiscais na Europa para os produtos ecológicos, de produção sustentável e respeitadores do ambiente, de forma a que todos os Estados-Membros possam apoiar ativamente a proteção do clima e do ambiente. Indica que o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) constitui um instrumento de política orçamental à disposição de todos os governos da União e que os Estados-Membros teriam de aplicar uma eventual exigência da União sobre esta matéria. Sugere que a Comissão utilize a flexibilização das taxas de IVA, decidida pelo Conselho ECOFIN no verão de 2021, como base para o IVA verde.

(4)

Atendendo a que a iniciativa visa a adoção de disposições com vista à harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios e desde que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno e para evitar distorções da concorrência, a Comissão tem competência para apresentar uma proposta de ato jurídico com base no artigo 113.o do Tratado.

(5)

Por estes motivos, nenhuma parte da iniciativa extravasa manifestamente da competência da Comissão para apresentar propostas de atos legislativos da União com vista à aplicação dos Tratados.

(6)

Esta conclusão não prejudica a apreciação do cumprimento, neste caso, das condições factuais e substantivas concretas necessárias para que a Comissão aja, incluindo a observância dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade e a compatibilidade com os direitos fundamentais.

(7)

O grupo de organizadores apresentou prova bastante de que preenche os requisitos estabelecidos no artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/788 e designou as pessoas de contacto em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, desse regulamento.

(8)

A iniciativa não é manifestamente abusiva, frívola ou vexatória nem manifestamente contrária aos valores da União plasmados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia e aos direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(9)

Por conseguinte, a iniciativa intitulada «Green VAT — Um IVA verde da UE para promover produtos e serviços sustentáveis e ecológicos» deve ser registada.

(10)

A conclusão segundo a qual as condições de registo previstas no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/788 estão preenchidas não implica de modo algum que a Comissão confirme a exatidão factual do conteúdo da iniciativa, que é da exclusiva responsabilidade do grupo de organizadores. O conteúdo da iniciativa apenas exprime os pontos de vista do grupo de organizadores, não podendo, de modo algum, considerar-se que reflete os pontos de vista da Comissão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É registada a iniciativa de cidadania europeia intitulada «Green VAT — Um IVA verde da UE para promover produtos e serviços sustentáveis e ecológicos».

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o grupo de organizadores da iniciativa de cidadania intitulada «Green VAT — Um IVA verde da UE para promover produtos e serviços sustentáveis e ecológicos», representada por Nadine Städtner e Karolina Protas, na qualidade de pessoas de contacto.

Feito em Estrasburgo, em 14 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

Věra JOUROVÁ

Vice-Presidente


(1)   JO L 130 de 17.5.2019, p. 55.


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