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Document 32021D2123

    Decisão (UE) 2021/2123 do Conselho de 11 de novembro de 2021 relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia e do seu Protocolo de Aplicação

    ST/12392/2021/INIT

    JO L 439 de 8.12.2021, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/2123/oj

    Related international agreement

    8.12.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 439/1


    DECISÃO (UE) 2021/2123 DO CONSELHO

    de 11 de novembro de 2021

    relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia e do seu Protocolo de Aplicação

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (a seguir designada «Mauritânia»), aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 1801/2006 do Conselho (1), é aplicado a título provisório desde 8 de agosto de 2008. O seu Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas nesse Acordo, aplicado a título provisório desde o mesmo dia, foi substituído várias vezes.

    (2)

    O Protocolo atualmente em vigor caduca em 15 de novembro de 2021.

    (3)

    Em 8 de julho de 2019, o Conselho adotou uma decisão que autorizou a Comissão a encetar negociações com a Mauritânia com vista à celebração de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e de um novo protocolo de aplicação desse acordo.

    (4)

    Entre setembro de 2019 e julho de 2021, foram realizadas oito rondas de negociações com a Mauritânia. Essas negociações foram concluídas e o Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (a seguir designado «Acordo de Parceria») e o seu Protocolo de Aplicação (a seguir designado «Protocolo») foram rubricados em 28 de julho de 2021.

    (5)

    O Acordo de Parceria e o Protocolo têm por objetivo permitir que os navios da União exerçam as suas atividades de pesca nas águas mauritanas e permitir à União e à Mauritânia colaborarem estreitamente para continuar a promover o desenvolvimento de uma política de pesca sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca da mauritana e no oceano Atlântico, em conformidade com o objetivo de conservação dos recursos biológicos do mar reconhecido pelo direito da União. Esta cooperação contribui igualmente para condições de trabalho dignas no setor das pescas.

    (6)

    É conveniente assinar o Acordo de Parceria e o Protocolo.

    (7)

    O Acordo de Parceria e o Protocolo deverão entrar em vigor o mais rapidamente possível, atenta a importância económica das atividades de pesca da União na zona de pesca mauritana e a necessidade de evitar ou reduzir, tanto quanto possível, o período de interrupção dessas atividades, se for caso disso.

    (8)

    É conveniente aplicar o Acordo de Parceria e o Protocolo a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor.

    (9)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e emitiu parecer em 14 de outubro de 2021,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia e do seu Protocolo de Aplicação, sob reserva da celebração desses atos (3).

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo de Parceria e o Protocolo, em nome da União.

    Artigo 3.o

    O Acordo de Parceria e o Protocolo são aplicados a título provisório, em conformidade com os seus artigos 20.o e 19.° respetivamente, a partir do dia da sua assinatura (4), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2021.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Z. POČIVALŠEK


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1801/2006 do Conselho, de 30 de novembro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (JO L 343 de 8.12.2006, p. 1).

    (2)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

    (3)  Ver página 3 do presente Jornal Oficial.

    (4)  A data a partir da qual o Acordo de Parceria e o Protocolo serão aplicados a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


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