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Document 32021D2072

Decisão (PESC) 2021/2072 do Conselho de 25 de novembro de 2021 de apoio ao reforço da resiliência em matéria de biossegurança e bioproteção através da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas

ST/11396/2021/INIT

JO L 421 de 26.11.2021, p. 56–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/11/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/2072/oj

26.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 421/56


DECISÃO (PESC) 2021/2072 DO CONSELHO

de 25 de novembro de 2021

de apoio ao reforço da resiliência em matéria de biossegurança e bioproteção através da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça («Estratégia da UE»), cujo capítulo III contém uma lista de medidas destinadas a combater essa proliferação.

(2)

A União está a aplicar ativamente a Estratégia da UE e a pôr em prática as medidas enunciadas no capítulo III, em especial as que se relacionam com o reforço, a aplicação e a universalização da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT).

(3)

Em 20 de março de 2006, o Conselho adotou um Plano de Ação da UE sobre Armas Biológicas e Toxínicas, complementar da Ação Comum 2006/184/PESC (1) relativa ao apoio à CABT.

(4)

Em 16 de novembro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/2096 (2) sobre a posição da União na Oitava Conferência de Revisão dos Estados Partes na CABT.

(5)

A Oitava Conferência de Revisão da CABT decidiu renovar o mandato da Unidade de Apoio à Implementação criada no âmbito da Secção de Genebra do Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD) e deu o seu acordo na Sétima Conferência de Revisão da CABT, para o período de 2017 a 2021.

(6)

Em 21 de janeiro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/97 (3) de apoio à CABT no âmbito da Estratégia da UE. A presente decisão complementa a Decisão (PESC) 2019/97, reforçando a biossegurança e a bioproteção a nível nacional, regional e internacional, no contexto da atual pandemia de COVID-19.

(7)

Tendo em conta os ensinamentos retirados da pandemia de COVID-19, é necessário intensificar os esforços para melhorar a biossegurança e a bioproteção a nível internacional, regional e nacional,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A presente decisão é regida pelos seguintes princípios:

a)

tirar o máximo proveito da experiência adquirida com anteriores ações comuns e decisões do Conselho de apoio à CABT;

b)

tomar em consideração as necessidades específicas expressas pelos Estados Partes, bem como por Estados não Partes na CABT, no que diz respeito ao reforço da biossegurança e da bioproteção a nível nacional, regional e internacional através da CABT;

c)

encorajar a apropriação local e regional dos projetos a fim de assegurar a sua sustentabilidade a longo prazo e criar uma parceria entre a União e terceiros no quadro da CABT;

d)

privilegiar as atividades que produziram resultados concretos em termos de reforço das capacidades nacionais, regionais e internacionais de assistência, resposta e preparação;

e)

contribuir para a prossecução dos objetivos no domínio da paz, da segurança e da saúde graças à execução eficaz da CABT pelos Estados Partes.

2.   A União apoia os projetos seguintes, que correspondem a medidas previstas na Estratégia da UE:

a)

reforço das capacidades de biossegurança e bioproteção em África através de uma maior coordenação regional;

b)

reforço das capacidades dos pontos de contacto nacionais da CABT;

c)

facilitação da análise da evolução científica e tecnológica relevante para a CABT, envolvendo também o meio académico e a indústria;

d)

alargamento do apoio aos exercícios voluntários de transparência.

Uma descrição detalhada destes projetos é apresentada no documento sobre os projetos que figura no anexo da presente Decisão.

Artigo 2.o

1.   O alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto-representante») é responsável pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica das atividades a que se refere o artigo 1.o é confiada ao GNUAD. O GNUAD desempenha essa função sob a responsabilidade do alto-representante. Para esse efeito, o alto-representante celebra os acordos necessários com o GNUAD.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é fixado em 2 147 443,52 euros.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A Comissão supervisiona a gestão correta das despesas a que se refere o n.o 1. Para o efeito, celebra o acordo necessário com o GNUAD. O acordo deve estipular que compete ao GNUAD garantir que a contribuição da União tenha uma notoriedade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão procura celebrar o acordo a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. Informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração do acordo.

Artigo 4.o

O alto-representante informa o Conselho acerca da execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pelo GNUAD. Esses relatórios servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho. A Comissão presta informações sobre os aspetos financeiros dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

2.   A presente decisão caduca 24 meses após a data da celebração do acordo a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, ou seis meses após a data da sua adoção, caso durante esse período não tenha sido celebrado o referido acordo.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. POČIVALŠEK


(1)  Ação Comum 2016/184/PESC do Conselho, de 27 de fevereiro de 2006, relativa ao apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas no âmbito da estratégia da União Europeia contra a proliferação de armas de destruição maciça (JO L 65 de 7.3.2006, p. 51).

(2)  Decisão (PESC) 2015/2096 do Conselho, de 16 de novembro de 2015, sobre a posição da União Europeia relativa à Oitava Conferência de Revisão da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Toxínicas e sobre a sua Destruição (CABT) (JO L 303 de 20.11.2015, p. 13).

(3)  Decisão (PESC) 2019/97 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, de apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas no âmbito da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 19 de 22.1.2019, pp. 11).


ANEXO

Projeto de apoio ao reforço da resiliência em matéria de biossegurança e bioproteção através da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT)

1.   CONTEXTO

A pandemia de COVID-19 evidenciou a forma como as doenças infeciosas podem causar perturbações a nível mundial e revelou a falta de preparação a nível nacional, regional e internacional para reagir a acontecimentos biológicos. Se uma doença deste tipo fosse deliberadamente manipulada para ser mais virulenta ou intencionalmente libertada em vários locais em simultâneo, poderia conduzir a uma crise mundial ainda mais grave. Ao mesmo tempo, há que ter em consideração também os avanços biotecnológicos, uma vez que podem representar múltiplos benefícios com um impacto positivo no desenvolvimento sustentável, mas também comportar múltiplos riscos com consequências potencialmente catastróficas. Nestas circunstâncias, é necessário intensificar os esforços para abordar as questões da biossegurança e da bioproteção no contexto da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas.

2.   OBJETIVOS

A presente decisão do Conselho destina-se especificamente a reforçar a biossegurança e a bioproteção a nível nacional, regional e internacional, no contexto da atual pandemia de COVID-19. Esta decisão complementará a Decisão (PESC) 2019/97 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019  (1), de apoio à CABT. A Decisão 2019/97 está a ser executada pela Secção de Genebra do Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD), em estreita cooperação com a Unidade de Apoio à Implementação (UAI) da CABT. Se for caso disso, a presente decisão basear-se-á nos resultados da Decisão 2019/97 e das anteriores ações comuns e decisões do Conselho de apoio à CABT, sem duplicar quaisquer atividades em curso (2). Durante a fase de execução desta decisão, recorrer-se-á da melhor forma possível às sinergias com a Decisão 2019/97.

A presente decisão do Conselho nortear-se-á pelos seguintes princípios:

a)

tirar o melhor partido da experiência adquirida com anteriores ações comuns e decisões do Conselho de apoio à CABT;

b)

ter em consideração as necessidades específicas apontadas pelos Estados Partes, bem como por Estados que não são Partes na CABT, no que respeita ao reforço da biossegurança e da bioproteção a nível nacional, regional e internacional através da CABT;

c)

encorajar a apropriação local e regional dos projetos a fim de assegurar a sua sustentabilidade a longo prazo e criar uma parceria entre a União Europeia e terceiros no quadro da CABT;

d)

privilegiar as atividades que demonstraram produzir resultados concretos em termos de reforço das capacidades nacionais, regionais e internacionais de assistência, resposta e preparação;

e)

contribuir para a prossecução dos objetivos no domínio da paz, da segurança e da saúde graças à execução eficaz da CABT pelos Estados Partes.

3.   PROJETOS

3.1.   Projeto 1 – Reforçar as capacidades de biossegurança e bioproteção em África através de uma maior coordenação regional

3.1.1.   Objetivo do projeto

Este projeto centra-se no reforço da execução da CABT e na promoção da sua universalização no continente africano, aumentando as capacidades das autoridades nacionais e das entidades e organizações regionais que lidam com questões de biossegurança e bioproteção em África. O projeto visa igualmente aumentar a cooperação entre estes intervenientes.

Atualmente, 14 Estados – quatro Estados signatários e dez Estados não signatários – ainda não ratificaram nem aderiram à CABT. Oito destes Estados encontram-se em África: Chade, Comores, Jibuti, Egito, Eritreia, Namíbia, Somália e Sudão do Sul. Dois destes Estados, o Egito e a Somália, são signatários da CABT, enquanto os outros seis Estados não assinaram a Convenção. Por conseguinte, o continente africano é uma região prioritária no que respeita à universalização da CABT. Além disso, a execução da Convenção poderia ser consideravelmente reforçada através do aumento das capacidades em matéria de biossegurança e bioproteção dos seus Estados Partes africanos.

3.1.2.   Descrição do projeto

Este projeto incluirá a criação de um cargo de responsável pelos Assuntos Políticos P3, baseado em Adis Abeba, para trabalhar especificamente na universalização e no reforço da execução da Convenção no continente africano e explorar oportunidades de sinergias com os quadros regionais em matéria de paz e segurança, segurança sanitária e desenvolvimento. Concretamente, o responsável pelos Assuntos Políticos terá as seguintes tarefas:

a)

prestar assistência legislativa aos Estados Partes que desejem melhorar a sua legislação relativa à CABT, bem como aos Estados interessados em aderir à Convenção e que tencionem rever e adaptar a respetiva legislação em vigor;

b)

ministrar formação específica aos Estados Partes no domínio da elaboração e apresentação de relatórios sobre medidas geradoras de confiança da CABT;

c)

aconselhar os Estados Partes africanos da CABT sobre questões relacionadas com as medidas geradoras de confiança. Esta assistência adicional, que reforçaria o apoio já prestado pela UAI da CABT, visa aumentar o número e a qualidade dos relatórios sobre medidas geradoras de confiança apresentados pelos Estados Partes africanos;

d)

estabelecer uma estreita ligação com os Estados africanos não Partes na CABT, nomeadamente através das missões permanentes junto da União Africana em Adis Abeba, a fim de identificar os desafios nacionais específicos que têm impedido a adesão ou a ratificação da Convenção e facilitar os respetivos processos de adesão/ratificação através da prestação de assistência técnica e legislativa conexa, conforme necessário;

e)

estabelecer uma ligação estreita e coordenar as atividades com as partes interessadas, os agrupamentos sub-regionais e as organizações parceiras sediadas em África (3); e

f)

apoiar a execução de todas as outras atividades ao abrigo da presente decisão do Conselho da UE em África.

O responsável pelos Assuntos Políticos será apoiado por consultores externos na realização de tarefas de fundo específicas (por exemplo, prestação de apoio legislativo e assistência técnica), conforme necessário. Recorrer-se-á à presença do GNUAD em África através do seu Centro Regional das Nações Unidas para a Paz e o Desarmamento em África (UNREC) para facilitar e apoiar vários aspetos das atividades, conforme adequado.

Todas as atividades do responsável pelos Assuntos Políticos serão estreitamente coordenadas com a UAI da CABT e com o pessoal em Genebra incumbido deste projeto no âmbito da decisão do Conselho da UE. O responsável pelos Assuntos Políticos trabalhará em estreita colaboração com o coordenador regional para África do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1540 (2004) (4) e terá por local de afetação o edifício da Comissão Económica para a África das Nações Unidas (CEA), em Adis Abeba.

3.1.3.   Resultados previstos do projeto

Espera-se que este projeto faça avançar a universalização e melhore a execução da Convenção a nível nacional, no continente africano. Visa igualmente reforçar a cooperação e a coordenação entre as autoridades nacionais e as entidades e organizações regionais que lidam com questões de biossegurança e bioproteção em África.

Com o estabelecimento do cargo de responsável pelos Assuntos Políticos em Adis Abeba, espera-se que a maior proximidade com as autoridades nacionais africanas, as embaixadas pertinentes em Adis Abeba e as plataformas regionais de elaboração de políticas contribua decisivamente para fazer avançar a execução da CABT e a universalização da Convenção em África, tal como acima exposto.

3.2.   Projeto 2 – Reforçar as capacidades dos pontos de contacto nacionais da CABT

3.2.1.   Objetivo do projeto

Este projeto visa criar materiais de formação e ministrar formação específica aos pontos de contacto nacionais (PCN) da CABT sobre a execução da CABT a nível nacional. Pretende igualmente criar meios e oportunidades para o diálogo e a troca de informações entre os PCN sobre a execução da CABT a nível nacional, incluindo a partilha de boas práticas. Este projeto tem por objetivo reforçar a execução da CABT, proporcionando capacidades específicas aos PCN e gerando um maior intercâmbio e cooperação entre eles a nível regional e internacional.

Na Sexta Conferência de Revisão, realizada em 2006, decidiu-se que cada Estado Parte deveria designar um ponto de contacto nacional para:

Coordenar a execução a nível nacional e comunicar com outros Estados Partes e organizações internacionais pertinentes;

Elaborar e apresentar os relatórios anuais sobre medidas geradoras de confiança;

Trocar informações sobre os esforços de universalização.

Dos atuais 183 Estados Partes, apenas 134 Estados designaram, até à data, pontos de contacto nacionais. Os PCN estão integrados em diferentes entidades a nível nacional, provêm de diversos contextos e têm níveis distintos de conhecimento prévio sobre a CABT. Até à data, as formações para os PCN da CABT só ocorrem numa base ad hoc e dependem da concessão de financiamento pelos doadores.

3.2.2.   Descrição do projeto

Este projeto inclui a definição de um curso de formação normalizado, disponibilizado a todos os PCN. Dependendo da evolução da pandemia de COVID-19, o curso de formação será ministrado em linha ou presencialmente nas diferentes regiões aos representantes nacionais designados PCN da CABT. O curso de formação incluirá informações sobre todos os aspetos da execução da CABT a nível nacional, nomeadamente no que respeita à elaboração de relatórios sobre medidas geradoras de confiança da CABT e à resolução de questões legislativas. A formação basear-se-á no Guia sobre a execução da CABT, que está a ser criado ao abrigo da Decisão 2019/97 do Conselho da UE.

Embora a UAI da CABT disponibilize a todos os Estados Partes, através de uma página dedicada e de acesso restrito, os dados de contacto de todos os PCN designados, não existem meios formais que permitam a interação entre os PCN. O presente projeto prevê, por conseguinte, a realização de uma série de fóruns informais – em formato virtual ou presencial – de diálogo regional para os PCN da CABT, a fim de facilitar o intercâmbio de informações e a partilha de boas práticas.

Além disso, será organizado em Genebra um evento que reunirá todos os PCN da CABT, a realizar, por exemplo, antes da reunião dos Estados Partes na CABT, a fim de permitir o intercâmbio de informações e a criação de redes entre os PCN de todas as regiões, à semelhança da reunião anual das autoridades nacionais da OPAQ no âmbito da Convenção sobre as Armas Químicas. A página de acesso restrito será também alargada de modo a servir de repositório de informações relevantes para os PCN, incluindo todo o material de formação pertinente, e de plataforma interativa que permita aos PCN interagirem entre si e com a UAI da CABT. Esta página será mantida e gerida pela UAI da CABT, a fim de assegurar um intercâmbio facilitado contínuo entre os PCN após a conclusão da presente decisão do Conselho.

Tanto o curso de formação como os fóruns de diálogo têm uma forte componente de ligação em rede, dando aos PCN a oportunidade de se conhecerem e de estabelecerem contactos entre si.

3.2.3.   Resultados previstos do projeto

Como consequência positiva deste curso de formação, espera-se que, através do programa de formação, mais Estados Partes designem PCN. Espera-se ainda que a formação ministrada permita aumentar o número e a qualidade dos relatórios anuais sobre medidas geradoras de confiança, o que permitirá fornecer informações adicionais sobre o estado da execução da Convenção a nível mundial. A fim de garantir a sustentabilidade, os materiais de formação serão concebidos num formato utilizável e acessível pelos PCN em futuras formações após a conclusão da presente decisão do Conselho. Além disso, espera-se que este projeto facilite o intercâmbio de informações e a partilha de boas práticas entre os PCN.

3.3.   Projeto 3 – Facilitar a análise da evolução da ciência e da tecnologia relevantes para a CABT, envolvendo também o meio académico e a indústria

3.3.1.   Objetivo do projeto

Este projeto visa facilitar a análise da ciência e da tecnologia relevantes para a Convenção. Os Estados Partes na CABT têm reconhecido repetidamente a importância de se manterem informados sobre os avanços científicos e tecnológicos relevantes. Por um lado, esses avanços podem comportar riscos suscetíveis de conduzir a potenciais violações da Convenção mas, por outro, podem ser benéficos para a Convenção, por exemplo, através da melhoria das vacinas e do diagnóstico de doenças. Sendo a tecnologia em torno da CABT, por natureza, de dupla utilização, a participação e o intercâmbio constantes com o meio académico e a indústria revestem-se de grande importância.

3.3.2.   Descrição do projeto

Este projeto consiste na realização de uma conferência internacional sobre ciência e tecnologia, em preparação da Nona Conferência de Revisão, destinada principalmente a peritos do meio académico, dos governos e da indústria, a fim de incluir os seus pontos de vista nos debates que contribuirão para o programa da Nona Conferência de Revisão. Sempre que aplicável, a conferência terá em conta e basear-se-á nos resultados dos cinco seminários regionais sobre ciência e tecnologia realizados no âmbito da Decisão (PESC) 2016/51 do Conselho da UE de apoio à CABT. A conferência abordará igualmente as propostas relacionadas com a ciência e tecnologia dos Estados Partes na CABT, tais como a introdução de um código de conduta para os biocientistas e os esforços para criar um mecanismo de revisão da ciência e tecnologia, que será objeto de novos debates durante a Nona Conferência de Revisão. A conferência terá lugar num país do hemisfério sul, por exemplo num dos patrocinadores da resolução (5) da AGNU sobre o papel da ciência e da tecnologia no contexto da segurança internacional e do desarmamento. Caso a realização da conferência num contexto presencial não seja viável devido à pandemia de COVID-19, recorrer-se-á ao formato virtual. Para a organização e realização da conferência, será contratado um consultor externo com a experiência relevante e fortes ligações com o meio académico e/ou a indústria. Este consultor externo será igualmente incumbido de trabalhar no desenvolvimento de uma estratégia a mais longo prazo para reforçar a participação das várias partes interessadas no âmbito da CABT.

A conferência sobre ciência e tecnologia será complementada pela criação da iniciativa «Ciência para Diplomatas», que visa garantir que os decisores políticos estejam cientes da forma como os avanços tecnológicos e científicos podem beneficiar e desafiar a Convenção. A iniciativa «Ciência para Diplomatas» consistirá na organização de vários eventos centrados em desenvolvimentos tecnológicos de particular importância para a Convenção. O consultor externo será igualmente responsável pela organização destes eventos da «Ciência para Diplomatas».

3.3.3.   Resultados previstos do projeto

Espera-se que a conferência sobre ciência e tecnologia sirva de base e contribua para os debates de fundo que terão lugar durante a Nona Conferência de Revisão. O debate sobre as propostas pertinentes relacionadas com a ciência e tecnologia dos Estados Partes na CABT, tais como a introdução de um código de conduta para os biocientistas e os esforços para criar um mecanismo de revisão da ciência e tecnologia, visa facilitar a formulação de posições nacionais e/ou regionais, bem como o debate e a negociação destas propostas na Nona Conferência de Revisão.

A iniciativa «Ciência para Diplomatas» visa familiarizar os decisores políticos com os principais avanços tecnológicos e científicos relevantes para a Convenção.

3.4.   Projeto 4 – Apoio alargado a exercícios voluntários de transparência

3.4.1.   Objetivo do projeto

O projeto tem por objetivo promover a transparência e reforçar a confiança ao abrigo da Convenção. Baseia-se nos exercícios voluntários de transparência realizados pelos Estados Partes desde 2011 e visa reforçar o apoio a tais iniciativas através da criação de uma plataforma de intercâmbio para exercícios voluntários de transparência. Inclui também, nomeadamente, a realização de uma análise exaustiva para identificar os ensinamentos retirados dessas atividades, bem como um conjunto de atividades práticas de apoio ao conceito.

3.4.2.   Descrição do projeto

Desde 2011, 15 Estados Partes empreenderam iniciativas voluntárias para acolher diferentes tipos de exercícios de transparência ao abrigo da Convenção. Estes exercícios reuniram 35 países de todos os grupos regionais. Embora tenham divergido nas suas finalidades e objetivos específicos, no formato, no nível de participação e na duração, as atividades anteriores assentam num entendimento comum: todas são acordadas numa base voluntária, quer a nível bilateral ou multilateral, quer através de um processo aberto a todos os Estados Partes interessados em aproveitar as oportunidades de avaliação pelos pares. Esta abordagem permite adaptar vários parâmetros fundamentais de acordo com as preferências dos Estados Partes organizadores/participantes. Os exercícios voluntários de transparência podem abordar vários aspetos, tais como a execução a nível nacional, a assistência e cooperação internacionais, a preparação e resposta, o controlo das exportações, a legislação em matéria de biossegurança e bioproteção ou a elaboração de relatórios sobre medidas geradoras de confiança.

O projeto prevê a criação de um compêndio em linha de todos os exercícios de transparência sob a forma de uma base de dados pesquisável com todas as atividades realizadas até à data. Prevê também a compilação de um estudo exaustivo sobre os exercícios de transparência anteriores, incluindo os ensinamentos retirados das várias atividades. O estudo será realizado em estreita colaboração com o UNIDIR. Além disso, o GNUAD procurará estabelecer parcerias com organizações regionais e internacionais interessadas na execução do projeto, incluindo os Centros de Excelência QBRN da UE. A criação do compêndio em linha e a elaboração do estudo sobre os exercícios anteriores serão confiadas a consultores externos.

3.4.3.   Resultados previstos do projeto

O projeto deverá reforçar a execução da Convenção através da partilha, entre os Estados Partes, de informações e de boas práticas relativas aos exercícios voluntários de transparência e ajudar a identificar as necessidades de assistência e cooperação ao abrigo do artigo 10.o da CABT. Contribuirá igualmente para a criação de um fórum de diálogo sobre essas iniciativas entre os Estados Partes interessados.

4.   QUESTÕES RELATIVAS AOS RECURSOS HUMANOS

A execução da presente decisão do Conselho exigirá a presença de pessoal em Genebra, a fim de assegurar uma execução coordenada e racionalizada de todas as atividades ao abrigo da presente decisão do Conselho. Por conseguinte, é necessário dispor de um responsável pelos Assuntos Políticos P2 e de um Assistente Administrativo GS4, na Secção de Genebra do GNUAD. Tal como anteriormente referido, haverá um responsável pelos Assuntos Políticos P3 baseado em Adis Abeba. Os responsáveis pelos Assuntos Políticos P2 e P3 e o Assistente Administrativo GS4 atuarão sob a autoridade do responsável pelos Assuntos Políticos P3 que supervisiona a aplicação da Decisão 2019/97 do Conselho, a fim de assegurar uma execução simplificada e coordenada de ambas as decisões do Conselho.

Será necessário envolver consultores externos dado o elevado grau de especialização exigido para a prestação de assistência legislativa e técnica em África, a modernização do sítio Web dos PCN e a elaboração de material de formação para os PCN, a organização da conferência sobre ciência e tecnologia e a realização da iniciativa «Ciência para Diplomatas», a criação do compêndio em linha sobre os exercícios voluntários de transparência e a elaboração do estudo sobre os exercícios anteriores e das melhores práticas.

5.   RELATÓRIOS

O GNUAD/CABT-UAI apresentará ao AR relatórios semestrais sobre a execução dos projetos.

6.   DURAÇÃO

A duração total estimada de execução dos projetos é de 24 meses.

7.   VISIBILIDADE DA UE

O GNUAD/CABT-UAI tomará todas as medidas adequadas para divulgar o facto de as atividades realizadas terem sido financiadas pela União. Estas medidas serão executadas de acordo com o Manual de Comunicação e Visibilidade para as Ações Externas da União Europeia, elaborado e publicado pela Comissão Europeia. O GNUAD/CABT-UAI assegurará, pois, a visibilidade do contributo prestado pela União por meio de distintivos e publicidade adequados e ainda realçando o papel da União, velando pela transparência das suas ações e chamando a atenção para as razões que presidiram à adoção da presente decisão e chamando a atenção para o apoio prestado pela União à presente decisão e para os resultados desse apoio. O material produzido pelo projeto ostentará de forma bem visível a bandeira da União, em conformidade com as diretrizes da União relativas à correta utilização e reprodução da bandeira.

8.   BENEFICIÁRIOS

Os beneficiários do Projeto 1 serão, no que diz respeito à prestação de assistência jurídica e técnica, os Estados Partes na CABT e, no que diz respeito às atividades de universalização, os Estados não Partes (tanto signatários como não signatários) na CABT, incluindo, se for caso disso, as partes interessadas do setor privado, do meio académico e das ONG, bem como os agrupamentos sub-regionais e as organizações parceiras sediadas em África (6).

Os beneficiários do Projeto 2 no que respeita ao reforço das capacidades dos pontos de contacto nacionais da CABT serão os Estados Partes na CABT, em especial os funcionários designados como pontos de contacto nacionais.

Os beneficiários do Projeto 3 sobre a facilitação da análise da evolução da ciência e da tecnologia relevantes para a Convenção serão os funcionários, cientistas, académicos e representantes da indústria dos Estados Partes na CABT.

Os beneficiários do Projeto 4 no que toca ao apoio alargado aos exercícios voluntários de transparência serão os Estados Partes na CABT.


(1)  Os principais eixos de trabalho da DC 2019/97 da UE são a universalização, os programas de assistência para reforçar a execução da CABT a nível nacional, a criação de redes de biossegurança entre jovens cientistas de países do hemisfério sul, o apoio ao programa intersessões e a 9.a Conferência de Revisão, bem como o desenvolvimento de materiais educativos e de sensibilização.

(2)  Ações Comuns 2006/184/PESC e 2008/858/PESC e Decisões 2012/421/PESC e 2016/51/PESC do Conselho.

(3)  Tais como o Centro de Controlo e Prevenção de Doenças de África (CDC África) no que diz respeito à sua Iniciativa em matéria de biossegurança e bioproteção, o Departamento de Paz e Segurança da Comissão da União Africana, a Agência de Desenvolvimento da UA – Rede Africana de Especialização em Biossegurança (AUDA-NPDA), as Comunidades Económicas Regionais (CER) e outras entidades pertinentes da UA, bem como a iniciativa emblemática do Grupo de Trabalho sobre Segurança Biológica da Parceria Global.

(4)  Na Resolução 1540 (2004), o Conselho de Segurança decidiu que todos os Estados se deviam abster de fornecer qualquer tipo de apoio a intervenientes não estatais que tentem desenvolver, adquirir, fabricar, possuir, transportar, transferir ou utilizar armas nucleares, químicas ou biológicas e respetivos vetores, em especial para fins terroristas.

(5)  Ver https://undocs.org/en/A/RES/73/32

(6)  Tais como o Centro de Controlo e Prevenção de Doenças de África (CDC África) no que diz respeito à sua Iniciativa em matéria de biossegurança e bioproteção, o Departamento de Paz e Segurança da Comissão da União Africana, a Agência de Desenvolvimento da UA – Rede Africana de Especialização em Biossegurança (AUDA-NPDA), as Comunidades Económicas Regionais (CER) e outras entidades pertinentes da UA, bem como a iniciativa emblemática do Grupo de Trabalho sobre Segurança Biológica da Parceria Global.


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