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Document 32021D1854
Council Decision (EU) 2021/1854 of 18 October 2021 on the position to be taken on behalf of the European Union within the Association Council set up by the Euro-Mediterranean Agreement establishing an Association between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Hashemite Kingdom of Jordan, of the other part, as regards the extension of the validity of the EU-Jordan Partnership Priorities until new Partnership Priorities are adopted by the Association Council
Decisão (UE) 2021/1854 do Conselho de 18 de outubro de 2021 relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Haxemita da Jordânia, por outro, no que respeita à prorrogação da validade das Prioridades da Parceria UE-Jordânia até que o Conselho de Associação adote novas Prioridades da Parceria atualizadas
Decisão (UE) 2021/1854 do Conselho de 18 de outubro de 2021 relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Haxemita da Jordânia, por outro, no que respeita à prorrogação da validade das Prioridades da Parceria UE-Jordânia até que o Conselho de Associação adote novas Prioridades da Parceria atualizadas
ST/12253/2021/INIT
JO L 374 de 22.10.2021, p. 56–57
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
22.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 374/56 |
DECISÃO (UE) 2021/1854 DO CONSELHO
de 18 de outubro de 2021
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Haxemita da Jordânia, por outro, no que respeita à prorrogação da validade das Prioridades da Parceria UE-Jordânia até que o Conselho de Associação adote novas Prioridades da Parceria atualizadas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Haxemita da Jordânia, por outro (1) (o «Acordo»), foi assinado em 24 de novembro de 1997 e entrou em vigor em 1 de maio de 2002. |
(2) |
O Conselho de Associação adotou as Prioridades da Parceria UE-Jordânia através da Decisão n.o 1/2016 (2) e prorrogou-as através da Decisão n.o 1/2018 (3) até ao final de 2020. |
(3) |
Mediante uma troca de cartas, ambos os lados concordaram em que era necessário prorrogar a validade das Prioridades da Parceria UE-Jordânia enquanto documento de orientação para consolidar a parceria na pendência da adoção de novas Prioridades da Parceria atualizadas. |
(4) |
Nos termos do artigo 91.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho de Associação tem competência para tomar decisões tendo em vista a realização dos objetivos do Acordo. |
(5) |
O Conselho de Associação deve adotar por procedimento escrito uma decisão relativa à prorrogação da validade das Prioridades da Parceria até que o Conselho de Associação adote novas Prioridades da Parceria atualizadas. |
(6) |
É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação, uma vez que a decisão do Conselho de Associação produzirá efeitos jurídicos. |
(7) |
A posição da União no âmbito do Conselho de Associação deverá pois ser baseada no projeto de decisão do Conselho de Associação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Haxemita da Jordânia, por outro, no que respeita à prorrogação da validade das Prioridades da Parceria UE-Jordânia até que o Conselho de Associação adote novas Prioridades da Parceria atualizadas, baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Associação (4).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 18 de outubro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) JO L 129 de 15.5.2002, p. 3.
(2) Decisão n.o 1/2016 do Conselho de Associação UE-Jordânia, de 19 de dezembro de 2016, que dá o seu acordo em relação às Prioridades da Parceria UE-Jordânia (JO L 355 de 24.12.2016, p. 31).
(3) Decisão n.o 1/2018 do Conselho de Associação UE-Jordânia, de 12 de dezembro de 2018, que acorda na prorrogação das Prioridades da Parceria UE-Jordânia por um período de dois anos (JO L 8 de 10.1.2019, p. 34).
(4) Ver documento ST 12261/21 em http://register.consilium.europa.eu