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Document 32021D1815

Decisão (UE) 2021/1815 do Banco Central Europeu de 7 de outubro de 2021 relativa à metodologia aplicada no cálculo das sanções por incumprimento do requisito de constituição de reservas mínimas e dos requisitos de reservas mínimas conexos (BCE/2021/45)

ECB/2021/45

JO L 367 de 15.10.2021, p. 4–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/1815/oj

15.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 367/4


DECISÃO (UE) 2021/1815 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 7 de outubro de 2021

relativa à metodologia aplicada no cálculo das sanções por incumprimento do requisito de constituição de reservas mínimas e dos requisitos de reservas mínimas conexos (BCE/2021/45)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 132.o, n.o 3,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, o artigo 19.o-1 e o artigo 34.o-3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Para garantir a segurança jurídica e no interesse da transparência, as instituições devem ser informadas sobre os métodos aplicados pelo BCE para calcular as sanções impostas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho (2) por incumprimento dos requisitos previstos no Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu (BCE/2021/1) (3).

(2)

A fórmula e o método aplicados pelo BCE para calcular sanções pela não constituição da totalidade ou parte das reservas mínimas requeridas estão especificados no Aviso do Banco Central Europeu sobre a imposição de sanções pelo não cumprimento da obrigação de constituição de reservas mínimas (4). No interesse da segurança jurídica e para impedir uma maior fragmentação do quadro jurídico relativo à imposição de sanções em diferentes domínios da competência do BCE, é conveniente que o aviso seja revogado e o seu conteúdo relevante seja transferido para uma nova decisão.

(3)

De igual modo, é necessário, no interesse da transparência, estabelecer a fórmula e o método aplicados pelo BCE para calcular sanções nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2531/98 por incumprimento do requisito de notificação do banco central nacional pertinente de quaisquer restrições que impeçam a instituição de liquidar, transferir, afetar ou ceder os seus fundos detidos como reserva mínima nos termos do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1).

(4)

Para garantir um quadro harmonizado de aplicação dos requisitos de reservas mínimas, é necessário que a presente decisão seja aplicável a partir da mesma data que a alteração do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu (BCE/1999/4) (5),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão estabelece a metodologia aplicada pelo BCE no cálculo das sanções impostas nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 2531/98.

Artigo 2.o

Metodologia aplicada no cálculo das sanções por não constituição das reservas mínimas

Sempre que o BCE imponha uma sanção nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2531/98, a sanção aplicável por não constituição das reservas mínimas nos termos do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1) será calculada com base na fórmula e no método estabelecidos no anexo I da presente decisão.

Artigo 3.o

Metodologia aplicada no cálculo das sanções por incumprimento dos requisitos de notificação em relação às reservas mínimas

Sempre que o BCE imponha uma sanção nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2531/98 por incumprimento do requisito de notificação do banco central nacional pertinente de quaisquer restrições que impeçam a instituição de liquidar, transferir, afetar ou ceder os seus fundos detidos como reserva mínima, nos termos do segundo parágrafo do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1), a sanção aplicável será calculada com base na fórmula e no método estabelecidos no anexo II da presente decisão.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 3 de novembro de 2021.

Feito em Frankfurt am Main, em 7 de outubro de 2021.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo à aplicação dos requisitos de reservas mínimas (BCE/2021/1) (JO L 73 de 3.3.2021, p. 1).

(4)  JO C 39 de 11.2.2000, p. 3.

(5)  Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu, de 23 de setembro de 1999, relativo aos poderes no Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/1999/4) (JO L 264 de 12.10.1999, p. 21).


ANEXO I

Fórmula e método de cálculo da sanção nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2531/98

1.   

Montante da sanção imposta pelo Banco Central Europeu por não constituição do nível de reservas mínimas exigido:

Se uma instituição sujeita aos requisitos de reservas mínimas não constituir o nível de reservas mínimas exigido, de acordo com os regulamentos do Conselho ou com as regras e decisões do BCE nesta matéria, será imposta uma sanção que é calculada como uma penalização de 2,5 pontos percentuais acima da média da taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez do Sistema Europeu de Bancos Centrais, correspondente ao período de constituição de reservas em que ocorreu o incumprimento, aplicada à média diária das reservas mínimas não constituídas pela instituição em questão.

A penalização é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Image 1

Em que:

Pt

=

penalização a pagar pelo défice das reservas exigidas durante o período de constituição de reservas t

Dt

=

o montante do défice das reservas exigidas no período de constituição das reservas t (média diária)

nt

=

número de dias do período de constituição de reservas t;

i

=

o dia do período de constituição das reservas t

MLRi

=

a taxa da facilidade permanente de cedência de liquidez do dia i

Sempre que uma instituição sujeita aos requisitos de reservas mínimas não cumpra a obrigação de notificação prevista no artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1) e, na sequência da deteção do incumprimento, se constate, como consequência da aplicação do artigo 3.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1), que a instituição não cumpriu a obrigação de deter o nível mínimo exigido durante mais de um período de manutenção, o período de manutenção pertinente para efeitos de cálculo da sanção de acordo com a secção 1 do presente anexo é o período de manutenção em que o não cumprimento foi constatado.

2.   

Infrações repetidas dos requisitos de reservas mínimas

Se uma instituição sujeita aos requisitos de reservas mínimas não constituir o nível de reservas mínimas exigido mais do que duas vezes durante um período de 12 meses, considera-se que cometeu uma infração repetida.

Por cada infração repetida cometida, será imposta uma sanção, calculada como uma penalidade de cinco pontos percentuais acima da média da taxa da facilidade permanente de cedência de liquidez do Sistema Europeu de Bancos Centrais, correspondente ao período de constituição de reservas mínimas em que a infração repetida ocorreu, aplicada ao montante médio diário de reservas mínimas que a instituição em questão não constituiu. Nos demais casos, a penalização é calculada utilizando a fórmula prevista na secção 1 do presente anexo.


ANEXO II

Fórmula e método de cálculo da sanção nos termos do artigo 7.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 2531/98 por incumprimento do requisito de notificação do banco central nacional pertinente de quaisquer restrições que impeçam a instituição de liquidar, transferir, afetar ou ceder os seus fundos detidos como reserva mínima nos termos do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1)

1.   

Montante da sanção imposta pelo Banco Central Europeu no caso da falta de notificação ao banco central nacional pertinente de quaisquer restrições legais, contratuais, regulamentares ou outras que impeçam a instituição de liquidar, transferir, afetar ou ceder os seus fundos detidos como reserva mínima nos termos do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1):

No caso de um incumprimento do requisito de notificação do banco central nacional pertinente de quaisquer restrições que impeçam a instituição de liquidar, transferir, afetar ou ceder os seus fundos detidos como reserva mínima nos termos do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1), será imposta uma sanção que será calculada como uma penalização de 2,5 pontos percentuais acima da média, correspondente ao período relativamente ao qual a sanção é imposta, da facilidade de cedência de liquidez do Sistema Europeu de Bancos Centrais, aplicada ao montante médio diário de fundos afetados pela não notificação pela instituição relativamente ao período em relação ao qual a sanção foi imposta. Se o incumprimento se estender por mais de um período de manutenção, o período em relação ao qual a sanção foi imposta não excederá o número total de dias do período de manutenção em que o incumprimento foi detetado.

Sem prejuízo da secção 3 do presente anexo, a penalização é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Image 2

Em que:

Ps

=

penalização a pagar por falta de notificação nos termos do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1)

Ds

=

o montante de fundos afetado pela não notificação pela instituição nos termos do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1)

ns

=

o menor de i) o número total de dias do calendário sem notificação e ii) o número de dias do período de manutenção em que o incumprimento foi detetado

I

=

o dia do calendário do período em relação ao qual a sanção é imposta

MLRi

=

a taxa da facilidade permanente de cedência de liquidez no dia i

2.   

Infração repetida da obrigação de notificar ao banco central nacional pertinente quaisquer restrições legais, contratuais, regulamentares ou outras que impeçam a instituição de liquidar, transferir, afetar ou ceder os seus fundos detidos como reserva mínima nos termos do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1):

Sempre que tenha sido imposta uma sanção a uma instituição por falta de notificação ao banco central nacional pertinente de quaisquer restrições legais, contratuais, regulamentares ou outras que impeçam a instituição de liquidar, transferir, afetar ou ceder os seus fundos detidos como reserva mínima nos termos do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, se a referida instituição não notificar ao banco central nacional pertinente tais restrições, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, durante o prazo de 12 meses subsequente à data em que a imposição da sanção lhe tiver sido notificada, considera-se que a mesma cometeu uma infração repetida.

Por cada infração repetida, será imposta uma sanção calculada como uma penalização de cinco pontos percentuais acima da média, correspondente ao período relativamente ao qual a sanção é imposta, da facilidade de cedência de liquidez do Sistema Europeu de Bancos Centrais, aplicada ao montante médio diário de fundos afetados pela não notificação pela instituição relativamente ao período em relação ao qual a sanção foi imposta. Nos demais casos, a penalização é calculada utilizando a fórmula prevista na secção 1 do presente anexo.

3.   

O princípio da proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto

O montante da penalização calculado de acordo com a fórmula estabelecida na secção 1 do presente anexo pode ser ajustado para ter em conta princípio da proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto de acordo com o artigo 2.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 2532/98. Qualquer alteração do montante da penalização fica sujeito aos limites estabelecidos no artigo 2.o, n.o 1, do referido regulamento.


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