Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32021D1796

    Decisão (UE) 2021/1796 do Conselho de 28 de setembro de 2021 relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito da Comissão criada pela Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste sobre uma decisão relativa à criação da área marinha protegida da Corrente do Atlântico Norte e Monte Submarino Evlanov (NACES MPA) e uma recomendação relativa à gestão da NACES MPA

    ST/11270/2021/REV/1

    JO L 361 de 12.10.2021, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/1796/oj

    12.10.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 361/46


    DECISÃO (UE) 2021/1796 DO CONSELHO

    de 28 de setembro de 2021

    relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito da Comissão criada pela Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste sobre uma decisão relativa à criação da área marinha protegida da Corrente do Atlântico Norte e Monte Submarino Evlanov (NACES MPA) e uma recomendação relativa à gestão da NACES MPA

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (1) (a seguir designada por «convenção»), na qual a União é parte contratante, entrou em vigor em 25 de março de 1998.

    (2)

    Nos termos do artigo 10.o, n.o 3, da convenção, a Comissão criada pelo artigo 10.o, n.o 1, da convenção (a seguir designada por «Comissão OSPAR») pode adotar decisões e recomendações em conformidade com o artigo 13.o da convenção.

    (3)

    Durante a sua 24.a reunião, em 1 de outubro de 2021, a Comissão OSPAR deverá adotar uma decisão relativa à criação da área marinha protegida da Corrente do Atlântico Norte e Monte Submarino Evlanov (NACES MPA) e uma recomendação relativa à gestão da NACES MPA.

    (4)

    A decisão prevista da Comissão OSPAR estabelece a área marinha protegida NACES MPA, e indica os seus limites.

    (5)

    A recomendação prevista da Comissão OSPAR visa orientar as partes contratantes nas suas ações e na adoção de medidas para alcançar os objetivos de conservação estabelecidos no anexo dessa recomendação.

    (6)

    Como existe uma relação estreita entre os dois atos previstos da Comissão OSPAR, é conveniente abrangê-los pela mesma posição da União.

    (7)

    Os atos previstos dizem respeito à proteção do ambiente, que é uma competência partilhada entre a União e os seus Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea e), do TFUE. Os atos previstos não se inserem num domínio em grande parte abrangido pelas regras da União relativas a essa proteção. A União não tenciona fazer uso da possibilidade de exercer a sua competência externa nos domínios abrangidos por esses atos em que a sua competência ainda não foi exercida internamente.

    (8)

    Justifica-se definir a posição a tomar em nome da União no âmbito da Comissão OSPAR, dado que a decisão desta última será vinculativa para a União,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar em nome da União na 24.a reunião da Comissão OSPAR é a de apoiar a adoção da decisão relativa à criação da área marinha protegida da Corrente do Atlântico Norte e Monte Submarino Evlanov (NACES MPA) e da recomendação relativa à gestão da NACES MPA.

    Artigo 2.o

    Em função da evolução dos trabalhos da 24.a reunião da Comissão OSPAR, os representantes da União podem, em consulta com os Estados-Membros e no quadro de reuniões de coordenação realizadas no local, acordar em ajustar a posição a que se refere o artigo 1.o, sem nova decisão do Conselho.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2021.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    S. KUSTEC


    (1)  JO L 104 de 3.4.1998, p. 2.


    Top