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Document 32021D1781
Council Implementing Decision (EU) 2021/1781 of 7 October 2021 on the suspension of certain provisions of Regulation (EC) No 810/2009 of the European Parliament and of the Council with respect to The Gambia
Decisão de Execução (UE) 2021/1781 do Conselho de 7 de outubro de 2021 relativa à suspensão de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à Gâmbia
Decisão de Execução (UE) 2021/1781 do Conselho de 7 de outubro de 2021 relativa à suspensão de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à Gâmbia
ST/11748/2021/INIT
JO L 360 de 11.10.2021, p. 124–127
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
11.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 360/124 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1781 DO CONSELHO
de 7 de outubro de 2021
relativa à suspensão de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à Gâmbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (1), nomeadamente o artigo 25.o-A, n.o 5, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
No final de fevereiro de 2019, as autoridades gambianas decidiram unilateralmente impor uma moratória a todas as operações de regresso forçado, que impediu a realização de regressos efetivos durante a maior parte de 2019. Após o levantamento da moratória em janeiro de 2020, os Estados-Membros depararam-se com obstáculos recorrentes impostos pela Gâmbia à organização e à execução das operações de regresso. A cooperação inconstante da Gâmbia dificultou também todas as fases do processo de regresso, inclusive na aplicação das boas práticas existentes e de outras disposições operacionais anteriormente acordadas entre a União e a Gâmbia. Em 6 de abril de 2021, as autoridades gambianas indicaram que o país não estava em condições de receber repatriados até nova indicação e, em junho de 2021, confirmaram a existência de «uma moratória sobre o regresso forçado ou o repatriamento até depois das eleições de dezembro». |
(2) |
Desde 2019, a Comissão tomou medidas para melhorar o nível de cooperação da Gâmbia em matéria de readmissão de nacionais de países terceiros em situação irregular. Essas medidas consistiram em várias reuniões com as autoridades gambianas, tanto a nível técnico como político, para encontrar soluções mutuamente aceitáveis e para chegar a acordo sobre ulteriores projetos de apoio em benefício da Gâmbia. Paralelamente, realizaram-se intercâmbios de alto nível entre a Comissão e a Gâmbia. A matéria de readmissão também foi discutida com a Gâmbia noutras reuniões organizadas pelo SEAE. |
(3) |
Tendo em conta as medidas tomadas até à data pela Comissão para melhorar o nível de cooperação e as relações globais da União com a Gâmbia, considera-se que a cooperação deste país com a União em matéria de readmissão não é suficiente e que, por conseguinte, é necessário que a União tome medidas. |
(4) |
A aplicação de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 810/2009 deverá, pois, ser temporariamente suspensa para os nacionais da Gâmbia sujeitos à obrigação de visto nos termos do Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Tal deverá encorajar as autoridades gambianas a tomarem as medidas necessárias para melhorar a cooperação em matéria de readmissão. |
(5) |
As disposições temporariamente suspensas são as enunciadas no artigo 25.o-A, n.o 5, alínea a), do Código de Vistos: a suspensão da possibilidade de dispensa dos requisitos relativos aos documentos comprovativos a apresentar pelos requerentes de visto a que se refere o artigo 14.o, n.o 6, a suspensão do prazo geral de tratamento de 15 dias de calendário referido no artigo 23.o, n.o 1 (o que, em consequência, também exclui a aplicação da regra relativa à prorrogação deste prazo até um máximo de 45 dias em casos individuais), a suspensão da emissão de vistos de entradas múltiplas nos termos do artigo 24.o, n.o 2 e n.o 2-C, e a suspensão da isenção facultativa do pagamento de emolumentos de visto para os titulares de passaportes diplomáticos e de passaportes de serviço, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 5, alínea b). |
(6) |
O artigo 21.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe que qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação. A Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) dá execução a essas limitações e condições. A presente decisão não afeta a aplicação da referida diretiva, que alarga o direito de livre circulação aos membros da família, independentemente da sua nacionalidade, de um cidadão da União quando o acompanham ou com ele se reúnem. A presente decisão não se aplica aos membros da família de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE, ou aos membros da família de um nacional de país terceiro que beneficia de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União, ao abrigo de um acordo entre a União e os Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão não deverão prejudicar as obrigações de direito internacional que incubem aos Estados-Membros enquanto países anfitriões de organizações internacionais intergovernamentais ou de conferências internacionais convocadas por organizações internacionais intergovernamentais sediadas nos Estados-Membros. Por conseguinte, a suspensão temporária não se aplica aos nacionais da Gâmbia que apresentam um pedido de visto na medida em que isso é necessário para que os Estados-Membros cumpram as suas obrigações enquanto países anfitriões dessas organizações ou conferências. |
(8) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o desse Protocolo e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho sobre a presente decisão, se procede à respetiva transposição para o seu direito interno. |
(9) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(10) |
No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6). |
(11) |
No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8). |
(12) |
No que diz respeito ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10). |
(13) |
A presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. A presente decisão aplica-se aos nacionais da Gâmbia sujeitos à obrigação de visto nos termos do Regulamento (UE) 2018/1806.
2. A presente decisão não se aplica aos nacionais da Gâmbia isentos da obrigação de visto nos termos do artigo 4.o ou do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2018/1806.
3. A presente decisão não se aplica aos nacionais da Gâmbia que apresentaram um pedido de visto e que são membros da família de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE, ou membros da família de um nacional de país terceiro que beneficia de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União, ao abrigo de um acordo entre a União e os Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro.
4. A presente decisão aplica-se sem prejuízo dos casos em que um Estado-Membro esteja vinculado por uma obrigação de direito internacional, a saber:
a) |
Enquanto país anfitrião de uma organização internacional intergovernamental; |
b) |
Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional convocada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios ou por outras organizações internacionais intergovernamentais sediadas num Estado-Membro; |
c) |
Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou |
d) |
Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália, com a última redação que lhe foi dada. |
Artigo 2.o
Suspensão temporária da aplicação de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 810/2009
É temporariamente suspensa a aplicação das seguintes disposições do Regulamento (CE) n.o 810/2009:
a) |
Artigo 14.o, n.o 6; |
b) |
Artigo 16.o, n.o 5, alínea b); |
c) |
Artigo 23.o, n.o 1; |
d) |
Artigo 24.o, n.os 2 e 2-C. |
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.
Feito no Luxemburgo, em 7 de outubro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
M. DIKAUČIČ
(1) JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 303 de 28.11.2018, p. 39).
(3) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
(4) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(6) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(7) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(8) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(9) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(10) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).