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Document 32021D1437

Decisão (UE) 2021/1437 do Banco Central Europeu de 3 de agosto de 2021 que altera a Decisão (UE) 2017/934 sobre a delegação de decisões relativas ao caráter significativo das entidades supervisionadas (BCE/2021/33)

JO L 314 de 6.9.2021, pp. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/1437/oj

6.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/1


DECISÃO (UE) 2021/1437 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 3 de agosto de 2021

que altera a Decisão (UE) 2017/934 sobre a delegação de decisões relativas ao caráter significativo das entidades supervisionadas (BCE/2021/33)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao [Banco Central Europeu] atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/933 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40) (2), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2017/934 do Banco Central Europeu (BCE/2016/41) (3) especifica os critérios relativos à delegação de poderes de decisão nos chefes de serviço do Banco Central Europeu (BCE) para a adoção de decisões relativas ao caráter significativo das entidades supervisionadas. A experiência adquirida com a aplicação da referida decisão mostrou que são necessárias algumas clarificações e alterações técnicas, nomeadamente por razões de coerência e certeza na aplicação dos referidos critérios.

(2)

Deve clarificar-se o procedimento de delegação de poderes de decisão no que diz respeito à alteração de decisões relativas ao caráter significativo sempre que os chefes de serviço considerem que possa haver ligação entre uma tal decisão e uma ou mais decisões sujeitas a aprovação supervisora. Tal poderá ser o caso quando o resultado da avaliação supervisora em causa tiver um impacto direto numa ou mais dessas outras decisões, impondo-se, por conseguinte, a apreciação simultânea das decisões pelo mesmo responsável para evitar resultados contraditórios.

(3)

Em 24 de junho de 2020, o Conselho do BCE decidiu estabelecer uma cooperação estreita entre o BCE e a República da Bulgária (4), e entre o BCE e a República da Croácia (5). O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 prevê que, para exercer determinadas atribuições em relação às instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro, o BCE pode dirigir instruções à autoridade nacional competente do Estado-Membro em causa sempre que seja instituída a cooperação estreita nos termos do referido artigo. É, por conseguinte, adequado incluir as referidas instruções nos atos que o BCE pode adotar por delegação nos chefes de serviço, em conformidade com as disposições pertinentes da Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40).

(4)

Além disso, sempre que os chefes de serviços tenham dúvidas quanto à complexidade ou à sensibilidade — em termos de impacto na reputação do BCE e/ou no funcionamento do Mecanismo de Supervisão Única — da alteração de uma decisão relativa ao caráter significativo, tal alteração não poderá ser adotada através de uma decisão delegada, mas ao abrigo do procedimento de não objeção. Esta alteração assegura o alinhamento com os procedimentos estabelecidos nas decisões de delegação adotadas pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 4.o da Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40) em relação a outros tipos de decisões de supervisão.

(5)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2017/934 (BCE/2016/41),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão (UE) 2017/934 (BCE/2016/41) é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, é aditado o seguinte ponto 9):

«9)   “Sensibilidade”, uma característica ou um fator que pode ter um impacto negativo na reputação do BCE e/ou no funcionamento efetivo e coerente do Mecanismo de Supervisão Única, incluindo sem limitação todas as seguintes situações: a) A entidade supervisionada em questão esteve sujeita ou encontra-se atualmente sujeita a medidas de supervisão graves tais como medidas de intervenção precoces; b) Após a sua adoção, o projeto de decisão estabelecerá um novo precedente que poderá vincular o BCE no futuro; c) Após a sua adoção, o projeto de decisão poderá atrair a atenção indesejada dos meios de comunicação ou do público; ou d) Uma autoridade competente nacional que estabeleceu uma cooperação estreita com o BCE comunica a este último o seu desacordo com o projeto de decisão anunciado.».

2)

No artigo 2.o, são aditados os seguintes n.os 3 a 5: :

«3.   Não é adotada por meio de uma decisão delegada a alteração de uma decisão relativa ao caráter significativo se a complexidade da apreciação ou a sensibilidade da questão exigirem a sua adoção ao abrigo do procedimento de não objeção.».

4.   A delegação de poderes de decisão nos termos do n.o 1 aplica-se:

a)

À adoção pelo BCE de decisões de supervisão;

b)

À adoção pelo BCE de instruções dirigidas, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, às autoridades nacionais competentes com as quais o BCE tenha instituído uma cooperação estreita.

5.   Os chefes de serviço devem submeter ao Conselho de Supervisão e ao Conselho do BCE, para adoção ao abrigo do procedimento de não objeção, a alteração de uma decisão relativa ao caráter significativo que satisfaça os critérios de adoção das decisões delegadas do artigo 3.o, se a avaliação supervisora de tal alteração tiver um impacto direto na avaliação supervisora de outra decisão a adotar ao abrigo do procedimento de não objeção.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de agosto de 2021.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)   JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)   JO L 141 de 1.6.2017, p. 14.

(3)  Decisão (UE) 2017/934 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre a delegação de decisões relativas ao caráter significativo das entidades supervisionadas (JO L 141 de 1.6.2017, p. 18).

(4)  Decisão (UE) 2020/1015 do Banco Central Europeu, de 24 de junho de 2020, relativa à instituição de uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu e o Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária) (BCE/2020/30) (JO L 224I de 13.7.2020, p. 1).

(5)  Decisão (UE) 2020/1016 do Banco Central Europeu, de 24 de junho de 2020, relativa à instituição de uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu e o Hrvatska Narodna Banka (BCE/2020/31) (JO L 224I de 13.7.2020, p. 4).


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