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Document 32021D1345

Decisão (UE) 2021/1345 do Conselho de 28 de junho de 2021 que autoriza a abertura de negociações com a Argentina, a Austrália, o Canadá, a Costa Rica, a Índia, Israel, o Japão, a Nova Zelândia, a Coreia do Sul, a Tunísia e os Estados Unidos, tendo em vista a celebração de acordos sobre o comércio de produtos biológicos

ST/9513/2021/INIT

JO L 306 de 31.8.2021, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/12/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/1345/oj

31.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/2


DECISÃO (UE) 2021/1345 DO CONSELHO

de 28 de junho de 2021

que autoriza a abertura de negociações com a Argentina, a Austrália, o Canadá, a Costa Rica, a Índia, Israel, o Japão, a Nova Zelândia, a Coreia do Sul, a Tunísia e os Estados Unidos, tendo em vista a celebração de acordos sobre o comércio de produtos biológicos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabelece a possibilidade de conceder acesso ao mercado da União a produtos biológicos provenientes de países terceiros que tenham sido reconhecidos, ao abrigo de um acordo comercial, como tendo um sistema de produção que cumpre os mesmos objetivos e princípios, mediante a aplicação de regras que assegurem o mesmo nível de garantia de conformidade que as da União.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848, o reconhecimento, para efeitos de equivalência, de países terceiros, com base no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (2), caduca em 31 de dezembro de 2026. Por conseguinte, é necessário encetar negociações com vista à celebração dos acordos sobre o comércio de produtos biológicos com certos países terceiros em causa.

(3)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 834/2007, a Comissão estabeleceu, no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (3), uma lista de países terceiros reconhecidos.

(4)

O comércio de produtos biológicos entre a União e a Suíça é abrangido pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas (4) (o «Acordo com a Suiça»). Por razões de transparência, a Suíça foi listada no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. O Acordo com a Suiça prevê um mecanismo de atualização do acordo em caso de alterações das disposições legislativas e regulamentares de uma das Partes, não sendo, por isso, necessário encetar negociações com a Suíça.

(5)

O Chile é reconhecido como país terceiro equivalente pelo Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos (5) (o «Acordo com o Chile»). Por razões de clareza, o Chile foi incluído no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão. O Acordo com o Chile prevê a possibilidade de adaptar o reconhecimento em caso de alterações das disposições legislativas e regulamentares de uma das Partes, não sendo, por isso, necessário encetar negociações com o Chile.

(6)

O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (6), estabeleceu o reconhecimento recíproco da equivalência da legislação e regulamentação em vigor em matéria de produção biológica e o reconhechimento dos sistemas de controlo de ambas as Partes no acordo. O anexo 14 desse acordo, relativo aos produtos biológicos estabelece que, porquanto o Regulamento (UE) 2018/848 se aplica a partir de 1 de janeiro de 2022, o reconhecimento da equivalência deve ser reavaliado por cada Parte até 31 de dezembro de 2023, não sendo, por isso, necessário encetar negociações com o Reino Unido.

(7)

Por conseguinte, devem ser encetadas negociações com a Argentina, Austrália, Canadá, Costa Rica, Índia, Israel, Japão, Nova Zelândia, a Coreia do Sul, Tunísia e Estados Unidos, tendo em vista a celebração de acordos sobre o comércio de produtos biológicos.

(8)

A fim de permitir à União prosseguir relações recíprocas com países terceiros em matéria de comércio de produtos biológicos, importa estabelecer diretrizes de negociação de acordos que permitam à União e ao país terceiro em causa reconhecer a equivalência das suas normas e sistemas de controlo da produção biológica,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Comissão fica autorizada a encetar negociações com a Argentina, a Austrália, o Canadá, a Costa Rica, a Índia, Israel, o Japão, a Nova Zelândia, a Coreia do Sul, a Tunísia e os Estados Unidos, tendo em vistaa celebração de acordos sobre o comércio de produtos biológicos.

2.   As negociações serão conduzidas com base nas directrizes de negociação do Conselho constantes da adenda à presente decisão.

Artigo 2.o

As negociações devem ser conduzidas em consulta com o Comité Especial de Agricultura.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito no Luxemburgo, em 28 de junho de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

M. do C. ANTUNES


(1)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).

(4)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(5)  JO L 331 de 14.12.2017, p. 4.

(6)  JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.


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