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Document 32021D1304
Council Decision (CFSP) 2021/1304 of 5 August 2021 amending Decision (CFSP) 2016/849 concerning restrictive measures against the Democratic People’s Republic of Korea
Decisão (PESC) 2021/1304 do Conselho de 5 de agosto de 2021 que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
Decisão (PESC) 2021/1304 do Conselho de 5 de agosto de 2021 que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
ST/10909/2021/INIT
JO L 283 de 6.8.2021, p. 13–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
6.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/13 |
DECISÃO (PESC) 2021/1304 DO CONSELHO
de 5 de agosto de 2021
que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de maio de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/849 (1) que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia. |
(2) |
Nos termos do artigo 36.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2016/849, o Conselho reapreciou as listas de pessoas e entidades designadas constantes dos anexos II, III, V e VI da referida decisão. |
(3) |
As medidas restritivas contra todas as pessoas e entidades enumeradas nas listas constantes dos anexos II e III da Decisão (PESC) 2016/849 deverão ser mantidas, e as exposições de motivos aplicáveis a dez pessoas e uma entidade, bem como os elementos de identificação de quatro pessoas deverão ser atualizados. |
(4) |
Adicionalmente, os elementos de identificação de uma pessoa indicada na lista constante do anexo I da Decisão (PESC) 2016/849 deverão ser atualizados. |
(5) |
Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2016/849 deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I, II e III da Decisão (PESC) 2016/849 são alterados nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
G. DOVŽAN
(1) Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (JO L 141 de 28.5.2016, p. 79).
ANEXO
1. |
No anexo I da Decisão (PESC) 2016/849, sob o título «A. Pessoas», a entrada 77 passa a ter a seguinte redação:
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2. |
No anexo II da Decisão (PESC) 2016/849, sob o título «I. Pessoas e entidades responsáveis pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, ou entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas», subtítulo «A. Pessoas», as entradas 6, 7, 10, 11, 15, 16, 17, 18, 19, 24 e 25 passam a ter a seguinte redação:
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3. |
No anexo II da Decisão (PESC) 2016/849, sob o título «I. Pessoas e entidades responsáveis pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, ou entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas», subtítulo «B. Entidades», a entrada 4 passa a ter a seguinte redação:
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4. |
No anexo II da Decisão (PESC) 2016/849, sob o título «II. Pessoas e entidades que prestam serviços financeiros ou a transferência de ativos ou recursos suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça», subtítulo «A. Pessoas», a entrada 2 passa a ter a seguinte redação:
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5. |
No anexo III da Decisão (PESC) 2016/849, sob o título «Lista das pessoas a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 27.o, n.o 1, alínea c)», subtítulo «A. Pessoas», a entrada 6 passa a ter a seguinte redação:
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