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Document 32021D1102

Decisão (UE) 2021/1102 do Conselho de 28 de junho de 2021 pela qual solicita à Comissão que apresente um estudo sobre a situação e as opções da União no que diz respeito à introdução, avaliação, produção, comercialização e utilização de agentes de controlo biológico invertebrados no território da União e uma proposta, se for caso disso tendo em conta os resultados do estudo

ST/9112/2021/INIT

JO L 238 de 6.7.2021, p. 81–83 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/1102/oj

6.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/81


DECISÃO (UE) 2021/1102 DO CONSELHO

de 28 de junho de 2021

pela qual solicita à Comissão que apresente um estudo sobre a situação e as opções da União no que diz respeito à introdução, avaliação, produção, comercialização e utilização de agentes de controlo biológico invertebrados no território da União e uma proposta, se for caso disso tendo em conta os resultados do estudo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 241.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os agentes de controlo biológico são inimigos naturais, antagonistas ou concorrentes, ou outros organismos utilizados para controlar, direta ou indiretamente, pragas vegetais, incluindo pragas de quarentena, através do controlo dos seus vetores, ervas daninhas e plantas exóticas invasoras.

(2)

Para efeitos da presente decisão, apenas são abrangidos os agentes de controlo biológico invertebrados, tais como insetos, nomeadamente insetos estéreis machos, acarídeos e nemátodos (ACB).

(3)

Existe uma grande diversidade entre os Estados-Membros nas suas abordagens e nos tipos de regulamentação que aplicam à libertação, à avaliação e à circulação dos ACB. No entanto, os ACB não conhecem fronteiras e podem propagar-se para além dos territórios onde foram deliberadamente libertados para controlar pragas vegetais, ervas daninhas e plantas exóticas invasoras.

(4)

Frequentemente utilizados na produção em estufas, os ACB têm uma importância crescente na agricultura e na silvicultura sustentáveis, a saber, na aplicação da proteção integrada das culturas e da agricultura biológica. Os sistemas agrícolas sustentáveis dão um contributo vital para a transição da União para sistemas alimentares sustentáveis, tal como estabelecido na Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» e na Comunicação da Comissão intitulada «Pacto Ecológico Europeu» e apoiado pela futura política agrícola comum. A utilização de ACB neste contexto contribui para reduzir a dependência de produtos fitofarmacêuticos químicos.

(5)

O Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu do Conselho (1) visa proteger a União contra a introdução de novas pragas, combatendo simultaneamente as pragas existentes de forma mais eficaz. A política fitossanitária prevista nesse regulamento centra-se, em especial, na despistagem de novas pragas vegetais a nível mundial, na prevenção da entrada dessas pragas vegetais no território da União e, em caso de introdução dessas pragas, na sua deteção atempada e erradicação.

(6)

A entrada, o estabelecimento e a propagação de pragas vegetais podem pôr em perigo a sustentabilidade da agricultura, das florestas, dos ambientes naturais, da biodiversidade e dos ecossistemas. O comércio mundial, a circulação de pessoas, as alterações climáticas e os fenómenos meteorológicos extremos aumentam a prevalência de pragas e de riscos fitossanitários. As novas espécies de pragas exóticas constituem também uma ameaça para os sistemas de produção agrícola e silvícola existentes na União, bem como para a flora e a fauna autóctones. A introdução de um inimigo natural oriundo da região de origem da praga pode contribuir para uma estratégia de controlo adequada, mas pode comportar riscos para a flora e a fauna autóctones. Assim, antes da introdução de qualquer ACB, é necessário realizar uma avaliação científica dos possíveis impactos na fitossanidade e na biodiversidade, utilizando uma metodologia normalizada, nomeadamente dos potenciais impactos indesejáveis em espécies e ecossistemas não visados e na biodiversidade em geral.

(7)

Reconhece-se que a utilização de ACB tem vindo a aumentar, dada a maior procura por parte dos agricultores, dos gestores de espaços verdes e dos jardineiros, que procuram reduzir a sua dependência de produtos fitofarmacêuticos químicos.

(8)

As organizações internacionais, em especial a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, através da Convenção Fitossanitária Internacional, e a Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas, desenvolveram normas e orientações fitossanitárias internacionais sobre a utilização segura dos ACB e desempenham um papel importante no desenvolvimento de normas para a análise e a investigação dos riscos.

(9)

Os produtores de ACB, nomeadamente as pequenas e médias empresas, fornecem soluções inovadoras e específicas para a proteção das culturas. O controlo da qualidade dos ACB é um requisito essencial para garantir a sua segurança e desempenho.

(10)

Uma abordagem mais coerente entre os Estados-Membros poderá facilitar o desenvolvimento e o acesso ao mercado de ACB seguros. Isto ajudará a criar oportunidades para os sistemas de produção agrícola e silvícola e para o controlo das pragas vegetais, garantindo simultaneamente a proteção da saúde e do ambiente.

(11)

O Conselho considera que é necessário um estudo sobre a situação e as opções da União no que diz respeito à introdução, avaliação, produção, comercialização e utilização de ACB no território da União, a fim de melhorar a sua disponibilidade e acessibilidade para os utilizadores, garantindo simultaneamente a segurança das pessoas, dos animais, das plantas, do ambiente e dos alimentos, em conformidade com o Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (2), nomeadamente o ponto 10, relativo à aplicação dos artigos 225.o e 241.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(12)

Tais opções podem incluir a avaliação do potencial de harmonização dos critérios, dos procedimentos e da tomada de decisões na União; de programas de investigação, inovação e divulgação de conhecimentos da União e de reforço da cooperação com as organizações internacionais pertinentes, a fim de acelerar o acesso ao mercado e aumentar a acessibilidade aos ACB; e de apoio ao investimento, à inovação e à utilização segura de ACB no controlo de pragas vegetais, como primeiro passo para uma definição harmonizada de um conceito mais amplo de controlo biológico,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Conselho solicita à Comissão que apresente, até 31 de dezembro de 2022, um estudo sobre a situação relativa à introdução, produção, avaliação, comercialização e utilização de agentes de controlo biológico invertebrados (ACB) no território da União. Também deverão também ser avaliadas as possibilidades de harmonização dos procedimentos em todo o território da União, por forma a facilitar a promoção da implantação e do acesso ao mercado dos ACB, a fim de apoiar o investimento e a inovação em ACB e de contribuir para a utilização segura dos mesmos, nomeadamente quando sejam necessários para o controlo de pragas de quarentena imposto pelas autoridades fitossanitárias.

Artigo 2.o

O Conselho solicita à Comissão que apresente uma proposta, se for caso disso tendo em conta os resultados do estudo, ou que informe o Conselho sobre quaisquer medidas possíveis para dar seguimento ao estudo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 28 de junho de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

M. do C. ANTUNES


(1)  Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).

(2)  Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).


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