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Document 32021D1025
Council Decision (CFSP) 2021/1025 of 21 June 2021 amending Decision (CFSP) 2017/809 in support of the implementation of United Nations Security Council Resolution 1540 (2004) on the non-proliferation of weapons of mass destruction and their means of delivery
Decisão (PESC) 2021/1025 do Conselho de 21 de junho de 2021 que altera a Decisão (PESC) 2017/809 de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa à não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores
Decisão (PESC) 2021/1025 do Conselho de 21 de junho de 2021 que altera a Decisão (PESC) 2017/809 de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa à não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores
ST/9528/2021/INIT
JO L 224 de 24.6.2021, p. 22–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
24.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/22 |
DECISÃO (PESC) 2021/1025 DO CONSELHO
de 21 de junho de 2021
que altera a Decisão (PESC) 2017/809 de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa à não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 11 de maio de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/809 (1), que prevê um período de execução de 36 meses a contar da data da celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, dessa decisão para os projetos a que se refere o seu artigo 1.o. |
(2) |
Em 16 de junho de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/795 (2), que altera a Decisão (PESC) 2017/809 mediante a prorrogação do período de execução da decisão até 10 de agosto de 2021. |
(3) |
Em 26 de março de 2021, o Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD), que é responsável pela execução técnica dos projetos a que se refere o artigo 1.o da Decisão (PESC) 2017/809, solicitou uma prorrogação do período de execução da referida decisão por mais oito meses. A prorrogação solicitada permitirá ao GNUAD continuar a prestar assistência aos Estados membros das Nações Unidas que aplicam a Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas («Resolução 1540 do CSNU»), contribuir para a revisão global em curso, continuar a prestar assistência ao Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas criado pela Resolução 1540 do CSNU até ao final do atual mandato em 28 de abril de 2022, e atenuar as perdas resultantes de projetos que não se realizaram devido à pandemia de COVID-19. |
(4) |
A continuação dos projetos a que se refere o artigo 1.o da Decisão (PESC) 2017/809 não tem consequências em termos de recursos financeiros até 25 de abril de 2022. |
(5) |
A Decisão (PESC) 2017/809 deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 5.o da Decisão (PESC) 2017/809, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A presente decisão caduca em 25 de abril de 2022.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Decisão (PESC) 2017/809 do Conselho, de 11 de maio de 2017, de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, relativa à não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores (JO L 121 de 12.5.2017, p. 39).
(2) Decisão (PESC) 2020/795 do Conselho, de 16 de junho de 2020, que altera a Decisão (PESC) 2017/809, de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa à não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores (JO L 193 de 17.6.2020, p. 14).