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Document 32021D0995

    Decisão de Execução (UE) 2021/995 da Comissão de 18 de junho de 2021 que determina a data a partir da qual é aplicável a Decisão (UE) 2017/1908 do Conselho relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação sobre Vistos na República da Bulgária e na Roménia

    C/2021/4302

    JO L 219 de 21.6.2021, p. 37–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/995/oj

    21.6.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 219/37


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/995 DA COMISSÃO

    de 18 de junho de 2021

    que determina a data a partir da qual é aplicável a Decisão (UE) 2017/1908 do Conselho relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação sobre Vistos na República da Bulgária e na Roménia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Bulgária e da Roménia,

    Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/1908 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação sobre Vistos na República da Bulgária e na Roménia (1), nomeadamente o artigo 2.o, segundo parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos da Decisão (UE) 2017/1908, as disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação sobre Vistos referidas no anexo dessa decisão são aplicáveis à Bulgária e à Roménia depois de terem sido efetuados com sucesso pela Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), a Bulgária e a Roménia todos os testes exaustivos pertinentes e de a Comissão ter sido notificada de que os testes foram completados com sucesso.

    (2)

    A Decisão (UE) 2017/1908 é aplicável a partir da data, a determinar pela Comissão, em que a Bulgária e a Roménia notifiquem a Comissão de que os testes exaustivos foram completados com sucesso.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2017/1908, a eu-LISA verificou que, do ponto de vista técnico, os sistemas nacionais VIS búlgaro e romeno estão prontos para integrar o Sistema de Informação sobre Vistos.

    (4)

    Por ofício de 15 de dezembro de 2020, a Roménia notificou a Comissão de que os testes exaustivos referidos no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2017/1908, relativos às disposições enumeradas no anexo dessa decisão, foram concluídos com êxito.

    (5)

    Por ofício de 19 de janeiro de 2021, a Bulgária notificou a Comissão de que os testes exaustivos referidos no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2017/1908, relativos às disposições enumeradas no anexo dessa decisão, foram concluídos com êxito.

    (6)

    Uma vez que a Bulgária e a Roménia completaram as disposições técnicas necessárias e notificaram devidamente do facto a Comissão, deve determinar-se a data a partir da qual é aplicável a Decisão (UE) 2017/1908.

    (7)

    No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (2), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos B e G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (3).

    (8)

    No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos B e G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (5).

    (9)

    No que diz respeito ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos B e G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (7),

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão (UE) 2017/1908 é aplicável a partir de 25 de julho de 2021.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 269 de 19.10.2017, p. 39.

    (2)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

    (3)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

    (4)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

    (5)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

    (6)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

    (7)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


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