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Document 32021D0964

Decisão (UE) 2021/964 do Conselho de 26 de maio de 2021 relativa à celebração do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República das Honduras relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia

ST/12543/2020/INIT

JO L 217 de 18.6.2021, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/964/oj

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18.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/1


DECISÃO (UE) 2021/964 DO CONSELHO

de 26 de maio de 2021

relativa à celebração do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República das Honduras relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 3 e n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v), e n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em maio de 2003, a Comissão adotou uma Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «A aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT): proposta de um plano de ação da UE». O plano de ação previsto nessa comunicação («plano de ação FLEGT») preconizava a adoção de medidas para lutar contra a exploração madeireira ilegal mediante a celebração de acordos de parceria voluntários com os países produtores de madeira. As conclusões do Conselho sobre o plano de ação FLEGT foram adotadas em outubro de 2003 e em 11 de julho de 2005 foi adotada um resolução do Parlamento Europeu sobre o assunto.

(2)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2020/2185 do Conselho (2), o Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República das Honduras relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia («Acordo») foi assinado em 23 de fevereiro de 2021, sob reserva da sua celebração numa data ulterior.

(3)

O Acordo deve ser aprovado em nome da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República das Honduras relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (3).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 31.o do Acordo (4).

Artigo 3.o

A União é representada pela Comissão no Comité Misto de Execução criado ao abrigo do artigo 19.o do Acordo.

Os Estados-Membros podem participar nas reuniões do Comité Misto de Execução na qualidade de membros da delegação da União.

Artigo 4.o

Para efeitos da alteração dos anexos do Acordo em conformidade com o seu artigo 26.o, a Comissão está autorizada, em conformidade com o procedimento referido no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 (5), a aprovar essas alterações em nome da União.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

M. do C. ANTUNES


(1)  Aprovação de 26 de abril de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2020/2185 do Conselho, de 18 de dezembro de 2020, relativa à assinatura, em nome da União, de um Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República das Honduras relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (JO L 435 de 23.12.2020, p. 63).

(3)  Ver página 3 do presente Jornal Oficial.

(4)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.

(5)  Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (JO L 347 de 30.12.2005, p. 1).


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