Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32021D0727

Decisão (UE) 2021/727 do Conselho de 29 de abril de 2021 relativa à apresentação em nome da União Europeia de propostas de alteração aos anexos A e B da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, no que respeita a produtos com mercúrio adicionado e processos de fabrico que utilizam mercúrio ou compostos de mercúrio

ST/7534/2021/INIT

JO L 155 de 5.5.2021, p. 23–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/727/oj

5.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/23


DECISÃO (UE) 2021/727 DO CONSELHO

de 29 de abril de 2021

relativa à apresentação em nome da União Europeia de propostas de alteração aos anexos A e B da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, no que respeita a produtos com mercúrio adicionado e processos de fabrico que utilizam mercúrio ou compostos de mercúrio

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção de Minamata sobre o Mercúrio (a seguir designada por «Convenção») foi celebrada em nome da União através da Decisão (UE) 2017/939 do Conselho (1) e entrou em vigor a 16 de agosto de 2017.

(2)

Nos termos da Decisão MC-1/1 sobre o regulamento interno, adotada pela Conferência das Partes na Convenção na sua primeira reunião, as Partes na Convenção (as «Partes») deverão envidar todos os esforços para chegar a acordo, por consenso, sobre todas as questões de fundo.

(3)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 8, e do artigo 5.o, n.o 10, da Convenção, a Conferência das Partes na Convenção deverá, até 16 de agosto de 2022, rever os anexos A e B da Convenção, tendo em conta as propostas apresentadas pelas Partes na Convenção nos termos do artigo 4.o, n.o 7, e do artigo 5.o, n.o 9, as informações disponibilizadas pelo Secretariado da Convenção («Secretariado») nos termos do artigos 4.o, n.o 4, e do artigo 5.o, n.o 4 da Convenção, e a disponibilidade para as Partes na Convenção de alternativas sem mercúrio que sejam técnica e economicamente viáveis, tendo simultaneamente em conta os riscos e benefícios para o ambiente e a saúde humana.

(4)

A União contribuiu significativamente para a elaboração de disposições da Convenção relativamente aos produtos com mercúrio adicionado e aos processos de fabrico em que é utilizado mercúrio ou compostos de mercúrio (processos à base de mercúrio), bem como para os trabalhos pertinentes dos peritos entre sessões lançados pela Decisão MC-3/1, a qual foi adotada pela Conferência das Partes na Convenção na sua terceira reunião.

(5)

O anexo II do Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que transpõe o anexo A da Convenção para o direito da União, abrange produtos adicionais com mercúrio adicionado, e outros produtos com mercúrio adicionado estão sujeitos a uma proibição de colocação no mercado interno por força da legislação da União.

(6)

As propostas de alteração ao anexo A da Convenção visam alargar o seu âmbito de aplicação a produtos adicionais com mercúrio adicionado, incluindo datas para a eliminação definitiva ou medidas que regulamentam a utilização de mercúrio.

(7)

O anexo III do Regulamento (UE) 2017/852, que transpõe o anexo B da Convenção para o direito da União, abrange processos adicionais à base de mercúrio e fixa datas para a eliminação definitiva de todos os processos em causa.

(8)

A proposta de alteração do anexo B da Convenção visa alargar o seu âmbito de aplicação, introduzindo uma data para a eliminação progressiva de um processo à base de mercúrio abrangido pelo referido anexo.

(9)

Nos termos do artigo 26.o, n.o 2, e do artigo 27.o da Convenção, o Secretariado deverá comunicar às Partes na Convenção os textos das propostas de alteração com uma antecedência mínima de seis meses relativamente à reunião da Conferência das Partes na Convenção na qual se propõe que sejam adotadas. O Secretariado deverá também comunicar a proposta de alteração aos signatários da Convenção e, para informação, ao depositário da Convenção. Uma vez que a quarta reunião da Conferência das Partes na Convenção está prevista para 1-5 de novembro de 2021, a União deverá apresentar ao Secretariado as propostas de alteração aos anexos A e B da Convenção até 30 de abril de 2021,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A União apresenta propostas de alteração aos anexos A e B da Convenção, tal como constam do anexo da presente decisão.

A Comissão comunica, em nome da União, essas propostas ao Secretariado.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  Decisão (UE) 2017/939 do Conselho, de 11 de maio de 2017, relativa à celebração em nome da União Europeia da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio (JO L 142 de 2.6.2017, p. 4).

(2)  Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 (JO L 137 de 24.5.2017, p. 1).


ANEXO

I.   PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA PARTE I DO ANEXO A DA CONVENÇÃO

A União propõe as seguintes novas entradas na Parte I no anexo A:

Produtos com mercúrio adicionado

Data após a qual o fabrico, importação ou exportação do produto não será permitida (data de eliminação)

«Pilhas de zinco-óxido de prata do tipo «botão" com teor de mercúrio < 2 % e as pilhas de zinco-ar do tipo «botão" com teor de mercúrio < 2 %

2023

Lâmpadas fluorescentes lineares com halofosfatos para iluminação geral

2023

Os seguintes dispositivos de medição não eletrónicos:

a)

extensómetros a utilizar em pletismógrafos;

b)

tensiómetros

2023

Os seguintes dispositivos de medição elétricos e eletrónicos:

a)

transdutores, transmissores e sensores de pressão de fusão;

b)

bombas de vácuo com mercúrio

2023

Poliuretano, incluindo os cartuchos para a aplicação de poliuretano

2023»

II.   PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES DA PARTE II DO ANEXO A DA CONVENÇÃO

A União propõe aditar o seguinte texto na Parte II do anexo A:

«Até 1 de janeiro de 2024, as Partes devem:

i)

prever que a amálgama dentária só pode ser utilizada sob a forma de cápsulas pré-doseadas (1);

ii)

proibir a utilização de mercúrio a granel pelos dentistas;

iii)

Garantir que os operadores de estabelecimentos de medicina dentária que utilizam amálgama dentária ou que removem obturações com amálgama dentária ou extraem dentes com essas obturações têm as suas instalações equipadas com separadores de amálgama com um nível de eficiência de 95 % (2), para a retenção e a recolha de partículas de amálgama, incluindo as contidas na água utilizada.

iv)

Deixar de permitir a utilização de amálgama dentária para tratamentos dentários de dentes decíduos, de crianças menores de 15 anos e de mulheres grávidas ou lactantes, exceto quando for considerado estritamente necessário por um dentista com base nas necessidades médicas específicas do doente.

III.   PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ANEXO B DA CONVENÇÃO

A União propõe aditar a seguinte entrada na Parte I do anexo B:

Processos de fabrico que utilizam mercúrio ou compostos de mercúrio

Data de eliminação

«Produção de poliuretano por recurso a catalisadores com mercúrio

2023»


(1)  As cápsulas de amálgama como as descritas nas normas internacionais ISO 13897:2018 e 24234:2015 são consideradas adequadas para utilização pelos dentistas.

(2)  A conformidade com os requisitos dos separadores de amálgama deve basear-se em normas internacionais pertinentes, incluindo a norma ISO 11143:2008.» »


Top