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Document 32021D0678

Decisão de Execução (UE) 2021/678 do Conselho de 23 de abril de 2021 que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1350 que concede um apoio temporário à República da Lituânia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

ST/7496/2021/INIT

JO L 144 de 27.4.2021, p. 12–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/678/oj

27.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/12


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/678 DO CONSELHO

de 23 de abril de 2021

que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1350 que concede um apoio temporário à República da Lituânia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência do pedido apresentado pela Lituânia em 7 de agosto de 2020, o Conselho, em 25 de setembro de 2020, concedeu-lhe uma assistência financeira, na forma de um empréstimo até ao montante de 602 310 000 EUR e com um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo, a fim de complementar os esforços desenvolvidos pela Lituânia à escala nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores e os independentes.

(2)

O empréstimo destinava-se a ser utilizado pela Lituânia para financiar os regimes de trabalho a tempo reduzido e outras medidas semelhantes, como referido no artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2020/1350 do Conselho (2).

(3)

O surto de COVID-19 continua a manter imobilizada uma parte substancial da população ativa na Lituânia. Esta situação conduziu a um aumento súbito e grave da despesa pública da Lituânia, relacionada com as medidas referidas no artigo 3.o, alíneas a) e b), da Decisão de Execução (UE) 2020/1350.

(4)

O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Lituânia em 2020 e 2021 para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário tiveram e continuam a ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões do outono de 2020 da Comissão, a Lituânia deverá registar um défice e uma dívida das administrações públicas de, respetivamente, 8,4 % e 47,2 % do produto interno bruto (PIB) no final de 2020. Para 2021, as projeções apontam para que o défice e a dívida das administrações públicas atinjam, respetivamente, 6,0 % e 50,7 % do PIB. De acordo com as previsões intercalares do inverno de 2021 da Comissão, o PIB da Lituânia deverá registar uma progressão de 2,2 % em 2021.

(5)

Em 11 de março de 2021, a Lituânia solicitou uma nova assistência financeira à União, no montante de 354 950 000 EUR, a fim de continuar a complementar os esforços desenvolvidos à escala nacional em 2020 e 2021 para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores e trabalhadores independentes. Em causa estão, em particular, as medidas referidas nos considerandos 6 a 8.

(6)

Por via da «Lei n.o XII-2470, sobre o emprego», de 21 de junho de 2016, como alterada em 2020 (3), como referido no artigo 3.o, alínea a), da Decisão de Execução (UE) 2020/1350, a Lituânia introduziu um regime de pagamento de subsídios aos empregadores para cobrir os salários estimados de cada trabalhador durante o seu período de inatividade, a título de apoio nos períodos de estado de quarentena ou de emergência. Antes de 1 de janeiro de 2021, o empregador podia escolher entre subsídios que cobrissem 70 % do salário, até um máximo de um salário mínimo e meio, ou 90 % do salário (100 % no caso dos trabalhadores com idade igual ou superior a 60 anos), até um máximo de um salário mínimo. A partir de 1 de janeiro de 2021, os empregadores podem receber subsídios para cobrir 100 % do salário, até um máximo de um salário mínimo e meio. Os empregadores que tenham participado no regime devem conservar pelo menos 50 % dos seus trabalhadores durante pelo menos três meses após a cessação do pagamento dos subsídios.

(7)

Nos termos da «Lei n.o XII-2470, sobre o emprego», de 21 de junho de 2016, como alterada em 2020, como referido no artigo 3.o, alínea a), da Decisão de Execução (UE) 2020/1350, foram também pagos subsídios aos trabalhadores que regressaram de um período de inatividade (4), com uma duração de até seis meses após o seu regresso ao trabalho. Sob reserva de um limite máximo do salário mínimo ou de duas vezes o salário mínimo, em função da atividade económica exercida pelo empregador, o montante dos subsídios pagos no primeiro e segundo meses após o regresso ao trabalho pode atingir 100 % do salário do trabalhador, no terceiro e no quarto mês 50 % e no quinto e sexto mês 30 %. Esses subsídios podem ser considerados uma medida semelhante a um regime de tempo de trabalho reduzido, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que visavam proporcionar apoio ao rendimento dos trabalhadores e ajudar a manter as relações de trabalho existentes.

(8)

As autoridades introduziram igualmente prestações para os independentes, nomeadamente aqueles que exercem atividades agrícolas numa exploração ou quinta com pelo menos quatro unidades de dimensão económica, como referido no artigo 3.o, alínea b), da Decisão de Execução (UE) 2020/1350. Essa medida foi alterada em 2020 (5). Em 2020, essas prestações ascendiam a 257 EUR por mês e foram pagas durante o período de quarentena e de emergência declarada à escala nacional e nos dois meses seguintes. Em 2021, as prestações ascendem a 260 EUR por mês e serão pagas durante o período de quarentena e de emergência declarada à escala nacional e no mês seguinte. As prestações para os independentes podem ser consideradas semelhantes a um regime de tempo de trabalho reduzido, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que se destinam a compensar os independentes ou outras categorias semelhantes de trabalhadores pela redução ou perda dos seus rendimentos.

(9)

A Lituânia preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Lituânia forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 1 101 607 198 EUR à data de 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas à escala nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, nomeadamente porque se relaciona com uma renovação de medidas nacionais já em vigor diretamente relacionadas com regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes que abrangem um número importante das empresas e da população ativa na Lituânia. A Lituânia financiou 144 347 198 EUR do aumento do montante da despesa através de fundos da União.

(10)

A Comissão consultou a Lituânia e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente relacionada com os regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, como referido no pedido da Lituânia de 11 de março de 2021, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

(11)

Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a Lituânia a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas aos prazos de vencimento dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

(12)

A Lituânia e a Comissão deverão ter em conta a presente decisão no contexto do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

(13)

A presente decisão não deverá prejudicar o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente no âmbito nos termos dos artigos 107.o e 108.o do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

(14)

A Lituânia deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

(15)

A decisão de prestar assistência financeira foi alcançada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Lituânia, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2020/1350 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A União concede à Lituânia um empréstimo no montante máximo de 957 260 000 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672. Quaisquer frações adicionais serão libertadas em conformidade com as cláusulas desse acordo de empréstimo ou, quando aplicável, ficarão sujeitas à entrada em vigor de uma adenda ao mesmo ou de um acordo alterado.»;

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

A Lituânia pode financiar as seguintes medidas:

a)

Subsídios aos salários durante o período de inatividade, como previsto no artigo 41.o da “Lei n.o XII-2470, sobre o emprego”, de 21 de junho de 2016, com a redação que lhe foi dada em 2020;

b)

Subsídios aos salários após o período de inatividade, como previsto no artigo 41.o da “Lei n.o XII-2470, sobre o emprego”, de 21 de junho de 2016, com a redação que lhe foi dada em 2020;

c)

Prestações a favor dos trabalhadores independentes, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da “Lei n.o XII-2470, sobre o emprego”, de 21 de junho de 2016, com a redação que lhe foi dada em 2020;

d)

Prestações a favor dos trabalhadores independentes que exercem uma atividade agrícola, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da “Lei n.o XII-2470, sobre o emprego”, de 21 de junho de 2016, com a redação que lhe foi dada em 2020.»;

3)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

1.   A Lituânia deve informar a Comissão, até 30 de março de 2021 e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.

2.   Quando as medidas referidas no artigo 3.o tiverem sido baseadas na despesa pública prevista e sejam objeto de uma decisão de execução que altere a Decisão de Execução (UE) 2020/1350, a Lituânia deve informar a Comissão, no prazo de seis meses após a data de adoção daquela decisão de execução alterada e, posteriormente, a cada seis meses, sobre a execução dessa mesma dívida pública prevista, até que esteja plenamente executada.»

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a Republica da Lituânia.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação à destinatária.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2020/1350 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário à República da Lituânia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19 (JO L 314 de 29.9.2020, p. 35).

(3)  Artigo 41.o, parte 2-1, da «Lei n.o XII-2470, sobre o emprego», de 21 de junho de 2016, como alterada pela «Lei n.o XIII-2822» de 17 de março de 2020, pela «Lei n.o XIII-2846» de 7 de abril de 2020, pela «Lei n.o XIII-3005» de 4 de junho de 2020 e pela «Lei n.o XIV-131» de 23 de dezembro de 2020.

(4)  Artigo 41.o, partes 2-4, da «Lei n.o XII-2470, sobre o emprego», de 21 de junho de 2016, como alterada pela «Lei n.o XIII-2882», de 7 de maio de 2020, e pela «Lei n.o XIII-3005», de 4 de junho de 2020.

(5)  Artigo 5.o, n.o 1, da «Lei n.o XII-2470, sobre o emprego», de 21 de junho de 2016, como alterada pela «Lei n.o XIII-2822», de 17 de março de 2020, pela «Lei n.o XIII-2846», de 7 de abril de 2020, pela «Lei n.o XIII-2877» de 30 de abril de 2020, e pela «Lei n.o XIV-35», de 3 de dezembro de 2020.


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