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Document 32021D0676

    Decisão de Execução (UE) 2021/676 do Conselho de 23 de abril de 2021 que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1352 que concede um apoio temporário à República de Malta ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

    ST/7494/2021/INIT

    JO L 144 de 27.4.2021, p. 3–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/676/oj

    27.4.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 144/3


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/676 DO CONSELHO

    de 23 de abril de 2021

    que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1352 que concede um apoio temporário à República de Malta ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na sequência do pedido apreeentado por Malta em 7 de Agosto, o Conselho, em 25 de setembro de 2020, concedeu-lhe uma assistência financeira, na forma de um empréstimo até ao montante de 243 632 000 EUR e com um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo, a fim de complementar os esforços desenvolvidos à escala nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores e os independentes.

    (2)

    O empréstimo destinava-se a ser utilizado por Malta para financiar os regimes de trabalho a tempo reduzido, outras medidas semelhantes e as medidas sanitárias, como referido no artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2020/1352 do Conselho (2).

    (3)

    O surto de COVID-19 continua a manter imobilizada uma parte substancial da população ativa em Malta. Esta situação conduziu a um aumento súbito e grave da despesa pública em Malta relacionada com a medida referida no artigo 3.o, alínea a), da Decisão de Execução (UE) 2020/1352.

    (4)

    O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas por Malta em 2020 e 2021 para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário tiveram e continuam a ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões do outono de 2020 da Comissão, Malta deverá registar um défice e uma dívida das administrações públicas de, respetivamente, 9,4 % e 55,2 % do produto interno bruto (PIB) no final de 2020. Para 2021, as projeções apontam para que o défice das administrações públicas diminua para 6,3 % do PIB, enquanto a dívida deverá aumentar para 60,0 % do PIB. De acordo com as previsões intercalares do inverno de 2021 da Comissão, o PIB de Malta deverá registar uma progressão de 4,5 % em 2021.

    (5)

    Em 10 de março de 2021, Malta solicitou uma nova assistência financeira à União, no montante de 177 185 000 EUR, a fim de continuar a complementar os esforços desenvolvidos à escala nacional em 2020 e 2021 para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores e para os independentes. Em causa estão, em particular, as medidas referidas no considerando 6.

    (6)

    A «Lei das empresas de Malta (capítulo 463 das Leis de Malta)»/«L-Att dwar il-Korporazzjoni għall-Intrapriża ta’ Malta (Kap. 463 tal-Liġijiet ta’ Malta)» e o «Aviso do Governo n.o 389 de 13 de abril de 2020»/«Notifikazzjoni tal-Gvern Nru 389 tat-13 ta’ April 2020», referidos no artigo 3.o, alínea a), da Decisão de Execução (UE) 2020/1352, introduziram um suplemento salarial ligado à COVID-19, que cobre os trabalhadores e os independentes, para fazer face à perturbação causada pelo surto de COVID-19. No período entre março e junho de 2020, os trabalhadores a tempo inteiro dos setores mais afetados pela crise, enumerados no anexo A e referidos no Aviso do Governo n.o 389, foram elegíveis para um apoio salarial de 800 EUR por mês para os trabalhadores. Nos setores menos afetados, enumerados no anexo B e referidos no Aviso do Governo n.o 389, os trabalhadores a tempo inteiro puderam receber 160 EUR por mês. Estiveram igualmente disponíveis apoios, num montante mais reduzido, para os trabalhadores a tempo parcial. As duas listas de setores incluídas nos anexos foram revistas em julho de 2020. Os setores anteriormente apoiados ao abrigo do regime, mas não incluídos nos anexos A e B alterados, receberam assistência por via de um complemento salarial de 600 EUR para os trabalhadores a tempo inteiro. A aplicação do regime de acordo com essas condições foi prorrogada até ao final de 2020. A partir de janeiro de 2021, a dimensão do complemento salarial é reflexo de uma quebra das vendas ao longo do semestre de março a outubro de 2020, quando comparadas com o volume de negócios declarado para o semestre homólogo de 2019. Nos casos em que não estão disponíveis registos ao nível do IVA, o complemento salarial é desembolsado com base nos critérios aplicáveis em 2020. O regime deverá vigorar até ao final de 2021. No segundo semestre de 2021, o apoio continuará para as atividades de alojamento e restauração de acordo com os parâmetros definidos. Para os outros tipos de atividades, o apoio diminuirá para 66 % no terceiro trimestre de 2021 e novamente para 33 % no último semestre do ano. O regime continuará a estar disponível apenas para as empresas que já eram elegíveis para apoio ao abrigo do regime original. Atualmente, o regime é aplicado na prática por via da «Malta Entreprise» e será especificado através de um futuro Aviso do Governo De acordo com as novas regras, o regime cobrirá também as substituições de trabalhadores (ou seja, dos trabalhadores que cessaram voluntariamente a sua relação laboral após junho de 2020), desde que não seja excedido o número de trabalhadores existente no final de maio de 2020. As autoridades solicitaram apenas a parte da despesa pública relacionada com os trabalhadores que mantiveram continuamente o seu vínculo laboral, com exclusão da parte respeitante aos trabalhadores entretanto contratados.

    (7)

    Malta preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. Malta forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 427 961 805 EUR à data de 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas à escala nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, nomeadamente porque se relaciona diretamente com a renovação de medidas nacionais para o mercado de trabalho já em vigor que são semelhantes a regimes de trabalho a tempo reduzido e abrangem um número importantede empresas e da população ativa em Malta. Malta financiou 7 144 805 EUR do aumento do montante da despesa pública através de financiamentos próprios.

    (8)

    A Comissão consultou Malta e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente relacionada com uma medida semelhante a um regime de trabalho a tempo reduzido referida no pedido de Malta de 10 de março de 2021, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

    (9)

    Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar Malta a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas aos prazos de vencimento dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

    (10)

    Malta e a Comissão deverão ter em conta a presente decisão no contexto do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

    (11)

    A presente decisão não deverá prejudicar o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente no âmbito nos termos dos artigos 107.o e 108.o do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

    (12)

    Malta deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

    (13)

    A decisão de prestar assistência financeira foi alcançada tendo em conta as necessidades existentes e previstas de Malta, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão de Execução (UE) 2020/1352 é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   A União concede a Malta um empréstimo no montante máximo de 420 817 000 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.»;

    b)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672. Quaisquer parcelas adicionais serão desembolsadas em conformidade com as cláusulas desse acordo de empréstimo ou, quando aplicável, ficarão sujeitas à entrada em vigor de uma adenda ao mesmo ou de um acordo alterado.»;

    2)

    O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 3.o

    Malta pode financiar as seguintes medidas:

    a)

    O complemento salarial no contexto da COVID-19, tal como previsto na “Lei das empresas (capítulo 463 das Leis de Malta)”/“L-Att dwar il-Korporazzjoni għall-Intrapriża ta’ Malta (Kap. 463 tal-Liġijiet ta’ Malta)” e no “Aviso do Governo n.o 389 de 13 de abril de 2020”/“Notifikazzjoni tal-Gvern Nru 389 tat-13 ta’ April 2020”, com a redação que lhe foi dada em 2020 e 2021;

    b)

    A prestação por invalidez no contexto da COVID-19, como prevista no “Aviso do Governo n.o 331 de 25 de março de 2020”/“Notifikazzjoni tal-Gvern Nru 331 tal-25 ta’ Marzu 2020”;

    c)

    As prestações parentais no contexto da COVID-19, como previstas no “Aviso do Governo n.o 330 de 25 de março de 2020”/“Notifikazzjoni tal-Gvern Nru 330 tal-25 ta’ Marzu 2020”;

    d)

    As prestações por doença no contexto da COVID-19, como previstas no “Aviso do Governo n.o 353 de 30 de março de 2020”/“Notifikazzjoni tal-Gvern Nru 353 tal-30 ta’ Marzu 2020”.»;

    3)

    O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 4.o

    1.   Malta deve informar a Comissão, até 30 de março de 2021 e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.

    2.   Quando as medidas referidas no artigo 3.o tiverem sido baseadas na despesa pública prevista e sejam objeto de uma decisão de execução que altere a Decisão de Execução (UE) 2020/1352, Malta deve informar a Comissão, no prazo de 6 meses após a data de adoção daquela decisão de execução alterada e, posteriormente, a cada 6 meses, sobre a execução dessa mesma dívida pública prevista, até que esteja plenamente executada.».

    Artigo 2.o

    A destinatária da presente decisão é a República de Malta.

    A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação à destinatária.

    Artigo 3.o

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2021.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    A. P. ZACARIAS


    (1)  JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.

    (2)  Decisão de Execução (UE) 2020/1352 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário à República de Malta ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19 (JO L 314 de 29.9.2020, p. 42).


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