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Document 32021D0542

Decisão (PESC) 2021/542 do Conselho de 26 de março de 2021 que altera a Decisão (PESC) 2020/472 relativa a uma operação militar da União Europeia no Mediterrâneo (operação EUNAVFOR MED IRINI)

ST/6524/2021/INIT

JO L 108 de 29.3.2021, p. 57–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/542/oj

29.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/57


DECISÃO (PESC) 2021/542 DO CONSELHO

de 26 de março de 2021

que altera a Decisão (PESC) 2020/472 relativa a uma operação militar da União Europeia no Mediterrâneo (operação EUNAVFOR MED IRINI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de março de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/472 (1), que cria uma operação militar da União Europeia no Mediterrâneo (operação EUNAVFOR MED IRINI).

(2)

No contexto da revisão estratégica da operação, o Comité Político e de Segurança decidiu que a operação EUNAVFOR MED IRINI deverá ser prorrogada até 31 de março de 2023.

(3)

As modalidades de eliminação das armas e do material conexo apreendidos em aplicação do embargo ao armamento imposto pelas Nações Unidas à Líbia, incluindo o armazenamento, a destruição ou a transferência dos artigos apreendidos para um Estado-Membro ou para parte terceira, em conformidade com a Resolução 2292 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, deverão ser definidas com maior precisão.

(4)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado sobre a União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. Consequentemente, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, pelo que não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação e não participa no financiamento desta operação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2020/472/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 5 é substituído pelo seguinte:

«5.   Tendo em conta os requisitos operacionais excecionais, e mediante pedido de um Estado-Membro, a operação EUNAVFOR MED IRINI pode desviar navios para os portos desse Estado-Membro e proceder à eliminação de armamento e material conexo apreendido nos termos do n.o 3, incluindo o seu armazenamento, a destruição ou a transferência para um Estado-Membro ou para parte terceira. Os portos para os quais os navios podem ser desviados devem constar do Plano da Operação.

O Comité do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz decide, sob proposta do comandante da operação da UE, do destino final das armas e do material conexo apreendidos, incluindo o seu armazenamento, a destruição ou a transferência para a União. No entanto, a transferência dos artigos apreendidos para fora da União, nos termos da Resolução 2292 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, é decidida pelo Comité Político e de Segurança (CPS), salvo se um Estado-Membro solicitar que o assunto seja apreciado pelo Conselho. Essa transferência de artigos apreendidos para fora da União deve respeitar os princípios constantes da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (*1) e cumprir o direito nacional aplicável e os procedimentos de controlo à exportação de armamento; a essa transferência aplicam-se as condições e garantias estabelecidas, respetivamente, pelo CPS ou pelo Conselho, tendo em devida conta os procedimentos previstos na Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (*2), em especial a metodologia relativa aos riscos e salvaguardas; e não inclui equipamento militar ou plataformas concebidos para aplicação de força letal.

Um Estado-Membro que preste assistência à operação EUNAVFOR MED IRINI na eliminação das armas e do material conexo apreendidos compromete-se a concluir, o mais rapidamente possível, os procedimentos necessários para a eliminação dos artigos apreendidos, no âmbito do direito e dos procedimentos nacionais. A operação EUNAVFOR MED IRINI fornece a esse Estado-Membro um certificado de eliminação.

Os custos de armazenamento e eliminação das armas e do material conexo apreendidos pela operação EUNAVFOR MED IRINI na sua zona de operações são financiados pelo Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, incluindo os custos relacionados com os serviços portuários necessários. O Mecanismo Europeu de Apoio à Paz suporta igualmente os custos de qualquer responsabilidade financeira resultante do desvio de navios ou de ações subsequentes relacionadas com o transporte, a armazenagem e a eliminação dos artigos apreendidos, exceto em caso de negligência grosseira ou conduta dolosa do Estado-Membro que presta assistência na eliminação ou de algum dos seus agentes. As receitas eventualmente geradas por um Estado-Membro na sequência da eliminação das armas e do material conexo apreendidos são transferidas para o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, tendo devidamente em conta os procedimentos administrativos ou judiciais nacionais pertinentes nesse Estado-Membro.

A operação EUNAVFOR MED IRINI, representada pelo comandante da operação da UE, pode celebrar com as autoridades competentes de qualquer Estado-Membro que preste assistência no desvio de navios ou na eliminação das armas e do material conexo apreendidos um convénio administrativo para a execução do presente número.

O presente número é aplicável aos processos de apreensão e de eliminação em curso.

(*1)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99)."

(*2)  Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).»"

2)

No artigo 13.o é aditado o seguinte número:

«3.   Para o período compreendido entre 1 de abril de 2021 e 31 de março de 2023, o montante de referência para os custos comuns da operação EUNAVFOR MED IRINI é de 16 900 000 euros. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 46.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2021/509 é de 10% em autorizações e 10% em pagamentos.»

3)

No artigo 15.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A operação EUNAVFOR MED IRINI cessa em 31 de março de 2023.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  Decisão (PESC) 2020/472 do Conselho, de 31 de março de 2020, relativa a uma operação militar da União Europeia no Mediterrâneo (operação EUNAVFOR MED IRINI) (JO L 101 de 1.4.2020, p. 4).


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