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Document 32021D0112

Decisão (UE) 2021/112 do Conselho de 25 de janeiro de 2021 relativa à celebração do Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão

JO L 36 de 2.2.2021, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/112/oj

2.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/1


DECISÃO (UE) 2021/112 DO CONSELHO

de 25 de janeiro de 2021

relativa à celebração do Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2020/1026 do Conselho (2), o Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão («Acordo») foi assinado em 22 de junho de 2020, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(2)

É conveniente remeter para as disposições processuais quanto à participação da União nos organismos conjuntos criados ao abrigo do Acordo, à adoção de medidas de salvaguarda, pedidos de consulta e medidas para a suspensão das obrigações de aceitação, bem como à adoção das decisões relativas às alterações dos anexos do Acordo, que constam da Decisão (UE) 2020/1026.

(3)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 20.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 3.o

1.   A União é representada no Comité Misto das Partes criado nos termos do artigo 11.o do Acordo («Comité Misto») pela Comissão, assistida pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação e acompanhada pelas autoridades da aviação dos Estados-Membros, em representação dos mesmos.

2.   A União é representada no Conselho de Supervisão da Certificação criado nos termos do artigo 3.o do anexo 1 do Acordo pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, assistida pelas autoridades da aviação dos Estados-Membros diretamente interessadas na ordem de trabalhos de cada reunião.

Artigo 4.o

1.   A Comissão pode tomar as seguintes medidas:

a)

adotar medidas de salvaguarda, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Acordo;

b)

solicitar consultas, nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do Acordo;

c)

tomar medidas para suspender as obrigações de aceitação recíproca e para revogar essa suspensão, nos termos do artigo 17.o do Acordo.

2.   A Comissão notifica o Conselho com a antecedência suficiente da sua intenção de tomar quaisquer medidas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 5.o

A Comissão fica autorizada a aprovar em nome da União as alterações dos anexos do Acordo adotadas pelo Comité Misto nos termos do artigo 11.o, n.o 2, alínea c), do Acordo na medida em que tais alterações sejam coerentes com os atos jurídicos pertinentes da União e não impliquem alteração de tais atos, sob reserva das seguintes condições:

a)

a Comissão assegura que a aprovação em nome da União:

é do interesse da União,

contribui para os objetivos da União no quadro da sua política em matéria de segurança da aviação e da sua política comercial,

tem em conta os interesses dos fabricantes, comerciantes e consumidores da União,

não é contrária ao direito da União nem ao direito internacional,

contribui para a melhoria da qualidade dos produtos aeronáuticos civis, melhorando a deteção de práticas fraudulentas e enganosas, quando aplicável,

visa a aproximação das normas relativas aos produtos aeronáuticos civis, quando aplicável,

evita criar obstáculos à inovação, quando aplicável, e

facilita o comércio dos produtos aeronáuticos civis, quando aplicável;

b)

a Comissão apresenta as propostas de alterações ao Conselho de forma atempada antes da sua aprovação.

O Comité dos Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros avalia a conformidade das propostas de alterações com as condições previstas no primeiro parágrafo, alínea a).

A Comissão aprova em nome da União as propostas de alterações, exceto se um número de Estados-Membros que represente uma minoria de bloqueio no Conselho nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia formular objeções. Caso se constate a existência dessa minoria de bloqueio, a Comissão em nome da União rejeita essas propostas de alterações.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Aprovação de 15 de dezembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2020/1026 do Conselho, de 24 de abril de 2020, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão (JO L 229 de 16.7.2020, p. 1).

(3)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


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