This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32021D0098
Commission Implementing Decision (EU) 2021/98 of 28 January 2021 not approving esbiothrin as an existing active substance for use in biocidal products of product-type 18 (Text with EEA relevance)
Decisão de Execução (UE) 2021/98 da Comissão de 28 de janeiro de 2021 relativa à não aprovação da esbiotrina como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão de Execução (UE) 2021/98 da Comissão de 28 de janeiro de 2021 relativa à não aprovação da esbiotrina como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/391
JO L 31 de 29.1.2021, p. 214–215
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
29.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/214 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/98 DA COMISSÃO
de 28 de janeiro de 2021
relativa à não aprovação da esbiotrina como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui a esbiotrina (n.o CE: não disponível; n.o CAS: 260359-57-7). |
(2) |
A esbiotrina foi avaliada tendo em vista a utilização nos produtos biocidas do tipo 18, inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes, tal como descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(3) |
A Alemanha foi designada Estado-Membro relator e a sua autoridade competente de avaliação apresentou o relatório de avaliação juntamente com as suas conclusões à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») em 11 de janeiro de 2017. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o Comité dos Produtos Biocidas adotou o parecer da Agência em 16 de junho de 2020 (3), tomando em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação. |
(5) |
Segundo esse parecer, os produtos biocidas do tipo 18 que contenham esbiotrina podem não estar em condições de satisfazer os critérios estabelecidos no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que a avaliação dos riscos para a saúde humana identificou riscos inaceitáveis. |
(6) |
Tendo em conta o parecer da Agência, a Comissão considera que não é adequado aprovar a esbiotrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A esbiotrina (n.o CE: não disponível; n.o CAS: 260359-57-7) não é aprovada como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).
(3) Parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre o pedido de aprovação da substância ativa: Esbiotrina, Tipo de produto: 18, ECHA/BPC/260/2020, adotado em 16 de junho de 2020.