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Document 32021B1347

    Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2021/1347 do orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2021

    JO L 322 de 13.9.2021, p. 1–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/budget_suppl_amend/2021/2/oj

    13.9.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 322/1


    APROVAÇÃO DEFINITIVA (UE, Euratom) 2021/1347

    do orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2021

    O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

    Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (1),

    Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (2),

    Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (3),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (4),

    Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021, que foi definitivamente aprovado em 18 de dezembro de 2020 (5),

    Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 3 da União Europeia para o exercício de 2021, adotado pela Comissão em 15 de abril de 2021,

    Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 3/2021 adotada pelo Conselho em 21 de junho de 2021 e transmitida ao Parlamento no mesmo dia,

    Tendo em conta a aprovação da posição do Conselho pelo Parlamento, em 6 de julho de 2021,

    Tendo em conta os artigos 94.o e 96.o do Regimento do Parlamento,

    DECLARA:

    Artigo único

    O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído e o orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2021 definitivamente aprovado.

    Feito em Estrasburgo, em 6 de julho de 2021.

    O Presidente

    D. M. SASSOLI


    (1)  JO L 424 de 15.12.2020, p. 1.

    (2)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

    (3)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.

    (4)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

    (5)  JO L 93 de 17.3.2021, p. 1.


    A.   FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO

    Cálculo do financiamento do orçamento

    Afetação dos recursos da União a fim de assegurar, nos termos do artigo 311.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o financiamento do orçamento anual da União

    Descrição das receitas

    Orçamento de 2021 (1)

    Orçamento de 2020 (2)

    Variação (%)

    Receitas diversas (títulos 3 a 6)

    9 193 040 514

    2 174 450 061

    + 322,78

    Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 2 0, artigo 2 0 0)

    1 768 617 610

    3 218 373 955

    –45,05

    Saldos e ajustamentos (capítulos 2 1 a 2 6)

    p.m.

    –1 116 600 000

    Total das receitas dos títulos 2 a 6

    10 961 658 124

    4 276 224 016

    + 156,34

    Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no setor do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2)

    17 605 700 000

    18 507 300 000

    –4,87

    Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3)

    17 967 491 250

    17 344 303 050

    +3,59

    Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 3, capítulo 1 4)

    119 778 200 480

    123 980 214 681

    – 3,39

    Dotações a cobrir pelos recursos próprios a que se refere o artigo 2.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom (3)

    155 351 391 730

    159 831 817 731

    -2,80

    Total das receitas (4)

    166 313 049 854

    164 108 041 747

    +1,34

     (1)  (2)  (3)  (4)


    QUADRO 1

    Cálculo do nivelamento das bases tributáveis harmonizadas do IVA nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom

    Estado-Membro

    1 % da matéria coletável«IVA» não nivelada

    1 % do rendimento nacional bruto

    Taxa de nivelamento (em %)

    1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento

    1 % da base«IVA» nivelada (5)

    Estados-Membros cuja base«IVA» está nivelada

     

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (6)

    Bélgica

    2 028 734 000

    4 864 031 000

    50

    2 432 015 500

    2 028 734 000

     

    Bulgária

    291 150 000

    617 870 000

    50

    308 935 000

    291 150 000

     

    Chéquia

    911 337 000

    2 022 941 000

    50

    1 011 470 500

    911 337 000

     

    Dinamarca

    1 208 577 000

    3 211 846 000

    50

    1 605 923 000

    1 208 577 000

     

    Alemanha

    14 780 532 000

    36 264 852 000

    50

    18 132 426 000

    14 780 532 000

     

    Estónia

    134 821 000

    280 944 000

    50

    140 472 000

    134 821 000

     

    Irlanda

    951 441 000

    2 666 688 000

    50

    1 333 344 000

    951 441 000

     

    Grécia

    754 773 000

    1 819 032 000

    50

    909 516 000

    754 773 000

     

    Espanha

    5 698 488 000

    12 257 502 000

    50

    6 128 751 000

    5 698 488 000

     

    França

    11 282 949 000

    25 060 938 000

    50

    12 530 469 000

    11 282 949 000

     

    Croácia

    345 339 000

    519 832 000

    50

    259 916 000

    259 916 000

    Croácia

    Itália

    7 006 691 000

    17 641 425 000

    50

    8 820 712 500

    7 006 691 000

     

    Chipre

    163 410 000

    210 748 000

    50

    105 374 000

    105 374 000

    Chipre

    Letónia

    131 092 000

    311 137 000

    50

    155 568 500

    131 092 000

     

    Lituânia

    198 676 000

    485 620 000

    50

    242 810 000

    198 676 000

     

    Luxemburgo

    322 535 000

    459 919 000

    50

    229 959 500

    229 959 500

    Luxemburgo

    Hungria

    569 796 000

    1 353 414 000

    50

    676 707 000

    569 796 000

     

    Malta

    94 519 000

    124 136 000

    50

    62 068 000

    62 068 000

    Malta

    Países Baixos

    3 338 002 000

    8 010 440 000

    50

    4 005 220 000

    3 338 002 000

     

    Áustria

    1 833 938 000

    4 029 570 000

    50

    2 014 785 000

    1 833 938 000

     

    Polónia

    2 508 642 000

    4 961 645 000

    50

    2 480 822 500

    2 480 822 500

    Polónia

    Portugal

    1 084 059 000

    2 094 027 000

    50

    1 047 013 500

    1 047 013 500

    Portugal

    Roménia

    869 094 000

    2 218 111 000

    50

    1 109 055 500

    869 094 000

     

    Eslovénia

    233 705 000

    483 776 000

    50

    241 888 000

    233 705 000

     

    Eslováquia

    367 499 000

    952 528 000

    50

    476 264 000

    367 499 000

     

    Finlândia

    1 064 162 000

    2 408 894 000

    50

    1 204 447 000

    1 064 162 000

     

    Suécia

    2 051 027 000

    4 745 718 000

    50

    2 372 859 000

    2 051 027 000

     

    Total

    60 224 988 000

    140 077 584 000

     

    70 038 792 000

    59 891 637 500

     

     (5)


    QUADRO 2

    Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom (capítulo 1 3)

    Estado-Membro

    1% da base«IVA» nivelada

    Taxa uniforme dos recursos próprios baseados no IVA (em %)

    Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme

     

    (1)

    (2)

    (3) = (1) × (2)

    Bélgica

    2 028 734 000

    0,30

    608 620 200

    Bulgária

    291 150 000

    0,30

    87 345 000

    Chéquia

    911 337 000

    0,30

    273 401 100

    Dinamarca

    1 208 577 000

    0,30

    362 573 100

    Alemanha

    14 780 532 000

    0,30

    4 434 159 600

    Estónia

    134 821 000

    0,30

    40 446 300

    Irlanda

    951 441 000

    0,30

    285 432 300

    Grécia

    754 773 000

    0,30

    226 431 900

    Espanha

    5 698 488 000

    0,30

    1 709 546 400

    França

    11 282 949 000

    0,30

    3 384 884 700

    Croácia

    259 916 000

    0,30

    77 974 800

    Itália

    7 006 691 000

    0,30

    2 102 007 300

    Chipre

    105 374 000

    0,30

    31 612 200

    Letónia

    131 092 000

    0,30

    39 327 600

    Lituânia

    198 676 000

    0,30

    59 602 800

    Luxemburgo

    229 959 500

    0,30

    68 987 850

    Hungria

    569 796 000

    0,30

    170 938 800

    Malta

    62 068 000

    0,30

    18 620 400

    Países Baixos

    3 338 002 000

    0,30

    1 001 400 600

    Áustria

    1 833 938 000

    0,30

    550 181 400

    Polónia

    2 480 822 500

    0,30

    744 246 750

    Portugal

    1 047 013 500

    0,30

    314 104 050

    Roménia

    869 094 000

    0,30

    260 728 200

    Eslovénia

    233 705 000

    0,30

    70 111 500

    Eslováquia

    367 499 000

    0,30

    110 249 700

    Finlândia

    1 064 162 000

    0,30

    319 248 600

    Suécia

    2 051 027 000

    0,30

    615 308 100

    Total

    59 891 637 500

     

    17 967 491 250


    QUADRO 3

    Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no RNB, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom (capítulo 1 4)

    Estado-Membro

    1 % do RNB

    Taxa uniforme dos recursos próprios«base complementar»

    Recursos próprios«base complementar» à taxa uniforme

     

    (1)

    (2)

    (3) = (1) × (2)

    Bélgica

    4 864 031 000

     

    4 159 158 544

    Bulgária

    617 870 000

     

    528 331 191

    Chéquia

    2 022 941 000

     

    1 729 785 921

    Dinamarca

    3 211 846 000

     

    2 746 400 410

    Alemanha

    36 264 852 000

     

    31 009 520 501

    Estónia

    280 944 000

     

    240 230 919

    Irlanda

    2 666 688 000

     

    2 280 244 139

    Grécia

    1 819 032 000

     

    1 555 426 453

    Espanha

    12 257 502 000

     

    10 481 202 559

    França

    25 060 938 000

     

    21 429 224 936

    Croácia

    519 832 000

     

    444 500 396

    Itália

    17 641 425 000

     

    15 084 912 804

    Chipre

    210 748 000

     

    180 207 393

    Letónia

    311 137 000

     (6)0,8550847

    266 048 492

    Lituânia

    485 620 000

     

    415 246 238

    Luxemburgo

    459 919 000

     

    393 269 705

    Hungria

    1 353 414 000

     

    1 157 283 620

    Malta

    124 136 000

     

    106 146 796

    Países Baixos

    8 010 440 000

     

    6 849 604 775

    Áustria

    4 029 570 000

     

    3 445 623 700

    Polónia

    4 961 645 000

     

    4 242 626 783

    Portugal

    2 094 027 000

     

    1 790 570 473

    Roménia

    2 218 111 000

     

    1 896 672 804

    Eslovénia

    483 776 000

     

    413 669 461

    Eslováquia

    952 528 000

     

    814 492 130

    Finlândia

    2 408 894 000

     

    2 059 808 431

    Suécia

    4 745 718 000

     

    4 057 990 906

    Total

    140 077 584 000

     

    119 778 200 480

     (6)


    QUADRO 4

    Recapitulação do financiamento (7) do orçamento geral por tipo de recurso próprio e por Estado-Membro

    Estado-Membro

    Recursos próprios tradicionais (RPT)

    Recursos próprios baseados no IVA e RNB

    Total dos recursos próprios (8)

    Quotizações líquidas no setor do açúcar (80 %)

    Direitos aduaneiros líquidos (80 %)

    Total líquido dos recursos próprios tradicionais (80 %)

    Despesas de cobrança (20 % dos RPT brutos) (p.m.)

    Recursos próprios baseados no IVA

    Recursos próprios baseados no RNB

    Total das«contribuições nacionais»

    Parte no total das«contribuições nacionais» (%)

     

    (1)

    (2)

    (3) = (1) + (2)

    (4)

    (5)

    (6)

    (7) = (5) + (6)

    (8)

    (9) = (3) + (7)

    Bélgica

    p.m.

    2 077 800 000

    2 077 800 000

    519 450 000

    608 620 200

    4 159 158 544

    4 767 778 744

    3,46

    6 845 578 744

    Bulgária

    p.m.

    82 400 000

    82 400 000

    20 600 000

    87 345 000

    528 331 191

    615 676 191

    0,45

    698 076 191

    Chéquia

    p.m.

    265 200 000

    265 200 000

    66 300 000

    273 401 100

    1 729 785 921

    2 003 187 021

    1,45

    2 268 387 021

    Dinamarca

    p.m.

    338 600 000

    338 600 000

    84 650 000

    362 573 100

    2 746 400 410

    3 108 973 510

    2,26

    3 447 573 510

    Alemanha

    p.m.

    3 940 700 000

    3 940 700 000

    985 175 000

    4 434 159 600

    31 009 520 501

    35 443 680 101

    25,73

    39 384 380 101

    Estónia

    p.m.

    39 700 000

    39 700 000

    9 925 000

    40 446 300

    240 230 919

    280 677 219

    0,20

    320 377 219

    Irlanda

    p.m.

    252 900 000

    252 900 000

    63 225 000

    285 432 300

    2 280 244 139

    2 565 676 439

    1,86

    2 818 576 439

    Grécia

    p.m.

    243 000 000

    243 000 000

    60 750 000

    226 431 900

    1 555 426 453

    1 781 858 353

    1,29

    2 024 858 353

    Espanha

    p.m.

    1 306 000 000

    1 306 000 000

    326 500 000

    1 709 546 400

    10 481 202 559

    12 190 748 959

    8,85

    13 496 748 959

    França

    p.m.

    1 698 600 000

    1 698 600 000

    424 650 000

    3 384 884 700

    21 429 224 936

    24 814 109 636

    18,01

    26 512 709 636

    Croácia

    p.m.

    38 400 000

    38 400 000

    9 600 000

    77 974 800

    444 500 396

    522 475 196

    0,38

    560 875 196

    Itália

    p.m.

    1 708 400 000

    1 708 400 000

    427 100 000

    2 102 007 300

    15 084 912 804

    17 186 920 104

    12,48

    18 895 320 104

    Chipre

    p.m.

    25 800 000

    25 800 000

    6 450 000

    31 612 200

    180 207 393

    211 819 593

    0,15

    237 619 593

    Letónia

    p.m.

    40 000 000

    40 000 000

    10 000 000

    39 327 600

    266 048 492

    305 376 092

    0,22

    345 376 092

    Lituânia

    p.m.

    100 500 000

    100 500 000

    25 125 000

    59 602 800

    415 246 238

    474 849 038

    0,34

    575 349 038

    Luxemburgo

    p.m.

    19 300 000

    19 300 000

    4 825 000

    68 987 850

    393 269 705

    462 257 555

    0,34

    481 557 555

    Hungria

    p.m.

    183 100 000

    183 100 000

    45 775 000

    170 938 800

    1 157 283 620

    1 328 222 420

    0,96

    1 511 322 420

    Malta

    p.m.

    16 100 000

    16 100 000

    4 025 000

    18 620 400

    106 146 796

    124 767 196

    0,09

    140 867 196

    Países Baixos

    p.m.

    2 614 300 000

    2 614 300 000

    653 575 000

    1 001 400 600

    6 849 604 775

    7 851 005 375

    5,70

    10 465 305 375

    Áustria

    p.m.

    201 100 000

    201 100 000

    50 275 000

    550 181 400

    3 445 623 700

    3 995 805 100

    2,90

    4 196 905 100

    Polónia

    p.m.

    780 600 000

    780 600 000

    195 150 000

    744 246 750

    4 242 626 783

    4 986 873 533

    3,62

    5 767 473 533

    Portugal

    p.m.

    197 800 000

    197 800 000

    49 450 000

    314 104 050

    1 790 570 473

    2 104 674 523

    1,53

    2 302 474 523

    Roménia

    p.m.

    174 500 000

    174 500 000

    43 625 000

    260 728 200

    1 896 672 804

    2 157 401 004

    1,57

    2 331 901 004

    Eslovénia

    p.m.

    83 800 000

    83 800 000

    20 950 000

    70 111 500

    413 669 461

    483 780 961

    0,35

    567 580 961

    Eslováquia

    p.m.

    82 700 000

    82 700 000

    20 675 000

    110 249 700

    814 492 130

    924 741 830

    0,67

    1 007 441 830

    Finlândia

    p.m.

    147 600 000

    147 600 000

    36 900 000

    319 248 600

    2 059 808 431

    2 379 057 031

    1,73

    2 526 657 031

    Suécia

    p.m.

    448 800 000

    448 800 000

    112 200 000

    615 308 100

    4 057 990 906

    4 673 299 006

    3,39

    5 122 099 006

    Reino Unido

    p.m.

    498 000 000

    498 000 000

    124 500 000

    498 000 000

    Total

    p.m.

    17 605 700 000

    17 605 700 000

    4 401 425 000

    17 967 491 250

    119 778 200 480

    137 745 691 730

    100,00

    155 351 391 730

     (7)  (8)

    B.   MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL

    Título

    Rubrica

    Orçamento 2021

    Orçamento retificativo n.o 2/2021

    Novo montante

    1

    RECURSOS PRÓPRIOS

    157 120 009 340

    –1 768 617 610

    155 351 391 730

    2

    EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

    p.m.

    1 768 617 610

    1 768 617 610

    3

    RECEITAS ADMINISTRATIVAS

    1 725 783 332

     

    1 725 783 332

    4

    RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS

    119 376 456

     

    119 376 456

    5

    GARANTIAS ORÇAMENTAIS E OPERAÇÕES DE CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

    p.m.

     

    p.m.

    6

    RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO

    7 347 880 726

     

    7 347 880 726

     

    TOTAL GERAL

    166 313 049 854

    0

    166 313 049 854

    TÍTULO 1

    RECURSOS PRÓPRIOS

    Título

    Capítulo

    Rubrica

    Orçamento 2021

    Orçamento retificativo n.o 2/2021

    Novo montante

    1 1

    QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SETOR DO AÇÚCAR (ARTIGO 2.

    p.m.

     

    p.m.

    1 2

    DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.

    17 605 700 000

     

    17 605 700 000

    1 3

    RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.

    17 967 491 250

     

    17 967 491 250

    1 4

    RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.

    121 546 818 090

    –1 768 617 610

    119 778 200 480

    1 5

    CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

     

    1 6

    REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA

     

     

    Título 1 — Totais

    157 120 009 340

    –1 768 617 610

    155 351 391 730

    CAPÍTULO 1 1 —

    QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SETOR DO AÇÚCAR (ARTIGO 2.

    CAPÍTULO 1 2 —

    DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.

    CAPÍTULO 1 3 —

    RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.

    CAPÍTULO 1 4 —

    RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.

    CAPÍTULO 1 5 —

    CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

    CAPÍTULO 1 6 —

    REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA

    CAPÍTULO 1 4 —   RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA C), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Rubrica

    Orçamento 2021

    Orçamento retificativo n.o 2/2021

    Novo montante

    1 4

    RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.

     

     

     

    1 4 0

    Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.

    121 546 818 090

    –1 768 617 610

    119 778 200 480

     

    CAPÍTULO 1 4 — TOTAL

    121 546 818 090

    –1 768 617 610

    119 778 200 480

    CAPÍTULO 1 4 —

    RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.

    1 4 0
    Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom

    Orçamento 2021

    Orçamento retificativo n.o 2/2021

    Novo montante

    121 546 818 090

    –1 768 617 610

    119 778 200 480

    Observações

    O recurso baseado no RNB é um recurso«complementar», destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento.

    A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (recursos baseados no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.

    A taxa a aplicar ao RNB dos Estados-Membros no exercício de 2021 é de 0,8551 %.

    Bases jurídicas

    Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c).

    Estados-Membros

    Orçamento de 2021

    Orçamento retificativo n.° 2/2021

    Novo montante

    Bélgica

    4 220 571 731

    -61 413 187

    4 159 158 544

    Bulgária

    536 132 409

    -7 801 218

    528 331 191

    Chéquia

    1 755 327 546

    -25 541 625

    1 729 785 921

    Dinamarca

    2 786 953 132

    -40 552 722

    2 746 400 410

    Alemanha

    31 467 400 017

    - 457 879 516

    31 009 520 501

    Estónia

    243 778 114

    -3 547 195

    240 230 919

    Irlanda

    2 313 913 704

    -33 669 565

    2 280 244 139

    Grécia

    1 578 393 525

    -22 967 072

    1 555 426 453

    Espanha

    10 635 965 608

    - 154 763 049

    10 481 202 559

    França

    21 745 643 987

    - 316 419 051

    21 429 224 936

    Croácia

    451 063 787

    -6 563 391

    444 500 396

    Itália

    15 307 653 188

    - 222 740 384

    15 084 912 804

    Chipre

    182 868 294

    -2 660 901

    180 207 393

    Letónia

    269 976 903

    -3 928 411

    266 048 492

    Lituânia

    421 377 669

    -6 131 431

    415 246 238

    Luxemburgo

    399 076 636

    -5 806 931

    393 269 705

    Hungria

    1 174 371 806

    -17 088 186

    1 157 283 620

    Malta

    107 714 135

    -1 567 339

    106 146 796

    Países Baixos

    6 950 744 478

    - 101 139 703

    6 849 604 775

    Áustria

    3 496 500 995

    -50 877 295

    3 445 623 700

    Polónia

    4 305 272 443

    -62 645 660

    4 242 626 783

    Portugal

    1 817 009 628

    -26 439 155

    1 790 570 473

    Roménia

    1 924 678 643

    -28 005 839

    1 896 672 804

    Eslovénia

    419 777 610

    -6 108 149

    413 669 461

    Eslováquia

    826 518 735

    -12 026 605

    814 492 130

    Finlândia

    2 090 223 092

    -30 414 661

    2 059 808 431

    Suécia

    4 117 910 275

    -59 919 369

    4 057 990 906

    Artigo 1 4 0 — Total

    121 546 818 090

    -1 768 617 610

    119 778 200 480

    TÍTULO 2

    EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

    Título

    Capítulo

    Rubrica

    Orçamento 2021

    Orçamento retificativo n.o 2/2021

    Novo montante

    2 0

    EXCEDENTE DO EXERCÍCIO ANTERIOR

    p.m.

    1 768 617 610

    1 768 617 610

    2 1

    AJUSTAMENTO DOS SALDOS IVA E RNB

    p.m.

     

    p.m.

    2 2

    AJUSTAMENTO PELA NÃO PARTICIPAÇÃO DE CERTOS ESTADOS-MEMBROS EM POLÍTICAS ESPECÍFICAS

    p.m.

     

    p.m.

    2 3

    AJUSTAMENTO PELA APLICAÇÃO DAS DECISÕES RECURSOS PRÓPRIOS

    p.m.

     

    p.m.

    2 4

    AJUSTAMENTO PELAS DIFERENÇAS CAMBIAIS DOS RECURSOS PRÓPRIOS

    p.m.

     

    p.m.

    2 6

    AJUSTAMENTO PELA CORREÇÃO DO REINO UNIDO

    p.m.

     

    p.m.

     

    Título 2 — Totais

    p.m.

    1 768 617 610

    1 768 617 610

    CAPÍTULO 2 0 —

    EXCEDENTE DO EXERCÍCIO ANTERIOR

    CAPÍTULO 2 1 —

    AJUSTAMENTO DOS SALDOS IVA E RNB

    CAPÍTULO 2 2 —

    AJUSTAMENTO PELA NÃO PARTICIPAÇÃO DE CERTOS ESTADOS-MEMBROS EM POLÍTICAS ESPECÍFICAS

    CAPÍTULO 2 3 —

    AJUSTAMENTO PELA APLICAÇÃO DAS DECISÕES RECURSOS PRÓPRIOS

    CAPÍTULO 2 4 —

    AJUSTAMENTO PELAS DIFERENÇAS CAMBIAIS DOS RECURSOS PRÓPRIOS

    CAPÍTULO 2 6 —

    AJUSTAMENTO PELA CORREÇÃO DO REINO UNIDO

    CAPÍTULO 2 0 —   EXCEDENTE DO EXERCÍCIO ANTERIOR

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Rubrica

    Orçamento 2021

    Orçamento retificativo n.o 2/2021

    Novo montante

    2 0

    EXCEDENTE DO EXERCÍCIO ANTERIOR

     

     

     

    2 0 0

    Excedente do exercício anterior

    p.m.

    1 768 617 610

    1 768 617 610

     

    CAPÍTULO 2 0 — TOTAL

    p.m.

    1 768 617 610

    1 768 617 610

    CAPÍTULO 2 0 —

    EXCEDENTE DO EXERCÍCIO ANTERIOR

    2 0 0
    Excedente do exercício anterior

    Orçamento 2021

    Orçamento retificativo n.o 2/2021

    Novo montante

    p.m.

    1 768 617 610

    1 768 617 610

    Observações

    Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, o saldo de cada exercício é inscrito, quer se trate de um excedente ou de um défice, enquanto receita ou despesa no orçamento do exercício seguinte.

    As estimativas apropriadas das citadas receitas ou despesas são inscritas no orçamento durante o processo orçamental e, se for caso disso, mediante recurso ao processo de carta retificativa apresentada nos termos do artigo 39.o do Regulamento Financeiro. São estabelecidas de acordo com os princípios referidos no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 608/2014.

    Após o encerramento das contas de cada exercício, a diferença em relação às estimativas é inscrita no orçamento do exercício seguinte através de um orçamento retificativo, que deve ser apresentado pela Comissão no prazo de 15 dias após a apresentação das contas provisórias.

    É inscrito um défice no artigo 16 05 01 do mapa de despesas da Secção III«Comissão».

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 29).

    Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).

    Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105), nomeadamente o artigo 7.o.

    Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 18.o.


    (1)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2021 (JO L 93 de 17.3.2021, p. 1) mais os dos Orçamentos Retificativos n.o s 1/2021 e 2/2021.

    (2)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2020 (JO L 57 de 27.2.2020, p. 1) mais os dos Orçamentos Retificativos n.o s 1/2020 a 9/2020.

    (3)  Os recursos próprios do orçamento de 2021 são determinados com base nas previsões orçamentais adotadas na 178.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 25 de maio de 2020.

    (4)  O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

    (5)  A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.

    (6)  Cálculo da taxa: (119 778 200 480) / (140 077 584 000) = 0,855084711341109.

    (7)  p.m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais); (155 351 391 730 + 10 961 658 124 = 166 313 049 854 = 166 313 049 854).

    (8)  Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (155 351 391 730) / (14 007 758 400 000) = 1,11 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,20 %.


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