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Document 32021B1347
Definitive adoption (EU, Euratom) 2021/1347 of amending budget No 2 of the European Union for the financial year 2021
Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2021/1347 do orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2021
Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2021/1347 do orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2021
JO L 322 de 13.9.2021, p. 1–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021
13.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 322/1 |
APROVAÇÃO DEFINITIVA (UE, Euratom) 2021/1347
do orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2021
O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (2),
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (3),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (4),
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021, que foi definitivamente aprovado em 18 de dezembro de 2020 (5),
Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 3 da União Europeia para o exercício de 2021, adotado pela Comissão em 15 de abril de 2021,
Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 3/2021 adotada pelo Conselho em 21 de junho de 2021 e transmitida ao Parlamento no mesmo dia,
Tendo em conta a aprovação da posição do Conselho pelo Parlamento, em 6 de julho de 2021,
Tendo em conta os artigos 94.o e 96.o do Regimento do Parlamento,
DECLARA:
Artigo único
O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído e o orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2021 definitivamente aprovado.
Feito em Estrasburgo, em 6 de julho de 2021.
O Presidente
D. M. SASSOLI
(1) JO L 424 de 15.12.2020, p. 1.
(2) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(3) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.
A. FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO
Cálculo do financiamento do orçamento
Afetação dos recursos da União a fim de assegurar, nos termos do artigo 311.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o financiamento do orçamento anual da União
Descrição das receitas |
Orçamento de 2021 (1) |
Orçamento de 2020 (2) |
Variação (%) |
Receitas diversas (títulos 3 a 6) |
9 193 040 514 |
2 174 450 061 |
+ 322,78 |
Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 2 0, artigo 2 0 0) |
1 768 617 610 |
3 218 373 955 |
–45,05 |
Saldos e ajustamentos (capítulos 2 1 a 2 6) |
p.m. |
–1 116 600 000 |
— |
Total das receitas dos títulos 2 a 6 |
10 961 658 124 |
4 276 224 016 |
+ 156,34 |
Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no setor do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2) |
17 605 700 000 |
18 507 300 000 |
–4,87 |
Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3) |
17 967 491 250 |
17 344 303 050 |
+3,59 |
Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 3, capítulo 1 4) |
119 778 200 480 |
123 980 214 681 |
– 3,39 |
Dotações a cobrir pelos recursos próprios a que se refere o artigo 2.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom (3) |
155 351 391 730 |
159 831 817 731 |
-2,80 |
Total das receitas (4) |
166 313 049 854 |
164 108 041 747 |
+1,34 |
QUADRO 1
Cálculo do nivelamento das bases tributáveis harmonizadas do IVA nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom
Estado-Membro |
1 % da matéria coletável«IVA» não nivelada |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa de nivelamento (em %) |
1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento |
1 % da base«IVA» nivelada (5) |
Estados-Membros cuja base«IVA» está nivelada |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
Bélgica |
2 028 734 000 |
4 864 031 000 |
50 |
2 432 015 500 |
2 028 734 000 |
|
Bulgária |
291 150 000 |
617 870 000 |
50 |
308 935 000 |
291 150 000 |
|
Chéquia |
911 337 000 |
2 022 941 000 |
50 |
1 011 470 500 |
911 337 000 |
|
Dinamarca |
1 208 577 000 |
3 211 846 000 |
50 |
1 605 923 000 |
1 208 577 000 |
|
Alemanha |
14 780 532 000 |
36 264 852 000 |
50 |
18 132 426 000 |
14 780 532 000 |
|
Estónia |
134 821 000 |
280 944 000 |
50 |
140 472 000 |
134 821 000 |
|
Irlanda |
951 441 000 |
2 666 688 000 |
50 |
1 333 344 000 |
951 441 000 |
|
Grécia |
754 773 000 |
1 819 032 000 |
50 |
909 516 000 |
754 773 000 |
|
Espanha |
5 698 488 000 |
12 257 502 000 |
50 |
6 128 751 000 |
5 698 488 000 |
|
França |
11 282 949 000 |
25 060 938 000 |
50 |
12 530 469 000 |
11 282 949 000 |
|
Croácia |
345 339 000 |
519 832 000 |
50 |
259 916 000 |
259 916 000 |
Croácia |
Itália |
7 006 691 000 |
17 641 425 000 |
50 |
8 820 712 500 |
7 006 691 000 |
|
Chipre |
163 410 000 |
210 748 000 |
50 |
105 374 000 |
105 374 000 |
Chipre |
Letónia |
131 092 000 |
311 137 000 |
50 |
155 568 500 |
131 092 000 |
|
Lituânia |
198 676 000 |
485 620 000 |
50 |
242 810 000 |
198 676 000 |
|
Luxemburgo |
322 535 000 |
459 919 000 |
50 |
229 959 500 |
229 959 500 |
Luxemburgo |
Hungria |
569 796 000 |
1 353 414 000 |
50 |
676 707 000 |
569 796 000 |
|
Malta |
94 519 000 |
124 136 000 |
50 |
62 068 000 |
62 068 000 |
Malta |
Países Baixos |
3 338 002 000 |
8 010 440 000 |
50 |
4 005 220 000 |
3 338 002 000 |
|
Áustria |
1 833 938 000 |
4 029 570 000 |
50 |
2 014 785 000 |
1 833 938 000 |
|
Polónia |
2 508 642 000 |
4 961 645 000 |
50 |
2 480 822 500 |
2 480 822 500 |
Polónia |
Portugal |
1 084 059 000 |
2 094 027 000 |
50 |
1 047 013 500 |
1 047 013 500 |
Portugal |
Roménia |
869 094 000 |
2 218 111 000 |
50 |
1 109 055 500 |
869 094 000 |
|
Eslovénia |
233 705 000 |
483 776 000 |
50 |
241 888 000 |
233 705 000 |
|
Eslováquia |
367 499 000 |
952 528 000 |
50 |
476 264 000 |
367 499 000 |
|
Finlândia |
1 064 162 000 |
2 408 894 000 |
50 |
1 204 447 000 |
1 064 162 000 |
|
Suécia |
2 051 027 000 |
4 745 718 000 |
50 |
2 372 859 000 |
2 051 027 000 |
|
Total |
60 224 988 000 |
140 077 584 000 |
|
70 038 792 000 |
59 891 637 500 |
|
QUADRO 2
Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom (capítulo 1 3)
Estado-Membro |
1% da base«IVA» nivelada |
Taxa uniforme dos recursos próprios baseados no IVA (em %) |
Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
Bélgica |
2 028 734 000 |
0,30 |
608 620 200 |
Bulgária |
291 150 000 |
0,30 |
87 345 000 |
Chéquia |
911 337 000 |
0,30 |
273 401 100 |
Dinamarca |
1 208 577 000 |
0,30 |
362 573 100 |
Alemanha |
14 780 532 000 |
0,30 |
4 434 159 600 |
Estónia |
134 821 000 |
0,30 |
40 446 300 |
Irlanda |
951 441 000 |
0,30 |
285 432 300 |
Grécia |
754 773 000 |
0,30 |
226 431 900 |
Espanha |
5 698 488 000 |
0,30 |
1 709 546 400 |
França |
11 282 949 000 |
0,30 |
3 384 884 700 |
Croácia |
259 916 000 |
0,30 |
77 974 800 |
Itália |
7 006 691 000 |
0,30 |
2 102 007 300 |
Chipre |
105 374 000 |
0,30 |
31 612 200 |
Letónia |
131 092 000 |
0,30 |
39 327 600 |
Lituânia |
198 676 000 |
0,30 |
59 602 800 |
Luxemburgo |
229 959 500 |
0,30 |
68 987 850 |
Hungria |
569 796 000 |
0,30 |
170 938 800 |
Malta |
62 068 000 |
0,30 |
18 620 400 |
Países Baixos |
3 338 002 000 |
0,30 |
1 001 400 600 |
Áustria |
1 833 938 000 |
0,30 |
550 181 400 |
Polónia |
2 480 822 500 |
0,30 |
744 246 750 |
Portugal |
1 047 013 500 |
0,30 |
314 104 050 |
Roménia |
869 094 000 |
0,30 |
260 728 200 |
Eslovénia |
233 705 000 |
0,30 |
70 111 500 |
Eslováquia |
367 499 000 |
0,30 |
110 249 700 |
Finlândia |
1 064 162 000 |
0,30 |
319 248 600 |
Suécia |
2 051 027 000 |
0,30 |
615 308 100 |
Total |
59 891 637 500 |
|
17 967 491 250 |
QUADRO 3
Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no RNB, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom (capítulo 1 4)
Estado-Membro |
1 % do RNB |
Taxa uniforme dos recursos próprios«base complementar» |
Recursos próprios«base complementar» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
Bélgica |
4 864 031 000 |
|
4 159 158 544 |
Bulgária |
617 870 000 |
|
528 331 191 |
Chéquia |
2 022 941 000 |
|
1 729 785 921 |
Dinamarca |
3 211 846 000 |
|
2 746 400 410 |
Alemanha |
36 264 852 000 |
|
31 009 520 501 |
Estónia |
280 944 000 |
|
240 230 919 |
Irlanda |
2 666 688 000 |
|
2 280 244 139 |
Grécia |
1 819 032 000 |
|
1 555 426 453 |
Espanha |
12 257 502 000 |
|
10 481 202 559 |
França |
25 060 938 000 |
|
21 429 224 936 |
Croácia |
519 832 000 |
|
444 500 396 |
Itália |
17 641 425 000 |
|
15 084 912 804 |
Chipre |
210 748 000 |
|
180 207 393 |
Letónia |
311 137 000 |
(6)0,8550847 |
266 048 492 |
Lituânia |
485 620 000 |
|
415 246 238 |
Luxemburgo |
459 919 000 |
|
393 269 705 |
Hungria |
1 353 414 000 |
|
1 157 283 620 |
Malta |
124 136 000 |
|
106 146 796 |
Países Baixos |
8 010 440 000 |
|
6 849 604 775 |
Áustria |
4 029 570 000 |
|
3 445 623 700 |
Polónia |
4 961 645 000 |
|
4 242 626 783 |
Portugal |
2 094 027 000 |
|
1 790 570 473 |
Roménia |
2 218 111 000 |
|
1 896 672 804 |
Eslovénia |
483 776 000 |
|
413 669 461 |
Eslováquia |
952 528 000 |
|
814 492 130 |
Finlândia |
2 408 894 000 |
|
2 059 808 431 |
Suécia |
4 745 718 000 |
|
4 057 990 906 |
Total |
140 077 584 000 |
|
119 778 200 480 |
QUADRO 4
Recapitulação do financiamento (7) do orçamento geral por tipo de recurso próprio e por Estado-Membro
Estado-Membro |
Recursos próprios tradicionais (RPT) |
Recursos próprios baseados no IVA e RNB |
Total dos recursos próprios (8) |
||||||
Quotizações líquidas no setor do açúcar (80 %) |
Direitos aduaneiros líquidos (80 %) |
Total líquido dos recursos próprios tradicionais (80 %) |
Despesas de cobrança (20 % dos RPT brutos) (p.m.) |
Recursos próprios baseados no IVA |
Recursos próprios baseados no RNB |
Total das«contribuições nacionais» |
Parte no total das«contribuições nacionais» (%) |
||
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) + (2) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) = (5) + (6) |
(8) |
(9) = (3) + (7) |
Bélgica |
p.m. |
2 077 800 000 |
2 077 800 000 |
519 450 000 |
608 620 200 |
4 159 158 544 |
4 767 778 744 |
3,46 |
6 845 578 744 |
Bulgária |
p.m. |
82 400 000 |
82 400 000 |
20 600 000 |
87 345 000 |
528 331 191 |
615 676 191 |
0,45 |
698 076 191 |
Chéquia |
p.m. |
265 200 000 |
265 200 000 |
66 300 000 |
273 401 100 |
1 729 785 921 |
2 003 187 021 |
1,45 |
2 268 387 021 |
Dinamarca |
p.m. |
338 600 000 |
338 600 000 |
84 650 000 |
362 573 100 |
2 746 400 410 |
3 108 973 510 |
2,26 |
3 447 573 510 |
Alemanha |
p.m. |
3 940 700 000 |
3 940 700 000 |
985 175 000 |
4 434 159 600 |
31 009 520 501 |
35 443 680 101 |
25,73 |
39 384 380 101 |
Estónia |
p.m. |
39 700 000 |
39 700 000 |
9 925 000 |
40 446 300 |
240 230 919 |
280 677 219 |
0,20 |
320 377 219 |
Irlanda |
p.m. |
252 900 000 |
252 900 000 |
63 225 000 |
285 432 300 |
2 280 244 139 |
2 565 676 439 |
1,86 |
2 818 576 439 |
Grécia |
p.m. |
243 000 000 |
243 000 000 |
60 750 000 |
226 431 900 |
1 555 426 453 |
1 781 858 353 |
1,29 |
2 024 858 353 |
Espanha |
p.m. |
1 306 000 000 |
1 306 000 000 |
326 500 000 |
1 709 546 400 |
10 481 202 559 |
12 190 748 959 |
8,85 |
13 496 748 959 |
França |
p.m. |
1 698 600 000 |
1 698 600 000 |
424 650 000 |
3 384 884 700 |
21 429 224 936 |
24 814 109 636 |
18,01 |
26 512 709 636 |
Croácia |
p.m. |
38 400 000 |
38 400 000 |
9 600 000 |
77 974 800 |
444 500 396 |
522 475 196 |
0,38 |
560 875 196 |
Itália |
p.m. |
1 708 400 000 |
1 708 400 000 |
427 100 000 |
2 102 007 300 |
15 084 912 804 |
17 186 920 104 |
12,48 |
18 895 320 104 |
Chipre |
p.m. |
25 800 000 |
25 800 000 |
6 450 000 |
31 612 200 |
180 207 393 |
211 819 593 |
0,15 |
237 619 593 |
Letónia |
p.m. |
40 000 000 |
40 000 000 |
10 000 000 |
39 327 600 |
266 048 492 |
305 376 092 |
0,22 |
345 376 092 |
Lituânia |
p.m. |
100 500 000 |
100 500 000 |
25 125 000 |
59 602 800 |
415 246 238 |
474 849 038 |
0,34 |
575 349 038 |
Luxemburgo |
p.m. |
19 300 000 |
19 300 000 |
4 825 000 |
68 987 850 |
393 269 705 |
462 257 555 |
0,34 |
481 557 555 |
Hungria |
p.m. |
183 100 000 |
183 100 000 |
45 775 000 |
170 938 800 |
1 157 283 620 |
1 328 222 420 |
0,96 |
1 511 322 420 |
Malta |
p.m. |
16 100 000 |
16 100 000 |
4 025 000 |
18 620 400 |
106 146 796 |
124 767 196 |
0,09 |
140 867 196 |
Países Baixos |
p.m. |
2 614 300 000 |
2 614 300 000 |
653 575 000 |
1 001 400 600 |
6 849 604 775 |
7 851 005 375 |
5,70 |
10 465 305 375 |
Áustria |
p.m. |
201 100 000 |
201 100 000 |
50 275 000 |
550 181 400 |
3 445 623 700 |
3 995 805 100 |
2,90 |
4 196 905 100 |
Polónia |
p.m. |
780 600 000 |
780 600 000 |
195 150 000 |
744 246 750 |
4 242 626 783 |
4 986 873 533 |
3,62 |
5 767 473 533 |
Portugal |
p.m. |
197 800 000 |
197 800 000 |
49 450 000 |
314 104 050 |
1 790 570 473 |
2 104 674 523 |
1,53 |
2 302 474 523 |
Roménia |
p.m. |
174 500 000 |
174 500 000 |
43 625 000 |
260 728 200 |
1 896 672 804 |
2 157 401 004 |
1,57 |
2 331 901 004 |
Eslovénia |
p.m. |
83 800 000 |
83 800 000 |
20 950 000 |
70 111 500 |
413 669 461 |
483 780 961 |
0,35 |
567 580 961 |
Eslováquia |
p.m. |
82 700 000 |
82 700 000 |
20 675 000 |
110 249 700 |
814 492 130 |
924 741 830 |
0,67 |
1 007 441 830 |
Finlândia |
p.m. |
147 600 000 |
147 600 000 |
36 900 000 |
319 248 600 |
2 059 808 431 |
2 379 057 031 |
1,73 |
2 526 657 031 |
Suécia |
p.m. |
448 800 000 |
448 800 000 |
112 200 000 |
615 308 100 |
4 057 990 906 |
4 673 299 006 |
3,39 |
5 122 099 006 |
Reino Unido |
p.m. |
498 000 000 |
498 000 000 |
124 500 000 |
— |
— |
— |
— |
498 000 000 |
Total |
p.m. |
17 605 700 000 |
17 605 700 000 |
4 401 425 000 |
17 967 491 250 |
119 778 200 480 |
137 745 691 730 |
100,00 |
155 351 391 730 |
B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL
Título |
Rubrica |
Orçamento 2021 |
Orçamento retificativo n.o 2/2021 |
Novo montante |
1 |
RECURSOS PRÓPRIOS |
157 120 009 340 |
–1 768 617 610 |
155 351 391 730 |
2 |
EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS |
p.m. |
1 768 617 610 |
1 768 617 610 |
3 |
RECEITAS ADMINISTRATIVAS |
1 725 783 332 |
|
1 725 783 332 |
4 |
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS |
119 376 456 |
|
119 376 456 |
5 |
GARANTIAS ORÇAMENTAIS E OPERAÇÕES DE CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS |
p.m. |
|
p.m. |
6 |
RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO |
7 347 880 726 |
|
7 347 880 726 |
|
TOTAL GERAL |
166 313 049 854 |
0 |
166 313 049 854 |
TÍTULO 1
RECURSOS PRÓPRIOS
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2021 |
Orçamento retificativo n.o 2/2021 |
Novo montante |
||||||||||||
1 1 |
QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SETOR DO AÇÚCAR (ARTIGO 2. |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
1 2 |
DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2. |
17 605 700 000 |
|
17 605 700 000 |
||||||||||||
1 3 |
RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2. |
17 967 491 250 |
|
17 967 491 250 |
||||||||||||
1 4 |
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2. |
121 546 818 090 |
–1 768 617 610 |
119 778 200 480 |
||||||||||||
1 5 |
CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS |
— |
|
— |
||||||||||||
1 6 |
REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA |
— |
|
— |
||||||||||||
|
Título 1 — Totais |
157 120 009 340 |
–1 768 617 610 |
155 351 391 730 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 4 — RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA C), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
Orçamento 2021 |
Orçamento retificativo n.o 2/2021 |
Novo montante |
||
1 4 |
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2. |
|
|
|
||
1 4 0 |
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2. |
121 546 818 090 |
–1 768 617 610 |
119 778 200 480 |
||
|
CAPÍTULO 1 4 — TOTAL |
121 546 818 090 |
–1 768 617 610 |
119 778 200 480 |
||
|
1 4 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom
Orçamento 2021 |
Orçamento retificativo n.o 2/2021 |
Novo montante |
121 546 818 090 |
–1 768 617 610 |
119 778 200 480 |
Observações
O recurso baseado no RNB é um recurso«complementar», destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento.
A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (recursos baseados no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.
A taxa a aplicar ao RNB dos Estados-Membros no exercício de 2021 é de 0,8551 %.
Bases jurídicas
Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c).
Estados-Membros |
Orçamento de 2021 |
Orçamento retificativo n.° 2/2021 |
Novo montante |
Bélgica |
4 220 571 731 |
-61 413 187 |
4 159 158 544 |
Bulgária |
536 132 409 |
-7 801 218 |
528 331 191 |
Chéquia |
1 755 327 546 |
-25 541 625 |
1 729 785 921 |
Dinamarca |
2 786 953 132 |
-40 552 722 |
2 746 400 410 |
Alemanha |
31 467 400 017 |
- 457 879 516 |
31 009 520 501 |
Estónia |
243 778 114 |
-3 547 195 |
240 230 919 |
Irlanda |
2 313 913 704 |
-33 669 565 |
2 280 244 139 |
Grécia |
1 578 393 525 |
-22 967 072 |
1 555 426 453 |
Espanha |
10 635 965 608 |
- 154 763 049 |
10 481 202 559 |
França |
21 745 643 987 |
- 316 419 051 |
21 429 224 936 |
Croácia |
451 063 787 |
-6 563 391 |
444 500 396 |
Itália |
15 307 653 188 |
- 222 740 384 |
15 084 912 804 |
Chipre |
182 868 294 |
-2 660 901 |
180 207 393 |
Letónia |
269 976 903 |
-3 928 411 |
266 048 492 |
Lituânia |
421 377 669 |
-6 131 431 |
415 246 238 |
Luxemburgo |
399 076 636 |
-5 806 931 |
393 269 705 |
Hungria |
1 174 371 806 |
-17 088 186 |
1 157 283 620 |
Malta |
107 714 135 |
-1 567 339 |
106 146 796 |
Países Baixos |
6 950 744 478 |
- 101 139 703 |
6 849 604 775 |
Áustria |
3 496 500 995 |
-50 877 295 |
3 445 623 700 |
Polónia |
4 305 272 443 |
-62 645 660 |
4 242 626 783 |
Portugal |
1 817 009 628 |
-26 439 155 |
1 790 570 473 |
Roménia |
1 924 678 643 |
-28 005 839 |
1 896 672 804 |
Eslovénia |
419 777 610 |
-6 108 149 |
413 669 461 |
Eslováquia |
826 518 735 |
-12 026 605 |
814 492 130 |
Finlândia |
2 090 223 092 |
-30 414 661 |
2 059 808 431 |
Suécia |
4 117 910 275 |
-59 919 369 |
4 057 990 906 |
Artigo 1 4 0 — Total |
121 546 818 090 |
-1 768 617 610 |
119 778 200 480 |
TÍTULO 2
EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2021 |
Orçamento retificativo n.o 2/2021 |
Novo montante |
||||||||||||
2 0 |
EXCEDENTE DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
p.m. |
1 768 617 610 |
1 768 617 610 |
||||||||||||
2 1 |
AJUSTAMENTO DOS SALDOS IVA E RNB |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
2 2 |
AJUSTAMENTO PELA NÃO PARTICIPAÇÃO DE CERTOS ESTADOS-MEMBROS EM POLÍTICAS ESPECÍFICAS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
2 3 |
AJUSTAMENTO PELA APLICAÇÃO DAS DECISÕES RECURSOS PRÓPRIOS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
2 4 |
AJUSTAMENTO PELAS DIFERENÇAS CAMBIAIS DOS RECURSOS PRÓPRIOS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
2 6 |
AJUSTAMENTO PELA CORREÇÃO DO REINO UNIDO |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
|
Título 2 — Totais |
p.m. |
1 768 617 610 |
1 768 617 610 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 2 0 — EXCEDENTE DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
Orçamento 2021 |
Orçamento retificativo n.o 2/2021 |
Novo montante |
||
2 0 |
EXCEDENTE DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
|
|
|
||
2 0 0 |
Excedente do exercício anterior |
p.m. |
1 768 617 610 |
1 768 617 610 |
||
|
CAPÍTULO 2 0 — TOTAL |
p.m. |
1 768 617 610 |
1 768 617 610 |
||
|
2 0 0
Excedente do exercício anterior
Orçamento 2021 |
Orçamento retificativo n.o 2/2021 |
Novo montante |
p.m. |
1 768 617 610 |
1 768 617 610 |
Observações
Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, o saldo de cada exercício é inscrito, quer se trate de um excedente ou de um défice, enquanto receita ou despesa no orçamento do exercício seguinte.
As estimativas apropriadas das citadas receitas ou despesas são inscritas no orçamento durante o processo orçamental e, se for caso disso, mediante recurso ao processo de carta retificativa apresentada nos termos do artigo 39.o do Regulamento Financeiro. São estabelecidas de acordo com os princípios referidos no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 608/2014.
Após o encerramento das contas de cada exercício, a diferença em relação às estimativas é inscrita no orçamento do exercício seguinte através de um orçamento retificativo, que deve ser apresentado pela Comissão no prazo de 15 dias após a apresentação das contas provisórias.
É inscrito um défice no artigo 16 05 01 do mapa de despesas da Secção III«Comissão».
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 29).
Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).
Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105), nomeadamente o artigo 7.o.
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 18.o.
(1) Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2021 (JO L 93 de 17.3.2021, p. 1) mais os dos Orçamentos Retificativos n.o s 1/2021 e 2/2021.
(2) Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2020 (JO L 57 de 27.2.2020, p. 1) mais os dos Orçamentos Retificativos n.o s 1/2020 a 9/2020.
(3) Os recursos próprios do orçamento de 2021 são determinados com base nas previsões orçamentais adotadas na 178.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 25 de maio de 2020.
(4) O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».
(5) A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.
(6) Cálculo da taxa: (119 778 200 480) / (140 077 584 000) = 0,855084711341109.
(7) p.m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais); (155 351 391 730 + 10 961 658 124 = 166 313 049 854 = 166 313 049 854).
(8) Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (155 351 391 730) / (14 007 758 400 000) = 1,11 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,20 %.