EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32020R2132

Regulamento (UE) 2020/2132 do Conselho de 17 de dezembro de 2020 que altera o Regulamento (UE) 2020/123 no que respeita às possibilidades de pesca da faneca-da-noruega em 2020

JO L 430 de 18.12.2020, p. 5–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2132/oj

18.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 430/5


REGULAMENTO (UE) 2020/2132 DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2020

que altera o Regulamento (UE) 2020/123 no que respeita às possibilidades de pesca da faneca-da-noruega em 2020

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho (1) fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas que não da União. Fixou possibilidades de pesca até 31 de outubro de 2020 para a faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas nas águas da divisão 3a do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) e nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4.

(2)

O Regulamento (UE) 2020/1579 do Conselho (2) alterou o Regulamento (UE) 2020/123, a fim de fixar possibilidades de pesca provisórias para o período compreendido entre 1 de novembro de 2020 e 31 de dezembro de 2020 para a faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas nas águas da divisão CIEM 3a e nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4 («oportunidades de pesca preliminares»).

(3)

Uma vez que as possibilidades de pesca provisórias abrangem apenas dois meses da campanha de pesca, a decorrer de 1 de novembro a 31 de outubro, foram fixadas a um nível muito inferior ao preconizado pelo CIEM no parecer sobre as capturas anuais.

(4)

A campanha de pesca da faneca-da-noruega estende-se geralmente de setembro a janeiro, com um pico de outubro a dezembro. Os dados mais recentes sobre as capturas apresentados à Comissão indicam que foram capturadas em outubro de 2020 mais de 21 000 toneladas de faneca-da-noruega. A extrapolação desses valores numéricos com base nos padrões de captura históricos da pescaria da faneca-da-noruega indica que as possibilidades de pesca provisórias muito provavelmente se esgotarão e serão insuficientes para cobrir a atividade de pesca até ao fim do ano. A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca desta unidade populacional antes do final de 2020, é por conseguinte adequado ajustar as possibilidades de pesca provisórias atentas as previsões mais recentes, respeitando ao mesmo tempo plenamente o parecer do CIEM.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2020/123 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As possibilidades de pesca preliminares ajustadas deverão aplicar-se a partir de 1 de novembro. Essa aplicação retroativa não afeta os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, à medida que as possibilidades de pesca em causa aumentam.

(7)

Uma vez que as possibilidades de pesca provisórias cobrem o período de 1 de novembro a 31 de dezembro de 2020, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação.

(8)

O Reino Unido foi consultado nos termos do artigo 130.o, n.o 1, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) 2020/123

O Regulamento (UE) 2020/123 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e período de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de novembro a 31 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

S. SCHULZE


(1)  Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 25 de 30.1.2020, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2020/1579 do Conselho, de 29 de outubro de 2020, que fixa para 2021 as possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2020/123 em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas (JO L 362 de 30.10.2020, p. 3).

(3)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.


ANEXO

No anexo IA do Regulamento de Execução (UE) 2020/123, o quadro sobre as possiblidades de pesca relativas à faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas na divisão CIEM 3a e nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4 é substituído pelo seguinte:

«Espécie:

Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

Zona:

3a; águas da União das zonas 2a, 4

 

Trisopterus esmarkii

(NOP/2A3A4.)

Período

1 de novembro de 2019 – 31 de outubro de 2020

 

1 de novembro de 2020 – 31 de dezembro de 2020

 

 

TAC analítico

Dinamarca

72 433

 ((*))  ((***))

49 953

 ((*))  ((******))

 

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Alemanha

14

 ((*))  ((**))  ((***))

10

 ((*))  ((**))  ((******))

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Países Baixos

53

 ((*))  ((**))  ((***))

37

 ((*))  ((**))  ((******))

 

 

União

72 500

 ((*))  ((***))

50 000

 ((*))  ((******))

 

 

Noruega

14 500

 ((****))

pm

 

 

 

Ilhas Faroé

5 000

 ((*****))

pm

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

Sem efeito

 

 

 


((*))  Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de arinca e badejo (OT2/*2A3A4). As capturas acessórias de arinca e badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

((**))  Esta quota só pode ser pescada nas águas da União das zonas CIEM 2a, 3a, 4.

((***))  A quota da União só pode ser pescada de 1 de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020.

((****))  Deve ser utilizada uma grelha separadora.

((*****))  Deve ser utilizada uma grelha separadora. Inclui um máximo de 15 % de capturas acessórias inevitáveis (NOP/*2A3A4), a imputar a esta quota.

((******))  A quota da União pode ser pescada de 1 de novembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020.»


Top