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Document 32020R2115

    Regulamento Delegado (UE) 2020/2115 da Comissão de 16 de dezembro de 2020 que altera o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à prorrogação temporária de medidas excecionais para fazer face às consequências da pandemia de COVID-19 relativamente às licenças de exploração (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2020/8922

    JO L 426 de 17.12.2020, p. 4–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/2115/oj

    17.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 426/4


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2115 DA COMISSÃO

    de 16 de dezembro de 2020

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à prorrogação temporária de medidas excecionais para fazer face às consequências da pandemia de COVID-19 relativamente às licenças de exploração

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1-B,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A pandemia de COVID-19 provocou uma quebra acentuada do tráfego aéreo em resultado de uma redução significativa da procura e das medidas diretas adotadas pelos Estados-Membros e pelos países terceiros com vista à sua contenção.

    (2)

    Essas circunstâncias estão fora do controlo das transportadoras aéreas e a consequente anulação voluntária ou obrigatória de serviços aéreos pelas transportadoras aéreas é uma resposta necessária às mesmas.

    (3)

    As transportadoras aéreas da União continuam a enfrentar problemas de liquidez que podem conduzir, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, à suspensão ou à revogação da licença de exploração, ou à sua substituição por uma licença temporária, sem que exista uma justificação económica estrutural para tal. A conceção de uma licença temporária poderia enviar um sinal negativo ao mercado sobre a capacidade de uma transportadora aérea para sobreviver, o que, por sua vez, agravaria problemas financeiros de outro modo temporários.

    (4)

    O Regulamento (UE) 2020/696 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) autorizou as autoridades de licenciamento competentes dos Estados-Membros a não revogar ou suspender a licença de exploração entre 1 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 se a avaliação do desempenho financeiro tiver sido realizada durante esse período e desde que a segurança não estivesse em risco e existissem perspetivas realistas de uma reconstrução financeira satisfatória nos 12 meses seguintes. O Regulamento (UE) 2020/696 conferiu igualmente poderes delegados à Comissão para prorrogar o período entre 1 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 referido no artigo 9.o, n.o 1-A.

    (5)

    Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1-C, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, a Comissão apresentou um relatório de síntese sobre esta matéria ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em 13 de novembro de 2020.

    (6)

    O relatório de síntese da Comissão salienta que, apesar de um aumento gradual entre abril e agosto de 2020, os níveis de tráfego aéreo continuavam significativamente mais baixos em setembro de 2020, em comparação com o período homólogo de 2019. De acordo com os dados da Eurocontrol, o tráfego aéreo em 25 de novembro de 2020 foi 63 % mais baixo do que no mesmo dia de 2019.

    (7)

    Apesar das dificuldades em prever com precisão a trajetória de recuperação dos níveis de tráfego aéreo, é plausível que a situação se mantenha num futuro próximo e continue até dezembro de 2021. Com base nas mais recentes previsões do tráfego aéreo da Eurocontrol de setembro de 2020, prevê-se que, em fevereiro de 2021, o volume de tráfego aéreo seja 50 % mais baixo do que em fevereiro de 2020 (pressupondo uma abordagem não coordenada entre os Estados-Membros para a implementação de procedimentos operacionais e levantamento das restrições nacionais). Os dados da Organização Mundial da Saúde mostram que o número de casos de COVID-19 registados semanalmente na Europa atingiu os 1,77 milhões em 22 de novembro de 2020 (44 % do total de novos casos mundiais), excedendo significativamente o número de casos registados na primavera de 2020. Os dados do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças mostram que a taxa de notificação de casos de 14 dias no Espaço Económico Europeu e no Reino Unido tem vindo a aumentar de forma constante desde o verão de 2020. De acordo com o seu relatório semanal de vigilância de 22 de novembro de 2020, a taxa tinha atingido 549 (intervalo de países: 58–1 186) por 100 000 habitantes.

    (8)

    É razoável considerar que a redução persistente do tráfego aéreo resulta do impacto da pandemia de COVID-19. Com base nos dados disponíveis relativos à confiança dos consumidores na sequência do surto de COVID-19, embora em abril de 2020 cerca de 60 % dos inquiridos tenham indicado a probabilidade de utilizarem novamente o transporte aéreo alguns meses após a redução da pandemia, essa percentagem diminuiu para 45 % em junho de 2020. Os dados disponíveis indicam claramente uma ligação entre a pandemia de COVID-19 e a procura de tráfego aéreo por parte dos consumidores, não tendo havido qualquer outro acontecimento suscetível de explicar a diminuição desta procura.

    (9)

    O relatório de síntese da Comissão demonstra que medidas nacionais, mas descoordenadas, tais como as restrições, os requisitos de quarentena e as medidas de teste introduzidos pelos Estados-Membros em resposta aos novos casos de COVID-19 na Europa desde meados de agosto, muitas vezes anunciados com muito pouca antecedência, também diminuem a confiança dos consumidores e resultam numa redução na procura de tráfego aéreo.

    (10)

    Tendo em conta o nível extremamente reduzido de reservas de voos, as previsões epidemiológicas e de tráfego aéreo acima referidas, bem como a incerteza e a imprevisibilidade em relação às medidas nacionais destinadas a conter a pandemia de COVID-19, é razoável esperar que os baixos níveis de tráfego aéreo e da sua procura por parte dos passageiros atribuíveis à pandemia de COVID-19 se mantenham ao longo de 2021. Não se prevê um regresso aos níveis de tráfego anteriores à pandemia nos próximos anos. É, contudo, demasiado cedo para concluir se as reduções de capacidade continuarão a ocorrer após 2021 a níveis igualmente significativos.

    (11)

    Níveis tão reduzidos de tráfego aéreo e procura por parte dos passageiros poderão levar à ocorrência de problemas de liquidez persistentes das transportadoras aéreas da União durante o período compreendido entre 31 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2021, que poderão conduzir à suspensão ou à revogação da licença de exploração, ou à sua substituição por uma licença temporária, sem que exista uma justificação económica estrutural para tal.

    (12)

    Por conseguinte, é necessário permitir que as autoridades de licenciamento competentes não suspendam nem revoguem a licença de exploração com base nas avaliações de desempenho financeiro realizadas durante o período prorrogado entre 1 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que a segurança não esteja em risco e que haja perspetivas realistas de uma reconstrução financeira satisfatória no prazo de 12 meses. No final desse período, a transportadora aérea da União deverá ser sujeita ao procedimento previsto no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.

    (13)

    A fim de evitar qualquer insegurança jurídica, nomeadamente para as autoridades de licenciamento e para os operadores aéreos, o presente regulamento deve ser adotado ao abrigo do procedimento de urgência previsto no artigo 25.o-B do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, devendo entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O artigo 9.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 passa a ter a seguinte redação:

    «1   A. Com base nas avaliações a que se refere o n.o 1, realizadas entre 1 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, a autoridade de licenciamento competente pode decidir antes do final desse período não suspender nem revogar a licença de exploração da transportadora aérea da União desde que a segurança não esteja em risco, e que exista uma perspetiva realista de uma recuperação financeira satisfatória nos 12 meses subsequentes. A autoridade de licenciamento competente analisa o desempenho dessa transportadora aérea da União no final do período de 12 meses e decide se a licença de exploração deve ser suspensa ou revogada e se deve ser concedida uma licença temporária com base no n.o 1.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.

    (2)  Regulamento (UE) 2020/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade no contexto da pandemia COVID-19 (JO L 165 de 27.5.2020, p. 1).


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