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Document 32020R2102
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/2102 of 15 December 2020 approving the checks on conformity to marketing standards for fruit and vegetables carried out by the United Kingdom and amending Implementing Regulation (EU) No 543/2011 laying down detailed rules for the application of Council Regulation (EC) No 1234/2007 in respect of the fruit and vegetables and processed fruit and vegetables sectors
Regulamento de Execução (UE) 2020/2102 da Comissão de 15 de dezembro de 2020 que aprova os controlos de conformidade com as normas de comercialização das frutas e dos produtos hortícolas efetuados pelo Reino Unido e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e dos produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados
Regulamento de Execução (UE) 2020/2102 da Comissão de 15 de dezembro de 2020 que aprova os controlos de conformidade com as normas de comercialização das frutas e dos produtos hortícolas efetuados pelo Reino Unido e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e dos produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados
C/2020/8930
JO L 425 de 16.12.2020, p. 84–86
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 14/11/2021; revogado por 32021R1926
16.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 425/84 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2102 DA COMISSÃO
de 15 de dezembro de 2020
que aprova os controlos de conformidade com as normas de comercialização das frutas e dos produtos hortícolas efetuados pelo Reino Unido e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e dos produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados
A COMISSÃO EUROPEIA,d
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 91.o, alínea f),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 (2), a Comissão pode, a pedido de um país terceiro, aprovar os controlos de conformidade com as normas de comercialização efetuados por esse país terceiro antes da importação para a União. |
(2) |
Na sequência da saída do Reino Unido da União, em 1 de fevereiro de 2020, e tendo em conta o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída) em 31 de dezembro de 2020, o Reino Unido enviou à Comissão um pedido de aprovação dos controlos da conformidade com normas de comercialização específicas efetuados pelo Reino Unido antes da importação para a União. Em especial, o Reino Unido comprometeu-se a cumprir os requisitos estabelecidos para a comercialização de frutas e produtos hortícolas após o termo do período de transição e indicou o correspondente oficial e os organismos de controlo a que se refere no artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011. |
(3) |
Atendendo a que a legislação pertinente do Reino Unido aplicável às frutas e aos produtos hortícolas em 1 de janeiro de 2021 manterá normas de comercialização equivalentes às aplicáveis na União, a Comissão considera que pode conceder essa aprovação. |
(4) |
Os controlos de conformidade com as normas de comercialização das frutas e produtos hortícolas efetuados pelo Reino Unido devem, por conseguinte, ser aprovados. De acordo com o artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, o presente regulamento deve especificar o correspondente oficial no país terceiro sob cuja responsabilidade são efetuados os controlos, bem como os organismos de controlo encarregados dos controlos adequados. Em resultado desta aprovação, o Reino Unido deve ser incluído na lista constante do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido e no seu território no que respeita à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo de Saída, em conjugação com o anexo 2 do referido Protocolo. |
(5) |
Uma vez que o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é aplicável ao Reino Unido e no seu território no que respeita à Irlanda do Norte, os controlos de conformidade com as normas de comercialização efetuados pelo Reino Unido devem ser entendidos como referindo-se apenas à Grã-Bretanha. |
(6) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
Para garantir a segurança jurídica e uma transição harmoniosa dos fluxos comerciais nos setores em causa, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1
Aprovação dos controlos de conformidade
São aprovados os controlos de conformidade com as normas de comercialização das frutas e produtos hortícolas efetuados pelo Reino Unido antes da importação para a União.
Artigo 2
Correspondente oficial e organismos de controlo
1. O correspondente oficial do Reino Unido a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, sob cuja responsabilidade são efetuados os controlos a que se refere o artigo 1.o do presente regulamento, é o Secretary of State for the Department for Environment, Food & Rural Affairs (secretário de Estado do Ministério do Ambiente, Alimentação e Assuntos Rurais).
2. O Horticulture Marketing Inspectorate (HMI) (serviço de inspeção do comércio de produtos hortícolas) no caso da Inglaterra e do País de Gales e o Scottish Government’s Horticulture and Marketing Unit (HMU) (unidade de horticultura e comércio do Governo escocês) no caso da Escócia são os organismos responsáveis no Reino Unido pela realização dos controlos adequados na aceção do artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo.
Artigo 3
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011
O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 4
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).
ANEXO
«ANEXO IV
Países terceiros cujos controlos de conformidade foram aprovados nos termos do artigo 15.o e produtos em causa
País |
Produtos |
Suíça |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
Marrocos |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
África do Sul |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
Israel (1) |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
Índia |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
Nova Zelândia |
Maçãs, peras e kiwis |
Senegal |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
Quénia |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
Turquia |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
Reino Unido (2) |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
(1) A aprovação da Comissão, nos termos do artigo 15.o, é dada às frutas e produtos hortícolas com origem no Estado de Israel, com exclusão dos territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.
(2) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, o presente regulamento é aplicável ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte.