Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32020R2082

    Regulamento de Execução (UE) 2020/2082 da Comissão de 14 de dezembro de 2020 relativo ao estabelecimento da média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2019/2116

    C/2020/8741

    JO L 423 de 15.12.2020, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revogado por 32021R2228

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/2082/oj

    15.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 423/18


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2082 DA COMISSÃO

    de 14 de dezembro de 2020

    relativo ao estabelecimento da média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2019/2116

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (1), nomeadamente o artigo 6.o-E, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    De acordo com o Regulamento (UE) n.o 531/2012, a partir de 15 de junho de 2017, os prestadores domésticos não devem cobrar qualquer encargo adicional sobre o preço retalhista doméstico a clientes de serviços de itinerância em nenhum Estado-Membro, no que diz respeito à receção de chamadas de itinerância regulamentadas que estejam dentro dos limites permitidos pela política de utilização razoável.

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 531/2012 limita todos os encargos adicionais aplicados à receção de chamadas de itinerância regulamentadas à média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União.

    (3)

    O Regulamento de Execução (UE) 2019/2116 da Comissão (2) estabelece a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União a aplicar em 2020 com base nos valores dos dados de 1 de julho de 2019.

    (4)

    O Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas forneceu à Comissão informações atualizadas das autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros relativas ao nível máximo das taxas de terminação móvel impostas, em conformidade com o disposto nos artigos 7.o e 16.° da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e no artigo 13.o da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), em cada mercado nacional da terminação de chamadas de voz a nível grossista em redes móveis individuais; e ao número total de assinantes nos Estados-Membros.

    (5)

    Nos termos do Regulamento (UE) n.o 531/2012, a Comissão calculou a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel aplicadas na União multiplicando o montante máximo da taxa de terminação móvel permitida num determinado Estado-Membro pelo número total de assinantes nesse Estado-Membro, adicionando esse produto de todos os Estados-Membros, e, por fim, dividindo o resultado obtido pelo número total de assinantes em todos os Estados-Membros, com base nos valores dos dados de 1 de julho de 2020. Para os Estados-Membros cuja moeda não é o euro, a taxa de câmbio aplicável corresponde à média do segundo trimestre de 2020 obtida a partir da base de dados do Banco Central Europeu.

    (6)

    É, por conseguinte, necessário atualizar o valor da média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União.

    (7)

    O Regulamento de Execução (UE) 2019/2116 deve, pois, ser revogado.

    (8)

    Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 531/2012, a Comissão deve proceder anualmente à revisão da média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União estabelecida no presente regulamento de execução.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento são consentâneas com o parecer do Comité das Comunicações criado pelo artigo 22.o da Diretiva 2002/21/CE,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União é fixada em 0,0076 euros por minuto.

    Artigo 2.o

    É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2019/2116.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 172 de 30.6.2012, p. 10.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2116 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/1979 (JO L 320 de 11.12.2019, p. 11).

    (3)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).

    (4)  Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva Acesso) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 7).


    Top