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Document 32020R2037

Regulamento de Execução (UE) 2020/2037 da Comissão de 10 de dezembro de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço

C/2020/8989

JO L 416 de 11.12.2020, pp. 32–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2026

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/2037/oj

11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 416/32


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2037 DA COMISSÃO

de 10 de dezembro de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), nomeadamente os artigos 16.o e 20.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (2), nomeadamente os artigos 13.o e 16.o,

Considerando o seguinte:

1.   CONTEXTO

(1)

Em 31 de janeiro de 2019, a Comissão instituiu medidas de salvaguarda definitivas sobre certos produtos de aço («regulamento de salvaguarda definitivo») (3).

(2)

A Comissão alterou as medidas duas vezes em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1590 da Comissão (4) e o Regulamento de Execução (UE) 2020/894 da Comissão (5), respetivamente.

(3)

Em conformidade com o Acordo de Saída (6) entre a União e o Reino Unido, a partir de 1 de janeiro de 2021, o Reino Unido deixará de fazer parte do território aduaneiro da União. Por conseguinte, a partir dessa data, o âmbito de aplicação territorial das medidas de salvaguarda será alterado. Atendendo a que o nível das medidas de salvaguarda sobre certos produtos de aço foi estabelecido com base na média das importações na União com 28 Estados-Membros, ou seja, incluindo as importações no Reino Unido, no período de referência de 2015-2017, a Comissão considera necessário adaptar em conformidade o volume dos contingentes pautais, assim como a lista de países em desenvolvimento sujeitos às atuais medidas de salvaguarda.

(4)

Em 30 de outubro de 2020, por meio de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (7), a Comissão explicou os fundamentos subjacentes à proposta e a metodologia que tencionava aplicar, e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. O aviso estabelece igualmente o volume dos contingentes pautais recalculados que será aplicável no período de 1 de janeiro a 30 de junho de 2021.

2.   PROCEDIMENTO

(5)

A Comissão recebeu 19 observações de partes interessadas no prazo fixado. Realizou ainda consultas com os governos de nove países terceiros.

3.   AVALIAÇÃO DAS OBSERVAÇÕES RECEBIDAS

(6)

A Comissão deu resposta às observações recebidas, que abordaram tanto categorias específicas do produto como aspetos gerais da adaptação:

3.1.   Categoria 4 — chapas com revestimento metálico

(7)

Várias partes interessadas teceram observações sobre os volumes calculados para as categorias 4A e 4B (incluindo as classes do produto destinadas ao setor automóvel) e solicitaram à Comissão que reexaminasse os seus cálculos. Concretamente, durante as consultas com as autoridades de países terceiros, uma parte interessada chamou a atenção para um erro material no cálculo. Outra assinalou uma questão de cálculo específica, tendo proposto uma ligeira alteração na atribuição entre as duas categorias do produto, a fim de refletir de forma mais adequada a respetiva situação no que se refere aos volumes do seu contingente pautal específico por país, atendendo à situação contrafactual no caso vertente, ou seja, a forma como teriam sido atribuídos os contingentes pautais se o Reino Unido não fizesse parte do território aduaneiro na altura em que as medidas de salvaguarda iniciais foram adotadas. Após analisar estas alegações, a Comissão considerou que as mesmas se justificavam e reviu em conformidade os volumes indicados no aviso de 30 de outubro.

(8)

Convém assinalar que estes ajustamentos apenas dizem respeito à distribuição dos contingentes pautais entre as subcategorias do produto 4A e 4B e não afetam o nível dos contingentes pautais da categoria do produto 4 na sua globalidade.

(9)

Os volumes dos contingentes pautais constantes do anexo I refletem os volumes atualizados.

3.2.   Impacto da adaptação nos volumes dos contingentes pautais

(10)

Algumas partes argumentaram que a Comissão deveria manter os atuais volumes dos contingentes pautais e, além disso, conceder ao Reino Unido o seu próprio contingente pautal específico por país ou, nos casos em que este seja abrangido pelos contingentes pautais residuais, aumentar os volumes desses contingentes pautais, a fim de incluir os fluxos comerciais tradicionais do Reino Unido.

(11)

Algumas partes argumentaram também que seriam afetadas negativamente pela inclusão do Reino Unido no contingente residual de determinados contingentes pautais, porque esta medida aumentaria a concorrência num contingente pautal com um volume mais reduzido.

(12)

Outras partes referiram que, no que diz respeito a determinadas origens, os volumes globais dos contingentes pautais calculados seriam reduzidos, o que tornaria as medidas mais restritivas.

(13)

Por último, determinados países de exportação alegaram ainda que a proposta da Comissão os faria perder o seu contingente pautal específico por país em determinadas categorias do produto específicas. Em seu entender, a Comissão deveria manter os seus contingentes pautais específicos por país, porque, se não o fizesse, estaria a tornar as medidas mais restritivas, violando assim as regras da OMC.

(14)

A Comissão discordou de que o ajustamento proposto tornaria as medidas de salvaguarda mais restritivas. Tal como referido no aviso de 30 de outubro, a adaptação daria azo, em muito poucos casos, a que alguns países perdessem os seus contingentes pautais específicos por país (e vice-versa) em determinadas categorias do produto. No entanto, a Comissão não considera que a adaptação, enquanto tal, resulte numa medida mais restritiva. No aviso de 30 de outubro, a Comissão expôs os fundamentos subjacentes à adaptação, nomeadamente, estabelecer volumes dos contingentes pautais (tanto na globalidade como por categoria do produto) que sejam proporcionais à redução do âmbito de aplicação geográfico do território em que se aplicam as medidas de salvaguarda da União a partir de 1 de janeiro de 2021. A Comissão assinala ainda que os volumes globais dos contingentes pautais resultantes da adaptação são 3 % mais elevados do que aqueles que estão atualmente em vigor, e não se pode considerar que isto torne as medidas mais restritivas.

(15)

A Comissão quer ainda deixar bem claro que, se aceitasse as alegações dos países que perderiam um determinado contingente pautal específico por país, estaria a discriminá-los em relação a outras partes interessadas, pois não respeitaria o seu princípio de base de conceder um contingente pautal específico por país apenas quando se atinge um determinado limiar (quota de importação de 5 %) num período específico (8). Decorre da aplicação da situação contrafactual que certos países que tinham um contingente pautal específico por país já não cumprem o critério objetivo, ao passo que outros o continuam a respeitar.

(16)

Os volumes não utilizados dos contingentes estabelecidos no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2020/894 dos países aos quais, em virtude desta adaptação, deixam de ser atribuídos contingentes específicos por país numa determinada categoria do produto foram atribuídos aos contingentes pautais residuais nas categorias do produto aplicáveis.

3.3.   Pedido de realização de uma análise com base nos dados da UE-27

(17)

Algumas partes interessadas alegaram que, em caso de adaptação das suas medidas, a União tem de reavaliar se todos os requisitos para instituir medidas de salvaguarda continuam a ser cumpridos no contexto da UE-27. Uma parte interessada observou, nomeadamente, que uma tal abordagem faria com que a União determinasse que, em várias categorias do produto, não haveria um aumento das importações, pelo que estas deveriam ser excluídas das medidas.

(18)

A Comissão observou a propósito que as condições para instituir medidas de salvaguarda devem ser cumpridas quando essas medidas são instituídas pela primeira vez. No caso desta medida, as condições foram cumpridas, tal como explicado em pormenor no regulamento que instituiu as medidas de salvaguarda definitivas.

(19)

A Comissão discorda da opinião de algumas partes interessadas de que uma situação como a do caso em apreço exige que se proceda a uma reavaliação total. Com efeito, tal como explicado no aviso de 30 de outubro, o presente processo consiste apenas em adaptar os volumes dos contingentes pautais à alteração do âmbito do território em que a medida de salvaguarda da União é aplicável. A este respeito, a Comissão reitera que o presente processo não constitui, de modo algum, um reexame completo das medidas, pelo que não tem a obrigação legal de realizar a análise solicitada por algumas partes interessadas.

3.4.   Categoria 18 — estacas-pranchas

(20)

Algumas partes interessadas contestaram a proposta da Comissão de atribuir um contingente pautal específico por país ao Reino Unido nesta categoria do produto, com base no facto de, alegadamente, não existir produção da referida categoria do produto nesse país. Consequentemente, os volumes atribuídos ao Reino Unido não seriam utilizados. Estas empresas alegaram ainda que a redução dos volumes dos contingentes pautais decorrente da adaptação não se justificava e que a Comissão deveria manter o nível dos contingentes pautais previsto no Regulamento de Execução (UE) 2020/894.

(21)

Neste contexto, no aviso de 30 de outubro, a Comissão explicara a metodologia e a fundamentação subjacente à adaptação, bem como as suas possíveis implicações. A redução geral dos volumes globais dos contingentes pautais que se verifica nesta categoria deve-se ao facto de se ter deduzido do volume dos contingentes pautais as importações no Reino Unido durante o período de referência. No aviso de 30 de outubro, a Comissão explicou ainda de que modo estabelecera o nível das importações do Reino Unido na UE-27 durante o período de referência. A alegação relativa à inexistência de produção no Reino Unido não foi devidamente fundamentada e não coincide com as estatísticas utilizadas pela Comissão. Nenhuma parte interessada forneceu dados sobre se as importações no Reino Unido foram consumidas, objeto de ulterior transformação ou posteriormente vendidas na União. Em todo o caso, o volume atribuído ao Reino Unido não poderia ser transferido para outras origens, pois iria inflacionar artificialmente o volume dos contingentes pautais. Por conseguinte, esta alegação é irrelevante para os utilizadores. A Comissão rejeitou igualmente a argumentação no sentido de manter os atuais volumes dos contingentes pautais porque dessa forma se estaria a ignorar a redução do âmbito geográfico do território abrangido pela medida de salvaguarda e o volume dos contingentes pautais resultante seria artificialmente inflacionado. Por conseguinte, a Comissão rejeita estes argumentos.

3.5.   Categoria de produto 9 — produtos planos de aço inoxidável laminados a frio

(22)

Algumas partes interessadas referiram que, em virtude da proposta da Comissão, o Vietname perderia o seu contingente pautal específico por país nesta categoria. Estas partes advertiram a Comissão de que seria muito provável que estes volumes, que consequentemente serão atribuídos a «outros países» nesse contingente pautal, fossem rapidamente utilizados, sobretudo por uma determinada origem. Por conseguinte, estas partes solicitaram à Comissão que estabelecesse limites para os volumes que podem ser utilizados por qualquer país ao abrigo do contingente pautal residual nesta categoria.

(23)

A Comissão observou que o pedido de limitar o acesso aos países exportadores aos quais foi atribuído o contingente pautal residual (9) não se enquadra no âmbito de aplicação do presente exercício de adaptação, porque constituiria uma alteração do funcionamento das medidas. Em todo o caso, a Comissão recordou que este pedido já fora efetuado e rejeitado em processos anteriores, pelo que não se pronunciou novamente sobre o mérito da questão.

3.6.   Atualização da lista de países em desenvolvimento sujeitos a medidas

(24)

A lista das categorias do produto originárias de países em desenvolvimento às quais são aplicáveis as medidas definitivas deve ser atualizada, a fim de refletir a adaptação territorial. A Comissão baseou o seu cálculo nos dados atualizados relativos ao conjunto de dados referentes às importações de 2019 (ou seja, o mesmo período utilizado no Regulamento de Execução (UE) 2020/894, mas excluindo as importações para o Reino Unido).

(25)

No que diz respeito às categorias 4A e 4B, a Comissão expôs, na secção 4, terceiro parágrafo, do aviso de 30 de outubro, a sua abordagem provisória no que respeita ao tratamento das importações do Reino Unido para efeitos do cálculo dos respetivos contingentes pautais. Na sequência da avaliação das observações recebidas e das consultas com países terceiros sobre esta abordagem, a Comissão decidiu aplicar a mesma metodologia para efeitos da atualização da lista dos países em desenvolvimento sujeitos a medidas constante do anexo II do presente regulamento. Na ausência de outras informações fiáveis ou de propostas alternativas fundamentadas apresentadas pelas partes interessadas, a Comissão partiu do princípio de que as importações do Reino Unido em 2019 deveriam ser distribuídas equitativamente pelas duas categorias do produto.

(26)

Os volumes dos contingentes pautais específicos por país atribuídos aos países em desenvolvimento que serão excluídos da medida de salvaguarda estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2019/159 aquando da entrada em vigor do presente regulamento foram atribuídos aos contingentes pautais residuais nas categorias do produto aplicáveis.

(27)

As alterações à lista de países em desenvolvimento sujeitos às medidas são as seguintes:

—

A China fica sujeita às medidas na categoria do produto 22;

—

A Turquia é excluída das medidas na categoria do produto 25A;

—

Os Emirados Árabes Unidos são excluídos das medidas nas categorias do produto 21 e 26.

(28)

Nenhuma das partes interessadas se pronunciou sobre esta adaptação.

(29)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité «Medidas de Salvaguarda» instituído pelo artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/478 e pelo artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/755, respetivamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2019/159 é alterado do seguinte modo:

—

O anexo IV é substituído pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento.

—

O anexo III.2 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 83 de 27.3.2015, p. 16.

(2)   JO L 123 de 19.5.2015, p. 33.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 31 de 1.2.2019, p. 27).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1590 da Comissão, de 26 de setembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 248 de 27.9.2019, p. 28).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2020/894 da Comissão, de 29 de junho de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 206 de 30.6.2020, p. 27).

(6)  Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 1).

(7)  Aviso 2020/C 366/12 relativo à adaptação do nível dos contingentes pautais no quadro das medidas de salvaguarda aplicáveis a determinados produtos de aço, na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia em 1 de janeiro de 2021 (JO C 366 de 30.10.2020, p. 36).

(8)  Neste caso específico, o limiar diz respeito à quota de importação de 5 % numa determinada categoria do produto no período de referência para ser elegível para um contingente pautal específico por país.

(9)  Entende-se por países exportadores aos quais foi atribuído um contingente pautal residual os países que não beneficiam de um contingente pautal específico por país numa determinada categoria.


ANEXO I

«ANEXO IV

IV.1 –   Volumes dos contingentes pautais

Número do produto

Categoria do produto

Códigos NC

Atribuição por país (se aplicável)

De 1.1.2021 a 31.3.2021

De 1.4.2021 a 30.6.2021

Taxa do direito adicional

Números de ordem

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

1

Folhas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 10 00 , 7208 25 00 , 7208 26 00 , 7208 27 00 , 7208 36 00 , 7208 37 00 , 7208 38 00 , 7208 39 00 , 7208 40 00 , 7208 52 99 , 7208 53 90 , 7208 54 00 , 7211 14 00 , 7211 19 00 , 7212 60 00 , 7225 19 10 , 7225 30 10 , 7225 30 30 , 7225 30 90 , 7225 40 15 , 7225 40 90 , 7226 19 10 , 7226 91 20 , 7226 91 91 , 7226 91 99

Federação da Rússia

395 909,00

400 307,98

25 %

09.8966

Turquia

313 791,59

317 278,16

25 %

09.8967

Índia

161 191,83

162 982,85

25 %

09.8968

Coreia (República da)

129 042,60

130 476,40

25 %

09.8969

Reino Unido

114 460,48

115 732,26

25 %

09.8976

Sérvia

113 624,87

114 887,37

25 %

09.8970

Outros países

969 690,07

980 464,41

25 %

 (1)

2

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 15 00 , 7209 16 90 , 7209 17 90 , 7209 18 91 , 7209 25 00 , 7209 26 90 , 7209 27 90 , 7209 28 90 , 7209 90 20 , 7209 90 80 , 7211 23 20 , 7211 23 30 , 7211 23 80 , 7211 29 00 , 7211 90 20 , 7211 90 80 , 7225 50 20 , 7225 50 80 , 7226 20 00 , 7226 92 00

Índia

143 355,40

144 948,24

25 %

09.8801

Coreia (República da)

83 143,26

84 067,08

25 %

09.8802

Reino Unido

76 842,60

77 696,41

25 %

09.8977

Ucrânia

63 833,81

64 543,07

25 %

09.8803

Brasil

40 842,75

41 296,56

25 %

09.8804

Sérvia

36 193,20

36 595,35

25 %

09.8805

Outros países

252 391,11

255 195,45

25 %

 (2)

3.A

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7209 16 10 , 7209 17 10 , 7209 18 10 , 7209 26 10 , 7209 27 10 , 7209 28 10

Federação da Rússia

333,03

336,73

25 %

09.8808

Reino Unido

285,37

288,54

25 %

09.8978

Irão, República Islâmica do

145,80

147,42

25 %

09.8809

Coreia (República da)

118,68

119,99

25 %

09.8806

Outros países

719,47

727,46

25 %

 (3)

3.B

7225 19 90 , 7226 19 80

Federação da Rússia

33 685,76

34 060,05

25 %

09.8811

Coreia (República da)

20 132,89

20 356,59

25 %

09.8812

China

15 498,07

15 670,27

25 %

09.8813

Taiwan

11 627,43

11 756,62

25 %

09.8814

Outros países

6 024,76

6 091,70

25 %

 (4)

4.A

Chapas com revestimento metálico

Códigos TARIC:

7210 41 00 20, 7210 49 00 20,

7210 61 00 20, 7210 69 00 20,

7212 30 00 20, 7212 50 61 20,

7212 50 69 20, 7225 92 00 20,

7225 99 00 11, 7225 99 00 22,

7225 99 00 45, 7225 99 00 91,

7225 99 00 92, 7226 99 30 10,

7226 99 70 11, 7226 99 70 91,

7226 99 70 94

Coreia (República da)

32 981,94

33 348,41

25 %

09.8816

Índia

47 144,92

47 668,75

25 %

09.8817

Reino Unido

31 075,99

31 421,28

25 %

09.8979

Outros países

417 545,50

422 184,90

25 %

 (5)

4.B

Códigos NC:

7210 20 00 , 7210 30 00 ,

7210 90 80 , 7212 20 00 ,

7212 50 20 , 7212 50 30 ,

7212 50 40 , 7212 50 90 ,

7225 91 00 , 7226 99 10

Códigos TARIC:

7210 41 00 30, 7210 41 00 80,

7210 49 00 30, 7210 49 00 80, 7210 61 00 30, 7210 61 00 80, 7210 69 00 30, 7210 69 00 80, 7212 30 00 30, 7212 30 00 80, 7212 50 61 30, 7212 50 61 80, 7212 50 69 30, 7212 50 69 80, 7225 92 00 30, 7225 92 00 80, 7225 99 00 23, 7225 99 00 41, 7225 99 00 93, 7225 99 00 95, 7226 99 30 30, 7226 99 30 90, 7226 99 70 13, 7226 99 70 19, 7226 99 70 93, 7226 99 70 96

China

112 702,10

113 954,34

25 %

09.8821

Coreia (República da)

146 267,74

147 892,93

25 %

09.8822

Índia

67 313,85

68 061,78

25 %

09.8823

Reino Unido

31 075,99

31 421,28

25 %

09.8980

Outros países

94 312,94

95 360,86

25 %

 (6)

5

Chapas com revestimento orgânico

7210 70 80 , 7212 40 80

Índia

69 079,96

69 847,51

25 %

09.8826

Coreia (República da)

62 432,08

63 125,77

25 %

09.8827

Reino Unido

30 651,88

30 992,45

25 %

09.8981

Taiwan

20 009,20

20 231,52

25 %

09.8828

Turquia

13 814,36

13 967,85

25 %

09.8829

Outros países

37 843,96

38 264,44

25 %

 (7)

6

Produtos estanhados

7209 18 99 , 7210 11 00 , 7210 12 20 , 7210 12 80 , 7210 50 00 , 7210 70 10 , 7210 90 40 , 7212 10 10 , 7212 10 90 , 7212 40 20

China

97 495,49

98 578,77

25 %

09.8831

Reino Unido

35 561,84

35 956,97

25 %

09.8982

Sérvia

19 570,13

19 787,58

25 %

09.8832

Coreia (República da)

14 156,15

14 313,44

25 %

09.8833

Taiwan

11 769,81

11 900,58

25 %

09.8834

Outros países

32 623,10

32 985,58

25 %

 (8)

7

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 51 20 , 7208 51 91 , 7208 51 98 , 7208 52 91 , 7208 90 20 , 7208 90 80 , 7210 90 30 , 7225 40 12 , 7225 40 40 , 7225 40 60 , 7225 99 00

Ucrânia

209 860,26

212 192,04

25 %

09.8836

Coreia (República da)

85 938,89

86 893,77

25 %

09.8837

Federação da Rússia

72 574,83

73 381,22

25 %

09.8838

Índia

47 696,17

48 226,13

25 %

09.8839

Reino Unido

47 679,95

48 209,72

25 %

09.8983

Outros países

289 237,24

292 450,99

25 %

 (9)

8

Folhas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 11 00 , 7219 12 10 , 7219 12 90 , 7219 13 10 , 7219 13 90 , 7219 14 10 , 7219 14 90 , 7219 22 10 , 7219 22 90 , 7219 23 00 , 7219 24 00 , 7220 11 00 , 7220 12 00

Outros países

90 629,91

91 636,90

25 %

 (10)

9

Folhas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 31 00 , 7219 32 10 , 7219 32 90 , 7219 33 10 , 7219 33 90 , 7219 34 10 , 7219 34 90 , 7219 35 10 , 7219 35 90 , 7219 90 20 , 7219 90 80 , 7220 20 21 , 7220 20 29 , 7220 20 41 , 7220 20 49 , 7220 20 81 , 7220 20 89 , 7220 90 20 , 7220 90 80

Coreia (República da)

43 629,00

44 113,77

25 %

09.8846

Taiwan

40 458,63

40 908,18

25 %

09.8847

Índia

27 041,19

27 341,65

25 %

09.8848

Estados Unidos

22 000,76

22 245,21

25 %

09.8849

Turquia

18 307,38

18 510,79

25 %

09.8850

Malásia

11 598,54

11 727,41

25 %

09.8851

Outros países

46 526,20

47 043,16

25 %

 (11)

10

Chapas quarto laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 21 10 , 7219 21 90

China

4 320,80

4 368,81

25 %

09.8856

Índia

1 832,92

1 853,28

25 %

09.8857

Reino Unido

756,12

764,53

25 %

09.8984

Taiwan

698,09

705,84

25 %

09.8858

Outros países

915,93

926,11

25 %

 (12)

12

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 30 00 , 7214 91 10 ,

7214 91 90 , 7214 99 31 ,

7214 99 39 , 7214 99 50 ,

7214 99 71 , 7214 99 79 ,

7214 99 95 , 7215 90 00 ,

7216 10 00 , 7216 21 00 ,

7216 22 00 , 7216 40 10 ,

7216 40 90 , 7216 50 10 ,

7216 50 91 , 7216 50 99 ,

7216 99 00 , 7228 10 20 ,

7228 20 10 , 7228 20 91 ,

7228 30 20 , 7228 30 41 ,

7228 30 49 , 7228 30 61 ,

7228 30 69 , 7228 30 70 ,

7228 30 89 , 7228 60 20 ,

7228 60 80 , 7228 70 10 ,

7228 70 90 , 7228 80 00

China

103 601,87

104 753,01

25 %

09.8861

Reino Unido

86 672,43

87 635,46

25 %

09.8985

Turquia

62 288,24

62 980,33

25 %

09.8862

Federação da Rússia

57 825,56

58 468,06

25 %

09.8863

Suíça

46 358,90

46 874,00

25 %

09.8864

Bielorrússia

37 104,08

37 516,35

25 %

09.8865

Outros países

47 142,12

47 665,92

25 %

 (13)

13

Barras e varões para betão armado

7214 20 00 , 7214 99 10

Turquia

58 826,75

59 480,38

25 %

09.8866

Federação da Rússia

56 951,11

57 583,90

25 %

09.8867

Ucrânia

28 798,84

29 118,83

25 %

09.8868

Bósnia-Herzegovina

25 219,87

25 500,09

25 %

09.8869

Moldávia, República da

18 125,11

18 326,50

25 %

09.8870

Outros países

109 637,11

110 855,30

25 %

 (14)

14

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 11 11 , 7222 11 19 ,

7222 11 81 , 7222 11 89 ,

7222 19 10 , 7222 19 90 ,

7222 20 11 , 7222 20 19 ,

7222 20 21 , 7222 20 29 ,

7222 20 31 , 7222 20 39 ,

7222 20 81 , 7222 20 89 ,

7222 30 51 , 7222 30 91 ,

7222 30 97 , 7222 40 10 ,

7222 40 50 , 7222 40 90

Índia

27 892,96

28 202,88

25 %

09.8871

Reino Unido

4 076,21

4 121,51

25 %

09.8986

Suíça

4 012,28

4 056,86

25 %

09.8872

Ucrânia

3 098,90

3 133,33

25 %

09.8873

Outros países

4 521,80

4 572,05

25 %

 (15)

15

Fio-máquina de aço inoxidável

7221 00 10 , 7221 00 90

Índia

6 487,41

6 559,49

25 %

09.8876

Taiwan

4 182,82

4 229,30

25 %

09.8877

Reino Unido

3 360,43

3 397,77

25 %

09.8987

Coreia (República da)

2 088,34

2 111,54

25 %

09.8878

China

1 414,37

1 430,08

25 %

09.8879

Japão

1 403,63

1 419,23

25 %

09.8880

Outros países

698,10

705,85

25 %

 (16)

16

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 10 00 , 7213 20 00 ,

7213 91 10 , 7213 91 20 ,

7213 91 41 , 7213 91 49 ,

7213 91 70 , 7213 91 90 ,

7213 99 10 , 7213 99 90 ,

7227 10 00 , 7227 20 00 ,

7227 90 10 , 7227 90 50 ,

7227 90 95

Reino Unido

133 112,45

134 591,48

25 %

09.8988

Ucrânia

93 132,26

94 167,07

25 %

09.8881

Suíça

90 980,58

91 991,47

25 %

09.8882

Federação da Rússia

78 745,32

79 620,26

25 %

09.8883

Turquia

76 362,96

77 211,44

25 %

09.8884

Bielorrússia

62 438,46

63 132,22

25 %

09.8885

Moldávia, República da

46 799,56

47 319,56

25 %

09.8886

Outros países

77 881,71

78 747,06

25 %

 (17)

17

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 31 10 , 7216 31 90 ,

7216 32 11 , 7216 32 19 ,

7216 32 91 , 7216 32 99 ,

7216 33 10 , 7216 33 90

Ucrânia

27 500,57

27 806,14

25 %

09.8891

Reino Unido

23 890,85

24 156,31

25 %

09.8989

Turquia

19 883,09

20 104,02

25 %

09.8892

Coreia (República da)

4 633,85

4 685,34

25 %

09.8893

Outros países

10 905,03

11 026,20

25 %

 (18)

18

Estacas-pranchas

7301 10 00

China

6 151,98

6 220,33

25 %

09.8901

Emirados Árabes Unidos

3 044,65

3 078,48

25 %

09.8902

Reino Unido

789,54

798,32

25 %

09.8990

Outros países

224,06

226,55

25 %

 (19)

19

Elementos de vias-férreas

7302 10 22 , 7302 10 28 ,

7302 10 40 , 7302 10 50 ,

7302 40 00

Reino Unido

3 788,71

3 830,80

25 %

09.8991

Federação da Rússia

1 375,95

1 391,24

25 %

09.8906

Turquia

1 117,60

1 130,02

25 %

09.8908

China

989,92

1 000,92

25 %

09.8907

Outros países

1 024,65

1 036,04

25 %

 (20)

20

Condutas de gás

7306 30 41 , 7306 30 49 ,

7306 30 72 , 7306 30 77

Turquia

43 450,18

43 932,96

25 %

09.8911

Índia

16 721,00

16 906,78

25 %

09.8912

Macedónia do Norte

6 175,81

6 244,43

25 %

09.8913

Reino Unido

5 874,82

5 940,09

25 %

09.8992

Outros países

12 635,26

12 775,65

25 %

 (21)

21

Perfis ocos

7306 61 10 , 7306 61 92 ,

7306 61 99

Turquia

66 577,91

67 317,67

25 %

09.8916

Reino Unido

40 001,61

40 446,07

25 %

09.8993

Federação da Rússia

22 664,34

22 916,17

25 %

09.8917

Macedónia do Norte

21 621,70

21 861,94

25 %

09.8918

Ucrânia

16 174,57

16 354,29

25 %

09.8919

Suíça

13 600,58

13 751,70

25 %

09.8920

Bielorrússia

13 392,20

13 541,00

25 %

09.8921

Outros países

15 230,42

15 399,64

25 %

 (22)

22

Tubos sem costura, de aço inoxidável

7304 11 00 , 7304 22 00 ,

7304 24 00 , 7304 41 00 ,

7304 49 10 , 7304 49 93 ,

7304 49 95 , 7304 49 99

Índia

5 168,74

5 226,17

25 %

09.8926

Ucrânia

3 236,47

3 272,43

25 %

09.8927

Reino Unido

1 642,83

1 661,08

25 %

09.8994

Coreia (República da)

1 017,41

1 028,71

25 %

09.8928

Japão

946,14

956,65

25 %

09.8929

China

811,77

820,79

25 %

09.8931

Outros países

2 360,85

2 387,08

25 %

 (23)

24

Outros tubos sem costura

7304 19 10 , 7304 19 30 ,

7304 19 90 , 7304 23 00 ,

7304 29 10 , 7304 29 30 ,

7304 29 90 , 7304 31 20 ,

7304 31 80 , 7304 39 10 ,

7304 39 52 , 7304 39 58 ,

7304 39 92 , 7304 39 93 ,

7304 39 98 , 7304 51 81 ,

7304 51 89 , 7304 59 10 ,

7304 59 92 , 7304 59 93 ,

7304 59 99 , 7304 90 00

China

30 152,17

30 487,19

25 %

09.8936

Ucrânia

23 541,21

23 802,78

25 %

09.8937

Bielorrússia

12 595,36

12 735,31

25 %

09.8938

Reino Unido

9 557,38

9 663,58

25 %

09.8995

Estados Unidos

6 714,21

6 788,82

25 %

09.8940

Outros países

35 461,44

35 855,45

25 %

 (24)

25.A

Tubos soldados de grande diâmetro

7305 11 00 , 7305 12 00

Outros países

106 330,19

107 511,63

25 %

 (25)

25.B

Tubos soldados de grande diâmetro

7305 19 00 , 7305 20 00 ,

7305 31 00 , 7305 39 00 ,

7305 90 00

Turquia

9 347,69

9 451,55

25 %

09.8971

China

6 323,27

6 393,53

25 %

09.8972

Federação da Rússia

6 278,07

6 347,83

25 %

09.8973

Reino Unido

4 248,97

4 296,18

25 %

09.8996

Coreia (República da)

2 488,39

2 516,04

25 %

09.8974

Outros países

5 771,54

5 835,67

25 %

 (26)

26

Outros tubos soldados

7306 11 10 , 7306 11 90 ,

7306 19 10 , 7306 19 90 ,

7306 21 00 , 7306 29 00 ,

7306 30 11 , 7306 30 19 ,

7306 30 80 , 7306 40 20 ,

7306 40 80 , 7306 50 20 ,

7306 50 80 , 7306 69 10 ,

7306 69 90 , 7306 90 00

Suíça

40 668,04

41 119,90

25 %

09.8946

Turquia

31 126,18

31 472,03

25 %

09.8947

Reino Unido

9 655,60

9 762,88

25 %

09.8997

Taiwan

7 510,15

7 593,59

25 %

09.8950

China

6 540,69

6 613,37

25 %

09.8949

Federação da Rússia

6 402,83

6 473,97

25 %

09.8952

Outros países

20 849,11

21 080,77

25 %

 (27)

27

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7215 10 00 , 7215 50 11 ,

7215 50 19 , 7215 50 80 ,

7228 10 90 , 7228 20 99 ,

7228 50 20 , 7228 50 40 ,

7228 50 61 , 7228 50 69 ,

7228 50 80

Federação da Rússia

74 594,12

75 422,94

25 %

09.8956

Suíça

17 399,98

17 593,32

25 %

09.8957

Reino Unido

13 012,46

13 157,05

25 %

09.8998

China

12 561,01

12 700,58

25 %

09.8958

Ucrânia

10 233,14

10 346,84

25 %

09.8959

Outros países

9 702,37

9 810,18

25 %

 (28)

28

Fio de aço não ligado

7217 10 10 , 7217 10 31 ,

7217 10 39 , 7217 10 50 ,

7217 10 90 , 7217 20 10 ,

7217 20 30 , 7217 20 50 ,

7217 20 90 , 7217 30 41 ,

7217 30 49 , 7217 30 50 ,

7217 30 90 , 7217 90 20 ,

7217 90 50 , 7217 90 90

Bielorrússia

56 580,19

57 208,86

25 %

09.8961

China

39 836,99

40 279,62

25 %

09.8962

Federação da Rússia

26 657,35

26 953,54

25 %

09.8963

Turquia

21 490,10

21 728,87

25 %

09.8964

Ucrânia

17 144,99

17 335,49

25 %

09.8965

Outros países

29 751,08

30 081,65

25 %

 (29)

IV.2   — Volumes dos contingentes pautais globais por trimestre

Número do produto

 

De 1.1.2021 a 31.3.2021

De 1.4.2021 a 30.6.2021

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

1

Outros países

969 690,07

980 464,41

2

Outros países

252 391,11

255 195,45

3A

Outros países

719,47

727,46

3B

Outros países

6 024,76

6 091,70

4A

Outros países

417 545,50

422 184,90

4B

Outros países

94 312,94

95 360,86

5

Outros países

37 843,96

38 264,44

6

Outros países

32 623,10

32 985,58

7

Outros países

289 237,24

292 450,99

8

Outros países

90 629,91

91 636,90

9

Outros países

46 526,20

47 043,16

10

Outros países

915,93

926,11

12

Outros países

47 142,12

47 665,92

13

Outros países

109 637,11

110 855,30

14

Outros países

4 521,80

4 572,05

15

Outros países

698,10

705,85

16

Outros países

77 881,71

78 747,06

17

Outros países

10 905,03

11 026,20

18

Outros países

224,06

226,55

19

Outros países

1 024,65

1 036,04

20

Outros países

12 635,26

12 775,65

21

Outros países

15 230,42

15 399,64

22

Outros países

2 360,85

2 387,08

24

Outros países

35 461,44

35 855,45

25A

Outros países

106 330,19

107 511,63

25B

Outros países

5 771,54

5 835,67

26

Outros países

20 849,11

21 080,77

27

Outros países

9 702,37

9 810,18

28

Outros países

29 751,08

30 081,65

IV.3   — Volume máximo do contingente residual acessível de 1.4.2021 a 30.6.2021 aos países que dispõem de contingentes específicos por país

Categoria do produto

Novo contingente atribuído de 1.4.2021 a 30.6.2021, em toneladas

1

Regime especial

2

255 195,45

3.A

727,46

3.B

6 091,70

4.A

422 184,90

4.B

Regime especial

5

Sem acesso ao contingente residual no quarto trimestre

6

32 985,58

7

292 450,99

8

Não aplicável

9

47 043,16

10

277,83

12

28 599,55

13

28 822,38

14

2 514,63

15

522,33

16

Sem acesso ao contingente residual no quarto trimestre

17

11 026,20

18

226,55

19

1 036,04

20

Sem acesso ao contingente residual no quarto trimestre

21

3 233,93

22

1 933,53

24

35 855,45

25.A

Não aplicável

25.B

5 835,67

26

21 080,77

27

Sem acesso ao contingente residual no quarto trimestre

28

21 357,97

»

(1)  De 1.1.2021 a 31.3.2021: 09,8601

De 1.4.2021 a 30.6.2021: 09,8602

De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a Rússia *: 09.8571, para a Turquia *: 09.8572, para a Índia *: 09.8573, para a Coreia (República da) *: 09.8574, para a Sérvia *: 09.8575 e para o Reino Unido *: 09.8599

Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(2)  De 1.1.2021 a 31.3.2021: 09.8603

De 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8604

De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a Índia *, a Coreia (República da) *, a Ucrânia *, o Brasil *, a Sérvia * e o Reino Unido *: 09.8567

Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(3)  De 1.1.2021 a 31.3.2021: 09.8605

De 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8606

De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a Coreia (República da) *, a Rússia *, o Irão (República Islâmica do) * e o Reino Unido *: 09.8568

Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(4)  De 1.1.2021 a 31.3.2021: 09.8607

De 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8608

De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a Rússia *, a Coreia (República da) *, a China * e Taiwan *: 09.8569

Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(5)  De 1.1.2021 a 31.3.2021: 09.8609

De 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8610

De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a Índia *, a Coreia (República da) * e o Reino Unido *: 09.8570

Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(6)  De 1.1.2021 a 31.3.2021: 09.8611

De 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8612

De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a China *: 09.8581, para a Coreia (República da) *: 09.8582, para a Índia *: 09.8583, para o Reino Unido *: 09.8584

Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(7)  De 1.1.2021 a 31.3.2021: 09.8613

De 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8614

(8)  De 1.1.2021 a 31.3.2021: 09.8615

De 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8616

De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a China *, a Coreia (República da) *, Taiwan *, a Sérvia * e o Reino Unido *: 09.8576

Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(9)  De 1.1.2021 a 31.3.2021: 09.8617

De 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8618

De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a Ucrânia *, a Coreia (República da) *, a Rússia *, a Índia * e o Reino Unido *: 09.8577

Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(10)  De 1.1.2021 a 31.3.2021: 09.8619

De 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8620

(11)  De 1.1.2021 a 31.3.2021: 09.8621

De 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8622

De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a Coreia (República da) *, Taiwan *, a Índia *, os Estados Unidos da América *, a Turquia *, e a Malásia *: 09.8578

Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(12)  De 1.1.2021 a 31.3.2021: 09.8623

De 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8624

De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a China *, a Índia *, Taiwan * e o Reino Unido *: 09.8591

Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(13)  De 1.1.2021 a 31.3.2021: 09.8625

De 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8626

De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a China *, a Turquia *, a Rússia *, a Suíça *, a Bielorrússia * e o Reino Unido *: 09.8592

Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(14)  De 1.1.2021 a 31.3.2021: 09.8627

De 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8628

De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a Turquia *, a Rússia *, a Ucrânia *, a Bósnia-Herzegovina * e a Moldávia *: 09.8593

Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(15)  De 1.1.2021 a 31.3.2021: 09.8629

De 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8630

De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a Índia *, a Suíça *, a Ucrânia * e o Reino Unido *: 09.8594

Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(16)  De 1.1.2021 a 31.3.2021: 09.8631

De 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8632

De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a Índia *, Taiwan *, a Coreia (República da) *, a China *, o Japão * e o Reino Unido *: 09.8595

Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(17)  De 1.1.2021 a 31.3.2021: 09.8633

De 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8634

(18)  De 1.1.2021 a 31.3.2021: 09.8635

De 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8636

De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a Turquia *, a Ucrânia *, a Coreia (República da) * e o Reino Unido *: 09.8579

Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(19)  De 1.1.2021 a 31.3.2021: 09.8637

De 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8638

De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a China *, os Emirados Árabes Unidos * e o Reino Unido *: 09.8580

Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(20)  De 1.1.2021 a 31.3.2021: 09.8639

De 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8640

De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a Rússia *, a China *, a Turquia * e o Reino Unido *: 09.8585

Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(21)  De 1.1.2021 a 31.3.2021: 09.8641

De 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8642

(22)  De 1.1.2021 a 31.3.2021: 09.8643

De 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8644

De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a Turquia *, a Rússia *, a Ucrânia *, a Macedónia do Norte *, a Suíça *, a Bielorrússia * e o Reino Unido *: 09.8596

Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(23)  De 1.1.2021 a 31.3.2021: 09.8645

De 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8646

De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a Índia *, a Ucrânia *, a Coreia (República da) *, o Japão *, a China * e o Reino Unido *: 09.8597

Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(24)  De 1.1.2021 a 31.3.2021: 09.8647

De 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8648

De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a China *, a Ucrânia *, a Bielorrússia *, os Estados Unidos da América * e o Reino Unido *: 09.8586

Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(25)  De 1.1.2021 a 31.3.2021: 09.8657

De 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8658

(26)  De 1.1.2021 a 31.3.2021: 09.8659

De 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8660

De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a Turquia *, a China *, a Rússia *, a Coreia (República da) * e o Reino Unido *: 09.8587

Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(27)  De 1.1.2021 a 31.3.2021: 09.8651

De 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8652

De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a Suíça *, a Turquia *, Taiwan *, a China *, a Rússia * e o Reino Unido *: 09.8588

Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(28)  De 1.1.2021 a 31.3.2021: 09.8653

De 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8654

(29)  De 1.1.2021 a 31.3.2021: 09.8655

De 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8656

De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a Turquia *, a Rússia *, a Ucrânia *, a China * e a Bielorrússia *: 09.8598

Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.


ANEXO II

Lista das categorias do produto originárias de países em desenvolvimento às quais são aplicáveis as medidas definitivas

O anexo III.2 é alterado do seguinte modo:

«Lista das categorias do produto originárias de países em desenvolvimento às quais são aplicáveis as medidas definitivas

País/Grupo de produtos

1

2

3A

3B

4A

4B

5

6

7

8

9

10

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

24

25A

25B

26

27

28

Brasil

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

China

 

 

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

X

 

 

X

 

 

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

Índia

X

X

 

X

X

X

X

X

X

 

X

X

 

 

X

X

 

 

 

 

X

 

X

X

 

 

X

 

 

Indonésia

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Malásia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

México

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Moldávia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Macedónia do Norte

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

X

 

 

 

 

 

Tailândia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Tunísia

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Turquia

X

X

 

 

X

X

X

X

 

 

X

 

X

X

 

 

X

X

 

X

X

X

 

X

 

X

X

X

X

Ucrânia

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

X

X

 

X

X

 

 

X

X

X

X

 

 

 

X

X

Emirados Árabes Unidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

X

 

 

X

 

 

 

 

 

Vietname

 

X

 

 

 

 

X

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Todos os outros países em desenvolvimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X»

 

 

 

 

 


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