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Document 32020R2017

Regulamento de Execução (UE) 2020/2017 da Comissão de 9 de dezembro de 2020 que altera a parte 2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/878 no que se refere à entrada relativa ao Reino Unido em relação à Irlanda do Norte (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/8843

JO L 415 de 10.12.2020, p. 43–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/2017/oj

10.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 415/43


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2017 DA COMISSÃO

de 9 de dezembro de 2020

que altera a parte 2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/878 no que se refere à entrada relativa ao Reino Unido em relação à Irlanda do Norte

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2018/772 da Comissão (2) estabelece regras para a aplicação de medidas sanitárias preventivas de controlo da infeção por Echinococcus multilocularis em cães destinados a circulação sem caráter comercial para o território ou partes do território de certos Estados-Membros. Designadamente, o artigo 2.o do referido regulamento delegado estabelece as regras para a classificação dos Estados-Membros, ou partes dos mesmos, no que se refere à infeção por Echinococcus multilocularis, e estabelece as condições a cumprir pelos os Estados-Membros para que possam continuar a ser elegíveis para a aplicação dessas medidas sanitárias preventivas.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/878 da Comissão (3) enumera os Estados-Membros ou parte dos territórios dos Estados-Membros que cumprem as regras para a classificação, estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2018/772, no que diz respeito a Echinococcus multilocularis. A lista dos Estados-Membros ou partes do território de Estados-Membros que cumprem as regras para a classificação estabelecidas no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2018/772 consta da parte 2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/878 da Comissão.

(3)

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, o Regulamento (UE) n.o 576/2013, bem como os atos da Comissão com base no mesmo são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período transitório.

(4)

Todo o território do Reino Unido está atualmente enumerado na parte 2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/878. Assim, é necessário alterar a parte 2 do referido anexo, substituindo a entrada relativa ao Reino Unido por uma entrada relativa ao Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

(5)

Uma vez que o período transitório previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A parte 2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/878 é substituída pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 178 de 28.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2018/772 da Comissão, de 21 de novembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às medidas sanitárias preventivas para o controlo da infeção por Echinococcus multilocularis em cães e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2011 (JO L 130 de 28.5.2018, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/878 da Comissão, de 18 de junho de 2018, que adota a lista dos Estados-Membros ou partes do território de Estados-Membros que satisfazem as regras de classificação estabelecidas no artigo 2.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2018/772 relativo à aplicação de medidas sanitárias preventivas para o controlo da infeção por Echinococcus multilocularis em cães (JO L 155 de 19.6.2018, p. 1).


ANEXO

«PARTE 2

Lista de Estados-Membros  (*1) ou partes do seu território conformes com as regras de classificação estabelecidas no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2018/772

 

Código

Totalidade/partes do território

Finlândia

FI

Todo o território

Irlanda

IE

Todo o território

Reino Unido (Irlanda do Norte)

UK (NI)

Irlanda do Norte


(*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»»


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