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Document 32020R1817

    Regulamento Delegado (UE) 2020/1817 da Comissão de 17 de julho de 2020 que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao conteúdo mínimo da explicação da forma como os fatores ambientais, sociais e de governação são tidos em conta na metodologia inerente ao índice de referência (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2020/4748

    JO L 406 de 3.12.2020, p. 12–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/1817/oj

    3.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 406/12


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1817 DA COMISSÃO

    de 17 de julho de 2020

    que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao conteúdo mínimo da explicação da forma como os fatores ambientais, sociais e de governação são tidos em conta na metodologia inerente ao índice de referência

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2-A,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e aprovado pela União em 5 de outubro de 2016 (2) (a seguir designado por «Acordo de Paris») visa reforçar a resposta às alterações climáticas. Para tal, propõe várias medidas, nomeadamente tornar os fluxos financeiros coerentes com um percurso conducente a um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas.

    (2)

    Em 11 de dezembro de 2019, a Comissão adotou a Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (3). O Pacto Ecológico Europeu representa numa nova estratégia de crescimento que visa transformar a União numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, que, em 2050, tenha zero emissões líquidas de gases com efeito de estufa e em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos. A execução do Pacto Ecológico Europeu obriga a que se enviem sinais claros a longo prazo aos investidores, para que estes evitem ativos irrecuperáveis e reforcem o financiamento sustentável.

    (3)

    O Regulamento (UE) 2016/1011 obriga os administradores de índices de referência a explicar, relativamente a cada índice de referência elaborado e publicado, de que forma os elementos fundamentais da metodologia inerente ao índice de referência têm em conta fatores ambientais, sociais e de governação.

    (4)

    A diversidade de modos de explicar, relativamente a cada índice de referência ou família de índices de referência, de que forma os elementos fundamentais da metodologia inerente ao índice de referência têm em conta fatores ambientais, sociais e de governação conduziria à falta de comparabilidade entre índices de referência e à falta de clareza quanto ao âmbito e aos objetivos dos referidos fatores. É, por isso, necessário estabelecer o conteúdo mínimo dessas explicações, bem como um modelo a utilizar.

    (5)

    A fim de melhor adaptar as informações às necessidades dos investidores, o requisito de explicar, relativamente a cada índice de referência ou família de índices de referência elaborados e publicados, de que forma os elementos fundamentais da metodologia inerente ao índice de referência têm em conta fatores ambientais, sociais e de governação deve ter em conta os ativos subjacentes a esses índices de referência. O presente regulamento não deve aplicar-se a índices de referência sem ativos subjacentes com impacto em matéria de alterações climáticas, tais como índices de referência das taxas de juro e índices de referência das taxas de câmbio. Em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1011, o presente regulamento não é aplicável aos índices de referência de mercadorias.

    (6)

    A explicação da forma como os elementos fundamentais da metodologia inerente ao índice de referência têm em conta fatores ambientais, sociais e de governação deve ser feita com base num valor médio ponderado agregado, sem divulgar informações relativas a cada componente do índice de referência. Os administradores de índices de referência devem ter a possibilidade de fornecer informações adicionais sobre questões ambientais, sociais e de governação, quando tal se afigure pertinente e adequado.

    (7)

    Para que os utilizadores de índices de referência disponham de informações exatas e atualizadas, os administradores de índices de referência devem atualizar as informações fornecidas no modelo de modo a refletir quaisquer alterações introduzidas na metodologia e devem indicar os motivos dessa atualização, bem como a respetiva data.

    (8)

    A fim de proporcionar a máxima transparência aos investidores, os administradores de índices de referência devem indicar claramente se procuram ou não atingir objetivos ambientais, sociais e de governação,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Explicação da forma como a metodologia inerente ao índice de referência tem em conta os fatores ambientais, sociais e de governação

    1.   Os administradores de índices de referência devem indicar, recorrendo ao modelo estabelecido no anexo do presente regulamento, que fatores ambientais, sociais e de governação enumerados no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/1816 (4) tiveram em conta na elaboração da sua metodologia inerente ao índice de referência. Devem igualmente explicar de que forma os elementos fundamentais dessa metodologia têm em conta esses fatores, incluindo no atinente à seleção dos ativos subjacentes, dos fatores de ponderação, das medidas e das variáveis de substituição.

    O requisito estabelecido no primeiro parágrafo não se aplica aos índices de referência de mercadorias.

    2.   No que respeita a índices de referência individuais, os administradores de índices de referência podem disponibilizar, no espaço destinado à explicação fornecida, uma hiperligação para um sítio Web que contenha todas as informações exigidas no modelo estabelecido no anexo do presente regulamento em vez de as incluírem no referido modelo.

    3.   Se os índices de referência combinarem diferentes tipos de ativos subjacentes, os administradores de índices de referência devem explicar de que forma cada um dos respetivos ativos subjacentes tem em conta os fatores ambientais, sociais e de governação.

    4.   Os administradores de índices de referência podem incluir na explicação fornecida fatores ambientais, sociais e de governação adicionais e informações conexas.

    5.   Os administradores de índices de referência devem indicar claramente na explicação fornecida se procuram ou não atingir objetivos ambientais, sociais e de governação.

    6.   Os administradores de índices de referência devem incluir na explicação fornecida uma referência às fontes de dados e às normas utilizadas para cada um dos fatores ambientais, sociais e de governação divulgados.

    Artigo 2.o

    Atualização da explicação fornecida

    Os administradores de índices de referência devem atualizar a explicação fornecida sempre que a metodologia inerente ao índice de referência for alterada e, em qualquer caso, numa base anual, devendo indicar os motivos da atualização.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.

    (2)  Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).

    (3)  COM(2019) 640 final.

    (4)  Regulamento Delegado (UE) 2020/1816 da Comissão, de 17 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à explicação, incluída na declaração relativa ao índice de referência, da forma como os fatores ambientais, sociais e de governação são tidos em conta em cada índice de referência elaborado e publicado (ver página 1 do presente Jornal Oficial).


    ANEXO

    MODELO PARA EXPLICAR A FORMA COMO OS ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DA METODOLOGIA INERENTE AO ÍNDICE DE REFERÊNCIA TÊM EM CONTA FATORES AMBIENTAIS, SOCIAIS E DE GOVERNAÇÃO

    EXPLICAÇÃO DA FORMA COMO OS ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DA METODOLOGIA INERENTE AO ÍNDICE DE REFERÊNCIA TÊM EM CONTA FATORES AMBIENTAIS, SOCIAIS E DE GOVERNAÇÃO

    Ponto 1. Nome do administrador de índices de referência.

     

    Ponto 2. Tipo de índice de referência ou família de índices de referência.

    Escolher o respetivo ativo subjacente a partir da lista constante do anexo II do Regulamento Delegado (UE)2020/1816.

     

    Ponto 3. Nome do índice de referência ou da família de índices de referência.

     

    Ponto 4. A metodologia inerente ao índice de referência ou à família de índices de referência tem em conta fatores ambientais, sociais e de governação?

    ☐ Sim ☐ Não

    Ponto 5. Em caso de resposta afirmativa no ponto 4, enumere abaixo, para cada família de índices de referência, os fatores ambientais, sociais e de governação tidos em conta na metodologia inerente à família de índices de referência, com base na lista de fatores constante do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/1816.

    Explique de que forma esses fatores ambientais, sociais e de governação são utilizados no processo de seleção, ponderação ou exclusão de ativos subjacentes.

    Os fatores ambientais, sociais e de governação devem ser divulgados enquanto valor médio ponderado agregado ao nível da família de índices de referência.

    a)

    Lista de fatores ambientais considerados:

    Seleção, ponderação ou exclusão:

    b)

    Lista de fatores sociais considerados:

    Seleção, ponderação ou exclusão:

    c)

    Lista de fatores de governação considerados:

    Seleção, ponderação ou exclusão:

    Ponto 6. Em caso de resposta afirmativa no ponto 4, enumerar abaixo, para cada índice de referência, os fatores ambientais, sociais e de governação tidos em conta na metodologia inerente ao índice de referência, com base na lista de fatores constante do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/1816., em função do respetivo ativo subjacente em causa.

    Explique de que forma esses fatores ambientais, sociais e de governação são utilizados no processo de seleção, ponderação ou exclusão de ativos subjacentes.

    Os fatores ambientais, sociais e de governação não devem ser divulgados ao nível de cada componente dos índices de referência, mas enquanto valor médio ponderado agregado do índice de referência.

    Em alternativa, pode ser incluída nesta explicação uma hiperligação para um sítio Web do administrador de índices de referência que forneça todas as informações solicitadas. As informações fornecidas no sítio Web devem ser facilmente acessíveis. Os administradores de índices de referência devem garantir que as informações publicadas nos seus sítios Web estão disponíveis durante cinco anos.

    a)

    Lista de fatores ambientais considerados:

    Seleção, ponderação ou exclusão:

    b)

    Lista de fatores sociais considerados:

    Seleção, ponderação ou exclusão:

    c)

    Lista de fatores de governação considerados:

    Seleção, ponderação ou exclusão:

    Hiperligação para as informações sobre os fatores ambientais, sociais e de governação tidos em conta em cada índice de referência:

     

    Ponto 7. Utilização de dados e normas

    a)

    Entrada de dados.

    i)

    Indique se os dados são comunicados, modelados ou obtidos interna ou externamente.

    ii)

    Se os dados forem comunicados, modelados ou obtidos externamente, indique o nome do fornecedor de dados externo.

     

    b)

    Verificação e qualidade dos dados.

    Descreva de que modo os dados são verificados e como é assegurada a qualidade dos mesmos.

     

    c)

    Normas de referência.

    Indique as normas internacionais utilizadas na metodologia inerente ao índice de referência.

     

    Data da última atualização das informações e motivo da atualização:

     


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