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Document 32020R1643

Regulamento de Execução (UE) 2020/1643 da Comissão de 5 de novembro de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere aos períodos de aprovação das substâncias ativas fosforeto de cálcio, benzoato de denatónio, haloxifope-P, imidaclopride, pencicurão e zeta-cipermetrina (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/7588

JO L 370 de 6.11.2020, p. 18–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1643/oj

6.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1643 DA COMISSÃO

de 5 de novembro de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere aos períodos de aprovação das substâncias ativas fosforeto de cálcio, benzoato de denatónio, haloxifope-P, imidaclopride, pencicurão e zeta-cipermetrina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) enumeram-se as substâncias ativas que se considera terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

Os períodos de aprovação das substâncias ativas fosforeto de cálcio e benzoato de denatónio foram prorrogados de 31 de agosto de 2019 até 31 de agosto de 2022, e o período de aprovação da substância ativa imidaclopride foi prorrogado de 31 de julho de 2019 até 31 de julho de 2022 pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/195 da Comissão (3).

(3)

O período de aprovação da substância ativa zeta-cipermetrina foi prorrogado de 30 de novembro de 2019 até 30 de novembro de 2021 pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/555 da Comissão (4).

(4)

O período de aprovação da substância ativa pencicurão foi prorrogado de 31 de maio de 2021 até 31 de maio de 2024 pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1266 da Comissão (5).

(5)

O período de aprovação da substância ativa haloxifope-P foi prorrogado de 31 de dezembro de 2020 até 31 de dezembro de 2023 pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/670 da Comissão (6).

(6)

Foram apresentados pedidos de renovação da aprovação das substâncias ativas em causa, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (7). No entanto, no que diz respeito às substâncias ativas fosforeto de cálcio, benzoato de denatónio, haloxifope-P, imidaclopride, pencicurão e zeta-cipermetrina, os requerentes confirmaram que já não apoiam o pedido de renovação da aprovação.

(7)

Atendendo ao objetivo do primeiro parágrafo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, as prorrogações dos períodos de aprovação dessas substâncias ativas previstas nos Regulamentos de Execução (UE) 2017/195, (UE) 2017/555, (UE) 2018/1266 e (UE) 2018/670 já não se justificam. Por conseguinte, é adequado estabelecer o termo das aprovações de haloxifope-P e pencicurão nas datas em que essas aprovações expirariam sem a respetiva prorrogação. Em relação às substâncias ativas fosforeto de cálcio, benzoato de denatónio, imidaclopride e zeta-cipermetrina, o termo das aprovações, antes da prorrogação, foi fixado em 2019. Por conseguinte, a data de termo da aprovação dessas substâncias ativas deve ser fixada o mais cedo possível, dando aos Estados-Membros tempo suficiente para retirarem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/195 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação de várias substâncias ativas enumeradas na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 (programa de renovação AIR IV) (JO L 31 de 4.2.2017, p. 21).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2017/555 da Comissão, de 24 de março de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação de várias substâncias ativas enumeradas na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 (programa de renovação AIR IV) (JO L 80 de 25.3.2017, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1266 da Comissão, de 20 de setembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-decanol, 6-benziladenina, sulfato de alumínio, azadiractina, bupirimato, carboxina, cletodime, cicloxidime, dazomete, diclofope, ditianão, dodina, fenazaquina, fluometurão, flutriafol, hexitiazox, himexazol, ácido indolilbutírico, isoxabena, calda sulfo-cálcica, metaldeído, paclobutrazol, pencicurão, sintofena, tau-fluvalinato e tebufenozida (JO L 238 de 21.9.2018, p. 81).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2018/670 da Comissão, de 30 de abril de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas bromuconazol, buprofezina, haloxifope-P e napropamida (JO L 113 de 3.5.2018, p. 1.)

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).


ANEXO

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:

(1)

Na sexta coluna, termo da aprovação, da linha 216, imidaclopride, a data é substituída por «1 de dezembro de 2020»;

(2)

Na sexta coluna, termo da aprovação, da linha 226, benzoato de denatónio, a data é substituída por «1 de dezembro de 2020»;

(3)

Na sexta coluna, termo da aprovação, da linha 261, fosforeto de cálcio, a data é substituída por «1 de dezembro de 2020»;

(4)

Na sexta coluna, termo da aprovação, da linha 281, zeta-cipermetrina, a data é substituída por «1 de dezembro de 2020»;

(5)

Na sexta coluna, termo da aprovação, da linha 309, haloxifope-P, a data é substituída por «31 de dezembro de 2020»;

(6)

Na sexta coluna, termo da aprovação, da linha 349, pencicurão, a data é substituída por «31 de maio de 2021».


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