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Document 32020R1559

Regulamento de Execução (UE) 2020/1559 da Comissão de 26 de outubro de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 que estabelece a lista da União de novos alimentos (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/7205

JO L 357 de 27.10.2020, p. 7–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1559/oj

27.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 357/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1559 DA COMISSÃO

de 26 de outubro de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 que estabelece a lista da União de novos alimentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão tinha de estabelecer, até 1 de janeiro de 2018, a lista da União de novos alimentos autorizados ou notificados nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(2)

A lista da União de novos alimentos autorizados ou notificados nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 foi estabelecida pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (3).

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/1023 da Comissão (4) retificou a lista inicial da União de novos alimentos estabelecida no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470, substituindo esse anexo. Entretanto, tinham sido adotados oito regulamentos de execução, nomeadamente os Regulamentos de Execução (UE) 2018/460 (5), (UE) 2018/461 (6), (UE) 2018/462 (7), (UE) 2018/469 (8), (UE) 2018/991 (9), (UE) 2018/1011 (10), (UE) 2018/1018 (11) e (UE) 2018/1032 (12) da Comissão, que autorizavam a colocação no mercado ou a extensão da utilização de novos alimentos, conforme o caso. Esses regulamentos de execução também atualizavam a lista da União. No entanto, esses novos alimentos e extensões da utilização de novos alimentos já não figuram na lista, tal como substituída pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1023.

(4)

Por razões de clareza e de segurança jurídica, a lista da União de novos alimentos estabelecida no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterada para incluir novamente os novos alimentos e as extensões da utilização de novos alimentos na lista da União. Uma vez que esses novos alimentos e extensões da utilização de novos alimentos foram incluídos na lista da União até à entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2018/1023, em 13 de agosto de 2018, o presente regulamento deve ser aplicável a partir dessa data.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de agosto de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1023 da Comissão, de 23 de julho de 2018, que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 que estabelece a lista da União de novos alimentos (JO L 187 de 24.7.2018, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2018/460 da Comissão, de 20 de março de 2018, que autoriza a colocação no mercado de florotaninos de Ecklonia cava como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (JO L 78 de 21.3.2018, p. 2).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2018/461 da Comissão, de 20 de março de 2018, que autoriza uma extensão da utilização de extrato rico em taxifolina como novo alimento, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (JO L 78 de 21.3.2018, p. 7).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2018/462 da Comissão, de 20 de março de 2018, que autoriza uma extensão da utilização de L-ergotioneína como novo alimento, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (JO L 78 de 21.3.2018, p. 11).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2018/469 da Comissão, de 21 de março de 2018, que autoriza a colocação no mercado de um extrato de três raízes de plantas (Cynanchum wilfordii Hemsley, Phlomis umbrosa Turcz. e Angelica gigas Nakai) como novo alimento, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (JO L 79 de 22.3.2018, p. 11).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2018/991 da Comissão, de 12 de julho de 2018, que autoriza a colocação no mercado de hidrolisado de lisozima da clara de ovo de galinha como novo alimento, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (JO L 177 de 13.7.2018, p. 9).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1011 da Comissão, de 17 de julho de 2018, que autoriza uma extensão dos níveis de utilização de cogumelos tratados com radiação UV como novo alimento, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (JO L 181 de 18.7.2018, p. 4).

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1018 da Comissão, de 18 de julho de 2018, que autoriza uma extensão da utilização de levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) tratada com UV como novo alimento, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (JO L 183 de 19.7.2018, p. 9).

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1032 da Comissão, de 20 de julho de 2018, que autoriza a extensão da utilização de óleo da microalga Schizochytrium sp. como novo alimento, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (JO L 185 de 23.7.2018, p. 9).


ANEXO

O anexo é alterado do seguinte modo:

1)

O quadro 1 (Novos alimentos autorizados) é alterado do seguinte modo:

a)

É inserida a seguinte entrada entre a entrada relativa a «Óleo de Echium plantagineum» e a entrada relativa a «hidrolisado de membrana de ovo»:

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

«Florotaninos de Ecklonia cava

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “florotaninos de Ecklonia cava”.

Os suplementos alimentares que contêm florotaninos de Ecklonia cava devem ostentar as seguintes menções:

a)

Este suplemento alimentar não pode ser consumido por crianças/adolescentes com menos de 12/14/18(*) anos de idade.

b)

Este suplemento alimentar não pode ser consumido por pessoas com uma doença da tiroide ou por pessoas que sabem que estão ou foram identificadas como estando em risco de desenvolver uma doença da tiroide.

c)

Este suplemento alimentar não pode ser consumido se forem também consumidos outros suplementos alimentares que contêm iodo.

(*)

Dependendo do grupo etário a que se destina o suplemento alimentar.»

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, destinados à população em geral, excluindo as crianças com menos de 12 anos de idade

163 mg/dia para adolescentes entre 12 e 14 anos de idade

230 mg/dia para adolescentes com mais de 14 anos de idade

263 mg/dia para adultos

b)

A entrada relativa a «Extrato rico em taxifolina» passa a ter a seguinte redação:

«Extrato rico em taxifolina

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “extrato rico em taxifolina”»

 

Iogurte simples/Iogurte com frutos(*)

0,020 g/kg

Quefir(*)

0,008 g/kg

Leitelho(*)

0,005 g/kg

Leite em pó(*)

0,052 g/kg

Natas(*)

0,070 g/kg

Natas ácidas(*)

0,050 g/kg

Queijo(*)

0,090 g/kg

Manteiga(*)

0,164 g/kg

Produtos de confeitaria à base de chocolate

0,070 g/kg

Bebidas não alcoólicas

0,020 g/l

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, destinados à população em geral, excluindo lactentes, crianças pequenas, bem como crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos

100 mg/dia

(*)

Quando utilizado em produtos lácteos, o extrato rico em taxifolina não pode substituir, total ou parcialmente, qualquer um dos componentes do leite.

c)

A entrada relativa a «L-ergotioneína» passa a ter a seguinte redação:

«L-Ergotioneína

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “L-ergotioneína”»

 

Bebidas não alcoólicas

0,025 g/kg

Bebidas lácteas

0,025 g/kg

Produtos lácteos “frescos”(*)

0,040 g/kg

Barras de cereais

0,2 g/kg

Produtos de confeitaria à base de chocolate

0,25 g/kg

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

30 mg/dia para a população em geral (exceto mulheres grávidas e lactantes)

20 mg/dia para crianças com mais de 3 anos

(*)

Quando utilizada em produtos lácteos, a L-ergotioneína não pode substituir, total ou parcialmente, qualquer um dos componentes do leite

d)

É inserida a seguinte entrada entre a entrada relativa a «L-ergotioneína» e a entrada relativa ao «EDTA de sódio férrico»:

«Extrato de três raízes de plantas (Cynanchum wilfordii Hemsley, Phlomis umbrosa Turcz. e Angelica gigas Nakai)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “extrato de três raízes de plantas (Cynanchum wilfordii Hemsley, Phlomis umbrosa Turcz. e Angelica gigas Nakai)”.

A rotulagem dos suplementos alimentares que contêm o extrato de uma mistura das três raízes de plantas deve ostentar uma declaração, na proximidade imediata da lista dos ingredientes, indicando que não deve ser consumido por pessoas com alergia ao aipo.»

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, para a população adulta

175 mg/dia

e)

É inserida a seguinte entrada entre a entrada relativa a «oleorresina de licopeno de tomate» e a entrada relativa a «citrato malato de magnésio»:

«Hidrolisado de lisozima da clara de ovo de galinha

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos suplementos alimentares que o contenham deve ser “hidrolisado de lisozima da clara de ovo de galinha”.»

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, destinados à população adulta

1000 mg/dia

f)

A entrada relativa a «cogumelos (Agaricus bisporus) tratados com radiação UV» passa a ter a seguinte redação:

«Cogumelos (Agaricus bisporus) tratados com radiação UV

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de vitamina D2

1.

A designação a utilizar no rótulo do novo alimento como tal ou dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “cogumelos (Agaricus bisporus) tratados com radiação UV”.

2.

A designação a utilizar no rótulo do novo alimento como tal ou dos géneros alimentícios que o contenham deve ser acompanhada de uma indicação de que “foi utilizado um tratamento pela luz controlado para aumentar os níveis de vitamina D” ou “foi utilizado um tratamento com radiação UV para aumentar os níveis de vitamina D2”.»

 

Cogumelos (Agaricus bisporus)

20 μg de vitamina D2/100 g de peso fresco

g)

A entrada relativa a «levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) tratada com UV» passa a ter a seguinte redação:

«Levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) tratada com UV

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de vitamina D2

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “levedura com vitamina D” ou “levedura com vitamina D2

 

Pães e pãezinhos levedados

5 μg de vitamina D2/100 g

Produtos de pastelaria fina levedados

5 μg de vitamina D2/100 g

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

 

Levedura seca ou fresca pré-embalada para utilização doméstica

45 μg/100 g para levedura fresca

200 μg/100 g para levedura seca

1.

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios deve ser “levedura com vitamina D” ou “levedura com vitamina D2”.

2.

A rotulagem do novo alimento deve ostentar uma menção indicando que o género alimentício se destina apenas a cozedura e que não deve ser ingerido cru.

3.

A rotulagem do novo alimento deve ostentar instruções de utilização para os consumidores finais, a fim de que não seja excedida uma concentração máxima de 5 μg/100 g de vitamina D2 nos produtos finais confecionados em casa.»

h)

A entrada relativa a «óleo de Schizochytrium sp. (T18)» passa a ter a seguinte redação:

«Óleo de Schizochytrium sp. (T18)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “óleo da microalga Schizochytrium sp”.»

 

Produtos lácteos, exceto bebidas lácteas

200 mg/100 g ou, para produtos de queijo, 600 mg/100 g

Sucedâneos de produtos lácteos, exceto bebidas

200 mg/100 g ou, para sucedâneos de produtos de queijo, 600 mg/100 g

Gorduras para barrar e guarnições

600 mg/100 g

Cereais para pequeno-almoço

500 mg/100 g

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

250 mg de DHA/dia para a população em geral

450 mg de DHA/dia para mulheres grávidas e lactantes

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, e substitutos de refeição para controlo do peso

250 mg/refeição

Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas

200 mg/100 g

Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

Produtos de panificação (pães, pãezinhos e bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes)

200 mg/100 g

Barras de cereais

500 mg/100 g

Gorduras para cozinhar

360 mg/100 g

Bebidas não alcoólicas (incluindo sucedâneos de produtos lácteos e bebidas lácteas)

80 mg/100 ml

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013

Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

200 mg/100 g

Puré de frutas/produtos hortícolas

100 mg/100 g

2)

O quadro 2 (Especificações) é alterado do seguinte modo:

a)

É inserida a seguinte entrada entre a entrada relativa a «Óleo de Echium plantagineum» e a entrada relativa a «hidrolisado de membrana de ovo»:

Novo alimento autorizado

Especificação

«Florotaninos de Ecklonia cava

Descrição/definição

Os florotaninos de Ecklonia cava são obtidos por extração alcoólica da alga marinha comestível Ecklonia cava. O extrato é um pó castanho-escuro, rico em florotaninos, que são compostos polifenólicos que estão presentes como metabolitos secundários em determinadas espécies de algas marinhas castanhas.

Características/composição

Teor de florotaninos: 90 ± 5 %

Atividade antioxidante: > 85 %

Humidade: < 5 %

Cinzas: < 5 %

Critérios microbiológicos

Contagem de células viáveis totais: < 3 000 UFC/g

Bolores/leveduras: < 300 UFC/g

Coliformes: Ensaio negativo

Salmonella spp: Ensaio negativo

Staphylococcus aureus: Ensaio negativo

Metais pesados e halogéneos

Chumbo: < 3,0 mg/kg

Mercúrio: < 0,1 mg/kg

Cádmio: < 3,0 mg/kg

Arsénio: < 25,0 mg/kg

Arsénio inorgânico: < 0,5 mg/kg

Iodo: 150,0 – 650,0 mg/kg

UFC: unidades formadoras de colónias»

b)

A entrada relativa a «Extrato rico em taxifolina», sob «Definição», passa a ter a seguinte redação:

«Extrato rico em taxifolina

Definição

Denominação química: [(2R,3R)-2-(3,4-di-hidroxifenil)-3,5,7-tri-hidroxi-2,3-di-hidrocromen-4-ona, também denominada (+) trans-(2R,3R)-di-hidroquercetina], com 2 %, no máximo, na forma cis»

c)

É inserida a seguinte entrada entre a entrada relativa a «L-ergotioneína» e a entrada relativa ao «EDTA de sódio férrico»:

«Extrato de três raízes de plantas (Cynanchum wilfordii Hemsley, Phlomis umbrosa Turcz. e Angelica gigas Nakai)

Descrição/definição

A mistura das três raízes de plantas é um pó fino castanho-amarelado produzido por extração em água quente, concentração por evaporação e secagem por atomização

Composição do extrato de uma mistura das 3 raízes de plantas

Raiz de Cynanchum wilfordii: 32,5 % (m/m)

Raiz de Phlomis umbrosa: 32,5 % (m/m)

Raiz de Angelica gigas: 35,0 % (m/m)

Especificações

Perda por secagem: não mais de 100 mg/g

Doseamento

Ácido cinâmico: 0,012 – 0,039 mg/g

Éster metílico de Shanzhiside: 0,20 – 1,55 mg/g

Nodaquenina: 3,35 – 10,61 mg/g

Metoxsaleno: < 3 mg/g

Fenóis: 13,0 – 40,0 mg/g

Cumarinas: 13,0 – 40,0 mg/g

Iridoides: 13,0 – 39,0 mg/g

Saponinas: 5,0 – 15,5 mg/g

Componentes nutritivos

Hidratos de carbono: 600 – 880 mg/g

Proteínas: 70 – 170 mg/g

Gorduras: < 4 mg/g

Parâmetros microbiológicos

Contagem de células viáveis totais: < 5000 UFC/g

Total de bolores e leveduras: < 100 UFC/g

Bactérias coliformes: < 10 UFC/g

Salmonella: Negativo/25 g

Escherichia coli: Negativo/25 g

Staphylococcus aureus: Negativo/25 g

Metais pesados

Chumbo: < 0,65 mg/kg

Arsénio: < 3,0 mg/kg

Mercúrio: < 0,1 mg/kg

Cádmio: < 1,0 mg/kg

UFC: unidades formadoras de colónias»

d)

É inserida a seguinte entrada entre a entrada relativa a «oleorresina de licopeno de tomate» e a entrada relativa a «citrato malato de magnésio»:

«Hidrolisado de lisozima da clara de ovo de galinha

Descrição/definição

O hidrolisado de lisozima da clara de ovo de galinha é obtido a partir da lisozima da clara de ovo de galinha por um processo enzimático, utilizando subtilisina de Bacillus licheniformis.

O produto é um produto pulverulento de cor branca a amarela clara.

Especificação

Proteínas (TN(*) × 5,30): 80-90 %

Triptofano: 5-7 %

Razão de triptofano/LNAA(**): 0,18-0,25

Grau de hidrólise: 19-25 %

Humidade: < 5 %

Cinzas: < 10 %

Sódio: < 6 %

Metais pesados

Arsénio: < 1 ppm

Chumbo: < 1 ppm

Cádmio: < 0,5 ppm

Mercúrio: < 0,1 ppm

Critérios microbiológicos

Contagem total de microrganismos aeróbios: < 103 UFC/g

Contagem total combinada de bolores e leveduras: < 102 UFC/g

Enterobactérias: < 10 UFC/g

Salmonella spp: ausente em 25 g

Escherichia coli: ausente em 10 g

Staphylococcus aureus: ausente em 10 g

Pseudomonas aeruginosa: ausente em 10 g

*

TN: azoto total

**

LNAA: aminoácidos neutros de grandes dimensões»

e)

A entrada relativa a «cogumelos (Agaricus bisporus) tratados com radiação UV» passa a ter a seguinte redação:

«Cogumelos (Agaricus bisporus) tratados com radiação UV

Descrição/definição

Cogumelos Agaricus bisporus cultivados para fins comerciais sujeitos após a colheita a um tratamento por radiação UV.

Radiação UV: um processo de radiação com luz ultravioleta no intervalo de comprimentos de onda entre 200 e 800 nm.

Vitamina D2

Denominação química: (3β,5Z,7E,22E)-9,10-secoergosta-5,7,10(19),22-tetraen-3-ol

Sinónimo: ergocalciferol

N.o CAS: 50-14-6

Massa molecular: 396,65 g/mol

Conteúdo

Vitamina D2 no produto final: 5-20 μg/100 g de peso fresco no final do prazo de validade.»

f)

A entrada relativa a «levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) tratada com UV» passa a ter a seguinte redação:

«Levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) tratada com UV

Descrição/definição

A levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) é tratada com luz ultravioleta para induzir a conversão de ergosterol em vitamina D2 (ergocalciferol). O teor de vitamina D2 no concentrado de levedura varia entre 800 000 e 3 500 000 UI de vitamina D/100 g (200-875 μg/g). A levedura pode ser inativada.

O concentrado de levedura é misturado com levedura para panificação corrente, a fim de não ultrapassar o nível máximo na levedura seca ou fresca pré-embalada para utilização doméstica.

Grânulos acastanhados fluidos.

Vitamina D2

Denominação química: (5Z,7E,22E)-(3S)-9,10-secoergosta-5,7,10(19),22-tetraen-3-ol

Sinónimo: ergocalciferol

N.o CAS: 50-14-6

Massa molecular: 396,65 g/mol

Critérios microbiológicos para o concentrado de levedura

Coliformes: ≤ 103/g

Escherichia coli: ≤ 10/g

Salmonella: ausente em 25 g»


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