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Document 32020R1542

Regulamento (UE) 2020/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de outubro de 2020 que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que diz respeito ao ajustamento do nível de pré-financiamento anual para os anos de 2021 a 2023

JO L 356 de 26.10.2020, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/1542/oj

26.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 356/1


REGULAMENTO (UE) 2020/1542 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de outubro de 2020

que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que diz respeito ao ajustamento do nível de pré-financiamento anual para os anos de 2021 a 2023

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece as disposições comuns e gerais relativas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

(2)

Os dados disponíveis sugerem que o pré-financiamento anual está fixado num nível particularmente elevado, em comparação com os requisitos de gestão financeira que resultam da execução dos programas operacionais; tal verifica-se, em especial, nos exercícios orçamentais de 2021 a 2023.

(3)

A fim de diminuir a atual pressão sobre as dotações de pagamento do orçamento da União respeitantes aos exercícios orçamentais de 2021 a 2023 e de reforçar a previsibilidade das necessidades de pagamento, melhorando, dessa forma, a transparência do planeamento orçamental e o perfil dos pagamentos, a taxa de pré-financiamento anual fixada para esses anos deve ser reduzida.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 134.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 passa a ter a seguinte redação:

a)

O quinto travessão é substituído pelo seguinte:

«—

2020: 3 %»;

b)

É aditado o seguinte travessão:

«—

2021 a 2023: 2 %».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO C 159 de 10.5.2019, p. 45.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial da União Europeia) e decisão do Conselho de 7 de outubro de 2020.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).


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