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Document 32020R1476

    Regulamento (UE) 2020/1476 da Comissão de 10 de outubro de 2020 que encerra a pesca do atum-voador do Norte no oceano Atlântico, a norte de 5° N, pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda

    C/2020/7058

    JO L 338 de 15.10.2020, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/1476/oj

    15.10.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 338/1


    REGULAMENTO (UE) 2020/1476 DA COMISSÃO

    de 10 de outubro de 2020

    que encerra a pesca do atum-voador do Norte no oceano Atlântico, a norte de 5° N, pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho (2) fixa quotas para 2020.

    (2)

    De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de atum-voador do Norte no oceano Atlântico, a norte de 5° N, efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados na Irlanda, esgotaram a quota atribuída para 2020.

    (3)

    É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Esgotamento da quota

    A quota de pesca atribuída para 2020 à Irlanda relativamente à unidade populacional de atum-voador do Norte referida no anexo no oceano Atlântico, a norte de 5° N, é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    Proibições

    A pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o por navios que arvoram pavilhão ou estão registados na Irlanda é proibida a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2020.

    Pela Comissão

    Em nome da Presidente,

    Virginijus SINKEVIČIUS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 25 de 30.1.2020, p. 1).


    ANEXO

    N.o

    17/TQ123

    Estado-Membro

    Irlanda

    Unidade populacional

    ALB/AN05N

    Espécie

    Atum-voador do Norte (Thunnus alalunga)

    Zona

    Oceano Atlântico, a norte de 5° N

    Data do encerramento

    1.10.2020


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