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Document 32020R1404
Commission Regulation (EU) 2020/1404 of 30 September 2020 establishing a fisheries closure for mackerel in areas 6, 7, 8a, 8b, 8d and 8e; Union and international waters of 5b; international waters of 2a, 12 and 14 for vessels flying the flag of Poland
Regulamento (UE) 2020/1404 da Comissão de 30 de setembro de 2020 que encerra a pesca da sarda nas zonas 6, 7, 8a, 8b, 8d e 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12 e 14 pelos navios que arvoram o pavilhão da Polónia
Regulamento (UE) 2020/1404 da Comissão de 30 de setembro de 2020 que encerra a pesca da sarda nas zonas 6, 7, 8a, 8b, 8d e 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12 e 14 pelos navios que arvoram o pavilhão da Polónia
C/2020/6810
JO L 325 de 7.10.2020, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020
7.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 325/1 |
REGULAMENTO (UE) 2020/1404 DA COMISSÃO
de 30 de setembro de 2020
que encerra a pesca da sarda nas zonas 6, 7, 8a, 8b, 8d e 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12 e 14 pelos navios que arvoram o pavilhão da Polónia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho (2) fixa quotas para 2020. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de sarda nas zonas 6, 7, 8a, 8b, 8d e 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12 e 14, efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados na Polónia esgotaram a quota atribuída para 2020. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2020 à Polónia relativamente à unidade populacional de sarda referida no anexo nas zonas 6, 7, 8a, 8b, 8d e 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12 e 14 é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
1. A pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o por navios que arvoram pavilhão ou estão registados na Polónia é proibida a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido procurar pescado e largar, lançar ou alar uma arte de pesca para efeitos de pesca dessa unidade populacional.
2. Continuam a ser autorizados o transbordo, a manutenção a bordo, a transformação a bordo, a transferência, o enjaulamento, a engorda e o desembarque de pescado e outros produtos da pesca obtidos a partir de capturas dessa unidade populacional que tenham sido efetuadas por esses navios antes da data indicada.
3. As capturas involuntárias dessa unidade populacional efetuadas por esses navios devem ser aladas e mantidas a bordo dos navios de pesca, registadas, desembarcadas e imputadas às quotas de pesca em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2020.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Virginijus SINKEVIČIUS
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 25 de 30.1.2020, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
ANEXO
N.o |
15/TQ123 |
Estado-Membro |
Polónia |
Unidade Populacional |
MAC/2CX14 — e condição especial MAC/*8C910 |
Espécie |
Sarda (Scomber scombrus) |
Zona |
6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12, 14 |
Data do Encerramento |
9.9.2020 |