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Document 32020R1341
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/1341 of 28 September 2020 amending Implementing Regulation (EU) 2020/466 as regards the period of application of temporary measures (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2020/1341 da Comissão de 28 de setembro de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/466 no que respeita ao período de aplicação das medidas temporárias (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2020/1341 da Comissão de 28 de setembro de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/466 no que respeita ao período de aplicação das medidas temporárias (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/6742
JO L 314 de 29.9.2020, p. 2–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/09/2021
29.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/2 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1341 DA COMISSÃO
de 28 de setembro de 2020
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/466 no que respeita ao período de aplicação das medidas temporárias
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 141.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras relativas, nomeadamente, à realização de controlos oficiais e de outras atividades oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Esse regulamento também habilita a Comissão a adotar, por meio de um ato de execução, as medidas temporárias adequadas que sejam necessárias para conter os riscos para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e o bem-estar animal, se tiver provas de uma perturbação grave dos sistemas de controlo de um Estado-Membro. |
(2) |
A fim de fazer face às circunstâncias específicas decorrentes da atual crise relacionada com a doença por coronavírus (COVID-19), o Regulamento de Execução (UE) 2020/466 da Comissão (2) autoriza os Estados-Membros a aplicar medidas temporárias em relação aos controlos oficiais e outras atividades oficiais. |
(3) |
Os Estados-Membros informaram a Comissão de que, tendo em conta a crise relacionada com a COVID-19, depois de 1 de outubro de 2020 continuarão a verificar-se certas perturbações graves no funcionamento dos seus sistemas de controlo e dificuldades em realizar controlos oficiais e outras atividades oficiais relativas aos certificados oficiais e aos atestados oficiais no que diz respeito à circulação de animais e mercadorias para a União e na União, bem como dificuldades em organizar reuniões físicas com os operadores e o seu pessoal. A fim de fazer face a essas perturbações graves, que provavelmente persistirão nos próximos meses, e para facilitar o planeamento e a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais durante a crise relacionada com a COVID-19, o período de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2020/466 deve ser prorrogado até 1 de fevereiro de 2021. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/466 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 6.o, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2020/466, a data «1 de outubro de 2020» é substituída por «1 de fevereiro de 2021».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de outubro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2020/466 da Comissão, de 30 de março de 2020, relativo a medidas temporárias destinadas a conter os riscos para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e o bem-estar animal durante certas perturbações graves dos sistemas de controlo dos Estados-Membros devido à doença do coronavírus (COVID-19) (JO L 98 de 31.3.2020, p. 30).