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Document 32020R1217

    Regulamento de Execução (UE) 2020/1217 da Comissão de 25 de agosto de 2020 que derroga o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito à introdução na União de vegetais natural ou artificialmente ananicados para plantação de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e certas espécies de Pinus L., originários do Japão, e que revoga a Decisão 2002/887/CE

    C/2020/5706

    JO L 277 de 26.8.2020, p. 6–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1217/oj

    26.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 277/6


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1217 DA COMISSÃO

    de 25 de agosto de 2020

    que derroga o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito à introdução na União de vegetais natural ou artificialmente ananicados para plantação de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e certas espécies de Pinus L., originários do Japão, e que revoga a Decisão 2002/887/CE

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente os artigos 30.o, n.o 1, 40.°, n.o 1, e 41.°, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2016/2031 revogou e substituiu a Diretiva 2000/29/CE do Conselho (2) e o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (3) substituiu os anexos I a V dessa diretiva.

    (2)

    O artigo 7.o, em conjugação com o anexo VI, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 proíbe a introdução na União de vegetais para plantação de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., com exceção dos frutos e sementes. A referida proibição estava anteriormente estabelecida no artigo 4.o, n.o 1, em conjugação com o anexo III, parte A, ponto 1, da Diretiva 2000/29/CE.

    (3)

    A Decisão 2002/887/CE da Comissão (4) autorizou os Estados-Membros a aplicar derrogações do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, no que diz respeito às proibições referidas no anexo III, parte A, ponto 1, dessa diretiva, para os vegetais natural ou artificialmente ananicados de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e certas espécies de Pinus L., com exceção dos frutos e sementes, originários do Japão.

    (4)

    Em 3 de agosto de 2017, o Japão apresentou um pedido de extensão dessa autorização aos vegetais natural ou artificialmente ananicados de bonsai de pinheiro negro (Pinus thunbergii Parl.), juntamente com informação técnica para sustentar o pedido.

    (5)

    Em maio de 2019, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu um parecer científico que avalia os riscos fitossanitários dos bonsais de pinheiro negro importados do Japão (5). Esse parecer científico baseou-se nas informações científicas e técnicas disponíveis fornecidas pelo Japão, tendo concluído sobre a probabilidade de indemnidade de pragas, no que diz respeito às pragas que podem ser associadas a esta mercadoria, se estiverem reunidas determinadas condições.

    (6)

    Algumas das pragas em causa não estão ainda listadas como pragas de quarentena da União, mas podem cumprir os critérios para serem listadas como tal, pelo que devem ser sujeitas às medidas provisórias estabelecidas no artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031. Com base no parecer científico da EFSA, as condições para a importação de vegetais de bonsai de Pinus thunbergii Parl. do Japão que asseguram um determinado nível de indemnidade são consideradas aceitáveis, devendo ser concedida uma derrogação para a introdução desses vegetais na União, por um período inicial até 31 de dezembro de 2023, a fim de permitir a revisão das referidas medidas.

    (7)

    Em outubro de 2019, o Japão também apresentou um pedido de prorrogação da derrogação concedida pela Decisão 2002/887/CE para os vegetais de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e certas espécies de Pinus L. As circunstâncias que justificaram a concessão dessa derrogação nos termos da Decisão 2002/887/CE mantêm-se aplicáveis e os riscos fitossanitários decorrentes da introdução dessas mercadorias continuam a ser reduzidos. Uma vez que não existem novas informações que justifiquem a revisão das condições específicas da derrogação, deve ser concedida a sua prorrogação. No entanto, a lista de pragas potencialmente perigosas para Pinus sp. deve ser atualizada de modo a abranger as alterações recentes da taxonomia e as novas informações científicas constantes do parecer científico da EFSA.

    (8)

    A referida derrogação deve estar sujeita aos mesmos requisitos que os estabelecidos na Decisão 2002/887/CE. Esses requisitos devem aplicar-se sem prejuízo do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 e, em especial, dos requisitos estabelecidos no anexo VII, ponto 30, do mesmo regulamento, relativos à introdução na União de vegetais natural ou artificialmente ananicados para plantação, com exceção das sementes.

    (9)

    Uma vez que a Diretiva 2000/29/CE foi revogada e substituída pelo Regulamento (UE) 2016/2031, a Decisão 2002/887/CE deve ser revogada e substituída pelo presente regulamento por razões de clareza e coerência jurídica.

    (10)

    A derrogação prevista no presente regulamento deve ser aplicável até 31 de dezembro de 2023, a fim de permitir a sua revisão.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Definição

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «vegetais especificados» os vegetais natural ou artificialmente ananicados para plantação das seguintes espécies:

    Chamaecyparis sp. Spach,

    Juniperus sp. L.,

    Pinus parviflora Sieb. & Zucc. (Pinus pentaphylla Mayr),

    Pinus thunbergii Parl.,

    Pinus parviflora Sieb. & Zucc, enxertados em porta-enxertos de outra espécie de Pinus, originários do Japão, e

    Pinus thunbergii Parl., enxertados em porta-enxertos de outra espécie de Pinus, originários do Japão.

    Artigo 2.o

    Derrogação à proibição de introdução na União dos vegetais especificados

    Em derrogação do artigo 7.o e do ponto 1 do anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, os vegetais especificados podem ser introduzidos na União se cumprirem as condições estabelecidas no anexo do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Períodos de aplicação da derrogação

    A derrogação prevista no artigo 2.o aplica-se aos vegetais especificados importados na União nos seguintes períodos:

    a)

    Chamaecyparis: de 1 de outubro de 2020 a 31 de dezembro de 2023;

    b)

    Juniperus: de 1 de novembro a 31 de março de cada ano até 31 de dezembro de 2023;

    c)

    Pinus L.: de 1 de outubro de 2020 a 31 de dezembro de 2023.

    Artigo 4.o

    Revogação da Decisão 2002/887/CE

    A Decisão 2002/887/CE é revogada.

    Artigo 5.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de agosto de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

    (2)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).

    (4)  Decisão 2002/887/CE da Comissão, de 8 de novembro de 2002, que autoriza derrogações de certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais natural ou artificialmente ananicados de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., originários do Japão (JO L 309 de 12.11.2002, p. 8).

    (5)  Painel da fitossanidade da EFSA, 2019. Scientific Opinion on the commodity risk assessment of black pine (Pinus thunbergii Parl.) bonsai from Japan (Parecer científico sobre a avaliação do risco de mercadorias relativa ao bonsai de pinheiro negro (Pinus thunbergii Parl) originário do Japão). EFSA Journal 2019;17(5):5667, p. 184, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2019.5667.


    ANEXO

    Condições aplicáveis à introdução na União dos vegetais especificados em conformidade com o artigo 2.o

    1.   

    No caso de os vegetais especificados serem Pinus parviflora Sieb. & Zucc. ou Pinus thunbergii Parl. enxertados em porta-enxertos de outra espécie de Pinus, os porta-enxertos não devem apresentar rebentos.

    2.   

    O número total de vegetais especificados importados não deve exceder as quantidades determinadas para cada ano e comunicadas à Comissão e aos outros Estados-Membros pelo Estado-Membro de importação, tendo em conta as instalações de confinamento ou estações de quarentena disponíveis.

    3.   

    Antes da exportação para a União, os vegetais especificados devem ter sido cultivados, mantidos e preparados durante, pelo menos, dois anos consecutivos, em viveiros oficialmente registados que tenham sido submetidos a um regime de controlo pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) do Japão. As listas anuais dos viveiros oficialmente registados devem ser disponibilizadas à Comissão até 31 de outubro de cada ano. Essas listas devem incluir o número de vegetais cultivados em cada um dos referidos viveiros, desde que sejam considerados adequados para introdução na União nos termos do presente regulamento.

    4.   

    No caso de vegetais de Juniperus, os vegetais dos géneros Chaenomeles Lindl., Crataegus L., Cydonia Mill., Juniperus L., Malus Mill., Photinia Ldl. e Pyrus L., cultivados nos dois anos precedentes à importação nos viveiros de vegetais natural ou artificialmente ananicados referidos no ponto 3 e na sua proximidade imediata, devem ter sido inspecionados oficialmente pelo menos seis vezes por ano, a intervalos adequados, para detetar a presença de pragas que suscitam preocupação. No caso de vegetais de Chamaecyparis e Pinus, os vegetais dos géneros Chamaecyparis Spach e Pinus L., cultivados nos referidos viveiros de vegetais natural ou artificialmente ananicados e na sua proximidade imediata, devem ter sido inspecionados oficialmente pelo menos seis vezes por ano, a intervalos adequados, para detetar a presença de pragas que suscitam preocupação.

    As pragas que suscitam preocupação são as seguintes:

    a)

    Para os vegetais de Juniperus:

    i)

    Aschistonyx eppoi Inouye,

    ii)

    Gymnosporangium asiaticum Miyabe ex Yamada and G. yamadae Miyabe ex Yamada,

    iii)

    Oligonychus perditus Pritchard et Baker,

    iv)

    Popillia japonica Newman,

    v)

    qualquer outra praga de quarentena ou praga sujeita às medidas referidas no artigo 30.o do Regulamento (UE) 2016/2031 cuja ocorrência na União não seja conhecida;

    b)

    Para os vegetais de Chamaecyparis:

    i)

    Popillia japonica Newman,

    ii)

    qualquer outra praga de quarentena ou praga sujeita às medidas referidas no artigo 30.o do Regulamento (UE) 2016/2031 cuja ocorrência na União não seja conhecida;

    c)

    Para os vegetais de Pinus parviflora Sieb. & Zucc. (Pinus pentaphylla Mayr):

    i)

    Bursaphelenchus xylophilus (Steiner and Bührer) Nickle et al.,

    ii)

    Coleosporium paederiae Dietel ex Hirats. f.,

    iii)

    Crisicoccus pini (Kuwana),

    iv)

    Cronartium kurilense (Dietel) Y. Ono

    v)

    Cronartium quercuum (Berk.) Miyabe ex Shirai,

    vi)

    Dendrolimus sibiricus Chetverikov,

    vii)

    Dendrolimus spectabilis (Butler),

    viii)

    Dendrolimus superans Butler

    ix)

    Monochamus spp. (populações não europeias),

    x)

    Pissodes nitidus Roelofs,

    xi)

    Popillia japonica Newman,

    xii)

    Pseudocercospora pini‐densiflorae (Hori & Nambu) Deighton,

    xiii)

    Thecodiplosis japonensis Uchida & Inouye,

    xiv)

    qualquer outra praga de quarentena ou praga sujeita às medidas referidas no artigo 30.o do Regulamento (UE) 2016/2031 cuja ocorrência na União não seja conhecida;

    d)

    Para os vegetais de Pinus thunbergii Parl:

    i)

    Bursaphelenchus xylophilus (Steiner and Bührer) Nickle et al.,

    ii)

    Coleosporium asterum (Dietel) Sydow & P.Sydow,

    iii)

    Coleosporium phellodendri Komarov,

    iv)

    Crisicoccus pini (Kuwana),

    v)

    Cronartium orientale Kaneko,

    vi)

    Dendrolimus sibiricus Chetverikov,

    vii)

    Dendrolimus spectabilis (Butler),

    viii)

    Dendrolimus superans Butler

    ix)

    Dothistroma septosporum (Dorogin) Morelet,

    x)

    Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell,

    xi)

    Monochamus spp. (populações não europeias),

    xii)

    Pissodes nitidus Roelofs,

    xiii)

    Popillia japonica Newman,

    xiv)

    Pseudocercospora pini‐densiflorae (Hori & Nambu) Deighton,

    xv)

    Sirex nitobei Mats.,

    xvi)

    Thecodiplosis japonensis Uchida & Inouye,

    xvii)

    Urocerus japonicus (F. Sm.),

    xviii)

    qualquer outra praga de quarentena ou praga sujeita às medidas referidas no artigo 30.o do Regulamento (UE) 2016/2031 cuja ocorrência na União não seja conhecida.

    5.   

    Nessas inspeções, os vegetais especificados devem ser considerados indemnes das pragas que suscitam preocupação enumeradas nas alíneas a) a d). Os vegetais infestados devem ser removidos pela ONPF, ou pelos organismos nacionais competentes ou os operadores profissionais sob a supervisão oficial da ONPF japonesa. Os restantes vegetais especificados devem ser tratados eficazmente, mantidos durante um período adequado e inspecionados para garantir que estão indemnes dessas pragas.

    Qualquer deteção das pragas que suscitam preocupação especificadas no ponto 4, ao efetuar as inspeções previstas nesse ponto, deve ser registada oficialmente e os registos devem ser postos à disposição da Comissão a pedido desta. A deteção de uma das pragas que suscitam preocupação implica a retirada do estatuto de viveiro oficialmente registado ao viveiro em causa. A Comissão deve ser imediatamente informada desse facto. Nesse caso, o registo só pode ser renovado a partir do ano seguinte.

    6.   

    Os vegetais especificados destinados à exportação para a União devem, pelo menos durante o período de dois anos consecutivos referido no ponto 3, respeitar as seguintes condições:

    a)

    Ser envasados em vasos colocados em prateleiras que distem do solo, pelo menos, 50 centímetros, ou em chão de betão não penetrável por nemátodos, bem conservado e isento de detritos; e

    b)

    Ser considerados, nas inspeções referidas no ponto 4, indemnes das pragas que suscitam preocupação; e

    c)

    Caso sejam do género Pinus L., e no caso de enxertia em porta-enxertos de uma espécie de Pinus que não seja a Pinus parviflora Sieb. & Zucc., ou Pinus thunbergii Parl., ser enxertados em porta-enxertos de uma origem oficialmente aprovada como sã; e

    d)

    Ser reconhecíveis através de uma marca ou de um código de rastreio, exclusivo para cada vegetal individual e notificado à ONPF japonesa, que permita identificar o viveiro oficialmente registado e o ano de envasamento.

    7.   

    Os vegetais especificados devem ser rastreáveis desde a sua remoção do viveiro até ao momento do carregamento para exportação, através de selo aposto nos veículos de transporte ou utilizando outro método adequado.

    8.   

    Os vegetais especificados e o meio de cultura aderente ou associado (o «material») devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário, emitido pela ONPF japonesa, que ateste a conformidade com os requisitos especificados nos pontos 1 a 7 do presente regulamento de execução e no ponto 30 do anexo VII do Regulamento (UE) 2019/2072.

    O certificado deve indicar:

    a)

    O(s) nome(s) do viveiro ou dos viveiros oficialmente registados;

    b)

    As marcas ou códigos de rastreio referidos no ponto 6, alínea d), na medida em que permitam identificar o viveiro registado e o ano de envasamento;

    c)

    A especificação do último tratamento aplicado antes da expedição;

    d)

    Na rubrica «Declaração adicional», a seguinte declaração: «A remessa satisfaz as condições estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2020/1217 da Comissão».

    9.   

    O operador responsável pela remessa deve preencher e enviar a parte relevante do Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE) no IMSOC, indicando, pelo menos, as seguintes informações relativas a cada remessa de vegetais especificados:

    a)

    O tipo de material;

    b)

    A quantidade de material;

    c)

    A data de importação declarada;

    d)

    O local oficialmente aprovado em que os vegetais especificados serão retidos, como referido no ponto 10, após a sua entrada.

    Antes da introdução, os Estados-Membros devem informar oficialmente os importadores sobre as condições enunciadas nos pontos 1 a 12.

    10.   

    Antes de o material entrar em circulação, deve ser retido oficialmente numa instalação de confinamento ou numa estação de quarentena após a sua entrada.

    a)

    No caso de vegetais de Pinus e Chamaecyparis, durante um período não inferior a três meses de crescimento ativo; e

    b)

    No caso de vegetais de Juniperus, de 1 de abril a 30 de junho de cada ano.

    Nesse período de retenção após a entrada, o material deve também ser considerado indemne de quaisquer pragas que suscitam preocupação enumeradas no ponto 4. A autoridade competente ou os operadores profissionais devem velar, em especial, relativamente a cada vegetal, pela integridade da marca ou o código de rastreio referidos no ponto 6, alínea d).

    11.   

    Qualquer lote que contenha material que não tenha sido considerado indemne das pragas que suscitam preocupação durante o período de retenção após a entrada, referido no ponto 10, deve ser imediatamente destruído pela autoridade competente ou pelo operador profissional sob supervisão oficial da autoridade competente.

    12.   

    Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros qualquer contaminação pelas pragas que suscitam preocupação que seja confirmada durante o período de retenção após a entrada referido no ponto 10. Nesse caso, será retirado o estatuto de viveiro oficialmente registado ao viveiro em causa no Japão. A Comissão informará imediatamente o Japão desse facto.


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