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Document 32020R1214

    Regulamento de Execução (UE) 2020/1214 da Comissão de 21 de agosto de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 no que diz respeito à madeira de Ulmus L. e a certos vegetais para plantação de Alblizia jubirisin Duazzini e Robinia pseudoacacia L. originários de Israel

    C/2020/5694

    JO L 275 de 24.8.2020, p. 12–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1214/oj

    24.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 275/12


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1214 DA COMISSÃO

    de 21 de agosto de 2020

    que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 no que diz respeito à madeira de Ulmus L. e a certos vegetais para plantação de Alblizia jubirisin Duazzini e Robinia pseudoacacia L. originários de Israel

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, primeiro e terceiro parágrafos,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (2) estabelece, com base numa avaliação de risco preliminar, uma lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado.

    (2)

    O Regulamento de Execução (UE) 2018/2018 da Comissão (3) estabelece regras específicas relativas ao procedimento a seguir para efetuar a avaliação de risco referida no artigo 42.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/2031 para os vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado.

    (3)

    Na sequência de uma avaliação de risco preliminar, foram incluídos no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, como vegetais de risco elevado, 35 vegetais para plantação originários de todos os países terceiros, entre os quais os géneros Albizia Durazz. e Robinia L.

    (4)

    Em 24 de janeiro de 2019, Israel apresentou à Comissão um pedido de exportação para a União de vegetais para plantação em dormência enxertados com a raiz nua, com um diâmetro máximo de 2,5 cm, pertencentes à espécie Albizia julibrissin Durazzini e de vegetais para plantação em dormência enxertados com a raiz nua, com um diâmetro máximo de 2,5 cm, pertencentes à espécie Robinia pseudoacacia L. Este pedido foi fundamentado através dos respetivos dossiês técnicos.

    (5)

    Em 13 de janeiro de 2020, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») publicou um parecer científico sobre a avaliação de risco das mercadorias relativa a vegetais de Albizia julibrissin originários de Israel (4). A Autoridade identificou a Aonidiella orientalis, um complexo de espécies que inclui Euwallacea fornicatus sensu stricto, Euwallacea fornicatior, Euwallacea whitforiodendrus e Euwallacea KuroshioEuwallacea fornicatus sensu lato») e o Fusarium euwallaceae como pragas pertinentes para o parecer, avaliou as medidas de redução dos riscos descritas no dossiê para essas pragas e calculou a probabilidade da indemnidade de cada praga em relação a essa mercadoria.

    (6)

    Em 2 de março de 2020, a Autoridade publicou um parecer científico sobre a avaliação de risco das mercadorias relativa a vegetais de Robinia pseudoacacia originários de Israel (5). A Autoridade identificou a Euwallacea fornicatus sensu lato e o Fusarium euwallaceae como pragas pertinentes para o parecer, avaliou as medidas de redução dos riscos descritas no dossiê para essas pragas e calculou a probabilidade da indemnidade de cada praga em relação a essa mercadoria.

    (7)

    Com base nestes pareceres, considera-se que o risco fitossanitário decorrente da introdução na União de vegetais para plantação em dormência enxertados com a raiz nua, com um diâmetro máximo de 2,5 cm, de Albizia julibrissin Durazzini e Robinia pseudoacacia L. originários de Israel é reduzido para um nível aceitável, desde que sejam aplicadas medidas de atenuação adequadas para fazer face ao risco de pragas relacionado com esses vegetais para plantação. Uma vez que essas medidas adequadas estão previstas no Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão (6), esses vegetais para plantação devem deixar de ser considerados vegetais de risco elevado e devem ser suprimidos do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019.

    (8)

    Na sequência de uma avaliação de risco preliminar, a madeira de Ulmus L. foi incluída na lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado como potencial via de transmissão para a introdução e o estabelecimento na União da praga Saperda tridentata Olivier, que não consta da lista de pragas de quarentena da União. Na sequência da inclusão de madeira de Ulmus L. na lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado, a Comissão solicitou à Autoridade que efetuasse uma avaliação do risco de pragas da Saperda tridentata Olivier, abordando as vias de entrada, a propagação, o estabelecimento e as opções de redução dos riscos, dando especial atenção via de transmissão através da madeira de Ulmus L.

    (9)

    Em 10 de janeiro de 2020, a Autoridade publicou um parecer científico sobre a categorização da praga Saperda tridentata Olivier (7). Concluiu que a Saperda tridentata Olivier cumpre o critério de praga de quarentena no que diz respeito à entrada no território da União. No entanto, devido a dados insuficientes, não foi possível concluir que a Saperda tridentata Olivier cumpre os critérios de estabelecimento, propagação e potencial impacto na União após a entrada. A este respeito, não se justifica incluir na lista de pragas de quarentena da União a praga Saperda tridentata Olivier. Consequentemente, tendo em conta o risco avaliado dessa praga no que diz respeito à madeira de Ulmus L., a madeira de Ulmus L. deve deixar de ser considerada um produto vegetal de risco elevado e deve, por conseguinte, ser suprimida do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019.

    (10)

    A fim de cumprir as obrigações da União decorrentes do acordo da Organização Mundial do Comércio sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias (8), a importação dessas mercadorias deve ser retomada o mais rapidamente possível. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte à data da sua publicação,

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019

    O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de agosto de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece uma lista provisória de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031, e uma lista de vegetais para os quais não são obrigatórios certificados fitossanitários para a introdução na União, na aceção do artigo 73.o do mesmo regulamento (JO L 323 de 19.12.2018, p. 10).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2018 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece regras específicas no que respeita ao procedimento a seguir para efetuar a avaliação de risco dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado na aceção do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 323 de 19.12.2018, p. 7).

    (4)  EFSA PLH Panel (Painel da fitossanidade da EFSA), 2020. Scientific Opinion on the commodity risk assessment of Albizia julibrissin plants from Israel (Parecer científico sobre a avaliação de risco das mercadorias relativa a vegetais de Albizia julibrissin originários de Israel). EFSA Journal 2020;18(1):5941. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.5941.

    (5)  EFSA PLH Panel (Painel da fitossanidade da EFSA), 2020. Scientific Opinion on the commodity risk assessment of Robinia pseudoacacia plants from Israel (Parecer científico sobre a avaliação de risco das mercadorias relativa a vegetais de Robinia pseudoacacia originários de Israel). EFSA Journal 2020;18(3):6039. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.6039.

    (6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão, de 21 de agosto de 2020, relativo às medidas fitossanitárias para a introdução na União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos que foram retirados do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (ver página 5 do presente Jornal Oficial).

    (7)  EFSA PLH Panel (Painel da fitossanidade da EFSA), EFSA Journal 2020;18(1):5940. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.5940.

    (8)  Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias (Acordo SPS), https://www.wto.org/english/tratop_e/sps_e/spsagr_e.htm.


    ANEXO

    O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O título é substituído por «ANEXO»;

    2)

    No ponto 1, a segunda coluna, «Descrição», é alterada do seguinte modo:

    a)

    a entrada relativa a «Albizia Durazz.» passa a ter a seguinte redação:

    «Albizia Durazz., com exceção de vegetais para plantação em dormência enxertados com a raiz nua, com um diâmetro máximo de 2,5 cm, de Albizia julibrissin Durazzini originários de Israel»;

    b)

    a entrada relativa a «Robinia L.» passa a ter a seguinte redação:

    «Robinia L., com exceção de vegetais para plantação em dormência enxertados com a raiz nua, com um diâmetro máximo de 2,5 cm, de Robinia pseudoacacia L. originários de Israel»;

    3)

    O ponto 4 é suprimido.


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