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Document 32020R1204
Commission Delegated Regulation (EU) 2020/1204 of 9 June 2020 amending Annex I to Regulation (EU) 2019/1021 of the European Parliament and of the Council as regards the listing of dicofol (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2020/1204 da Comissão de 9 de junho de 2020 que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à inscrição do dicofol (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2020/1204 da Comissão de 9 de junho de 2020 que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à inscrição do dicofol (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/3645
JO L 270 de 18.8.2020, p. 4–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
18.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/4 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1204 DA COMISSÃO
de 9 de junho de 2020
que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à inscrição do dicofol
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2019/1021 aplica os compromissos assumidos pela União ao abrigo da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (2) (a seguir designada por «convenção») e do Protocolo à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo aos poluentes orgânicos persistentes (3) (a seguir designado por «protocolo»). |
(2) |
O anexo A da convenção (intitulado «Eliminação») contém uma lista das substâncias químicas que cada parte se compromete a proibir e/ou a submeter às medidas legais e administrativas necessárias para eliminar a sua produção, utilização, importação e exportação. |
(3) |
Em cumprimento do artigo 8.o, n.o 9, da convenção, a Conferência das Partes, na sua nona sessão, decidiu alterar o anexo A a fim de nele inscrever o dicofol sem derrogações. |
(4) |
Assim, deve ser alterado o anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2019/1021, que contém a lista das substâncias inscritas na convenção e no protocolo e das substâncias inscritas apenas na convenção a fim de nele incluir o dicofol. |
(5) |
O Regulamento (UE) 2019/1021 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 169 de 25.6.2019, p. 45.
ANEXO
No anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021, é aditada na parte A a seguinte entrada:
Substância |
N.o CAS |
N.o CE |
Derrogação específica sobre a utilização como produto intermediário ou outra especificação |
«Dicofol |
115-32-2 |
204-082-0 |
Nada» |