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Document 32020R1158

    Regulamento de Execução (UE) 2020/1158 da Comissão de 5 de agosto de 2020 relativo às condições de importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2020/5226

    JO L 257 de 6.8.2020, p. 1–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 07/02/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1158/oj

    6.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 257/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1158 DA COMISSÃO

    de 5 de agosto de 2020

    relativo às condições de importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 54.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b) e o artigo 90.o, primeiro parágrafo, alíneas a), c) e f),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 733/2008 do Conselho (3) estabeleceu tolerâncias máximas de radioatividade em determinados produtos agrícolas originários de países terceiros. Estabeleceu igualmente que os Estados-Membros devem proceder a controlos dos referidos produtos, a fim de garantir a sua conformidade com os níveis de radioatividade estabelecidos nesse regulamento, antes da introdução em livre prática dos produtos. Esse regulamento caducou em 31 de março de 2020. Dado que a Recomendação 2003/274/Euratom da Comissão (4) faz referência às tolerâncias máximas de radioatividade estabelecidas pelo referido regulamento do Conselho, deve ser alterada para referir as tolerâncias máximas estabelecidas pelo presente regulamento.

    (2)

    Na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil em 26 de abril de 1986, foram libertadas para a atmosfera quantidades consideráveis de elementos radioativos que afetaram um grande número de países terceiros. Essa contaminação pode ainda constituir uma ameaça para a saúde pública e animal na União, sendo, por conseguinte, adequado dispor de medidas a nível da União para garantir a segurança dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios originários ou expedidos desses países terceiros.

    (3)

    O artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adoção de determinadas medidas da União relativas a géneros alimentícios e alimentos para animais importados a partir de um país terceiro, sempre que for evidente que esses géneros alimentícios ou alimentos para animais são suscetíveis de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que esse risco não pode ser controlado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa. Em consonância com a prática adotada após o acidente na central nuclear de Fukushima, iniciada com o Regulamento de Execução (UE) n.o 297/2011 da Comissão (5), de basear essas medidas no artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 178/2002, a Comissão propõe a introdução de medidas de seguimento com base nessa disposição.

    (4)

    Nos seus pareceres de 15 de novembro de 2018 (6) e de 13 de junho de 2019 (7), o grupo de peritos referido no artigo 31.o do Tratado Euratom confirmou que as tolerâncias máximas de radioatividade atualmente em vigor para o césio radioativo, ou seja, 370 Bq/kg para leite, produtos lácteos e «alimentos para lactentes» e 600 Bq/kg para todos os outros produtos, proporcionam um nível de proteção adequado. Uma vez que nos pareceres do grupo de peritos o termo «alimentos para lactentes» se refere a géneros alimentícios para crianças até três anos, é adequado utilizar a expressão «géneros alimentícios para lactentes e crianças pequenas», em conformidade com as definições de lactentes e crianças pequenas estabelecidas no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Os outros produtos aos quais se aplica a tolerância máxima de 600 Bq/kg são os géneros alimentícios, incluindo alimentos de menor importância, com exceção de géneros alimentícios para lactentes e crianças pequenas, e os alimentos para animais, na aceção do artigo 1.o do Regulamento (Euratom) 2016/52 do Conselho (9).

    (5)

    Certos produtos originários de países terceiros afetados pelo acidente de Chernobil continuam a apresentar uma contaminação com césio radioativo superior às tolerâncias máximas acima referidas. As constatações dos últimos anos mostram que a contaminação com césio-137 na sequência do acidente de Chernobil continua a ser elevada para um certo número de produtos provenientes de espécies que vivem e crescem em florestas e zonas arborizadas. Este facto está relacionado com a persistência de níveis significativos de césio radioativo neste ecossistema e com a sua semivida física de 30 anos.

    (6)

    Atendendo a que o radionuclídeo césio-134, com uma semivida física de cerca de dois anos, se desintegrou completamente desde o acidente de Chernobil, é adequado que a tolerância máxima se refira apenas ao césio-137, dado que, de um ponto de vista analítico, a análise do césio-134 representa um encargo adicional.

    (7)

    Nos últimos 10 anos, foram notificados no Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF) casos de não observância das tolerâncias máximas em remessas de cogumelos importados de uma série de países terceiros. Também nos últimos 10 anos, foram comunicados ao RASFF alguns casos de não observância das tolerâncias máximas em remessas de airelas, mirtilos e outros frutos do género Vaccinium e produtos deles derivados, e não foi comunicada nenhuma não observância em carne de caça.

    (8)

    Por conseguinte, os géneros alimentícios e os alimentos para animais importados de determinados países terceiros podem conter contaminação radioativa e, por conseguinte, são suscetíveis de representar um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente que requer medidas a nível da União antes de esses produtos entrarem no mercado da União.

    (9)

    O Regulamento (CE) n.o 1635/2006 da Comissão (10) estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 733/2008. Esse regulamento exige que os Estados-Membros assegurem que as autoridades competentes dos países terceiros afetados pelo acidente de Chernobil emitam certificados de exportação para determinados produtos agrícolas que comprovem que os produtos por eles abrangidos respeitam as tolerâncias máximas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 733/2008. Os países terceiros em causa são enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1635/2006.

    (10)

    O Regulamento (CE) n.o 1609/2000 da Comissão (11) estabelece uma lista de produtos aos quais se aplica o Regulamento (CE) n.o 733/2008.

    (11)

    O Regulamento (UE) 2017/625 integra num único quadro legislativo as regras aplicáveis aos controlos oficiais de animais e mercadorias que entram na União, a fim de verificar o cumprimento da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar, e regula a obrigação de apresentar determinadas categorias de mercadorias provenientes de determinados países terceiros nos postos de controlo fronteiriços para a realização de controlos oficiais antes da sua entrada na União.

    (12)

    A fim de facilitar a realização dos controlos oficiais aquando da entrada na União, é adequado estabelecer um modelo único de certificado oficial para a entrada na União de géneros alimentícios e alimentos para animais sujeitos a condições especiais para a entrada na União.

    (13)

    Os certificados oficiais devem ser emitidos em papel ou em formato eletrónico. Por conseguinte, é adequado estabelecer requisitos comuns no que diz respeito à emissão de certificados oficiais em ambos os casos, além dos requisitos estabelecidos no título II, capítulo VII, do Regulamento (UE) 2017/625. A este respeito, o artigo 90.o, primeiro parágrafo, alínea f), do referido regulamento prevê o estabelecimento, pela Comissão, de regras de emissão de certificados eletrónicos e de utilização de assinaturas eletrónicas, incluindo em relação a certificados oficiais emitidos em conformidade com aquele regulamento. Além disso, devem ser estabelecidas disposições destinadas a assegurar que os requisitos relativos aos certificados oficiais não apresentados no sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC) estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão (12) também se aplicam aos certificados oficiais emitidos em conformidade com o presente regulamento.

    (14)

    Para evitar práticas indevidas ou abusivas, é importante definir os casos em que pode ser emitido um certificado oficial de substituição e os requisitos que esse certificado deve cumprir. Tais casos foram estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2019/628 em relação aos certificados oficiais emitidos em conformidade com esse regulamento. Tendo em vista assegurar uma abordagem coerente, é conveniente estipular que, em caso de emissão de certificados de substituição, os certificados oficiais emitidos em conformidade com o presente regulamento sejam substituídos em conformidade com os procedimentos aplicáveis aos certificados de substituição estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2019/628.

    (15)

    Devido aos efeitos duradouros da contaminação radioativa, convém não alterar nesta fase a lista de países terceiros afetados pelo incidente de Chernobil. No entanto, a Bulgária e a Roménia, que entretanto se tornaram Estados-Membros, não devem ser incluídas nessa lista. O Listenstaine e a Noruega, que fazem parte do Espaço Económico Europeu (EEE) e, por conseguinte, não estão sujeitos aos controlos pertinentes, também não devem ser incluídos nessa lista. Deverá ser realizada, até 31 de março de 2030, uma revisão do presente regulamento no que diz respeito à lista dos países terceiros afetados. Paralelamente, pode proceder-se numa fase anterior a um ajustamento das medidas por país, se uma análise mais pormenorizada do nível de contaminação num determinado país revelar níveis mais baixos.

    (16)

    O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte foi acrescentado à lista de países abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 733/2008 através do Regulamento de Execução (UE) 2019/595 da Comissão a partir do dia seguinte à data em que o direito da União deixa de ser aplicável ao Reino Unido e no seu território (13). O Regulamento (CE) n.o 733/2008 foi posteriormente incluído no anexo 2 do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo de Saída (14). Nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do Acordo de Saída, esta referência inclui também o Regulamento (CE) n.o 1635/2006. Daí resulta que, para efeitos da aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 1635/2006 e (CE) n.o 733/2008, em conjugação com o Regulamento (UE) 2019/595, bem como do presente regulamento que substitui esses atos, o Reino Unido, no que diz respeito à Irlanda do Norte, tem de aplicar o presente regulamento como se a Irlanda do Norte fosse um Estado-Membro da União. Por conseguinte, a Irlanda do Norte não deve ser incluída no anexo I do presente regulamento, enquanto o resto do Reino Unido deve ser incluído nesse anexo. Uma vez que o presente regulamento se aplica apenas a países terceiros, o aditamento do Reino Unido ao anexo só é aplicável a partir da data em que o direito da União deixar de ser aplicável ao Reino Unido e no seu território, em conformidade com o Acordo de Saída.

    (17)

    Tendo em conta a experiência adquirida com os controlos atuais e o reduzido número de casos que excedem as tolerâncias máximas, considera-se suficiente exigir controlos documentais de todas as remessas de cogumelos, à exceção de cogumelos de cultura, e de airelas, mirtilos e outros frutos silvestres do género Vaccinium e produtos deles derivados, acompanhados de um certificado oficial, complementados por controlos de identidade e controlos físicos dessas remessas, incluindo uma análise laboratorial para a deteção da presença de césio radioativo, com uma frequência de 20%.

    (18)

    Uma vez que o presente regulamento substitui os Regulamentos (CE) n.o 1609/2000 e (CE) n.o 1635/2006, esses regulamentos devem ser revogados.

    (19)

    A fim de permitir uma transição harmoniosa para as novas medidas, é conveniente prever uma medida transitória no que diz respeito às remessas acompanhadas de certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1635/2006, desde que esses certificados tenham sido emitidos antes de 1 de setembro de 2020.

    (20)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento é aplicável aos géneros alimentícios, incluindo géneros alimentícios de menor importância, e aos alimentos para animais, na aceção do artigo 1.o do Regulamento (Euratom) 2016/52, originários ou expedidos de países terceiros enumerados no anexo I do presente regulamento («produtos»), destinados a ser colocados no mercado da União.

    2.   O presente regulamento não se aplica às seguintes categorias de remessas dos produtos, exceto se o seu peso bruto exceder 10 kg de produto fresco ou 2 kg de produto seco:

    a)

    remessas enviadas como amostras comerciais, amostras laboratoriais ou artigos de exposição, que não se destinem a ser colocadas no mercado;

    b)

    remessas que façam parte das bagagens pessoais dos passageiros e se destinem ao seu consumo ou uso pessoal;

    c)

    remessas não comerciais enviadas a pessoas singulares que não se destinem a ser colocadas no mercado;

    d)

    remessas destinadas a fins científicos.

    Em caso de dúvida quanto à utilização prevista dos produtos referidos nas alíneas b) e c), o ónus da prova cabe ao proprietário da bagagem pessoal e ao destinatário da remessa, respetivamente.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)

    «Posto de controlo fronteiriço», um ponto de controlo fronteiriço na aceção do artigo 3.o, ponto 38), do Regulamento (UE) 2017/625;

    2)

    «Remessa», uma remessa na aceção do artigo 3.o, ponto 37), do Regulamento (UE) 2017/625.

    Artigo 3.o

    Condições de entrada na União

    1.   Os produtos só podem entrar na União se cumprirem o disposto no presente regulamento.

    2.   Os produtos devem respeitar as seguintes tolerâncias máximas acumuladas de contaminação radioativa em termos de césio-137:

    a)

    370 Bq/kg para o leite e os produtos lácteos e para os alimentos para lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 609/2013;

    b)

    600 Bq/kg para todos os outros produtos em causa.

    3.   Cada remessa dos produtos enumerados no anexo II, com referência ao código pertinente da nomenclatura combinada, provenientes dos países terceiros enumerados no anexo I deve ser acompanhada de um certificado oficial como referido no artigo 4.o. Cada remessa deve ser identificada por meio de um código de identificação que deve ser indicado no certificado oficial e no Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE), como previsto no artigo 56.o do Regulamento (UE) 2017/625.

    Artigo 4.o

    Certificado oficial

    1.   O certificado oficial referido no artigo 3.o, n.o 3, deve ser emitido pela autoridade competente do país terceiro de origem ou do país terceiro de expedição, se esse país for diferente do país de origem, em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III.

    2.   O certificado oficial deve respeitar as seguintes condições:

    a)

    deve conter o código de identificação referido no artigo 3.o, n.o 3, da remessa a que diz respeito;

    b)

    deve ser emitido antes de a remessa a que diz respeito deixar de estar sob o controlo da autoridade competente do país terceiro que emite o certificado;

    c)

    dever ser válido por um prazo não superior a quatro meses a contar da data de emissão, mas, em qualquer caso, não superior a seis meses a contar da data dos resultados da análise laboratorial referida no n.o 6.

    3.   O certificado oficial que não seja apresentado no sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC) pela autoridade competente do país terceiro que o emite deve cumprir também os requisitos aplicáveis aos modelos de certificados oficiais não apresentados no IMSOC estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/628.

    4.   As autoridades competentes só podem emitir um certificado oficial de substituição em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/628.

    5.   O certificado oficial deve ser preenchido com base nas instruções constantes do anexo IV.

    6.   O certificado oficial deve atestar que os produtos respeitam as tolerâncias máximas fixadas no artigo 3.o, n.o 2, O certificado oficial deve ser acompanhado dos resultados da amostragem e da análise efetuadas para essa remessa pela autoridade competente do país terceiro de origem ou do país de expedição, se este for diferente do país de origem.

    Artigo 5.o

    Controlos oficiais à entrada na União

    1.   As remessas de produtos referidos no artigo 3.o, n.o 3, são sujeitas a controlos oficiais aquando da sua entrada na União através de um posto de controlo fronteiriço e em pontos de controlo.

    2.   As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço devem efetuar controlos de identidade e controlos físicos dessas remessas, incluindo uma análise laboratorial para detenção da presença de césio-137, com uma frequência de 20%.

    Artigo 6.o

    Introdução em livre prática

    As autoridades aduaneiras só podem autorizar a introdução em livre prática de remessas dos produtos referidos no artigo 3.o, n.o 3, mediante a apresentação de um DSCE devidamente finalizado, conforme previsto no artigo 57.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, que confirme que a remessa cumpre as regras aplicáveis referidas no artigo 1.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

    Artigo 7.o

    Revisão

    A Comissão procederá à revisão do presente regulamento até 31 de março de 2030.

    Uma avaliação pormenorizada do nível de contaminação nos países terceiros referidos no anexo I deve ser efetuada com base nos resultados de controlo disponíveis e, se for caso disso, com base no resultado dessa avaliação, os países terceiros enumerados no anexo I, os produtos enumerados no anexo II e as medidas referidas no artigo 5.o, n.o 2, devem ser devidamente revistos antes dessa data.

    Artigo 8.o

    Revogações

    Os Regulamentos (CE) n.o 1609/2000 e (CE) n.o 1635/2006 são revogados.

    Artigo 9.o

    Disposição transitória

    Durante um período transitório que termina em 31 de dezembro de 2020, as remessas dos produtos referidos no artigo 3.o, n.o 3, acompanhadas dos certificados pertinentes emitidos antes de 1 de setembro de 2020, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1635/2006, devem ser autorizadas para entrada na União.

    Artigo 10.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

    (2)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 733/2008 do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil (JO L 201 de 30.7.2008, p. 1).

    (4)  Recomendação 2003/274/Euratom da Comissão relativa à proteção e à informação da população no que se refere à exposição resultante da contaminação continuada com césio radioativo de determinados alimentos selvagens e silvestres em consequência do acidente na central nuclear de Chernobil (JO L 99 de 17.4.2003, p. 55).

    (5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 297/2011 da Comissão, de 25 de março de 2011, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima (JO L 80 de 26.3.2011, p. 5).

    (6)  Parecer do grupo de peritos referido no artigo 31.o do Tratado Euratom sobre a prorrogação do mais recente regulamento pós-Chernobil — Regulamento (UE) n.o 733/2008 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1048/2009 do Conselho (adotado na reunião de 15 de novembro de 2018), disponível em:

    https://ec.europa.eu/energy/sites/ener/files/opinion_on_prolongation_of_post-chernobyl_regulations_15_november_2018.pdf

    (7)  Parecer do grupo de peritos referido no artigo 31.o do Tratado Euratom sobre um projeto de proposta de regulamento de execução que impõe condições de importação de géneros alimentícios, géneros alimentícios de menor importância e alimentos para animais originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil (adotado na reunião de 13 de junho de 2019), disponível em: https://ec.europa.eu/energy/sites/ener/files/opinion_on_implementing_regulation_on_post-chernobyl_measures_13_june_2019.pdf

    (8)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).

    (9)  Regulamento (Euratom) 2016/52 do Conselho, de 15 de janeiro de 2016, que fixa os níveis máximos admissíveis de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica e que revoga o Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 e os Regulamentos (Euratom) n.o 944/89 e n.o 770/90 da Comissão (JO L 13 de 20.1.2016, p. 2).

    (10)  Regulamento (CE) n.o 1635/2006 da Comissão, de 6 de novembro de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 737/90 do Conselho relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil (JO L 306 de 7.11.2006, p. 3).

    (11)  Regulamento (CE) n.o 1609/2000 da Comissão, de 24 de julho de 2000, que estabelece uma lista de produtos excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 737/90 do Conselho relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil (JO L 185 de 25.7.2000, p. 27).

    (12)  Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão, de 8 de abril de 2019, relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a esses modelos de certificados (JO L 131 de 17.5.2019, p. 101).

    (13)  Regulamento de Execução (UE) 2019/595 da Comissão, de 11 de abril de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 1635/2006 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 737/90 do Conselho, em virtude da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União (JO L 103 de 12.4.2019, p. 22).

    (14)  Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).


    ANEXO I

    Lista dos países terceiros referidos no artigo 1.o, n.o 1

    Albânia

    Bielorrússia

    Bósnia-Herzegovina

    Kosovo (1)

    Macedónia do Norte

    Moldávia

    Montenegro

    Rússia

    Sérvia

    Suíça

    Turquia

    Ucrânia

    Reino Unido da Grã-Bretanha, excluindo a Irlanda do Norte (2)


    (1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

    (2)  Aplicável a partir do dia seguinte à data em que o direito da União deixa de ser aplicável ao Reino Unido e no seu território nos termos do Acordo de Saída.


    ANEXO II

    Lista dos produtos aos quais se aplicam as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 3

    Código NC

    Descrição

    ex 0709 51 00

    cogumelos do género Agaricus, frescos ou refrigerados, excetuando cogumelos de cultura

    ex 0709 59

    outros cogumelos, frescos ou refrigerados, excetuando cogumelos de cultura

    ex 0710 80 61

    cogumelos do género Agaricus (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados, excetuando cogumelos de cultura

    ex 0710 80 69

    outros cogumelos (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados, excetuando cogumelos de cultura

    ex 0711 51 00

    cogumelos do género Agaricus conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação neste estado, excetuando cogumelos de cultura

    ex 0711 59 00

    outros cogumelos conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação neste estado, excetuando cogumelos de cultura

    ex 0712 31 00

    cogumelos do género Agaricus, secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, excetuando cogumelos de cultura

    ex 0712 32 00

    orelhas-de-judas (Auricularia spp.) secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, excetuando cogumelos de cultura

    ex 0712 33 00

    tremelas (Tremella spp.) secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, excetuando cogumelos de cultura

    ex 0712 39 00

    outros cogumelos secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, excetuando cogumelos de cultura

    ex 2001 90 50

    cogumelos, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, excetuando cogumelos de cultura

    ex-2003

    cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, excetuando cogumelos de cultura

    ex 0810 40

    airelas silvestres, mirtilos silvestres e outros frutos silvestres do género Vaccinium, frescos

    ex 0811 90 50

    frutos silvestres da espécie Vaccinium myrtillus, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    ex 0811 90 70

    frutos silvestres das espécies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium angustifolium, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    ex 0812 90 40

    frutos silvestres da espécie Vaccinium myrtillus, conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado

    ex 2008 93

    frutos silvestres das espécies (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea), preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificados nem compreendidos em outras posições

    ex 2008 99

    outros frutos silvestres do género Vaccinium, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificados nem compreendidos em outras posições

    ex 2009 81

    sumo (suco) de frutos silvestres (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea), não fermentado, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    ex 2009 89

    outros sumos (sucos) de frutos silvestres do género Vaccinium, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes


    ANEXO III

    MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL REFERIDO NO ARTIGO 4.o DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE ) 2020/1158 DA COMISSÃO RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS ORIGINÁRIOS DE PAÍSES TERCEIROS NA SEQUÊNCIA DO ACIDENTE OCORRIDO NA CENTRAL NUCLEAR DE CHERNOBIL

    Image 1

    Image 2


    ANEXO IV

    INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO CERTIFICADO OFICIAL REFERIDO NO ARTIGO 4.o DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1158 DA COMISSÃO RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS ORIGINÁRIOS DE PAÍSES TERCEIROS NA SEQUÊNCIA DO ACIDENTE OCORRIDO NA CENTRAL NUCLEAR DE CHERNOBIL

    Considerações Gerais

    Para fazer uma seleção positiva de qualquer opção, assinale com uma cruz (X) a casa correspondente.

    Sempre que mencionado, «ISO» é o código internacional de duas letras de cada país, em conformidade com a norma internacional ISO 3166 alpha-2 (1).

    Nas casas I.15, I.18 e I.20 só é possível selecionar umas das opções.

    Salvo indicação em contrário, as casas são obrigatórias.

    Se o destinatário, o posto de controlo fronteiriço (PCF) de entrada ou os dados relativos ao transporte (ou seja, o meio de transporte e a data) forem alterados depois da emissão do certificado, o operador responsável pela remessa deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de entrada. Essa alteração não resulta num pedido de certificado de substituição.

    Se o certificado for apresentado no IMSOC, aplica-se o seguinte:

    as entradas ou casas especificadas na parte I constituem os dicionários de dados para a versão eletrónica do certificado oficial;

    as sequências das casas da parte I do modelo de certificado oficial, bem como a dimensão e a forma dessas caixas, são indicativas;

    caso seja necessário um carimbo, o seu equivalente eletrónico é um selo eletrónico. Esse selo deve cumprir as regras de emissão de certificados eletrónicos referidas no artigo 90.o, primeiro parágrafo, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/625.

    Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida

    País:

    O nome do país terceiro que emite o certificado.

    Casa I.1.

    Expedidor/Exportador: nome e endereço (rua, cidade e região, província ou estado, consoante o caso) da pessoa singular ou coletiva que expede a remessa e que deve estar localizada no país terceiro.

    Casa I.2.

    N.o de referência do certificado: o código único obrigatório atribuído pela autoridade competente do país terceiro de acordo com a sua própria classificação. Esta casa é obrigatória para todos os certificados não apresentados no IMSOC.

    Casa I.2.a

    N.o de referência IMSOC: o código de referência único automaticamente atribuído pelo IMSOC, se o certificado estiver registado no IMSOC. Esta casa não deve ser preenchida se o certificado não for apresentado no IMSOC.

    Casa I.3.

    Autoridade central competente: nome da autoridade central do país terceiro que emite o certificado.

    Casa I.4.

    Autoridade local competente: se aplicável, o nome da autoridade local do país terceiro que emite o certificado.

    Casa I.5.

    Destinatário/Importador: nome e endereço da pessoa singular ou coletiva a quem a remessa se destina no Estado-Membro.

    Casa I.6.

    Operador responsável pela remessa: nome e endereço da pessoa que, na União Europeia, é responsável pela remessa quando apresentada no PCF e que faz as declarações necessárias às autoridades competentes na qualidade de importador ou em nome do importador. Esta casa é facultativa.

    Casa I.7.

    País de origem: nome e código ISO do país de onde as mercadorias provêm ou onde foram cultivadas, colhidas ou produzidas.

    Casa I.9.

    País de destino: nome e código ISO do país da União Europeia de destino dos produtos.

    Casa I.11.

    Local de expedição: nome e endereço das explorações ou estabelecimentos de onde provêm os produtos.

    Qualquer unidade de uma empresa do setor alimentar. Indicar apenas o estabelecimento que expede os produtos. No caso de comércio que envolva mais de um país terceiro (circulação triangular), o local de expedição é o último estabelecimento de um país terceiro da cadeia de exportação a partir do qual a remessa final é transportada para a União Europeia.

    Casa I.12.

    Local de destino: esta informação é facultativa.

    Para colocação no mercado: o local para onde os produtos são transportados para descarregamento final. Indicar o nome, o endereço e o número de aprovação das explorações ou estabelecimentos do local de destino, se aplicável.

    Casa I.14.

    Data e hora da partida data de partida do meio de transporte (avião, navio, comboio ou veículo rodoviário).

    Casa I.15.

    Meio de transporte: o meio de transporte de saída do país de expedição.

    Modo de transporte: avião, navio, comboio, veículo rodoviário ou outro. Por «outro» entende-se os modos de transporte não abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho (2).

    Identificação do meio de transporte: para aviões, o número do voo; para navios, o nome do navio; para comboios, a identificação do comboio e o número do vagão; para transportes rodoviários, o número de matrícula do veículo e o número de matrícula do reboque, se aplicável.

    No caso de um ferry, a identificação do veículo rodoviário, a matrícula do veículo e a matrícula do reboque, se aplicável, e o nome do ferry previsto também têm de ser indicados.

    Casa I.16.

    PCF de entrada: indicar o nome do PCF e o respetivo código de identificação atribuído pelo IMSOC.

    Casa I.17.

    Documentos de acompanhamento:

    Relatório laboratorial: indicar o número de referência e a data de emissão do relatório/dos resultados da análise laboratorial referida no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1158 da Comissão.

    Outros: indicar o tipo e o número de referência do documento se a remessa for acompanhada de outros documentos, como por exemplo um documento comercial (por exemplo, número da carta de porte aéreo, número do conhecimento de embarque ou número comercial do comboio ou veículo rodoviário).

    Casa I.18.

    Condições de transporte: categoria de temperatura exigida durante o transporte dos produtos (temperatura ambiente, de refrigeração, de congelação). Selecionar apenas uma categoria.

    Casa I.19.

    N.o do contentor/N.o do selo: se aplicável, os números correspondentes.

    O número do contentor deve ser indicado se as mercadorias forem transportadas em contentores fechados.

    Indicar apenas o número do selo oficial. Aplica-se um selo oficial se for aposto um selo no contentor, no camião ou no vagão ferroviário sob a supervisão da autoridade competente que emite o certificado.

    Casa I.20.

    Mercadorias certificadas como: indicar a utilização prevista para os produtos, tal como especificada no certificado oficial pertinente da União Europeia.

    Consumo humano: diz respeito apenas a produtos destinados ao consumo humano.

    Casa I.22.

    Para o mercado interno: para todas as remessas destinadas a ser colocadas no mercado na União Europeia.

    Casa I.23.

    Número total de embalagens: o número de embalagens. No caso de remessas a granel, esta casa é facultativa.

    Casa I.24.

    Quantidade:

    Peso líquido total: define-se como a massa das mercadorias propriamente ditas, sem os seus contentores imediatos ou a sua embalagem.

    Peso bruto total: peso total em quilogramas. Define-se como a massa total dos produtos e dos seus contentores imediatos e toda a sua embalagem, com exclusão dos contentores de transporte e de todo o restante equipamento de transporte.

    Casa I.25.

    Descrição das mercadorias: indicar o código do Sistema Harmonizado (código SH) pertinente e o título definido pela Organização Mundial das Alfândegas, conforme referido no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3). Esta descrição aduaneira deve ser completada, se necessário, com as informações complementares necessárias à classificação dos produtos.

    Indicar espécie, tipos de produtos, número de embalagens, tipo de embalagem, número do lote, peso líquido e consumidor final (ou seja, produtos embalados para o consumidor final).

    Espécie: o nome científico ou conforme definido de acordo com a legislação da União Europeia.

    Tipo de embalagem: identificar o tipo de embalagem de acordo com a definição dada na Recomendação n.o 21 (4) da UN/CEFACT (Centro das Nações Unidas para a Facilitação do Comércio e o Comércio Eletrónico).

    Parte II: Certificação

    Esta parte deve ser preenchida por um certificador autorizado pela autoridade competente do país terceiro a assinar o certificado oficial, como previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625.

    Casa II.

    Informação sanitária: preencher esta parte em conformidade com os requisitos sanitários específicos da União Europeia relativos à natureza dos produtos e tal como definidos nos acordos de equivalência com certos países terceiros ou noutros atos legislativos da União Europeia, como os relativos à certificação.

    Se o certificado oficial não for apresentado no IMSOC, as declarações que não forem relevantes devem ser riscadas, rubricadas e carimbadas pelo certificador ou completamente suprimidas do certificado.

    Se o certificado for apresentado no IMSOC, as declarações que não forem relevantes devem ser riscadas ou completamente suprimidas do certificado.

    Casa II.a.

    N.o de referência do certificado: o mesmo código de referência da casa I.2.

    Casa II.b.

    N.o de referência IMSOC: o mesmo código de referência da casa I.2.a. Obrigatório apenas para os certificados oficiais emitidos no IMSOC.

    Funcionário certificador:

    Funcionário da autoridade competente do país terceiro autorizado por essa autoridade a assinar os certificados oficiais: indicar o nome em maiúsculas, o cargo e título, se aplicável, o número de identificação e o carimbo original da autoridade competente e a data de assinatura.


    (1)  Lista de nomes de países e elementos de códigos em: http://www.iso.org/iso/country_codes/iso-3166-1_decoding_table.htm.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).

    (3)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

    (4)  Última versão: Revisão 9, anexos V e VI, tal como publicada em: http://www.unece.org/tradewelcome/un-centre-for-trade-facilitation-and-e-business-uncefact/outputs/cefactrecommendationsrec-index/list-of-trade-facilitation-recommendations-n-21-to-24.ahtml.


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