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Document 32020R1156

Regulamento de Execução (UE) 2020/1156 da Comissão de 4 de agosto de 2020 que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/186 da Comissão sobre as importações de determinados aços resistentes à corrosão originários da República Popular da China às importações de determinados aços resistentes à corrosão ligeiramente modificados

C/2020/5196

JO L 255 de 5.8.2020, pp. 36–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/03/2024: This act has been changed. Current consolidated version: 06/08/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1156/oj

5.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/36


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1156 DA COMISSÃO

de 4 de agosto de 2020

que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/186 da Comissão sobre as importações de determinados aços resistentes à corrosão originários da República Popular da China às importações de determinados aços resistentes à corrosão ligeiramente modificados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/186 da Comissão (2) («regulamento inicial»), a Comissão Europeia instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados aços resistentes à corrosão originários da República Popular da China («China» ou «RPC») Os direitos anti-dumping individuais atualmente em vigor variam entre 17,2% e 27,9%. Todos os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que constam da lista do anexo desse regulamento foram sujeitos a um direito de 26,1% e todos os outros produtores-exportadores (que não colaboraram no inquérito) foram sujeitos ao direito residual de 27,9%.

(2)

Estas medidas são a seguir designadas como «medidas em vigor» e o inquérito que deu origem às medidas instituídas pelo regulamento inicial é, doravante, designado como «inquérito inicial».

1.2.   Início ex-officio

(3)

A Comissão dispunha de elementos de prova suficientes de que as medidas em vigor estavam a ser objeto de evasão através de ligeiras alterações feitas ao produto em causa. Mais especificamente, as estatísticas a nível dos códigos TARIC de 10 dígitos mostravam que, na sequência da instituição do direito anti-dumping definitivo, tinham ocorrido alterações significativas dos fluxos comerciais das exportações da República Popular da China para a União.

(4)

Os elementos de prova apontavam para o facto de esta alteração se dever à importação do produto em causa ligeiramente modificado e de não haver motivação ou justificação económica para tais práticas, processos ou operações que não fosse a instituição do direito.

(5)

Os elementos de prova de que a Comissão dispunha sublinhavam o facto de os efeitos corretores das medidas em vigor estarem a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços.

(6)

A Comissão dispunha de elementos de prova suficientes de que as exportações do produto ligeiramente modificado estavam a ser objeto de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido.

(7)

Tendo assim determinado, após ter informado os Estados-Membros, que existiam elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão decidiu inquirir sobre a eventual evasão às medidas em vigor e sujeitar a registo as importações do produto ligeiramente modificado. Consequentemente, a Comissão adotou o Regulamento (UE) 2019/1948 (3) («regulamento de início»), lançando um inquérito por sua própria iniciativa.

1.3.   Produto em causa e produto objeto de inquérito

(8)

O produto objeto da eventual evasão são os produtos laminados planos de ferro, de liga de aço ou de aço não ligado; calmados pelo alumínio; galvanizados a quente e/ou revestidos com zinco e/ou alumínio e sem outro metal; tratados com passivação química; contendo, em peso: 0,015% ou mais, mas não mais de 0,170%, de carbono, 0,015% ou mais, mas não mais de 0,100%, de alumínio, não mais de 0,045% de nióbio, não mais de 0,010% de titânio e não mais de 0,010% de vanádio; apresentados em rolos, folhas de corte longitudinal e de arco ou banda.

Excluem-se os seguintes produtos:

produtos de aço inoxidável, de aço ao silício denominado «magnético», e produtos de aço de corte rápido,

produtos simplesmente laminados a quente ou laminados a frio.

(9)

O produto em causa está atualmente classificado nos códigos NC ex 7210 41 00, ex 7210 49 00, ex 7210 61 00, ex 7210 69 00, ex 7212 30 00, ex 7212 50 61, ex 7212 50 69, ex 7225 92 00, ex 7225 99 00, ex 7226 99 30 e ex 7226 99 70 (códigos TARIC: 7210410020, 7210490020, 7210610020, 7210690020, 7212300020, 7212506120, 7212506920, 7225920020, 7225990022, 7225990092, 7226993010, 7226997094) e é originário da República Popular da China. Este é o produto a que se aplicam as medidas iniciais.

(10)

O produto objeto de inquérito sobre a eventual evasão são os produtos laminados planos de ferro, de liga de aço ou de aço não ligado; galvanizados a quente e/ou revestidos com zinco e/ou alumínio e/ou magnésio, mesmo com liga de silício; tratados com passivação química; com ou sem qualquer tratamento de superfície adicional, como oleamento ou vedação; contendo, em peso: não mais de 0,5% de carbono, não mais de 1,1% de alumínio, não mais de 0,12% de nióbio, não mais de 0,17% de titânio e não mais de 0,15% de vanádio; apresentados em rolos, folhas de corte longitudinal e de arco ou banda.

Excluem-se os seguintes produtos:

produtos de aço inoxidável, de aço ao silício denominado «magnético», e produtos de aço de corte rápido,

produtos simplesmente laminados a quente ou laminados a frio,

o produto em causa, tal como definido no considerando 8.

(11)

O produto objeto de inquérito está atualmente classificado nos códigos NC ex 7210 41 00, ex 7210 49 00, ex 7210 61 00, ex 7210 69 00, ex 7210 90 80, ex 7212 30 00, ex 7212 50 61, ex 7212 50 69, ex 7225 92 00, ex 7225 99 00, ex 7226 99 30, ex 7226 99 70 (códigos TARIC: 7210410030, 7210490030, 7210610030, 7210690030, 7210908092, 7212300030, 7212506130, 7212506930, 7212509014, 7212509092, 7225920030, 7225990023, 7225990041, 7225990093, 7226993030, 7226997013, 7226997093), originário da República Popular da China.

1.4.   Inquérito

(12)

A Comissão informou do início do inquérito as autoridades da RPC, os produtores-exportadores da RPC conhecidos como interessados e uma associação da indústria da União.

(13)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do regulamento de início, os questionários destinados aos produtores-exportadores da RPC foram disponibilizados no sítio Web da DG Comércio (4).

(14)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início do inquérito. Todas as partes foram informadas de que o facto de não colaborarem poderia conduzir à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e ao estabelecimento de conclusões com base nos dados disponíveis.

(15)

Deram-se a conhecer seis grupos de empresas da RPC e uma associação da indústria da União, que representa a indústria da União tal como definida no inquérito inicial.

(16)

Dos seis grupos acima mencionados, só dois enviaram respostas completas ao questionário e apresentaram um pedido de isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base:

Beijing Shougang Cold Rolling Co., Ltd., Shougang Jingtang United Iron & Steel Co., Ltd. e os seus comerciantes coligados China Shougang International Trade & Engineering Corp., Shougang Holding Trade (Hong Kong) Limited, e Shougang International (Áustria) GmbH («grupo Shougang»);

Bengang Steel Plates Co., Ltd., BX Steel POSCO Cold Rolled Sheet Co. Ltd e os seus comerciantes coligados Benxi Iron & Steel Hong Kong Limited, Benxi Iron and Steel Group Europe GmbH, Benxi Iron & Steel (Group) International Economic and Trading Co., Ltd., e Benxi Iron Steel America Limited («grupo BSP»).

(17)

Em conformidade com o aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (5), a Comissão decidiu não realizar visitas de verificação às instalações das empresas que solicitaram uma isenção, devido ao surto de COVID-19. Em vez disso, a Comissão organizou uma videoconferência com o grupo Shougang, a fim de proceder à verificação cruzada das respostas ao questionário apresentadas por este grupo.

(18)

Pelos mesmos motivos, outro exportador apresentou observações por escrito em vez de participar na audição que solicitara.

1.5.   Período de referência e período de inquérito

(19)

O período de inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 30 de setembro de 2019 («PI»). Foram recolhidos dados relativos ao PI, a fim de investigar, entre outros aspetos, a alegada alteração dos fluxos comerciais. Em relação ao período compreendido entre 1 de outubro de 2018 e 30 de setembro de 2019 (período de referência ou «PR»), foram recolhidos dados mais pormenorizados, a fim de examinar a possível neutralização dos efeitos corretores das medidas em vigor e a existência de dumping.

2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

2.1.   Considerações gerais

(20)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão analisou se havia uma alteração dos fluxos comerciais entre o produto em causa e o produto ligeiramente modificado originário da RPC, se essa alteração resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito, se havia elementos de prova que demonstrassem a existência de prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se referia aos preços e/ou às quantidades do produto objeto de inquérito e se havia elementos de prova da existência de dumping, em conformidade com o disposto no artigo 2.o do regulamento de base.

2.2.   Grau de colaboração

(21)

No aviso de início, os produtores-exportadores chineses fora convidados a colaborar e a responder a um questionário, a fim de demonstrar que as suas exportações não constituíam uma prática de evasão.

(22)

Embora no inquérito anti-dumping inicial tenham participado 19 grupos de empresas, só dois pediram uma isenção e apresentaram as informações solicitadas no presente processo. Estes dois grupos representaram 14% das importações totais provenientes da China declaradas pelos produtores-exportadores no inquérito anti-dumping inicial, mas menos de 1% do total das importações do produto objeto de inquérito durante o PR. O nível de colaboração foi, por conseguinte, reduzido.

(23)

Com base nas respostas ao questionário, considerou-se que as informações fornecidas pelo grupo BSP estavam incompletas e eram pouco fiáveis. Por conseguinte, a Comissão informou o grupo BSP da sua intenção de não tomar em consideração as informações facultadas e de basear as suas conclusões no que respeita ao grupo nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(24)

O grupo BSP pronunciou-se sobre a intenção da Comissão de utilizar os dados disponíveis no que respeita ao grupo. Discordou da conclusão da Comissão de que o grupo não apresentara as informações necessárias e alegou que colaborara plenamente com a Comissão, enviando atempadamente todas as respostas ao questionário e às cartas de pedido de esclarecimentos.

(25)

O grupo BSP alegou que a utilização dos dados disponíveis não era válida porque, em primeiro lugar, a Comissão deveria ter solicitado previamente um esclarecimento sobre as discrepâncias apuradas no que respeita às quantidades exportadas durante o inquérito inicial. Em segundo lugar, o grupo argumentou que era impossível estabelecer o quadro com os números de controlo do produto («NCP») e que os códigos dos produtos utilizados pelas empresas poderiam não corresponder exatamente aos NCP indicados pela Comissão. Por último, o grupo BSP alegou que não podia facultar a composição química exata solicitada pela Comissão, porque as normas do setor não o exigiam e, por conseguinte, só efetuava medições ou registos mediante pedido específico dos clientes.

(26)

Uma vez que o grupo BSP não apresentou quaisquer elementos de prova que pudessem alterar as conclusões da Comissão, esta confirmou a sua intenção de não ter em consideração as respostas ao questionário facultadas pelo grupo e de estabelecer as conclusões relativas ao grupo com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(27)

As exportações efetuadas pelos exportadores que não colaboraram no inquérito foram estimadas em mais de 99% do total das exportações chinesas do produto objeto de inquérito para a União durante o período de referência. Por conseguinte, no que respeita a essas exportações, a Comissão utilizou apenas os dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base.

(28)

O grupo Shougang colaborou e, tal como estabelecido na secção 4, ficou isento dos direitos anti-dumping tornados extensivos.

2.3.   Alteração dos fluxos comerciais

(29)

A fim de determinar se houve uma alteração dos fluxos comerciais, a Comissão analisou o volume das importações do produto em causa e o volume das importações do produto objeto de inquérito durante o período de inquérito.

(30)

O produto em causa e o produto objeto de inquérito estão classificados nos mesmos códigos NC, que também incluem outros produtos (por exemplo, classes do produto destinadas ao setor automóvel). Os códigos TARIC específicos que permitem determinar o nível real das importações foram atribuídos a ambos os produtos apenas no início dos respetivos inquéritos, ou seja, em dezembro de 2016 para o produto em causa (sujeito a medidas anti-dumping) e em novembro de 2019 para o produto objeto de inquérito. Por conseguinte, a Comissão teve de efetuar estimativas das importações em causa.

(31)

Relativamente ao período de 2013 a 2016, a Comissão estabeleceu o volume das importações dos produtos excluídos do âmbito de aplicação das medidas anti-dumping (na sua maior parte, classes do produto destinadas ao setor automóvel) classificados nos mesmos códigos NC que o produto em causa com base nos elementos de prova facultados no inquérito anti-dumping inicial: cerca de 15% das importações ao abrigo dos códigos NC consistiam em produtos diferentes do produto em causa (6).

(32)

No que diz respeito ao período subsequente, determinou-se o total das importações com base nos códigos NC completos, as importações do produto em causa com base nos códigos TARIC específicos, as importações das classes do produto destinadas ao setor automóvel com base nas estimativas fornecidas pela indústria da União e as importações do produto objeto de inquérito com base na diferença.

(33)

O quadro seguinte apresenta os dados obtidos.

Quadro 1 Volume das importações (em toneladas) na UE do produto em causa e do produto objeto de inquérito provenientes da RPC.

 

2013

2014

2015

2016

2017

2018

PR

Produto em causa

755 238  (7)

907 319  (7)

1 176 071  (7)

1 981 490  (7)

820 017  (8)

754 (8)

204 (8)

Produto objeto de inquérito

30 000 - 35 000  (9)

40 000 - 45 000  (9)

5 000 - 10 000  (9)

15 000 - 20 000  (9)

977 932  (11)

913 226  (11)

988 937  (11)

Outros produtos (classes destinadas ao setor automóvel)

100 000 - 105 000  (9)

115 000 - 120 000  (9)

200 000 - 205 000  (9)

330 000 - 335 000  (9)

350 000  (12)

450 000  (12)

550 000  (12)

Total  (10)

888 515

1 067 434

1 383 613

2 331 165

2 147 949

1 363 980

1 539 142

Fontes: Regulamento de Execução (UE) 2018/186 da Comissão, Eurostat e estimativas da indústria.

(34)

O volume total das importações do produto em causa provenientes da RPC diminuiu de 1 857 490 toneladas durante o PI do inquérito anti-dumping (de outubro de 2015 a setembro de 2016) para 204 toneladas durante o período de referência. A diminuição foi especialmente acentuada a partir de junho de 2017, altura em que a Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa (13).

(35)

Paralelamente, as importações do produto objeto de inquérito só começaram a aumentar a partir de 2017. Oscilaram entre 978 000 e 988 937 toneladas entre 2017 e o PR, mas tinham sido insignificantes antes do início do inquérito inicial.

(36)

O quase desaparecimento das importações do produto em causa desde a instituição das medidas anti-dumping, conjugado com o aumento paralelo das importações do produto objeto de inquérito constitui uma alteração significativa dos fluxos comerciais, como previsto no artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base.

2.4.   Existência de práticas de evasão

(37)

O artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base requer que a alteração dos fluxos comerciais resulte de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito. Por práticas, processos ou operações entende-se, designadamente, a ligeira modificação do produto em causa para possibilitar a sua classificação em códigos aduaneiros que não estejam normalmente sujeitos a medidas, desde que tal modificação não altere as suas características essenciais;

(38)

O produto em causa e o produto objeto de inquérito partilham as mesmas características essenciais. O produto objeto de inquérito é obtido por meio de pequenas modificações do produto em causa, por exemplo, alterando ligeiramente a composição química do produto ou do seu revestimento. Os produtores do produto em causa podem efetuar essas alterações com facilidade e produzir o produto em causa e o produto objeto de inquérito nas mesmas linhas de produção. Os produtos resultantes podem ser utilizados nas mesmas aplicações, por exemplo, na indústria da construção ou na produção de eletrodomésticos. No entender dos produtores e dos utilizadores, o produto em causa e o produto objeto de inquérito devem ser considerados o mesmo produto.

(39)

Apenas dois grupos de produtores-exportadores chineses solicitaram uma isenção, a fim de demonstrar que são produtores genuínos do produto objeto de inquérito e que não aumentaram as suas vendas deste produto na União na sequência da instituição das medidas iniciais. Estes dois produtores representavam apenas uma pequena parte (menos de 1%) das importações do produto objeto de inquérito no PR. Em contrapartida, 19 grupos de exportadores chineses colaboraram no inquérito anti-dumping inicial. Este nível de colaboração reduzido dava a entender que muitos dos exportadores chineses do produto objeto de inquérito não estavam dispostos a apresentar elementos de prova de que não tinham procedido a ligeiras alterações do produto em causa na sequência da instituição das medidas anti-dumping. Por conseguinte, a Comissão teve de recorrer a outras fontes de informação que pudesse utilizar como dados disponíveis, a fim de obter elementos de prova positivos da existência de práticas de evasão.

(40)

A indústria da União forneceu exemplos de práticas a que os exportadores chineses recorreram para alterar ligeiramente o produto em causa, por forma a possibilitar a sua classificação em códigos aduaneiros específicos que não estavam sujeitos às medidas. Esta informação confirmou a existência de diferentes práticas de evasão.

(41)

A associação da indústria da União apresentou um certificado de ensaio de uma amostra importada, que indicava a adição de magnésio ao revestimento. Com esta ligeira modificação, o produto passou a estar classificado num código TARIC diferente do aplicável ao produto em causa e, por conseguinte, deixou de ser abrangido pelas medidas iniciais.

(42)

A associação da indústria da União apresentou ainda material de promoção de um exportador chinês, que promovia as vendas de aços resistentes à corrosão com um revestimento ao qual fora adicionado magnésio e indicava especificamente que este produto não estava sujeito a medidas anti-dumping.

(43)

A associação da indústria da União facultou igualmente informações de que alguns importadores tentaram excluir as suas importações do âmbito de aplicação das medidas em vigor, por exemplo, importando um produto que tinha um revestimento fino a óleo ou cujo revestimento a óleo cobria apenas alguns metros nas extremidades dos rolos, incluindo na parte interior, sendo o resto do rolo tratado com passivação química e, como tal, continuando a estar sujeito às medidas iniciais.

(44)

Tendo em conta todos os elementos de prova supramencionados, que constituem os dados disponíveis no que se refere aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, a Comissão estabeleceu a existência de uma prática de evasão, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a nível do país, no que respeita a todas as importações do produto objeto de inquérito provenientes da RPC. Esta prática de evasão assume a forma de uma ligeira modificação do produto em causa, por forma a possibilitar a sua classificação em códigos aduaneiros que normalmente não estão sujeitos às medidas.

(45)

Também outras jurisdições estabeleceram a existência de práticas de evasão chinesas decorrentes da instituição de medidas anti-dumping sobre o produto em causa.

(46)

Em 2016, a Austrália concluiu um inquérito antievasão no qual apurou que o aço galvanizado não ligado exportado fora ligeiramente modificado por uma pequena alteração do processo de fabrico que envolveu a adição de elementos de liga (14).

(47)

Em fevereiro de 2020, os Estados Unidos da América concluíram igualmente que houve práticas de evasão no que respeita a determinados aços resistentes à corrosão, já que o produto foi expedido da China para vários países terceiros (Costa Rica, Malásia e Emirados Árabes Unidos) onde foi sujeito a pequenas operações de transformação (15).

(48)

As práticas supramencionadas indicam que os exportadores chineses adotaram práticas de evasão no que diz respeito não só às exportações para a União mas também às destinadas a outros mercados de exportação.

2.5.   Neutralização dos efeitos corretores do direito

(49)

Como se pode ver no quadro 1, as importações do produto objeto de inquérito na União pelos exportadores chineses aumentaram consideravelmente entre 2016 e o PR. No PR, o produto objeto de inquérito correspondeu a 53% das importações prejudiciais no período do inquérito anti-dumping inicial.

(50)

Em termos de volume, durante o PR, a indústria da União comunicou que a suas vendas na União oscilaram entre 4 000 000 e 5 000 000 toneladas, tendo o total das importações do produto em causa e do produto objeto de inquérito representado 2 441 000 toneladas, o que resultou num consumo total da União entre 6 441 000 e 7 441 000 toneladas. Por conseguinte, a parte de mercado das importações chinesas foi estimada em mais de 13%.

(51)

Em termos de preços, a Comissão comparou o preço de exportação do produto ligeiramente modificado com o preço de venda da indústria da União durante o PR.

(52)

Dado que os preços e os custos evoluíram desde o inquérito inicial, o preço indicativo do produto em causa no inquérito inicial já não refletia o preço durante o PR. Assim, a Comissão comparou o preço de exportação do produto ligeiramente modificado com o preço de venda da indústria da União durante o PR, tal como comunicado pela indústria da União.

(53)

O preço das importações chinesas comunicado pelo Eurostat é uma mistura do produto em causa ligeiramente modificado e das classes de aço destinadas ao setor automóvel, que são mais caras. Tendo em conta o nível de colaboração reduzido dos exportadores chineses, e na ausência de quaisquer outras informações fiáveis, a Comissão baseou-se numa estimativa apresentada pela indústria da União segundo a qual o preço das classes de aço destinadas ao setor automóvel é 20% superior ao do produto em causa, o que também se aplica às importações chinesas de produtos similares.

(54)

Aplicando a diferença de preço entre o produto em causa e o produto objeto de inquérito ao valor de importação do produto objeto de inquérito, comunicado pelo Eurostat, os preços das importações chinesas do produto objeto de inquérito subcotaram os preços da União durante o PR em cerca de 4%. A indústria da União também apresentou dados que atestam que se encontra ainda numa situação deficitária.

(55)

Tendo em conta o volume significativo das importações do produto objeto de inquérito, que substituiu em grande medida as importações do produto em causa após a instituição das medidas iniciais, e os seus baixos preços, concluiu-se que os efeitos corretores do direito foram neutralizados, tanto em termos de quantidades como de preços.

2.6.   Elementos de prova de dumping relativamente ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto similar

(56)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão examinou se os preços de exportação do produto objeto de inquérito foram objeto de dumping.

(57)

Tendo em conta o nível negligenciável de colaboração dos produtores-exportadores, a Comissão baseou o preço de exportação nos dados do Eurostat, ajustados à luz da estimativa da indústria da União, tal como se explica no considerando 53.

(58)

Comparou-se o preço médio das importações chinesas comunicado pelo Eurostat, ajustado ao valor à saída da fábrica utilizando os dados relativos aos ajustamentos do único exportador colaborante, com o valor normal médio ponderado estabelecido no inquérito inicial.

(59)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação mostra um nível de dumping de cerca de 14% durante o período de referência por parte dos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito.

2.7.   Conclusão

(60)

Com base nas conclusões supramencionadas, a Comissão concluiu que o direito anti-dumping definitivo instituído sobre o produto em causa, tal como definido no inquérito inicial, foi objeto de evasão através de importações do produto ligeiramente modificado originário da RPC.

(61)

O inquérito revelou uma alteração nos fluxos comerciais entre a RPC e a União resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito.

(62)

A Comissão apurou ainda que estão a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar. Apuraram-se ainda elementos de prova de dumping relativamente aos valores normais anteriormente estabelecidos para o produto similar.

3.   MEDIDAS

(63)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se que o direito anti-dumping definitivo instituído sobre determinados aços resistentes à corrosão originários da RPC foi objeto de evasão através das importações do produto objeto de inquérito originário da RPC.

(64)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, as medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de determinados aços resistentes à corrosão originários da RPC devem, por conseguinte, ser tornadas extensivas às importações do produto objeto de inquérito originário da RPC.

(65)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, que preveem a aplicação de quaisquer medidas objeto de extensão às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento de início, devem ser cobrados direitos anti-dumping sobre as importações na União do produto objeto de inquérito originário da RPC.

4.   PEDIDOS DE ISENÇÃO

(66)

Dois grupos de produtores-exportadores da RPC solicitaram a isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas e apresentaram um pedido de isenção, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

(67)

Tal como referido no considerando 26, um grupo de produtores-exportadores chineses não forneceu as informações necessárias no seu pedido de isenção, pelo que a Comissão não teve em conta as informações apresentadas por este grupo de empresas.

(68)

O único grupo de produtores-exportadores que colaborou no inquérito e os respetivos comerciantes coligados apresentaram informações que atestavam que o grupo já vendia um pequeno volume do produto objeto de inquérito antes da instituição das medidas iniciais e que não ocorrera qualquer alteração dos fluxos comerciais desde então. Concluiu-se, por conseguinte, que o grupo não estava envolvido em práticas de evasão e a Comissão considerou que se justificava conceder-lhe uma isenção.

(69)

Tal como referido no considerando 17, a Comissão decidiu não realizar visitas de verificação às instalações dos grupos de empresas que solicitaram uma isenção.

(70)

Em conformidade com o aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções, assim que as zonas em que estão estabelecidos os produtores-exportadores aos quais foi concedida uma isenção deixarem de ser consideradas inseguras para viajar, a Comissão pode dar início ex-officio a um reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

5.   DIVULGAÇÃO

(71)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às conclusões acima, tendo sido convidadas a apresentar observações. Só o autor da denúncia do inquérito inicial, a Eurofer, se pronunciou sobre a divulgação final, apoiando as conclusões da Comissão e convidando-a a acompanhar a evolução das exportações do único produtor-exportador a quem foi concedida uma isenção.

(72)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/186 sobre as importações de produtos laminados planos de ferro, de liga de aço ou de aço não ligado; calmados pelo alumínio; galvanizados a quente e/ou revestidos com zinco e/ou alumínio e sem outro metal; tratados com passivação química; contendo, em peso: 0,015% ou mais, mas não mais de 0,170%, de carbono, 0,015% ou mais, mas não mais de 0,100%, de alumínio, não mais de 0,045% de nióbio, não mais de 0,010% de titânio e não mais de 0,010% de vanádio; apresentados em rolos, folhas de corte longitudinal e de arco ou banda originários da República Popular da China

Excluem-se os seguintes produtos:

produtos de aço inoxidável, de aço ao silício denominado «magnético», e produtos de aço de corte rápido,

produtos simplesmente laminados a quente ou laminados a frio.

O produto em causa está atualmente classificado nos códigos NC ex 7210 41 00, ex 7210 49 00, ex 7210 61 00, ex 7210 69 00, ex 7212 30 00, ex 7212 50 61, ex 7212 50 69, ex 7225 92 00, ex 7225 99 00, ex 7226 99 30 e ex 7226 99 70 (códigos TARIC: 7210410020, 7210490020, 7210610020, 7210690020, 7212300020, 7212506120, 7212506920, 7225920020, 7225990022, 7225990092, 7226993010, 7226997094) e é originário da República Popular da China. Este é o produto a que se aplicam as medidas iniciais.

é tornado extensivo às importações de

produtos laminados planos de ferro, de liga de aço ou de aço não ligado; galvanizados a quente e/ou revestidos com zinco e/ou alumínio e/ou magnésio, mesmo com liga de silício; tratados com passivação química; com ou sem qualquer tratamento de superfície adicional, como oleamento ou vedação; contendo, em peso: não mais de 0,5% de carbono, não mais de 1,1% de alumínio, não mais de 0,12% de nióbio, não mais de 0,17% de titânio e não mais de 0,15% de vanádio; apresentados em rolos, folhas de corte longitudinal e de arco ou banda.

Excluem-se os seguintes produtos:

produtos de aço inoxidável, de aço ao silício denominado «magnético», e produtos de aço de corte rápido,

produtos simplesmente laminados a quente ou laminados a frio,

o produto em causa, tal como definido no início do presente artigo,

atualmente classificados nos códigos NC ex 7210 41 00, ex 7210 49 00, ex 7210 61 00, ex 7210 69 00, ex 7210 90 80, ex 7212 30 00, ex 7212 50 61, ex 7212 50 69, ex 7212 50 90, ex 7225 92 00, ex 7225 99 00, ex 7226 99 30, ex 7226 99 70 (códigos TARIC: 7210410030, 7210490030, 7210610030, 7210690030, 7210908092, 7212300030, 7212506130, 7212506930, 7212509014, 7212509092, 7225920030, 7225990023, 7225990041, 7225990093, 7226993030, 7226997013, 7226997093), originários da República Popular da China.

2.   O direito tornado extensivo não é aplicável às importações descritas no n.o 1 do presente artigo produzidas pelas empresas a seguir indicadas:

Firma

Código adicional TARIC

Beijing Shougang Cold Rolling Co., Ltd.

C229

Shougang Jingtang United Iron and Steel Co., Ltd.

C164

3.   A aplicação das isenções concedidas às empresas expressamente mencionadas no n.o 2 do presente artigo está subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida pelo produtor, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume) de determinados aços resistentes à corrosão vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». Se essa fatura não for apresentada, é aplicável o direito anti-dumping instituído pelo n.o 1 do presente artigo.

4.   O direito tornado extensivo pelo n.o 1 do presente artigo é cobrado sobre as importações de determinados aços resistentes à corrosão na União, registadas nos termos do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1948, e dos artigos 13.o, n.o 3, e 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requereu a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Gabinete: CHAR 04/039

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

2.   Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036, a Comissão pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações provenientes de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/186 do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras são instruídas para cessar o registo das importações, estabelecido nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2019/1948.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/186 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados aços resistentes à corrosão originários da República Popular da China (JO L 34 de 8.2.2018, p. 16).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1948 da Comissão, de 25 de novembro de 2019, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/186 da Comissão sobre as importações de determinados aços resistentes à corrosão originários da República Popular da China, e que torna obrigatório o registo dessas importações (JO L 304 de 26.11.2019, p. 10).

(4)  https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2409

(5)   JO C 86 de 16.3.2020, p. 6.

(6)   JO L 34 de 8.2.2018, ver os considerandos 64 a 66.

(7)  85% dos códigos NC aplicáveis, tal como definidos para o período em causa no inquérito inicial. O mesmo pressuposto foi aplicado no que respeita a 2016.

(8)  códigos TARIC

(9)  As importações de produtos diferentes do produto em causa mas incluindo o produto objeto de inquérito e classes do produto destinadas ao setor automóvel antes da instituição das medidas iniciais constituíam cerca de 15% das importações totais ao nível do código NC, com base nas conclusões do inquérito inicial relativas ao período de 2013-2016. O produtor-exportador que colaborou no inquérito vendeu determinados tipos do produto abrangidos pela definição do produto objeto de inquérito ainda antes da instituição das medidas iniciais, em 2013-2016.

(10)  Total das importações ao abrigo dos códigos NC, incluindo o produto em causa, o produto objeto de inquérito e outros produtos.

(11)  Resultado obtido pela diferença: total das importações menos as importações do produto em causa e de outros produtos.

(12)  Estimativa da indústria baseada em informações sobre o mercado relativas ao período subsequente ao inquérito inicial.

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1238 da Comissão, de 7 de julho de 2017, que sujeita a registo as importações de determinados aços resistentes à corrosão originários da República Popular da China (JO L 177 de 8.7.2017, p. 39).

(14)  https://www.industry.gov.au/sites/default/files/adc/public-record/040_-_final_report_-_rep_290_and_298_0.pdf

(15)  https://www.trade.gov/press-release/us-department-commerce-announces-preliminary-rulings-self-initiated-circumvention


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