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Document 32020R1140

    Regulamento de Execução (UE) 2020/1140 da Comissão de 30 de julho de 2020 que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Sri Lanca, na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-251/18 Trace Sport SAS

    C/2020/5117

    JO L 248 de 31.7.2020, p. 5–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1140/oj

    31.7.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 248/5


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1140 DA COMISSÃO

    de 30 de julho de 2020

    que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Sri Lanca, na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-251/18 Trace Sport SAS

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    A.   MEDIDAS EM VIGOR E ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL GERAL DA UNIÃO EUROPEIA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

    1.   Medidas em vigor

    (1)

    Em 2011, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China («medidas iniciais») (2), na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

    (2)

    Em 2013, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013, o Conselho tornou as medidas iniciais extensivas às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia («regulamento impugnado») (3), na sequência de um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base («regulamento antievasão»).

    2.   Acórdão do Tribunal Geral no processo T-413/13 e acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos apensos C-248/15P, C-254/15P e C-260/15P.

    (3)

    A City Cycle Industries («City Cycle») interpôs recurso contra o regulamento impugnado no Tribunal Geral.

    (4)

    No seu acórdão de 19 de março de 2015, no processo T-413/13, City Cycle Industries/Conselho, o Tribunal Geral da União Europeia anulou o artigo 1.o, n.os 1 e 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, no que nesse regulamento dizia respeito à City Cycle Industries («City Cycle»).

    (5)

    Em 26 de janeiro de 2017, foi negado provimento aos recursos interpostos contra o acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2015 por acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-248/15P, C-254/15P e C-260/15P (4), City Cycle Industries/Conselho.

    (6)

    Na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça, em 11 de abril de 2017, por meio de um aviso (5), a Comissão procedeu à reabertura parcial do inquérito antievasão relativo às importações de bicicletas expedidas do Sri Lanca, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Sri Lanca, que conduziu à adoção do regulamento impugnado, e retomou-o no ponto em que ocorreu a irregularidade. O âmbito da reabertura limitou-se à execução do acórdão do Tribunal de Justiça no que se refere à City Cycle. Em consequência desta reabertura, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2018/28, de 9 de janeiro de 2018, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Sri Lanca, provenientes da City Cycle Industries (6) («regulamento relativo à City Cycle»).

    3.   Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-251/18.

    (7)

    Em 19 de setembro de 2019, no contexto de um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Noord-Holland, o Tribunal de Justiça decidiu, no processo C-251/18 Trace Sport SAS declarar a nulidade do regulamento impugnado (7) no que diz respeito às importações de bicicletas expedidas do Sri Lanca, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Sri Lanca. O Tribunal de Justiça concluiu que o regulamento impugnado não continha qualquer análise individual de eventuais práticas de evasão por parte da Kelani Cycles e da Creative Cycles. O Tribunal de Justiça considerou que a conclusão relativa à existência de operações de transbordo no Sri Lanca não podia, do ponto de vista jurídico, ser fundamentada exclusivamente nas duas conclusões expressamente enunciadas pelo Conselho, a saber, por um lado, que se tinha verificado uma alteração dos fluxos comerciais entre a União e o Sri Lanca e, em segundo lugar, que alguns dos produtores-exportadores não tinham colaborado. Com este fundamento, o Tribunal de Justiça declarou a nulidade do regulamento impugnado no que diz respeito às importações de bicicletas expedidas do Sri Lanca, independentemente de serem ou não declaradas originárias desse país.

    4.   Consequências do acórdão no processo C-251/18

    (8)

    Em conformidade com o artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as instituições da União devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão de 19 de setembro de 2019.

    (9)

    Decorre da jurisprudência que, quando um acórdão do Tribunal de Justiça anula um regulamento que institui direitos anti-dumping, ou declara a sua nulidade, a instituição chamada a adotar as medidas que a execução desse acórdão implica pode retomar o processo na origem do referido regulamento, mesmo que essa faculdade não esteja expressamente prevista na regulamentação aplicável (8).

    (10)

    Acresce que, a menos que a irregularidade constatada tenha ferido de ilegalidade a totalidade do processo, a instituição em causa pode, com vista a adotar um ato que substitua o ato anulado ou declarado inválido, retomar o processo apenas na fase em que a irregularidade foi cometida (9), o que implica, nomeadamente, que, numa situação em que um ato que conclui um procedimento administrativo é anulado, essa anulação não afeta necessariamente os atos preparatórios, como, no caso em apreço, o início do procedimento antievasão pelo Regulamento (UE) n.o 875/2012 da Comissão (10).

    (11)

    Assim, a Comissão tem a possibilidade de corrigir os aspetos do regulamento impugnado que estão na base da declaração de nulidade, sem afetar a validade das partes que não foram afetadas pelo acórdão do Tribunal (11).

    B.   PROCEDIMENTO

    1.   Procedimento até à prolação do acórdão

    (12)

    A Comissão confirma os considerandos 1 a 23 do regulamento impugnado, que não são afetados pelo acórdão.

    2.   Reabertura

    (13)

    Na sequência do acórdão proferido no processo C-251/18 Trace Sport SAS, em 2 de dezembro de 2019, a Comissão publicou um regulamento de execução (12) de reabertura do inquérito antievasão relativo às importações de bicicletas expedidas do Sri Lanca, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Sri Lanca, que conduziu à adoção do regulamento impugnado, e retomou-o no ponto em que ocorreu a irregularidade («regulamento de reabertura»).

    (14)

    O âmbito da reabertura limita-se à execução do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-251/18 Trace Sport SAS. Nesse acórdão, a ilegalidade identificada pelo Tribunal de Justiça diz respeito ao ónus da prova que, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036, na versão em vigor à data, incumbe às instituições da União.

    (15)

    Dado que o regulamento relativo à City Cycle não é afetado pela irregularidade identificada pelo Tribunal de Justiça no processo C-251/18, os direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de bicicletas expedidas do Sri Lanca, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Sri Lanca, não são abrangidos pelo presente processo.

    (16)

    A Comissão informou os produtores-exportadores do Sri Lanca, os representantes do Governo do Sri Lanca, a indústria da União Europeia e outras partes conhecidas como interessadas do inquérito antievasão da reabertura do inquérito. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais no prazo fixado no regulamento de reabertura. Nenhuma das partes interessadas solicitou uma audição aos serviços da Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

    3.   Registo das importações

    (17)

    Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito devem ficar sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado um montante adequado de direitos anti-dumping a partir da data de imposição do registo de tais importações.

    (18)

    Em 2 de dezembro de 2019, pelo regulamento de reabertura, a Comissão sujeitou a registo as importações de bicicletas expedidas do Sri Lanca, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Sri Lanca.

    4.   Produto objeto de inquérito

    (19)

    O produto objeto de inquérito é o mesmo que o do regulamento impugnado, ou seja, bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, originários da República Popular da China («China»), atualmente classificados nos códigos NC ex 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (códigos TARIC 8712003010 e 8712007091), expedidos do Sri Lanca, independentemente de serem ou não declarados originários do Sri Lanca.

    C.   APRECIAÇÃO NA SEQUÊNCIA DO ACÓRDÃO

    1.   Observações preliminares

    (20)

    Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça concluiu que o regulamento impugnado não continha uma análise individual de eventuais práticas de evasão por parte da Kelani Cycles e da Creative Cycles. O Tribunal de Justiça considerou que a conclusão relativa à existência de operações de transbordo no Sri Lanca não podia, do ponto de vista jurídico, ser fundamentada exclusivamente nas duas conclusões expressamente enunciadas pelo Conselho, a saber, por um lado, que se tinha verificado uma alteração dos fluxos comerciais entre a União e o Sri Lanca e, em segundo lugar, que alguns dos produtores-exportadores não tinham colaborado.

    (21)

    Em segundo lugar, o acórdão não põe em causa o facto de que o Conselho podia considerar que a Kelani Cycles não tinha colaborado no inquérito e de que houve uma não colaboração significativa a nível nacional no Sri Lanca (as empresas que não colaboraram ou que deixaram de colaborar representavam 75% do total das exportações do Sri Lanca durante o período de referência). A Creative Cycles não colaborou no inquérito. Confirmam-se, assim, os considerandos 35 a 42 do regulamento impugnado.

    2.   Neutralização dos efeitos corretores do direito anti-dumping

    (22)

    O Conselho constatou, nos considerandos 93 a 96 do regulamento impugnado, que havia elementos de prova de que os efeitos corretores do direito anti-dumping tinham sido neutralizados na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Confirmam-se tais conclusões.

    3.   Elementos de prova de dumping

    (23)

    O Conselho constatou, nos considerandos 97 e 98 e 107 a 110 do regulamento impugnado, que havia elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente estabelecidos para o produto similar, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Confirmam-se tais conclusões.

    4.   Existência de práticas de evasão

    (24)

    A declaração de nulidade do regulamento impugnado decorre do facto de o Conselho não ter apresentado fundamentação suficiente quanto à existência de práticas de evasão por determinadas empresas. Reitera-se que a existência de práticas de evasão pode ser comprovada, designadamente, com base em operações de transbordo ou em operações de montagem.

    (25)

    Durante o inquérito antievasão, seis empresas do Sri Lanca apresentaram um pedido de isenção, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. Estas seis empresas representavam 69% do total das importações provenientes do Sri Lanca na União durante o período de referência definido nesse inquérito (de 1 de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2012). Dessas seis empresas, três foram isentas dos direitos objeto de extensão e uma deixou de colaborar. Os pedidos de isenção apresentados pelas outras duas empresas (a Kelani Cycles e a City Cycle Industries) foram rejeitados, porque essas empresas não puderam demonstrar que não estavam envolvidas em práticas de evasão. Tal como indicado nos considerandos 37 a 42, 144 e 146 a 149 do regulamento impugnado, estas conclusões basearam-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

    (26)

    O inquérito reaberto revelou que não existiam dados disponíveis a nível das empresas que pudessem fundamentar a existência de operações de transbordo. Por conseguinte, concluiu-se que não foi possível estabelecer a existência de operações de transbordo.

    (27)

    No entanto, os dados disponíveis revelaram a existência de práticas de evasão através de operações de montagem. Os elementos de prova basearam-se nos dados apresentados pela City Cycle e a Kelani Cycles no decurso do inquérito antievasão. O Conselho não analisara anteriormente esses dados em pormenor, porque considerara que não eram necessários para demonstrar, segundo a norma jurídica aplicável, a existência de práticas de evasão. No entanto, atendendo a que o Tribunal esclareceu qual a norma jurídica aplicável, a Comissão considerou adequado reexaminar todos os elementos de prova disponíveis no dossiê administrativo à luz das conclusões do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-251/18 Trace Sport SAS.

    (28)

    Tal como referido nos considerandos 3 a 5, em 2017, a Comissão reabriu o inquérito no que dizia respeito à City Cycle. Os considerandos 22 a 25 do regulamento relativo à City Cycle especificam os elementos de prova no que diz respeito a esta empresa que mostram a existência de práticas de evasão através de operações de montagem no Sri Lanca. Além disso, devido à insuficiente colaboração da empresa e à impossibilidade de demonstrar, com base nos seus próprios dados, que não evadira as medidas, não foi possível considerar que se justificava o pedido de isenção da City Cycle nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. Tal como mencionado no considerando 15, o regulamento relativo à City Cycle não é afetado pelo acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-251/18.

    (29)

    No decurso do inquérito antievasão, a Kelani Cycles não conseguiu provar que merecia uma isenção, tal como explicado nos considerandos 39, 40 e 146 a 149 do regulamento impugnado. Considerou-se que a empresa não colaborou suficientemente e aplicou-se o disposto no artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base.

    (30)

    Além disso, durante o inquérito antievasão, apurou-se que a Great Cycles, uma empresa coligada com a Creative Cycles, fornecia partes de bicicletas à Kelani Cycles. Tanto a Great Cycles como a Creative Cycles foram estabelecidas no Sri Lanca e os vínculos entre a Kelani Cycles e essas empresas iam além de uma relação normal entre compradores e vendedores. Não foi possível esclarecer a relação entre as três empresas durante o inquérito antievasão devido à falta de colaboração da Kelani Cycles. Note-se que a Kelani Cycles foi estabelecida em dezembro de 2011, depois de a Creative Cycles e a sua empresa coligada Great Cycles terem sido objeto de inquérito pelos serviços da Comissão por fraude na origem e, por conseguinte, a Creative Cycles ter cessado as suas operações de montagem de bicicletas. A Creative Cycles não colaborou no inquérito antievasão. Durante o inquérito antievasão, apurou-se que a Kelani Cycles era uma empresa orientada para as exportações que visava o mercado da União. A Kelani Cycles começou a exportar bicicletas para o mercado da União em agosto de 2012. Apurou-se igualmente que as partes utilizadas na produção provinham essencialmente da China. Por conseguinte, concluiu-se que a condição enunciada no artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base estava preenchida.

    (31)

    A Comissão examinou em seguida as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base, a fim de determinar se as operações efetuadas pela Kelani Cycles podem ser consideradas como operações de montagem que constituem uma evasão aos direitos anti-dumping definitivos em vigor, ou seja, se:

    a)

    a matéria-prima (partes de bicicletas) proveniente da China constituiu mais de 60% do valor total das partes do produto montado (teste 60/40); e

    b)

    o valor acrescentado das partes introduzidas durante a operação de montagem era inferior a 25% do custo de fabrico (teste do critério do valor acrescentado de 25%).

    (32)

    A Kelani Cycles declarou ter adquirido partes de bicicleta provenientes da China, mas também à Great Cycles, uma empresa cingalesa. Embora a Kelani Cycles tenha alegado que as partes adquiridas a esta última empresa eram originárias do Sri Lanca, o inquérito revelou que a Great Cycles produziu estas partes de bicicletas com partes (garfos e quadros em bruto) adquiridas à China (mais de 60% do valor total das partes do produto montado) e que o valor acrescentado pela Great Cycles no processo de fabrico era inferior a 25% e consistia sobretudo em operações de soldadura e pintura. Por conseguinte, em aplicação por analogia (13) do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base, considerou-se que as partes adquiridas à Great Cycles eram provenientes da China.

    (33)

    No que diz respeito a todas as partes utilizadas na montagem de bicicletas pela Kelani Cycles, a Comissão considerou que a fonte mais fiável eram as declarações de custos dos diferentes tipos de bicicletas facultadas durante a visita de verificação no local. Nesta base, a Comissão concluiu que as partes adquiridas à China (incluindo as fornecidas pela Great Cycles) e utilizadas pela Kelani Cycles na montagem das bicicletas exportadas para a União constituíam entre 80% e 100% da totalidade das partes da bicicleta montada, em função do tipo de bicicleta.

    (34)

    O teste do critério do valor acrescentado de 25% teve por base o custo de montagem comunicado pela Kelani Cycles durante o inquérito antievasão. O valor acrescentado foi calculado sobre as partes provenientes da China, tal como estabelecido nos considerandos 32 e 33. O valor das peças adquiridas no Sri Lanca (pneus) foi estimado com base nas declarações de custos por tipo do produto fornecidas quando da visita de verificação no local efetuada no decurso inquérito antievasão. Assim, o valor acrescentado das partes importadas da China, durante a operação de montagem, era inferior a 25% do custo de produção.

    (35)

    No que diz respeito aos critérios estabelecidos no artigo 13.o, n.o 2, alínea c), do regulamento de base, tal como indicado nos considerandos 24 e 25, as conclusões pertinentes do inquérito antievasão não foram afetadas, tendo, por conseguinte, sido confirmadas.

    (36)

    Consequentemente, determinou-se a existência de práticas de evasão através de operações de montagem à escala do país, no Sri Lanca, com base nos elementos de prova acima referidos, disponíveis a nível da empresa, que demonstram práticas de evasão. Tendo em conta o elevado nível de não colaboração no Sri Lanca, com indicado no considerando 21, não foram apurados argumentos contra esta conclusão.

    (37)

    Determinou-se, assim, que no Sri Lanca se realizam operações de montagem na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

    5.   Pedidos de isenção

    (38)

    No que diz respeito ao pedido de isenção da Kelani Cycles, devido à insuficiente colaboração da empresa e à impossibilidade de demonstrar, com base nos seus próprios dados, que não evadira as medidas, não foi possível considerar que este pedido se justificava nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

    (39)

    No que diz respeito à situação da empresa, que retirou o seu pedido de isenção durante o inquérito antievasão, tal como referido no considerando 21, o considerando 36 do regulamento impugnado não é afetado pelo acórdão do Tribunal e, como tal, é confirmado. Por conseguinte, esta empresa não pôde beneficiar de uma isenção.

    D.   DIVULGAÇÃO

    (40)

    As partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretendia reinstituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Sri Lanca. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. Não foram recebidas quaisquer observações.

    E.   INSTITUIÇÃO DE MEDIDAS

    (41)

    Com base no que precede, considera-se adequado tornar extensivas as medidas iniciais às importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, expedidos do Sri Lanca, independentemente de serem ou não declarados originários do Sri Lanca, atualmente classificados nos códigos NC ex 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (códigos TARIC 8712003010 e 8712007091).

    (42)

    Tal como referido nos considerandos 9 a 11, o inquérito antievasão foi retomado no ponto em que a ilegalidade ocorreu. Com a presente reabertura, a Comissão corrigiu os aspetos do regulamento impugnado que estão na base da declaração de nulidade. As partes do regulamento impugnado que não foram afetadas pelo acórdão do Tribunal de Justiça permaneceram válidas. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o prosseguimento do procedimento administrativo com a reinstituição de direitos anti-dumping sobre as importações efetuadas durante o período de aplicação do regulamento anulado não pode ser considerado contrário à regra da irretroatividade (14).

    (43)

    Por conseguinte, tendo em conta a natureza específica do instrumento antievasão, que se destina a proteger a eficácia do instrumento anti-dumping, e tendo em conta o facto de o inquérito ter revelado elementos de prova que apontam para a existência de práticas de evasão com base nos dados comunicados pelas próprias empresas, a Comissão considera adequado reinstituir medidas a partir da data de início do inquérito antievasão (ou seja, a partir de 25 de setembro de 2012).

    (44)

    O presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   O direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, originários da República Popular da China, é tornado extensivo às importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, expedidos do Sri Lanca, independentemente de serem ou não declarados originários do Sri Lanca, atualmente classificados nos códigos NC ex 8712 00 300 e ex 8712 00 70 (códigos TARIC 8712003010 e 8712007091) a partir de 6 de junho de 2013, com exceção dos produzidos pelas empresas a seguir indicadas:

    País

    Empresa

    Código adicional TARIC

    Sri Lanca

    Asiabike Industrial Limited, No 114, Galle Road, Henamulla, Panadura, Sri Lanca

    B768

    Sri Lanca

    BSH Ventures (Private) Limited,

    No 84, Campbell Place, Colombo-10, Sri Lanca

    B769

    Sri Lanca

    Samson Bikes (Pvt) Ltd,

    No 110, Kumaran Rathnam Road, Colombo 02, Sri Lanca

    B770

    As importações provenientes da City Cycle Industries (código adicional TARIC B131) estão abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/28, de 9 de janeiro de 2018, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Sri Lanca.

    2.   O direito tornado extensivo pelo n.o 1 do presente artigo deve ser cobrado sobre as importações expedidas do Sri Lanca, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Sri Lanca, registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 875/2012 e com o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, ou registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1997 da Comissão, de 29 de novembro de 2019, com exceção das produzidas pelas empresas enumeradas no n.o 1.

    Artigo 2.o

    As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1997 da Comissão, de 29 de novembro de 2019.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho, de 3 de outubro de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 261 de 6.10.2011, p. 2).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia (JO L 153 de 5.6.2013, p. 1).

    (4)  Processos apensos C-248/15 P (recurso apresentado pela indústria da União), C-254/15 P (recurso apresentado pela Comissão Europeia) e C-260/15 P (recurso apresentado pelo Conselho da União Europeia).

    (5)  Aviso referente ao acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2015 no processo T-413/13, City Cycle Industries/Conselho da União Europeia, e ao acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de janeiro de 2017 nos processos C-248/15 P, C-254/15 P e C-260/15 P em relação ao Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia (2017/C 113/05) (JO C 113 de 11.4.2017, p. 4).

    (6)  Regulamento de Execução (UE) 2018/28 da Comissão, de 9 de janeiro de 2018, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Sri Lanca, provenientes da City Cycle Industries (JO L 5 de 10.1.2018, p. 27).

    (7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013.

    (8)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 15 de março de 2018, no processo C-256/16 Deichmann, ECLI:EU:C:2018:187, n.o 73; ver também acórdão do Tribunal de Justiça, de 19 de junho de 2019, no processo C-612/16 P&J Clark International, ECLI:EU:C:2019:508, n.o 43.

    (9)  Ibid, n.o 74; ver também acórdão do Tribunal de Justiça, de 19 de junho de 2019, no processo C-612/16 P&J Clark International, ECLI:EU:C:2019:508, n.o 43.

    (10)  Regulamento (UE) n.o 875/2012 da Comissão, de 25 de setembro de 2012, que inicia um inquérito relativo a uma eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China através de importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, e que torna obrigatório o registo destas importações (JO L 258 de 26.9.2012, p. 21).

    (11)  Acórdão de 3 de outubro de 2000 no processo C-458/98 P Industrie des Poudres Sphériques contra Conselho, ECLI:EU:C:2000:531, n.os 80 a 85.

    (12)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1997 da Comissão, de 29 de novembro de 2019, que reabre o inquérito na sequência do acórdão de 19 de setembro de 2019, no processo C-251/18 Trace Sport SAS, no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia (JO L 310 de 2.12.2019, p. 29).

    (13)  Acórdão do Tribunal de 12 de setembro de 2019 no processo C-709/17 P Kolachi.

    (14)  Processo C-256/16, Deichmann SE contra Hauptzollamt Duisburg (Coletânea 2018, ECLI:EU:C:2018:187, n.o 79); e acórdão de 19 de junho de 2019, C & J Clark International Ltd contra Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs, no processo C-612/16, n.o 58.


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