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Documento 32020R1042

    Regulamento (UE) 2020/1042 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de julho de 2020 que estabelece medidas temporárias relativas aos prazos para as fases de recolha, de verificação e de exame previstas no Regulamento (UE) 2019/788 sobre a iniciativa de cidadania europeia em razão do surto de COVID-19

    PE/23/2020/REV/1

    JO L 231 de 17.7.2020, pagg. 7–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Stato giuridico del documento Non più in vigore, Data di fine della validità: 31/12/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/1042/oj

    17.7.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 231/7


    REGULAMENTO (UE) 2020/1042 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 15 de julho de 2020

    que estabelece medidas temporárias relativas aos prazos para as fases de recolha, de verificação e de exame previstas no Regulamento (UE) 2019/788 sobre a iniciativa de cidadania europeia em razão do surto de COVID-19

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde anunciou que o surto de COVID-19 se tinha tornado uma pandemia mundial. Os Estados-Membros foram afetados de uma forma dramática e excecional pelas consequências da pandemia. Adotaram um conjunto de medidas restritivas para parar ou abrandar a transmissão de COVID-19, nomeadamente medidas de confinamento que restringiram a liberdade de circulação dos seus cidadãos, a proibição de eventos públicos e o encerramento das lojas, dos restaurantes e dos estabelecimentos de ensino. Essas medidas levaram a uma paralisação da vida pública em quase todos os Estados-Membros.

    (2)

    As medidas adotadas pelos Estados-Membros tiveram também, inevitavelmente, um grave impacto na iniciativa de cidadania europeia. Para que as iniciativas de cidadania europeia («iniciativas») sejam válidas, o Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) requer que os organizadores recolham no mínimo um milhão de declarações de apoio em, pelo menos, um quarto dos Estados-Membros num prazo de 12 meses. A recolha de declarações de apoio em papel, as campanhas locais e a organização de eventos públicos, que assumem uma importância significativa para uma iniciativa bem-sucedida, tornaram-se substancialmente mais difíceis devido às medidas adotadas em resposta à pandemia COVID-19.

    (3)

    Os Estados-Membros e as instituições da União têm igualmente determinadas obrigações legais nos termos do Regulamento (UE) 2019/788. Essas obrigações estão sujeitas a prazos rigorosos relativamente aos quais o Regulamento (UE) 2019/788 não permite derrogações.

    (4)

    O Tratado da União Europeia concede aos cidadãos da União o direito de abordar a Comissão, convidando-a a apresentar uma proposta de ato jurídico da União para aplicar os Tratados. A iniciativa de cidadania europeia é um dos principais instrumentos para os cidadãos da União participarem de uma forma simples e acessível no debate democrático e político sobre a União, colocando os temas que são importantes para eles na agenda da União.

    (5)

    Nas circunstâncias excecionais atuais e em particular devido às medidas adotadas pelos Estados-Membros em resposta à pandemia COVID-19, afiguram-se necessárias medidas temporárias para preservar a eficácia da iniciativa de cidadania europeia enquanto instrumento e proporcionar segurança jurídica no que diz respeito a eventuais prorrogações dos prazos aplicáveis.

    (6)

    Os Estados-Membros indicaram que, a fim de poderem continuar a acompanhar e a controlar a situação de saúde pública, só reduzirão o nível de restrições introduzidas pelas medidas adotadas em resposta à pandemia COVID-19 gradualmente. Por conseguinte, é adequado prorrogar o prazo para a recolha de declarações de apoio por seis meses, abrangendo o período a partir de 11 de março de 2020, quando a Organização Mundial de Saúde anunciou que o surto de COVID-19 se tornara uma pandemia. Essa prorrogação baseia-se no pressuposto de que, pelo menos durante os primeiros seis meses a contar de 11 de março de 2020, pelo menos um quarto dos Estados-Membros ou um número de Estados-Membros que represente mais de 35% da população da União adotará medidas que dificultam substancialmente a capacidade dos organizadores de recolherem declarações de apoio em papel e de realizarem campanhas locais. Por conseguinte, o período máximo de recolha de declarações de apoio às iniciativas relativamente às quais o período de recolha estava em curso em 11 de março de 2020 deverá ser prorrogado por seis meses. Além disso, para iniciativas relativamente às quais o período de recolha tenha tido início no período compreendido entre 11 de março e 11 de setembro de 2020, o período de recolha deverá ser prorrogado até 11 de setembro de 2021.

    (7)

    A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento e uma vez que é difícil prever o fim da pandemia na União, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para prorrogar adicionalmente o período de recolha no que diz respeito a iniciativas para as quais em 11 de setembro de 2020 ainda esteja em curso o período de recolha, caso após essa data subsistam, em pelo menos um quarto dos Estados-Membros ou num número de Estados-Membros que represente mais de 35% da população da União, medidas de resposta à pandemia COVID-19 que dificultem substancialmente a capacidade dos organizadores de recolher declarações de apoio em papel e de informar o público sobre as iniciativas em curso. A prorrogação por seis meses do período de recolha prevista no presente regulamento deverá dar tempo suficiente à Comissão para decidir se se justifica prorrogar adicionalmente o período de recolha. Essas competências de execução deverão também permitir à Comissão adotar atos de execução para prorrogar o período de recolha caso ocorra uma nova crise de saúde pública associada a um novo surto de COVID-19, desde que pelo menos um quarto dos Estados-Membros ou um número de Estados-Membros que represente mais de 35% da população da União tenham adotado medidas suscetíveis de terem o mesmo efeito. Ao adotar esses atos de execução, a Comissão deverá indicar as iniciativas em causa, com a nova data de termo dos respetivos períodos de recolha após eventuais prorrogações concedidas, bem como as circunstâncias de facto que justificam a concessão de tais prorrogações. As referidas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    (8)

    Na avaliação realizada antes de adotar atos de execução que prorroguem o período de recolha, a Comissão deverá considerar se as medidas adotadas pelos Estados-Membros em resposta à pandemia COVID-19 ou em resposta a um novo surto de COVID-19 tolhem substancialmente a capacidade dos organizadores de recolher declarações em papel e de levar a cabo campanha locais.

    (9)

    A Comissão deverá informar os organizadores das iniciativas em causa e os Estados-Membros de eventuais prorrogações do período de recolha, juntamente com a nova data de termo do período de recolha no que diz respeito a cada iniciativa em causa. De acordo com o dever da Comissão de prestar informação nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/788, essas novas datas de termo deverão também ser indicadas no registo em linha e no sítio Web público da iniciativa de cidadania europeia.

    (10)

    As medidas adotadas pelos Estados-Membros em resposta à pandemia COVID-19 podem afetar significativamente a capacidade das autoridades competentes para concluir a verificação das declarações de apoio para uma determinada iniciativa dentro do prazo de três meses estabelecido no Regulamento (UE) 2019/788. Por exemplo, pode haver menos pessoal disponível, ou as autoridades competentes podem ter tarefas e responsabilidades suplementares em consequência da pandemia.

    (11)

    Os Estados-Membros deverão assegurar que, apesar das medidas adotadas em resposta à pandemia COVID-19, as suas administrações funcionam da forma mais normal possível. Contudo, em circunstâncias excecionais, os Estado-Membros deverão poder apresentar um pedido justificado à Comissão tendo em vista a prorrogação do período de verificação. O pedido deverá ser fundamentado e ter em conta os efeitos das medidas relacionadas com a pandemia no funcionamento das autoridades competentes desses Estados-Membros. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para conceder a prorrogação requerida. A prorrogação não poderá exceder o período de verificação inicial.

    (12)

    Devido às medidas adotadas pelos Estados-Membros em resposta à pandemia COVID-19, as instituições da União podem ter dificuldades em organizar reuniões com os organizadores ou sessões públicas no contexto do exame de iniciativas válidas no Estado-Membro onde pretendem organizar essas reuniões ou sessões. Nesses casos, as instituições deverão poder adiar a organização dessas reuniões ou sessões para uma data em que sejam possíveis, tendo em conta a situação de saúde pública nesse Estado-Membro. Se a sessão pública for adiada, a Comissão deverá poder atrasar a adoção da sua comunicação que estabelece as conclusões jurídicas e políticas acerca da iniciativa até três meses após a realização da sessão pública, a fim de permitir à Comissão ter em devida conta as conclusões resultantes da sessão.

    (13)

    Nos casos em que o período de recolha, verificação ou exame seja prorrogado devido às medidas adotadas pelos Estados-Membros em resposta à pandemia COVID-19, os períodos de conservação das declarações de apoio estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/788 deverão ser prorrogados em conformidade.

    (14)

    Em razão do carácter imprevisível e súbito do surto de COVID-19, e das consequentes medidas adotadas pelos Estados-Membros, que foram repetidamente prorrogadas, bem como dos prazos exigidos pelos procedimentos legislativos para a adoção das medidas necessárias, não foi possível adotar atempadamente as medidas temporárias previstas no presente regulamento no que diz respeito a algumas iniciativas individuais. Por esse motivo, as medidas temporárias deverão abranger igualmente o período anterior à entrada em vigor do presente regulamento.

    (15)

    O presente regulamento também deverá ser aplicável a iniciativas registadas antes de 1 de janeiro de 2020 nos termos do Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), às quais continua a ser aplicável o disposto nesse regulamento sobre a recolha de declarações de apoio e a verificação e certificação pelos Estados-Membros nos termos do artigo 27.o do Regulamento (UE) 2019/788.

    (16)

    Tendo em conta o caráter temporário das medidas adotadas pelos Estados-Membros em resposta à pandemia COVID-19, o prazo de aplicação do presente regulamento deverá ser igualmente limitado.

    (17)

    De acordo com o princípio da proporcionalidade, é necessário e conveniente, para alcançar o objetivo fundamental de preservar a eficácia do instrumento da iniciativa de cidadania europeia durante a pandemia COVID-19, estabelecer medidas temporárias relativas aos prazos para a recolha, a verificação e o exame das declarações de apoio previstas no Regulamento (UE) 2019/788. O presente regulamento não excede o necessário para alcançar os objetivos previstos, em cumprimento do artigo 5.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia.

    (18)

    O presente regulamento deverá ser adotado com caráter de urgência, para que situações de incerteza jurídica que afetem cidadãos, organizadores, administrações nacionais e as instituições da União sejam o mais breves possível, em particular nos casos em que os prazos para a recolha de declarações de apoio, verificação e exame relativamente a algumas iniciativas já tenham expirado ou estejam prestes a expirar.

    (19)

    Tendo em conta a urgência decorrente das circunstâncias excecionais causadas pelo surto de COVID-19, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

    (20)

    A fim de possibilitar a aplicação imediata das medidas estabelecidas no presente regulamento, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento estabelece medidas temporárias aplicáveis aos períodos de recolha, de verificação e de exame das iniciativas de cidadania europeia registadas nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 e do Regulamento (UE) n.o 211/2011 («iniciativas»), no contexto das medidas adotadas pelos Estados-Membros em resposta à pandemia COVID-19.

    Artigo 2.o

    Prorrogação dos períodos de recolha de declarações de apoio

    1.   Não obstante o disposto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/788 e no artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 211/2011, nos casos em que a recolha de declarações de apoio para uma iniciativa se encontrava em curso em 11 de março de 2020, o período máximo de recolha é prorrogado por um período de seis meses, no que diz respeito a essa iniciativa.

    Nos casos em que a recolha de declarações de apoio para uma iniciativa tenha tido início no período compreendido entre 11 de março de 2020 e 11 de setembro de 2020, o período de recolha é prorrogado até 11 de setembro de 2021, no que diz respeito a essa iniciativa.

    A Comissão informa os organizadores das iniciativas em causa e os Estados-Membros da prorrogação prevista nos primeiro e segundo parágrafos do presente número. A Comissão indica a nova data de termo do período de recolha para cada iniciativa no registo em linha a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (EU) 2019/788.

    2.   A Comissão pode adotar atos de execução para prorrogar adicionalmente o período máximo de recolha de declarações de apoio às iniciativas referidas no n.o 1, se pelo menos um quarto dos Estados-Membros ou um número de Estados-Membros que represente mais de 35% da população da União continuar a aplicar, após 11 de setembro de 2020, medidas em resposta à pandemia COVID-19 que dificultem substancialmente a capacidade dos organizadores de recolher declarações de apoio em papel e de informar o público sobre as iniciativas em curso.

    A Comissão pode igualmente adotar atos de execução para prorrogar o período máximo de recolha de declarações de apoio às iniciativas relativamente às quais a recolha se encontre em curso no momento de um novo surto de COVID-19 se pelo menos um quarto dos Estados-Membros ou um número de Estados-Membros que represente mais de 35% da população da União aplicar medidas que afetem negativamente os organizadores dessas iniciativas com a mesma gravidade que as medidas a que se refere o primeiro parágrafo.

    Os atos de execução previstos no primeiro e segundo parágrafos identificam as iniciativas em causa e a nova data de termo do respetivo período de recolha.

    Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 6.o, n.o 2.

    A duração de cada prorrogação ao abrigo do presente número é de três meses.

    Para efeitos da avaliação pela Comissão da verificação dos requisitos para a adoção dos atos de execução estabelecidos nos primeiro e segundo parágrafos, os Estados-Membros facultam à Comissão, mediante pedido, informações sobre as medidas que adotaram ou que tencionam adotar em resposta à pandemia COVID-19 ou em resposta a um novo surto de COVID-19.

    A Comissão notifica a sua decisão aos organizadores e informa os Estados-Membros sobre eventuais prorrogações concedidas relativamente a cada iniciativa em causa. A Comissão publica a sua decisão no registo em linha a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/788.

    3.   Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, a duração total do período de recolha não pode ser superior a 24 meses.

    Artigo 3.o

    Prorrogação dos prazos para a verificação das declarações de apoio pelos Estados-Membros

    1.   Não obstante o disposto no artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/788 e no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 211/2011, se os Estados-Membros considerarem que, devido às medidas adotadas em resposta à pandemia COVID-19, não será possível concluir a verificação de declarações de apoio para uma determinada iniciativa no período estabelecido nessas disposições, podem apresentar um pedido de prorrogação desse prazo. Esse pedido é apresentado à Comissão o mais tardar um mês antes do fim do período em causa.

    2.   Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 1, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número estão preenchidos, adota um ato de execução concedendo uma prorrogação do prazo a que se refere o n.o 1 ao Estado-Membro em causa. A prorrogação não pode ser inferior a um mês nem superior a três meses.

    3.   A Comissão notifica a sua decisão ao Estado-Membro e informa os organizadores da iniciativa abrangida pela prorrogação. A Comissão publica a sua decisão no registo em linha a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/788.

    Artigo 4.o

    Prorrogação dos prazos para o exame de iniciativas válidas

    1.   Não obstante o disposto no artigo 14.o, n.o 2, e no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/788, nos casos em que a Comissão ou o Parlamento Europeu tenham tido dificuldades, após 11 de março de 2020, em, respetivamente, organizar uma reunião com organizadores ou uma sessão pública devido às medidas adotadas em resposta à pandemia COVID-19 pelo Estado-Membro onde essas instituições pretendem organizar a reunião ou sessão, devem organizá-las assim que a situação de saúde pública no Estado-Membro em causa o permita, ou, caso os organizadores concordem em participar remotamente na reunião ou sessão, assim que lhes seja possível acordar uma data com as instituições para o efeito.

    2.   Não obstante o disposto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/788, nos casos em que o Parlamento Europeu adie a sessão pública nos termos do n.o 1 do presente artigo, a Comissão adota a sua comunicação que estabelece as suas conclusões jurídicas e políticas acerca da iniciativa no prazo de três meses após a sessão pública.

    Artigo 5.o

    Prorrogação dos prazos para a conservação de dados pessoais

    1.   Não obstante o disposto no artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/788, nos casos em que o período máximo de recolha ou o período de verificação das declarações de apoio para uma determinada iniciativa seja prorrogado nos termos dos artigos 2.o ou 3.o do presente regulamento, o prazo de 21 meses para destruição das declarações de apoio e das respetivas cópias é prorrogado por igual período.

    2.   Não obstante o disposto no artigo 19.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2019/788, nos casos em que o período máximo de recolha, o período máximo de verificação ou o período máximo de exame para uma determinada iniciativa seja prorrogado nos termos dos artigos 2.o, 3.o ou 4.o do presente regulamento, os prazos para destruição dos registos de endereços eletrónicos são prorrogados por igual período.

    Artigo 6.o

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida pelo comité sobre a iniciativa de cidadania europeia criado pelo artigo 22.o do Regulamento (UE) 2019/788. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Artigo 7.o

    Apicação retroativa

    Os artigos 2.o a 5.o têm efeito retroativo no que diz respeito a iniciativas cujos períodos de recolha, de verificação ou de exame tenham terminado no período compreendido entre 11 de março de 2020 e a data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 8.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2022.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2020.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    D. M. SASSOLI

    Pelo Conselho

    A Presidente

    J. KLOECKNER


    (1)  Posição do Parlamento Europeu de 9 de julho de 2020 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de julho de 2020.

    (2)  Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (JO L 130 de 17.5.2019, p. 55).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (JO L 65 de 11.3.2011, p. 1).


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