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Document 32020R1040

Regulamento (UE) 2020/1040 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de julho de 2020 que altera o Regulamento (UE) 2016/1628 no que diz respeito às suas disposições transitórias para fazer face aos efeitos da crise da COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/21/2020/REV/1

JO L 231 de 17.7.2020, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/1040/oj

17.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/1


REGULAMENTO (UE) 2020/1040 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de julho de 2020

que altera o Regulamento (UE) 2016/1628 no que diz respeito às suas disposições transitórias para fazer face aos efeitos da crise da COVID-19

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece requisitos respeitantes aos limites de emissão aplicáveis aos gases e partículas poluentes e procedimentos de homologação UE para várias categorias de motores para máquinas móveis não rodoviárias.

(2)

As datas aplicáveis aos novos valores-limite de emissão, referidas como «fase V» no Regulamento (UE) 2016/1628, são fixadas de modo a prestar aos fabricantes informações claras e completas e prever um período adequado de transição para a fase V, reduzindo simultânea e substancialmente os encargos administrativos das entidades homologadoras.

(3)

O surto de COVID-19 veio perturbar a cadeia de abastecimento de peças e componentes críticos, o que conduziu a atrasos nos motores e nas máquinas equipadas com esses motores que cumprem valores-limite de emissão menos rigorosos do que os da fase V e que têm de ser colocados no mercado antes das datas fixadas no Regulamento (UE) 2016/1628.

(4)

Em consequência das perturbações causadas pelo surto de COVID-19, é muito provável que os fabricantes de máquinas móveis não rodoviárias, designados como «fabricantes de equipamento de origem» ou «OEM» (sigla inglesa de «original equipment manufacturers») no Regulamento (UE) 2016/1628, não possam garantir que os motores e as máquinas equipadas com esses motores, beneficiários do período de transição ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/1628, cumpram os prazos fixados nesse regulamento sem que esses fabricantes sofram prejuízos económicos graves.

(5)

Tendo em conta as atuais circunstâncias, e a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, proporcionar segurança jurídica e evitar potenciais perturbações do mercado, é necessário prorrogar determinadas disposições transitórias do Regulamento (UE) 2016/1628.

(6)

Uma vez que a prorrogação das disposições transitórias não terá repercussões ambientais, visto que os motores de transição em causa já foram produzidos, a que acresce a dificuldade em prever a duração exata dos atrasos decorrentes das perturbações causadas pela COVID-19, a prorrogação dos períodos relevantes deverá ser de 12 meses.

(7)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, prorrogar determinadas disposições transitórias do Regulamento (UE) 2016/1628, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(8)

Tendo em conta a urgência decorrente das circunstâncias excecionais causadas pelo surto de COVID-19, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas a que se refere o artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(9)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/1628 deverá ser alterado em conformidade.

(10)

Tendo em conta que o período de transição previsto no Regulamento (UE) 2016/1628 para determinadas subcategorias de motores expira em 31 de dezembro de 2020 e que os OEM tinham até 30 de junho de 2020 para produzir máquinas móveis não rodoviárias equipadas com motores de transição dessas subcategorias, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e deverão ser aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2020. Uma tal aplicação é suportada pelo caráter imprevisível e súbito do surto de COVID-19, bem como pela necessidade de garantir segurança jurídica e igualdade de tratamento de OEM, independentemente de estes produzirem máquinas móveis não rodoviárias antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 58.o do Regulamento (UE) 2016/1628 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 5 é alterado do seguinte modo:

a)

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No caso dos motores das subcategorias da categoria NRE para os quais a data fixada no anexo III para a colocação no mercado de motores da fase V seja 1 de janeiro de 2020, os Estados-Membros autorizam uma prorrogação do período de transição e do período de 18 meses a que se refere o primeiro parágrafo por um período adicional de 12 meses para os OEM com uma produção total anual inferior a 100 unidades de máquinas móveis não rodoviárias, equipadas com motores de combustão interna. Para efeitos do cálculo dessa produção total anual, todos os OEM sob o controlo da mesma pessoa singular ou coletiva são considerados como um único OEM.»;

b)

o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No caso dos motores das subcategorias da categoria NRE utilizados em gruas móveis, para os quais a data fixada no anexo III para a colocação no mercado de motores da fase V seja 1 de janeiro de 2020, o período de transição e o período de 18 meses a que se refere o primeiro parágrafo são prorrogados por 12 meses.»;

c)

é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso dos motores de todas as subcategorias para os quais a data fixada no anexo III para a colocação no mercado de motores da fase V seja 1 de janeiro de 2019, excetuando os motores referidos no quarto parágrafo, o período de transição e o período de 18 meses a que se refere o primeiro parágrafo são prorrogados por 12 meses.»;

2)

Ao n.o 7, é aditada a seguinte alínea:

«d)

36 meses a contar da data aplicável para a colocação no mercado dos motores fixada no anexo III, no caso a que se refere o n.o 5, quinto parágrafo.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

J. KLOECKNER


(1)  Parecer de 11 de junho de 2020 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de julho de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho de 14 de julho de 2020.

(3)  Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1024/2012 e (UE) n.o 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 53).


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