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Document 32020R0736

Regulamento de Execução (UE) 2020/736 da Comissão de 2 de junho de 2020 que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/3585

JO L 172 de 3.6.2020, p. 7–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/736/oj

3.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/736 DA COMISSÃO

de 2 de junho de 2020

que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão (2) estabelece a lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na União.

(2)

Alguns Estados-Membros e a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («a Agência») comunicaram à Comissão, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, informações pertinentes para a atualização dessa lista. Os países terceiros e as organizações internacionais também forneceram informações pertinentes. Importa atualizar a lista com base nas informações transmitidas.

(3)

A Comissão informou todas as transportadoras aéreas em causa, diretamente ou através das autoridades responsáveis pela sua supervisão regulamentar, sobre os factos e as considerações essenciais que estariam na base de uma decisão destinada a impor-lhes uma proibição de operação na União ou a alterar as condições de uma proibição de operação imposta a uma transportadora aérea incluída na lista constante dos anexos A e B do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

(4)

A Comissão concedeu às transportadoras aéreas em causa a possibilidade de consultarem todos os documentos relevantes comunicados pelos Estados-Membros, de apresentarem as suas observações por escrito e de fazerem uma exposição oral à Comissão e ao comité instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2111/2005 («Comité da Segurança Aérea da UE»).

(5)

A Comissão informou o Comité da Segurança Aérea da UE das consultas conjuntas em curso, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 e do Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão (3), com as autoridades competentes e as transportadoras aéreas da Arménia, do Congo (Brazzaville), da República Democrática do Congo, da República Dominicana, da Guiné Equatorial, do Cazaquistão, do Quirguistão, da Líbia, do Nepal e da Serra Leoa. A Comissão informou também o Comité da Segurança Aérea da UE sobre a situação em matéria de segurança da aviação em Angola, na Bielorrússia, na Indonésia, na Nigéria e na Rússia.

(6)

A Agência prestou informações à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea da UE sobre as avaliações técnicas realizadas para efeitos da avaliação inicial e da monitorização contínua das autorizações dos operadores de países terceiros («TCO») emitidas ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão (4).

(7)

A Agência também comunicou à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea os resultados das inspeções efetuadas nas plataformas de estacionamento, no âmbito do programa de Avaliação da Segurança de Aeronaves Estrangeiras («SAFA»), em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (5).

(8)

Além disso, a Agência informou a Comissão e o Comité da Segurança Aérea da UE sobre os projetos de assistência técnica desenvolvidos nos países terceiros abrangidos por uma proibição de operação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 474/2006. Além disso, a Agência prestou igualmente informações sobre os planos e pedidos de reforço de assistência técnica e de cooperação com o objetivo de melhorar a capacidade administrativa e técnica das autoridades da aviação civil em países terceiros, para os ajudar a solucionar problemas de incumprimento das normas internacionais de aviação civil aplicáveis. Os Estados-Membros foram convidados a responder a esses pedidos, numa base bilateral, em coordenação com a Comissão e a Agência. Neste contexto, a Comissão reiterou a utilidade de informar a comunidade aeronáutica internacional, designadamente através da Parceria de Assistência à Implementação da Segurança da Aviação da Organização da Aviação Civil Internacional («OACI»), sobre a assistência técnica fornecida aos países terceiros pela União e pelos Estados-Membros, para melhorar a segurança da aviação no mundo.

(9)

O Eurocontrol informou a Comissão e o Comité da Segurança Aérea da UE sobre a situação do sistema de alerta do programa SAFA e dos operadores de países terceiros («TCO») e forneceu estatísticas sobre as mensagens de alerta relativas às transportadoras aéreas objeto de proibição.

Transportadoras aéreas da União

(10)

Na sequência da análise pela Agência das informações recolhidas no decurso de inspeções efetuadas nas plataformas de estacionamento a aeronaves de transportadoras aéreas da União e das inspeções de normalização realizadas pela Agência, assim como durante as inspeções e auditorias específicas levadas a efeito pelas autoridades da aviação nacionais, vários Estados-Membros adotaram certas medidas de execução, que comunicaram à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea da UE.

(11)

Os Estados-Membros reiteraram que estavam preparados para adotar as medidas necessárias, sempre que as informações de segurança pertinentes indiciassem riscos iminentes de segurança, decorrentes do incumprimento das normas de segurança pertinentes pelas transportadoras aéreas da União. A este respeito, a Bulgária informou a Comissão e o Comité da Segurança Aérea da UE sobre as medidas que tinha tomado no tocante às transportadoras aéreas certificadas no seu país.

Transportadoras aéreas da Arménia

(12)

As transportadoras aéreas da Arménia nunca foram incluídas no anexo A ou B do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

(13)

Em outubro de 2019, a Comissão informou o Comité da Aviação Civil da Arménia («CAC») acerca dos problemas de segurança relacionados com as transportadoras aéreas certificadas por esta entidade.

(14)

Na sequência da comparência do CAC perante o Comité da Segurança Aérea da UE em novembro de 2019, os peritos da Comissão, da Agência e dos Estados-Membros (a «equipa de avaliação») efetuaram uma visita de avaliação da União no local às instalações do CAC e de duas transportadoras aéreas certificadas na Arménia, designadamente a Aircompany Armenia e a Armenia Airways, entre 3 e 7 de fevereiro de 2020.

(15)

Resulta claramente do relatório da visita de avaliação que o CAC apresenta uma insuficiência sistémica no que toca à gestão do pessoal, como o demonstram a inexistência de procedimentos para aferir a necessidade de mão de obra, a inexistência de procedimentos e de uma metodologia para determinar as necessidades de formação do pessoal, bem como a sua aplicação efetiva, e as lacunas no que se refere à descrição de funções, claramente documentada, em relação a várias das funções do CAC, estejam elas preenchidas ou subcontratadas.

(16)

No que se refere especificamente à formação do pessoal, o relatório da visita de avaliação assinala a gravidade das deficiências constatadas em termos de capacidade efetiva do CAC para realizar corretamente o processo de certificação e supervisão das transportadoras aéreas certificadas na Arménia.

(17)

Resulta ainda claramente do relatório da visita de avaliação que o CAC carece de uma função de gestão da qualidade, necessária para supervisionar a administração e a transposição dos requisitos legais, regulamentares e técnicos, apanágio de uma estrutura organizacional e de processos empresariais eficazes.

(18)

No que se refere especificamente ao Departamento de Operações de Voo do CAC, o relatório da visita de avaliação salienta a inexistência de um sistema estruturado de gestão de documentos que permita assegurar a rastreabilidade da certificação. Consequentemente, a transportadora contratual não pôde apresentar os elementos comprovativos requeridos relativos às atividades levadas a cabo no âmbito da emissão inicial do certificado de operador aéreo («COA») para as suas transportadoras aéreas certificadas.

(19)

No que se refere especificamente ao Departamento de Aeronavegabilidade do CAC, o relatório da visita de avaliação refere a existência de um plano de supervisão das entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente das transportadoras aéreas e das entidades de manutenção certificadas, por cuja certificação é responsável.

(20)

O relatório da visita de avaliação chama igualmente a atenção para os elementos de prova da ineficácia da supervisão. Com efeito, a visita às transportadoras aéreas identificou vários problemas nas empresas, que deveriam ter sido detetados pelo CAC no âmbito das obrigações de supervisão que lhe competem.

(21)

Com base nos resultados da visita de avaliação da União no local, a Comissão convocou o CAC para uma audição perante o Comité da Segurança Aérea da UE, em 12 de maio de 2020. Nessa audição, as transportadoras aéreas Aircompany Armenia, Atlantis Armenian Airlines, Atlantis European Airways, Armenia Airways, Armenian Helicopters e Skyball também foram ouvidas pelo Comité da Segurança Aérea da UE.

(22)

Na mesma ocasião, o CAC informou o Comité da Segurança Aérea da UE sobre as medidas de melhoria da segurança adotadas após a sua comparência perante o Comité da Segurança Aérea da UE, em novembro de 2019, e sublinhou o seu empenho em prosseguir estes esforços, e em envidar esforços adicionais no sentido de melhorar a supervisão da segurança na Arménia. O Comité tomou nota especificamente do apoio prestado pelo Governo da Arménia ao CAC a este respeito. Além disso, durante a audição, foram salientados os esforços desenvolvidos para permitir a assistência técnica e a cooperação com outros Estados e organizações internacionais.

(23)

Quanto às observações incluídas no relatório da visita de avaliação, o CAC forneceu informações minuciosas sobre as medidas tomadas na sequência da visita de avaliação da União no local a respeito da estrutura organizacional do CAC. Foi feita uma menção específica às medidas relacionadas com as melhorias da gestão do pessoal, com as melhorias introduzidas no Departamento de Operações de Voo do CAC e no processo de certificação com vista à emissão do certificado de operador aéreo (COA), bem como com a formação dos inspetores do CAC. Além disso, o CAC forneceu pormenores sobre os esforços em curso com vista ao desenvolvimento de um manual de gestão integrada e de um sistema interno de gestão eletrónica de documentos.

(24)

Em particular, chamou-se a atenção do Comité da Segurança Aérea da UE para os esforços para proceder, em cooperação com a Comissão e os Estados-Membros da UE, a uma nova certificação de todas as transportadoras aéreas certificadas na Arménia, em conjugação com o apoio necessário à formação do pessoal do CAC no local de trabalho.

(25)

O CAC sublinhou ainda os resultados dos esforços envidados para revogar os COA das transportadoras aéreas da Arménia que deixaram de ser consideradas conformes com as normas internacionais de segurança da aviação.

(26)

A Comissão e o Comité da Segurança Aérea da UE reconhecem que a situação atual resulta de um longo período de ineficiência e negligência, sem deixarem de reconhecer, não obstante, os esforços envidados, e incentivando o CAC a prossegui-los. Assinalam a importância do compromisso assumido pelo Governo da Arménia a este respeito e o seu empenho em apoiar o CAC e em cooperar com o mesmo, secundando os seus esforços. A Comissão e o Comité da Segurança Aérea da UE registam positivamente a capacidade em termos de pessoal e o empenho da presidência do CAC na prossecução destes esforços.

(27)

Todavia, com base em todos os elementos de prova disponíveis, e nomeadamente na visita de avaliação da União no local, deve concluir-se que as capacidades do CAC para supervisionar as atividades de aviação na Arménia são insuficientes e não cumprem as normas mínimas de segurança internacionais aplicáveis. Será necessário melhorar significativamente as capacidades do CAC para colmatar as atuais lacunas de segurança. Atualmente, em virtude das deficiências significativas identificadas a nível da gestão do pessoal, da formação do pessoal, da função de gestão da qualidade, em conjugação com a inadequação das atividades de certificação e com a ineficácia da supervisão das transportadoras aéreas, está bem patente que o CAC não dispõe da capacidade suficiente para aplicar as normas de segurança internacionais pertinentes e que a sua capacidade de supervisão não permite assegurar a realização sistemática das operações das transportadoras aéreas por si certificadas em conformidade com as normas de segurança internacionais aplicáveis.

(28)

A Aircompany Armenia explora uma frota de duas aeronaves Boeing B737. De acordo com a declaração da empresa, está estreitamente associada à Georgian Airways, uma transportadora aérea certificada na Geórgia com a qual a Aircompany Armenia celebrou importantes acordos administrativos e operacionais. A este respeito, a visita de avaliação da União no local permitiu constatar que a formação de piloto na Aircompany Armenia tem sido conduzida de acordo com os procedimentos da Georgian Airways, e não com os seus próprios procedimentos.

(29)

Permitiu também constatar que a Aircompany Armenia dispõe de pessoal com conhecimentos sobre os sistemas e os manuais em vigor capaz de gerir as várias operações. A maior parte das questões ou deficiências identificadas durante a visita prende-se com a clareza dos procedimentos e o controlo das atividades subcontratadas, que são, na sua maioria, conduzidas pela Georgian Airways.

(30)

Contudo, é óbvio que o sistema de controlo da conformidade da Aircompany Armenia necessita de ser desenvolvido, a fim de assegurar a identificação do incumprimento da regulamentação nacional e das disposições do manual de operações aprovado, incluindo no que se refere ao sistema de manutenção de registos.

(31)

Durante a audição perante o Comité da Segurança Aérea da UE, a Aircompany Armenia prestou informações pormenorizadas sobre as medidas tomadas para dar resposta às constatações e as recomendações resultantes da visita de avaliação da União no local, tendo declarado que seis das sete constatações foram tidas em conta. Todavia, não foram disponibilizados quaisquer elementos de prova para o efeito.

(32)

A Atlantis Armenian Airlines é uma transportadora aérea da Arménia que opera uma aeronave do tipo Let L-410. Durante a audição, a transportadora aérea apresentou uma panorâmica geral da empresa, incluindo dos recursos disponíveis, do plano de desenvolvimento da sua frota, do seu sistema de gestão da segurança («SGS») e do seu programa de monitorização dos dados de voo.

(33)

A Atlantis European Airways opera uma frota de três aeronaves Airbus A320. Durante a audição, a transportadora aérea apresentou a missão da empresa, a sua estrutura organizativa, o plano de formação do seu pessoal e os resultados SAFA do ano transato. Além disso, foram fornecidas informações sobre os resultados da auditoria TCO da AESA à transportadora aérea.

(34)

A Armenia Airways é uma transportadora aérea certificada pela Arménia com uma frota de uma aeronave British Aerospace Bae-146-300.

(35)

Durante a visita de avaliação da União no local, a equipa de avaliação identificou várias deficiências que requerem atenção imediata, nomeadamente em matéria de registo e seguimento das auditorias e das constatações das auditorias. A visita de avaliação encontrou igualmente elementos de prova da ineficiência do sistema de gestão da qualidade e, tendo em conta os planos de desenvolvimento da Armenia Airways, devem ser envidados esforços para implementar um sistema de controlo da conformidade plenamente funcional que permita identificar eventuais deficiências, suscetíveis de afetarem as operações, e assegurar a conformidade com o manual de operações aprovado. Deve ser dada especial atenção à formação de pilotos, a fim de garantir a competência das tripulações.

(36)

Durante a audição, a Armenia Airways apresentou uma panorâmica da transportadora aérea e das medidas adotadas na sequência da visita de avaliação da União no local. De acordo com as informações prestadas na audição, todas as questões suscitadas pela equipa de avaliação foram tratadas, com exceção de duas, com as quais a transportadora aérea não concordou. Todavia, não foram disponibilizados elementos de prova para o efeito.

(37)

A Armenian Helicopters é uma transportadora privada da Arménia no segmento dos helicópteros, que opera voos de fretamento domésticos e internacionais, bem como transportes de emergência médica. Durante a audição, a transportadora aérea apresentou a estrutura e o funcionamento do seu SGS.

(38)

A Skyball é uma transportadora aérea da Arménia que opera com um balão de ar quente. Durante a audição, a transportadora aérea apresentou uma panorâmica da sua organização e das suas atividades, incluindo informações relacionadas com o seu SGS.

(39)

Nem as informações nem os elementos de prova fornecidos pelas transportadoras aéreas antes ou durante a audição conferiram à Comissão ou ao Comité da Segurança Aérea da UE a garantia de que a falta de supervisão da segurança por parte da transportadora aérea poderia ser mitigada graças aos sistemas de conformidade e segurança das transportadoras aéreas.

(40)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera, por conseguinte, no que respeita às transportadoras aéreas da Arménia, que há atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União, de modo a incluir todas as transportadoras aéreas certificadas na Arménia no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

(41)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança internacionais pertinentes pelas transportadoras aéreas certificadas da Arménia atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento de todas as transportadoras aéreas certificadas neste país, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

Transportadoras aéreas do Congo (Brazzaville)

(42)

As transportadoras aéreas do Congo (Brazzaville) foram incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 em 2009 (6).

(43)

Por ofício de 19 de dezembro de 2019, a Comissão solicitou à Agence Nationale de l’Aviation Civile du Congo (Brazzaville) («ANAC Congo») uma lista de documentos relativos à sua estrutura, ao seu sistema de supervisão e às suas atividades, incluindo as medidas de execução tomadas desde 2017, bem como a lista atual dos titulares de COA e das aeronaves registadas.

(44)

Em 5 de fevereiro de 2020, a ANAC Congo enviou as informações solicitadas. A ANAC Congo informou também a Comissão de que, desde a última atualização enviada à Comissão, os COA das transportadoras aéreas Aero Service, Emeraude, Equatorial Congo Airlines S.A. e Mistral Aviation foram revogados e de que a nova transportadora aérea Société Nouvelle Air Congo (COA n.o CG-CTA 004) tinha sido certificada. No entanto, a ANAC Congo não apresentou garantias da supervisão da segurança desta transportadora aérea, como determinam as normas de segurança internacionais. Uma vez que a ANAC Congo não demonstrou ter capacidade suficiente para aplicar e fazer cumprir as normas de segurança pertinentes, a emissão do COA a esta nova transportadora aérea não garante um cumprimento suficiente das normas de segurança internacionais.

(45)

A Comissão observa que a Missão Coordenada de Validação da OACI, realizada em junho de 2019, informou que a aplicação efetiva das normas de segurança internacionais no Congo (Brazzaville) aumentou para 66,99%. Embora a ANAC Congo tenha registado progressos indesmentíveis nas suas capacidades de supervisão da segurança, esses progressos devem ser aferidos no quadro de uma visita de avaliação da União no local à ANAC Congo e a determinadas transportadoras aéreas certificadas no Congo (Brazzaville), antes de ser tomada uma decisão de levantamento da proibição de operação na União.

(46)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera, por conseguinte, que a lista das transportadoras aéreas do Congo (Brazzaville), objeto de uma proibição de operação na União, deve ser alterada de modo a incluir a Société Nouvelle Air Congo no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006, bem como a suprimir as transportadoras aéreas Aero Service, Emeraude, Equatorial Congo Arlines S.A. e Mistral Aviation do referido anexo.

(47)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança internacionais pertinentes pelas transportadoras aéreas certificadas do Congo (Brazzaville) atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento de todas as transportadoras aéreas certificadas neste país, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

Transportadoras aéreas da República Democrática do Congo

(48)

As transportadoras aéreas da República Democrática do Congo (Brazzaville) foram incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 em 2006 (7).

(49)

No âmbito das suas atividades de monitorização contínua, em 22 de abril de 2020 a Comissão solicitou à Autorité de l’Aviation Civile da República Democrática do Congo («AAC/RDC») que fornecesse uma lista de todos os titulares de COA certificados na República Democrática do Congo.

(50)

Em 6 de maio de 2020, a AAC/RDC informou a Comissão de que a nova transportadora aérea Mwant Jet (COA n.o AAC/DG/OPS-09/09) tinha sido certificada desde a última atualização que forneceu à Comissão. Em 13 de maio de 2020, informou também que as transportadoras aéreas Air Tropiques, Blue Airlines, Blue Sky, Dakota, Korongo Airlines, Mango Airlines, Serve Air e Will Airlift tinham cessado as suas operações de voo sem jamais terem sido titulares de um COA. Informou igualmente a Comissão de que as transportadoras aéreas Air Kasai, Doren Air Congo, Gomair, Transair Cargo Services não são titulares de um COA e que estão atualmente em vias de ser certificadas. Por último, informou a Comissão de que o nome da transportadora aérea Services Air tinha mudado e que esta transportadora aérea, que passou a designar-se Serve Air Cargo, é agora titular de um COA. Uma vez que a AAC/RDC não demonstrou ter capacidade suficiente para aplicar e fazer cumprir as normas de segurança pertinentes, a emissão do COA a esta nova transportadora aérea não garante um cumprimento suficiente das normas de segurança internacionais.

(51)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, que a lista de transportadoras aéreas da República Democrática do Congo que são objeto de uma proibição de operação na União deve ser alterada de forma a incluir a Mwant Jet e a Air Cargo no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 e a suprimir as transportadoras aéreas Air Tropique, Blue Airlines, Blue Sky, Dakota, Korongo airlines, Mango Airlines, Will Airlift, Air Kasai, Doren Air Congo, Gomair, Transair Cargo Services, Serve Air e Services Air do mesmo anexo.

(52)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança internacionais pertinentes pelas transportadoras aéreas certificadas da República Democrática do Congo, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento de todas as transportadoras aéreas certificadas neste país, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

Transportadoras aéreas da República Dominicana

(53)

As transportadoras aéreas da República Dominicana nunca foram incluídas no anexo A ou B do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

(54)

Em 15 de abril de 2019, na sequência das deficiências de segurança identificadas pela Agência no âmbito do procedimento de autorização dos TCO, e com base na análise das inspeções efetuadas nas plataformas de estacionamento no âmbito do programa SAFA, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 473/2006, a Comissão encetou consultas com o Instituto Dominicano de Aviación Civil («IDAC»).

(55)

De 27 a 31 de janeiro de 2020, os peritos da Comissão, da Agência e dos Estados-Membros (a «equipa de avaliação») efetuaram uma visita de avaliação da União no local às instalações do IDAC, na República Dominicana.

(56)

O IDAC aparenta ser uma entidade bem organizada, que dispõe de pessoal e de financiamento adequados, e que tem, desde 2018, vindo a aplicar técnicas modernas de gestão da segurança da aviação, seguindo uma abordagem de gestão da segurança ou uma abordagem baseada no desempenho, para complementar as suas atividades de supervisão mais tradicionais, que assentam no controlo da observância da regulamentação. O quadro legislativo (legislação relativa à aviação e regulamentos técnicos — RAD) parece integrar devidamente todos os domínios abrangidos pelos anexos da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944, sendo objeto de alterações regulares.

(57)

A equipa de avaliação concluiu que o IDAC tem competência para supervisionar as atividades da aviação na República Dominicana. Embora seja necessário introduzir uma série de melhorias no IDAC no que diz respeito à eficácia da execução, a equipa de avaliação não pôde constatar quaisquer problemas imediatos de segurança aquando da visita efetuada, quer no quadro da inspeção levada a cabo nas instalações do IDAC quer aquando das visitas às transportadoras aéreas. No entanto, a equipa de avaliação constatou que, atualmente, o IDAC não procede a uma classificação das constatações do ponto de vista da criticidade para a segurança da aviação, pelo que as constatações (com qualquer nível de impacto na segurança), bem como as meras observações, são geridas de forma indiscriminada durante o processo de acompanhamento. Por conseguinte, não foi possível demonstrar que o IDAC ou as transportadoras aéreas afetadas asseguram uma definição adequada de prioridades no que se refere às constatações críticas para a segurança.

(58)

Considerando que esta situação tem um efeito potencialmente prejudicial sobre a execução, os pontos fortes do sistema, em termos de recursos e regulamentos, indicam que existem as condições necessárias com vista a futuras melhorias e que as deficiências identificadas não se revestem de características críticas suscetíveis de entravar essas melhorias.

(59)

Em 15 de abril de 2020, o IDAC enviou à Comissão um plano de ação para corrigir as deficiências observadas comunicadas pela equipa de avaliação. A Comissão considera que as ações previstas, se devidamente executadas no prazo proposto, devem permitir resolver os problemas identificados. O IDAC deve fornecer atualizações regulares à Comissão sobre os progressos na execução das ações planeadas.

(60)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera, por conseguinte, que não há atualmente, no que respeita às transportadoras aéreas da República Dominicana, fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União.

(61)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança internacionais pertinentes pelas transportadoras aéreas certificadas da República Dominicana atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento de todas as transportadoras aéreas certificadas neste país, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

(62)

Caso surjam informações de segurança pertinentes que indiciem riscos iminentes de segurança decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

Transportadoras aéreas da Guiné Equatorial

(63)

As transportadoras aéreas da Guiné Equatorial foram incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 em 2006 (8).

(64)

Na sequência da visita de avaliação da União no local, que teve lugar em outubro de 2017, e da audição no Comité da Segurança Aérea da UE de novembro de 2017, a Autoridad Aeronáutica de Guinea Ecuatorial («AAGE») manifestou à Comissão o seu interesse em reabrir um diálogo sobre a alteração do anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 relativamente a todas as transportadoras certificadas na Guiné Equatorial.

(65)

A pedido da Comissão, a AAGE prestou informações sobre as melhorias introduzidas no seu sistema de supervisão da segurança. Com base nas informações recebidas, a Comissão regista os progressos realizados, embora persistam algumas deficiências em questões fundamentais, como a análise das causas profundas, a fim de evitar a recorrência de situações de não conformidade.

(66)

Em 10 de março de 2020, a Comissão, a Agência, os Estados-Membros e os representantes da AAGE realizaram uma reunião técnica, durante a qual a AAGE prestou informações sobre as suas atividades de supervisão e sobre os progressos no que se refere ao plano de medidas corretivas, elaborado em 2017. Além disso, a AAGE informou a Comissão de que as frotas operacionais, tanto da Ceiba Intercontinental como da Cronos Airlines, foram reduzidas a uma única aeronave de dimensões médias.

(67)

Uma vez que as informações atualmente disponíveis são insuficientes para dissipar as dúvidas quanto às deficiências existentes, deverá ser organizada uma nova visita de avaliação da União no local para verificar novamente a capacidade da Guiné Equatorial de assegurar uma supervisão eficaz da segurança.

(68)

Com base nas informações atualmente disponíveis, de acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera, por conseguinte, não haver atualmente, no que respeita às transportadoras aéreas da Guiné Equatorial, fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União.

(69)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança internacionais pertinentes pelas transportadoras aéreas certificadas da Guiné Equatorial, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento de todas as transportadoras aéreas certificadas neste país, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

Transportadoras aéreas do Cazaquistão

(70)

As transportadoras aéreas do Cazaquistão foram incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 em 2016 (9).

(71)

No âmbito das atividades de monitorização contínua, na sequência da retirada do Cazaquistão da lista relativa à segurança aérea, por ofício de 10 de fevereiro de 2020 a Comissão informou o Comité da Aviação Civil do Cazaquistão («CAC CZ») sobre determinados problemas de segurança relacionados com as transportadoras aéreas por ele certificadas, em especial a BEK Air.

(72)

Em 28 de fevereiro de 2020, o CAC CZ e a Aviation Administration of Kazakhstan Joint Stock Company («AAK») apresentaram à Comissão informações sobre as atividades de supervisão a respeito das transportadoras aéreas certificadas no Cazaquistão durante os últimos três anos, assim como uma descrição da supervisão exercida sobre a transportadora aérea BEK Air. Neste contexto, a Comissão solicitou provas de que o Cazaquistão continua a ter capacidade para assegurar uma supervisão eficaz da segurança.

(73)

No que respeita especificamente à transportadora aérea BEK Air, em 21 de abril de 2020 o COA desta transportadora aérea foi revogado. O COA de outra transportadora aérea, a Azee Air, foi suspenso na pendência de outras atividades de supervisão.

(74)

Embora esteja ciente das recentes medidas tomadas pela AAK para reforçar a sua capacidade de supervisão da segurança, a Comissão decidiu, com base na análise da documentação e das informações prestadas, iniciar consultas com o CAC CZ e a AAK em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 473/2006.

(75)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera, por conseguinte, não haver atualmente, no que respeita às transportadoras aéreas do Cazaquistão, fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União.

(76)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança internacionais pertinentes pelas transportadoras aéreas certificadas do Cazaquistão atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento de todas as transportadoras aéreas certificadas neste país, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

(77)

Caso surjam informações de segurança pertinentes que indiciem riscos iminentes de segurança, decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

Transportadoras aéreas do Quirguistão

(78)

As transportadoras aéreas do Quirguistão foram incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 em 2006 (10).

(79)

Por ofício de 2 de agosto de 2019, a Comissão solicitou à Agência da Aviação Civil do Quirguistão («AAC QG») uma lista de documentos relativos à sua estrutura, ao seu sistema de supervisão e às suas atividades, incluindo as medidas de execução tomadas desde 2017, bem como a lista atualizada dos titulares de COA e das aeronaves registadas.

(80)

Em 10 de setembro de 2019, a AAC QG enviou as informações solicitadas. Informou igualmente a Comissão de que, desde a última informação atualizada fornecida à mesma, foram revogados os COA das transportadoras aéreas Air Bishkek, Central Asian Aviation Services (Caas), Heli Sky, Air Kyrgyzstan, Manas Airways, S Group International, Sky Bishkek, Sky Way Air, e Valor Air, e de que foi certificada uma nova companhia aérea, a Air Company Air KG (COA n.o 50). Uma vez que a AAC QG não demonstrou ter capacidade suficiente para aplicar e fazer cumprir as normas de segurança pertinentes, a emissão do COA a esta nova transportadora aérea não garante um cumprimento suficiente das normas de segurança internacionais.

(81)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera, por conseguinte, que a lista das transportadoras aéreas do Quirguistão objeto de uma proibição de operação na União deve ser alterada de modo a incluir a Air Company Air KGno anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006, bem como a suprimir as transportadoras aéreas Air Bishkek, Central Asian Aviation Services (Caas), Heli Sky, Air Kyrgyzstan, Manas Airways, S Group International, Sky Bishkek, Sky Way Air, e Valor Air do referido anexo.

(82)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança internacionais pertinentes pelas transportadoras aéreas certificadas do Quirguistão atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento de todas as transportadoras aéreas certificadas neste país em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

Transportadoras aéreas da Líbia

(83)

As transportadoras aéreas da Líbia foram incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 em 2014 (11).

(84)

No âmbito das suas atividades de monitorização contínua, em 22 de abril de 2020 a Comissão solicitou à Autoridade para a Aviação Civil da Líbia («AACL») que fornecesse uma lista de todos os titulares de COA certificados neste país.

(85)

Em 4 de maio de 2020, a AACL informou a Comissão de que o COA da transportadora aérea Ghadames Air Transport tinha sido revogado e que as novas transportadoras aéreas Al Maha Aviation (COA n.o 030/18) e Libyan Wings Airlines JSC (COA n.o 029/15) tinham sido certificadas. Uma vez que a AACL não demonstrou ter capacidade suficiente para aplicar e fazer cumprir as normas de segurança pertinentes, a emissão do COA a estas novas transportadoras aéreas não garante um cumprimento suficiente das normas de segurança internacionais.

(86)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera, por conseguinte, haver, no que respeita às transportadoras aéreas da Líbia, fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União, a fim de incluir as transportadoras aéreas Al Maha Aviation e Libyan Wings Airlines JSC no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

(87)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança internacionais pertinentes pelas transportadoras aéreas certificadas da Líbia, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento de todas as transportadoras aéreas certificadas neste país, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

Transportadoras aéreas do Nepal

(88)

As transportadoras aéreas do Nepal foram incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 em 2013 (12).

(89)

No âmbito das suas atividades de monitorização contínua, em 22 de abril de 2020 a Comissão solicitou à Autoridade para a Aviação Civil do Nepal («AACN») que fornecesse uma lista de todos os titulares de COA certificados neste país.

(90)

Em 3 de maio de 2020, a AACN informou a Comissão de que o COA da transportadora aérea Air Kasthamanda tinha sido revogado e que as novas transportadoras aéreas Heli Everest (COA n.o 086/2016) e Kailash Helicopter Services (COA n.o 087/2018) tinham sido certificadas. Informou igualmente que a Muktinath Airlines havia alterado o seu nome para Prabhu Helicopters. Uma vez que a AACN não demonstrou ter capacidade suficiente para aplicar e fazer cumprir as normas de segurança pertinentes, a emissão do COA a estas novas transportadoras aéreas não garante um cumprimento suficiente das normas de segurança internacionais.

(91)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera, por conseguinte, haver, no que respeita às transportadoras aéreas do Nepal, fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União, a fim de incluir as transportadoras aéreas Heli Everest e Kailash Helicopter Services no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

(92)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança internacionais pertinentes pelas transportadoras aéreas certificadas do Nepal atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento de todas as transportadoras aéreas certificadas neste país, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

Transportadoras aéreas da Serra Leoa

(93)

As transportadoras aéreas da Serra Leoa foram incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 em 2006 (13).

(94)

No âmbito das suas atividades de monitorização contínua, em 22 de abril de 2020 a Comissão solicitou à Autoridade para a Aviação Civil da Serra Leoa («AACSL») que fornecesse uma lista de todos os titulares de COA certificados neste país.

(95)

Em 2 de maio de 2020, a AACSL informou a Comissão de que os COA das transportadoras aéreas Air Rum, Destiny air Services, Heavylift Cargo, Orange Air Sierra Leone, Paramount Airlines, Seven Four Eight Air Services e Teebah Airways tinham sido revogados e de que não existem atualmente titulares de COA na Serra Leoa.

(96)

Uma vez que a AACSL não demonstrou ter capacidade suficiente para aplicar e fazer cumprir as normas de segurança pertinentes, a emissão do COA a esta nova transportadora aérea não garante um cumprimento suficiente das normas de segurança internacionais.

(97)

Em conformidade com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera, por conseguinte, que a lista das transportadoras aéreas da Serra Leoa que são objeto de uma proibição de operação na União deve ser alterada de modo a suprimir as transportadoras aéreas ir Rum, Destiny Air Services, Heavylift Cargo, Orange Air Sierra Leone, Paramount Airlines, Seven Four Eight Air Services e Teebah Airways do anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

(98)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(99)

Os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 reconhecem a necessidade de as decisões serem tomadas com celeridade e, quando se justifica, com urgência, dadas as implicações para a segurança. Para proteger as informações sensíveis e o público viajante é, pois, essencial que as decisões tomadas no contexto da atualização da lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição ou de restrições de operação na União sejam publicadas e entrem em vigor imediatamente após a sua adoção.

(100)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Segurança Aérea instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2111/2005,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo A é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento;

2)

O anexo B é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2020.

Pela Comissão

Em nome da Presidente

Adina VĂLEAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.

(2)  Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 14).

(3)  Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 8).

(4)  Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas dos operadores de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 133 de 6.5.2014, p. 12).

(5)  Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).

(6)  Regulamento (CEE) n.o 1144/2009 da Comissão, de 26 de novembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade (JO L 312 de 27.11.2009, p. 16).

(7)  Regulamento (CE) n.o 910/2006 da Comissão, de 20 de junho de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 168 de 21.6.2006, p. 16).

(8)  Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 14).

(9)  Regulamento de Execução (CE) n.o 2016/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na União (JO L 334 de 9.12.2008, p. 6).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1543/2006 da Comissão de 12 de Outubro de 2006 que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 910/2006 (JO L 283 de 14.10.2006, p. 27).

(11)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1318/2014 da Comissão, de 11 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade (JO L 355 de 12.12.2014, p. 8).

(12)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2013 da Comissão, de 3 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade (JO L 326 de 6.12.2013, p. 7).

(13)  Regulamento (CE) n.o 910/2006 da Comissão, de 20 de junho de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 168 de 21.6.2006, p. 16).


ANEXO I

«ANEXO A

LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS OBJETO DE UMA PROIBIÇÃO DE OPERAÇÃO NA UNIÃO, COM EXCEÇÕES (1)

Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo («COA») ou número da licença de exploração

Código da companhia aérea da OACI com três letras

Estado do operador

AVIOR AIRLINES

ROI-RNR-011

ROI

Venezuela

BLUE WING AIRLINES

SRBWA-01/2002

BWI

Suriname

IRAN ASEMAN AIRLINES

FS-102

IRC

Irão

IRAQI AIRWAYS

001

IAW

Iraque

MED-VIEW AIRLINE

MVA/AOC/10-12/05

MEV

Nigéria

AIR ZIMBABWE (PVT)

177/04

AZW

Zimbabué

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Afeganistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Afeganistão

ARIANA AFGHAN AIRLINES

COA 009

AFG

Afeganistão

KAM AIR

COA 001

KMF

Afeganistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Angola responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da TAAG Angola Airlines e Heli Malongo, incluindo:

 

 

Angola

AEROJET

AO-008/11-07/17 TEJ

TEJ

Angola

GUICANGO

AO-009/11-06/17 YYY

Desconhecido

Angola

AIR JET

AO-006/11-08/18 MBC

MBC

Angola

BESTFLYA AIRCRAFT MANAGEMENT

AO-015/15-06/17YYY

Desconhecido

Angola

HELIANG

AO 007/11-08/18 YYY

Desconhecido

Angola

SJL

AO-014/13-08/18YYY

Desconhecido

Angola

SONAIR

AO-002/11-08/17 SOR

SOR

Angola

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Arménia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Arménia

AIRCOMPANY ARMENIA

AM COA 065

NGT

Arménia

ARMENIA AIRWAYS

AM AOC 063

AMW

Arménia

ARMENIAN HELICOPTERS

AM COA 067

KAV

Arménia

ATLANTIS ARMENIAN AIRLINES

AM COA 068

AEU

Arménia

ATLANTIS EUROPEAN AIRWAYS

AM COA 017

LUR

Arménia

MARS AVIA

AM COA 066

MRS

Arménia

SKYBALL

AM COA 069

Não aplicável

Arménia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Congo (Brazzaville) responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Congo (Brazzaville)

CANADIAN AIRWAYS CONGO

CG-CTA 006

Desconhecido

Congo (Brazzaville)

EQUAFLIGHT SERVICES

CG-CTA 002

EKA

Congo (Brazzaville)

EQUAJET

RAC06-007

EKJ

Congo (Brazzaville)

TRANS AIR CONGO

CG-CTA 001

TSG

Congo (Brazzaville)

SOCIETE NOUVELLE AIR CONGO

CG-CTA 004

Desconhecido

Congo (Brazzaville)

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Democrática do Congo (RDC) responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República Democrática do Congo (RDC)

AIR FAST CONGO

AAC/DG/OPS-09/03

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR KATANGA

AAC/DG/OPS-09/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BUSY BEE CONGO

AAC/DG/OPS-09/04

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

COMPAGNIE AFRICAINE D’AVIATION (CAA)

AAC/DG/OPS-09/02

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

CONGO AIRWAYS

AAC/DG/OPS-09/01

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

KIN AVIA

AAC/DG/OPS-09/10

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

MALU AVIATION

AAC/DG/OPS-09/05

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SERVE AIR CARGO

AAC/DG/OPS-09/07

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SWALA AVIATION

AAC/DG/OPS-09/06

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

MWANT JET

AAC/DG/OPS-09/09

Desconhecido

República Democrática do Congo

(RDC)

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Jibuti responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Jibuti

DAALLO AIRLINES

Desconhecido

DAO

Jibuti

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Guiné Equatorial responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Guiné Equatorial

CEIBA INTERCONTINENTAL

2011/0001/MTTCT/DGAC/SOPS

CEL

Guiné Equatorial

CRONOS AIRLINES

2011/0004/MTTCT/DGAC/SOPS

Desconhecido

Guiné Equatorial

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Eritreia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Eritreia

ERITREAN AIRLINES

COA N.o 004

ERT

Eritreia

NASAIR ERITREA

COA N.o 005

NAS

Eritreia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Quirguistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Quirguistão

AIR COMPANY AIR KG

50

Desconhecido

Quirguistão

AIR MANAS

17

MBB

Quirguistão

AVIA TRAFFIC COMPANY

23

AVJ

Quirguistão

SKY KG AIRLINES

41

KGK

Quirguistão

TEZ JET

46

TEZ

Quirguistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Libéria responsáveis pela supervisão regulamentar

 

 

Libéria

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Líbia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Líbia

AFRIQIYAH AIRWAYS

007/01

AAW

Líbia

AIR LIBYA

004/01

TLR

Líbia

AL MAHA AVIATION

030/18

Desconhecido

Líbia

BURAQ AIR

002/01

BRQ

Líbia

GLOBAL AVIATION AND SERVICES

008/05

GAK

Líbia

LIBYAN AIRLINES

001/01

LAA

Líbia

LIBYAN WINGS AIRLINES

029/15

LWA

Líbia

PETRO AIR

025/08

PEO

Líbia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Moldávia responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da Air Moldova, Fly One e Aerotranscargo, incluindo:

 

 

Moldávia

Î.M «VALAN ICC» SRL

MD009

VLN

Moldávia

CA «AIM AIR» SRL

MD015

AAM

Moldávia

CA «AIR STORK» SRL

MD018

MSB

Moldávia

Î M «MEGAVIATION» SRL

MD019

ARM

Moldávia

CA «PECOTOX-AIR» SRL

MD020

PXA

Moldávia

CA «TERRA AVIA» SRL

MD022

TVR

Moldávia

CA «FLY PRO» SRL

MD023

PVV

Moldávia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Nepal responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Nepal

AIR DYNASTY HELI. S.

035/2001

Desconhecido

Nepal

ALTITUDE AIR

085/2016

Desconhecido

Nepal

BUDDHA AIR

014/1996

BHA

Nepal

FISHTAIL AIR

017/2001

Desconhecido

Nepal

SUMMIT AIR

064/2010

Desconhecido

Nepal

HELI EVEREST

086/2016

Desconhecido

Nepal

HIMALAYA AIRLINES

084/2015

HIM

Nepal

KAILASH HELICOPTER SERVICES

087/2018

Desconhecido

Nepal

MAKALU AIR

057A/2009

Desconhecido

Nepal

MANANG AIR PVT

082/2014

Desconhecido

Nepal

MOUNTAIN HELICOPTERS

055/2009

Desconhecido

Nepal

PRABHU HELICOPTERS

081/2013

Desconhecido

Nepal

NEPAL AIRLINES CORPORATION

003/2000

RNA

Nepal

SAURYA AIRLINES

083/2014

Desconhecido

Nepal

SHREE AIRLINES

030/2002

SHA

Nepal

SIMRIK AIR

034/2000

Desconhecido

Nepal

SIMRIK AIRLINES

052/2009

RMK

Nepal

SITA AIR

033/2000

Desconhecido

Nepal

TARA AIR

053/2009

Desconhecido

Nepal

YETI AIRLINES

037/2004

NYT

Nepal

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de São Tomé e Príncipe responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

São Tomé e Príncipe

AFRICA’S CONNECTION

10/COA/2008

ACH

São Tomé e Príncipe

STP AIRWAYS

03/COA/2006

STP

São Tomé e Príncipe

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Serra Leoa responsáveis pela supervisão regulamentar

 

 

Serra Leoa

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Sudão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Sudão

ALFA AIRLINES SD

54

AAJ

Sudão

BADR AIRLINES

35

BDR

Sudão

BLUE BIRD AVIATION

11

BLB

Sudão

ELDINDER AVIATION

8

DND

Sudão

GREEN FLAG AVIATION

17

GNF

Sudão

HELEJETIC AIR

57

HJT

Sudão

KATA AIR TRANSPORT

9

KTV

Sudão

KUSH AVIATION CO.

60

KUH

Sudão

NOVA AIRWAYS

46

NOV

Sudão

SUDAN AIRWAYS CO.

1

SUD

Sudão

SUN AIR

51

SNR

Sudão

TARCO AIR

56

TRQ

Sudão

»

(1)  As transportadoras aéreas constantes do anexo A podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objeto de uma proibição de operação, desde que sejam cumpridas as normas de segurança pertinentes.


ANEXO II

«ANEXO B

LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS SUJEITAS A RESTRIÇÕES OPERACIONAIS NA UNIÃO (1)

Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo («COA»)

Código da companhia aérea da OACI com três letras

Estado do operador

Tipo de aeronave objeto de restrições

Matrícula(s) e, quando disponível(is), número(s) de série de construção das aeronaves objeto de restrições

Estado de registo

AIR SERVICE COMORES

06-819/TA-15/DGACM

KMD

Comores

Toda a frota, à exceção de: LET 410 UVP.

Toda a frota, à exceção de: D6-CAM (851336).

Comores

IRAN AIR

FS100

IRA

Irão

Todas as aeronaves Fokker F100 e Boeing B747

Aeronaves Fokker F100, conforme referido no COA; aeronaves Boeing B747, conforme referido no COA

Irão

AIR KORYO

GAC-COA/KOR-01

KOR

Coreia do Norte

Toda a frota, à exceção de: 2 aeronaves de tipo TU-204.

Toda a frota, à exceção de: P-632 e P-633.

Coreia do Norte


(1)  As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo B podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objeto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.»


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