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Document 32020R0724

    Regulamento de Execução (UE) 2020/724 da Comissão de 15 de maio de 2020 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    C/2020/3327

    JO L 170 de 2.6.2020, p. 9–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/724/oj

    2.6.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 170/9


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/724 DA COMISSÃO

    de 15 de maio de 2020

    relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2020.

    Pela Comissão

    Em nome da Presidente,

    Philip KERMODE

    Diretor-Geral em exercício

    Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


    (1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


    ANEXO

    Descrição das mercadorias

    Classificação

    (Código NC)

    Fundamentos

    1

    2

    3

    Artigo constituído por uma bola oca feita a partir de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, com uma pequena abertura redonda apresentando ao redor uma lamela de plástico flexível que permite a sua colocação em, por exemplo, fiadas de luzes elétricas (designadas por «guirlandas»).

    O artigo existe em diferentes cores e dimensões e é importado separadamente. Destina-se a ser utilizado como decoração, quer individualmente quer em conjunto, por exemplo, com as guirlandas.

    (Ver imagem) (*1)

    5609 00 00

    A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 para interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 7 f) e Nota 8 a) da Secção XI, e pelo descritivo do código NC 5609 00 00 .

    Exclui-se a classificação do artigo no código NC 9405 99 00 como parte (um abajur) de um aparelho elétrico de iluminação, não especificada nem compreendida noutras posições, uma vez que o artigo não é reconhecível pela sua forma ou pelas suas características específicas como uma parte destinada exclusiva ou principalmente a ser utilizada com um aparelho elétrico de iluminação (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas ao Capítulo 94, Partes). O artigo destina-se a ser utilizado quer com várias luzes, ou outros artigos de decoração, quer apenas por si só, como decoração interior.

    O artigo classifica-se, por conseguinte, de acordo com a matéria constitutiva, no código NC 5609 00 00 como artigo de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos, não especificado nem compreendido noutras posições.

    Image 1


    (*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


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