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Document 32020R0690

    Regulamento de Execução (UE) 2020/690 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às doenças listadas sujeitas aos programas de vigilância da União, ao âmbito geográfico desses programas e às doenças listadas relativamente às quais pode ser estabelecido o estatuto de indemnidade de doença dos compartimentos (Texto relevante para efeitos do EEE) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 174 de 3.6.2020, p. 341–344 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 19/08/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/690/oj

    3.6.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 174/341


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/690 DA COMISSÃO

    de 17 de dezembro de 2019

    que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às doenças listadas sujeitas aos programas de vigilância da União, ao âmbito geográfico desses programas e às doenças listadas relativamente às quais pode ser estabelecido o estatuto de indemnidade de doença dos compartimentos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 30.°, n. °1, alínea a), e o artigo 37.°, n.° 4, primeiro parágrafo, alínea b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras para a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis aos animais ou aos seres humanos, incluindo regras para a vigilância, a erradicação e a concessão do estatuto de indemnidade de doença a nível dos compartimentos.

    (2)

    O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece uma lista harmonizada das doenças animais transmissíveis («doenças listadas») que apresentam um risco para a saúde animal ou pública na União, na sua totalidade ou apenas em algumas partes.

    (3)

    O artigo 28.° do Regulamento (UE) 2016/429 prevê programas de vigilância da União para certas doenças listadas. O artigo 30.° do referido regulamento prevê que sejam determinadas, através de atos de execução, as doenças listadas que devem ser sujeitas a programas de vigilância da União, incluindo o âmbito geográfico desses programas.

    (4)

    O Regulamento (UE) 2016/429 revoga a Diretiva 2005/94/CE do Conselho (2), com efeitos a partir de 21 de abril de 2021. A Diretiva 2005/94/CE prevê programas de vigilância obrigatórios da gripe aviária em aves de capoeira e aves selvagens. Os programas de vigilância obrigatórios da gripe aviária continuam a ser relevantes para assegurar um elevado nível de vigilância em toda a União, devido ao impacto da gripe aviária de alta patogenicidade na saúde animal. Estes programas devem também incluir a vigilância de determinadas zonas com um risco acrescido de mutação dos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade em vírus da gripe aviária de alta patogenicidade. A vigilância da gripe aviária contribui igualmente para o conhecimento sobre vírus que apresentam um potencial risco zoonótico. Por conseguinte, esta obrigação deve refletir-se no âmbito do Regulamento (UE) 2016/429 graças a programas da União em matéria de vigilância da gripe aviária.

    (5)

    De acordo com a lista harmonizada de doenças animais transmissíveis constante do Regulamento (UE) 2016/429, é feita uma distinção entre a gripe aviária de alta patogenicidade e a infeção pelos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade. A fim de assegurar a coerência, esta distinção deve refletir-se no âmbito dos programas de vigilância da União.

    (6)

    O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 (3) da Comissão define, entre outros, os critérios para o estabelecimento das doenças listadas abrangidas pelos programas de vigilância da União e o conteúdo desses programas. A gripe aviária de alta patogenicidade e a infeção pelos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade estão em conformidade com esses critérios.

    (7)

    O artigo 37.° do Regulamento (UE) 2016/429 confere aos Estados-Membros o direito de solicitar o reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença para compartimentos relativamente a certas doenças listadas referidas no artigo 9.°, n.° 1, alíneas a), b) e c), do mesmo regulamento. Um ato de execução deve determinar para quais destas doenças listadas pode ser estabelecido o estatuto de indemnidade de doença dos compartimentos.

    (8)

    O Regulamento (UE) 2016/429 revoga a Diretiva 2006/88/CE do Conselho (4), com efeito a partir de 21 de abril de 2021. A Diretiva 2006/88/CE prevê o estabelecimento de compartimentos indemnes de doenças relativamente a uma lista de doenças dos animais aquáticos, em conformidade com o Código Sanitário para os Animais Aquáticos publicado pela Organização Mundial da Saúde Animal (OIE). A fim de facilitar a manutenção do estatuto de indemnidade de doença dos compartimentos, as doenças dos animais aquáticos que constam dessa lista de doenças devem, na medida do possível, ser utilizadas para efeitos das doenças listadas relativamente às quais possa ser estabelecido o estatuto de indemnidade de doença dos compartimentos no âmbito do Regulamento (UE) 2016/429.

    (9)

    Dado que as disposições do Regulamento (UE) 2016/429 que regem as matérias abrangidas pelo presente regulamento são aplicáveis a partir de 21 de abril de 2021, o presente regulamento deve aplicar-se a partir da mesma data.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.

    As doenças listadas sujeitas aos programas de vigilância da União em conformidade com o artigo 28.° do Regulamento (UE) 2016/429, bem como o âmbito geográfico desses programas, são indicadas no anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.

    As doenças listadas relativamente às quais pode ser estabelecido o estatuto de indemnidade de doença dos compartimentos em conformidade com o artigo 37.° do Regulamento (UE) 2016/429 são indicadas no anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

    (2)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (ver página 211 do presente Jornal Oficial).

    (4)  Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).


    ANEXO I

    DOENÇAS LISTADAS SUJEITAS A PROGRAMAS DE VIGILÂNCIA DA UNIÃO

    ÂMBITO GEOGRÁFICO DOS PROGRAMAS DE VIGILÂNCIA DA UNIÃO

    Gripe aviária de alta patogenicidade

    Todo o território do Estado-Membro

    Infeção por vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade

    Todo o território do Estado-Membro


    ANEXO II

    DOENÇAS LISTADAS RELATIVAMENTE ÀS QUAIS PODE SER ESTABELECIDO O ESTATUTO DE INDEMNIDADE DE DOENÇA DOS COMPARTIMENTOS

    Necrose hematopoiética epizoótica

    Septicemia hemorrágica viral

    Necrose hematopoiética infecciosa

    Infeção pelo vírus da anemia infecciosa do salmão (VAIS) com supressão da região altamente polimórfica (HPR)

    Infeção por Microcytos mackini

    Infeção por Perkinsus marinus

    Infeção por Bonamia ostreae

    Infeção por Bonamia exitiosa

    Infeção por Marteilia refringens

    Infeção pelo vírus da síndrome de Taura

    Infeção pelo vírus da cabeça amarela

    Infeção pelo vírus da síndrome da mancha branca


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