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Document 32020R0625
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/625 of 6 May 2020 amending Commission Implementing Regulation (EU) 2019/1793 on the temporary increase of official controls and emergency measures governing the entry into the Union of certain goods from certain third countries implementing Regulations (EU) 2017/625 and (EC) No 178/2002 of the European Parliament and of the Council, and repealing Commission Implementing Regulation (EU) 2015/943 and Commission Implementing Decision 2014/88/EU (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2020/625 da Comissão de 6 de maio de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/943 da Comissão e a Decisão de Execução 2014/88/UE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2020/625 da Comissão de 6 de maio de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/943 da Comissão e a Decisão de Execução 2014/88/UE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/2812
JO L 144 de 7.5.2020, p. 13–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/625 DA COMISSÃO
de 6 de maio de 2020
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/943 da Comissão e a Decisão de Execução 2014/88/UE da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii),
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 2, e o artigo 54.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão (3) estabelece regras relativas ao aumento temporário dos controlos oficiais à entrada na União de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de determinados países terceiros enumerados no anexo I desse regulamento, bem como às condições especiais aplicáveis à entrada na União de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas, resíduos de pesticidas, pentaclorofenol e dioxinas e de contaminação microbiológica, enumerados no anexo II desse regulamento. |
(2) |
Determinadas categorias de remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais estão excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, desde que o seu peso bruto não seja superior a 30 kg. Uma vez que os perigos decorrem dos próprios produtos e não dos seus contentores imediatos ou embalagens, este limite de peso deve aplicar-se apenas aos próprios produtos. Por conseguinte, convém alterar o artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, a fim de substituir a sua referência ao peso bruto por uma referência ao peso líquido. |
(3) |
O artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 estabelece que as listas constantes dos seus anexos I e II devem ser reexaminadas regularmente, não excedendo um intervalo de seis meses, a fim de ter em conta as novas informações relacionadas com os riscos e o incumprimento. |
(4) |
A ocorrência e a relevância de incidentes recentes relacionados com géneros alimentícios, notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais («RASFF»), tal como estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002, as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros aos géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal, bem como os relatórios semestrais sobre as remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em 2019 em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (4) indicam que as listas estabelecidas nos anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devem ser alteradas. |
(5) |
Em particular, no que se refere às remessas de laranjas, tangerinas, clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes provenientes da Turquia, os dados resultantes das notificações recebidas através do RASFF e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana devido a uma possível contaminação por resíduos de pesticidas, o que requer controlos oficiais reforçados. Além disso, no que se refere às misturas de especiarias provenientes do Paquistão, os dados resultantes das notificações recebidas através do RASFF e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana devido a uma possível contaminação por aflatoxinas, o que requer controlos oficiais reforçados. Por isso, as entradas relativas a essas remessas devem ser incluídas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793. |
(6) |
Devido à elevada frequência de casos de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União detetados durante os controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 669/2009, durante o primeiro semestre de 2019, é conveniente aumentar a frequência dos controlos de identidade e físicos aos feijões provenientes do Quénia e às uvas secas e romãs provenientes da Turquia. As entradas relativas a essas remessas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devem, pois, ser alteradas em conformidade. |
(7) |
As sementes de gergelim provenientes do Sudão e do Uganda já estão sujeitas a controlos oficiais reforçados no que diz respeito à presença de salmonelas, desde julho e janeiro de 2017, respetivamente. Os controlos oficiais efetuados a esses géneros alimentícios pelos Estados-Membros revelam um aumento da taxa de incumprimento desde que os controlos oficiais foram reforçados. Estes resultados mostram que a entrada destes géneros alimentícios na União constitui um risco grave para a saúde humana. |
(8) |
Consequentemente, para proteger a saúde humana na União, é necessário, para além dos controlos oficiais reforçados, prever condições especiais em relação às sementes de gergelim provenientes do Sudão e do Uganda. Em especial, todas as remessas de sementes de gergelim do Sudão e do Uganda devem ser acompanhadas de um certificado oficial atestando que todos os resultados da amostragem e das análises comprovam a ausência de salmonelas em 25 g. Os resultados da amostragem e da análise devem ser anexados a esse certificado. As entradas relativas às sementes de gergelim provenientes do Sudão e do Uganda devem, por conseguinte, ser suprimidas do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 e incluídas no seu anexo II. |
(9) |
Além disso, os pimentos da espécie Capsicum (exceto pimentos doces) provenientes da Índia e do Paquistão já estão sujeitos a controlos oficiais reforçados no que diz respeito à presença de resíduos de pesticidas desde janeiro de 2018. Essa taxa de frequência aumentou já em janeiro de 2019, de 10 % para 20 %, devido a um elevado grau de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Os controlos oficiais efetuados a estes géneros alimentícios pelos Estados-Membros revelam uma taxa elevada de não conformidade no caso dos pimentos da espécie Capsicum (exceto pimentos doces) provenientes da Índia e um aumento da taxa de incumprimento no caso dos pimentos da espécie Capsicum (exceto pimentos doces) provenientes do Paquistão desde que os controlos oficiais foram reforçados. Foram transmitidas várias notificações RASFF relativas a ambos os produtos desde o estabelecimento de controlos oficiais reforçados. Estes resultados mostram que a entrada destes géneros alimentícios na União constitui um risco grave para a saúde humana. |
(10) |
Consequentemente, para proteger a saúde humana na União, é necessário, para além dos controlos oficiais reforçados, prever condições especiais em relação aos pimentos da espécie Capsicum (exceto pimentos doces) provenientes da Índia e do Paquistão. Em especial, todas as remessas de pimentos (exceto pimentos doces) provenientes da Índia e do Paquistão devem ser acompanhadas de um certificado oficial que ateste que os produtos foram sujeitos a amostragem e análise para deteção de resíduos de pesticidas e que todos os resultados comprovam que os limites máximos de resíduos de pesticidas em causa não foram ultrapassados. Os resultados da amostragem e da análise devem ser anexados a esse certificado. As entradas relativas aos pimentos da espécie Capsicum (exceto pimentos doces) provenientes da Índia e do Paquistão devem, por conseguinte, ser suprimidas do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 e incluídas no seu anexo II. |
(11) |
No que se refere às folhas de Murraya koenigii provenientes da Índia, diminuiu a frequência dos casos de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União, detetados durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros. Por conseguinte, é adequado suprimir do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 e incluir no anexo I desse regulamento a entrada relativa às folhas de Murraya koenigii provenientes da Índia. É conveniente aumentar a frequência dos controlos de identidade e físicos a efetuar a esta mercadoria, dado que os requisitos relativos à certificação oficial e à amostragem e análise de resíduos de pesticidas no país terceiro serão suprimidos no que diz respeito a esta mercadoria. |
(12) |
No que se refere às framboesas da Sérvia, aos damascos secos e aos damascos, preparados ou conservados de outro modo, provenientes da Turquia e aos limões provenientes da Turquia, as informações disponíveis indicam um grau globalmente satisfatório de cumprimento dos requisitos de segurança pertinentes previstos na legislação da União, pelo que, relativamente aos quais, já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais. As entradas do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativas a essas mercadorias devem, por conseguinte, ser suprimidas. |
(13) |
O código da Nomenclatura Combinada aplicável às sementes de gergelim indicado nos anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 inclui as sementes de gergelim em bruto e transformadas. É adequado, do ponto de vista da gestão dos riscos, abranger tanto as sementes de gergelim em bruto como as transformadas nos anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, uma vez que, em especial, no caso dos países de origem mencionados nos anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, as sementes de gergelim em bruto ou transformadas apresentam os mesmos riscos. Todas as descrições dos produtos constantes dos anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 respeitantes às sementes de gergelim devem, por conseguinte, ser alteradas de modo a abranger tanto as sementes de gergelim em bruto como as transformadas. Além disso, para assegurar um melhor alinhamento com a descrição do produto para esse código da Nomenclatura Combinada no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (5), estes produtos devem ser referidos nos anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 como «Sementes de gergelim» apenas e não como «Sementes de sésamo (sementes de gergelim)». |
(14) |
As farinhas e sêmolas de amendoim apresentam o mesmo risco que as formas desses géneros alimentícios e alimentos para animais que atualmente constam da lista dos anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793. Todas as entradas dos anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 respeitantes aos amendoins devem, por conseguinte, ser alteradas de modo a abranger as farinhas e sêmolas de amendoim. |
(15) |
De igual modo, os bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim apresentam o mesmo risco que as formas dessa mercadoria que atualmente constam dos anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793. Determinadas entradas do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 respeitantes aos amendoins não incluem amendoins na forma acima mencionada. Por conseguinte, é adequado alterar todas as entradas relativas aos amendoins no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, a fim de incluir os bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim. |
(16) |
Os códigos da Nomenclatura Combinada aplicáveis aos pimentos da espécie Capsicum (doces e outros) provenientes respetivamente do Sri Lanca e da Índia e aos damascos, preparados ou conservados de outro modo, provenientes do Usbequistão devem ser alterados no Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, a fim de assegurar a coerência com a descrição dessas espécies nos anexos I e II do referido regulamento. |
(17) |
Para assegurar a coerência e a clareza, é conveniente substituir integralmente o anexo I e o anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793. |
(18) |
A Decisão de Execução 2014/88/UE da Comissão (6) proíbe a importação para a União de géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel originárias ou expedidas do Bangladeche. Esta decisão foi adotada na sequência de um número elevado de notificações emitidas no RASFF devido à presença de uma vasta gama de estirpes de salmonelas, incluindo Salmonella Typhimurium, detetadas em géneros alimentícios que contêm ou são constituídos por folhas de bétel (Piper betle, também designada por «folha de paan») provenientes do Bangladeche. |
(19) |
O Bangladeche não apresentou um plano de ação satisfatório. Por conseguinte, não se pode concluir que as garantias dadas pelo Bangladeche são suficientes para fazer face aos graves riscos para a saúde humana previamente identificados. As medidas de emergência estabelecidas pela Decisão de Execução 2014/88/UE devem, por conseguinte, permanecer em vigor. |
(20) |
Devido à presença continuada de diclorvos, o Regulamento de Execução (UE) 2015/943 da Comissão (7) suspende a importação para a União de feijão seco classificado nos códigos NC 0713 39 00, 0713 35 00 e 0713 90 00 proveniente da Nigéria. O Regulamento de Execução (UE) 2019/1256 da Comissão (8) prorrogou a data de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2015/943 até 30 de junho de 2022, a fim de permitir à Nigéria aplicar as medidas de gestão dos riscos adequadas e fornecer as garantias exigidas. |
(21) |
As regras estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, na Decisão de Execução 2014/88/UE e no Regulamento de Execução (UE) 2015/943 estão substantivamente ligadas, uma vez que todas dizem respeito à imposição de medidas adicionais aplicáveis à entrada na União de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros, medidas essas que decorrem de um risco identificado e que se aplicam em função da gravidade do risco. Por conseguinte, é conveniente facilitar a aplicação correta e global das regras pertinentes, estabelecendo num único ato as disposições relativas ao aumento temporário dos controlos oficiais de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal e as respetivas medidas de emergência. A Decisão de Execução 2014/88/UE e o Regulamento de Execução (UE) 2015/943 devem, por conseguinte, ser revogados e as suas disposições transferidas para o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, devendo este ser alterado em conformidade. |
(22) |
Por razões de segurança jurídica, é conveniente estabelecer que os Estados-Membros podem autorizar a entrada na União de remessas de sementes de gergelim provenientes do Sudão e do Uganda e de pimentos da espécie Capsicum (exceto pimentos doces) provenientes da Índia e do Paquistão que não sejam acompanhadas de um certificado oficial e dos resultados da amostragem e das análises, se tiverem saído do seu país de origem ou do país de expedição, se esse país for diferente do país de origem, antes da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
(23) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(24) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793
O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O título da secção 3 passa a ter a seguinte redação: «CONDIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO E À SUSPENSÃO DA ENTRADA NA UNIÃO DE DETERMINADOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS PROVENIENTES DE CERTOS PAÍSES TERCEIROS». |
3) |
É inserido o artigo 11.o-A com a seguinte redação: «Artigo 11.o-A Suspensão da entrada na União 1. Os Estados-Membros devem proibir a entrada na União dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais enumerados no anexo II-A. 2. O n.o 1 é aplicável aos géneros alimentícios e alimentos para animais destinados a ser colocados no mercado da União, bem como aos géneros alimentícios e alimentos para animais destinados ao uso ou consumo privados no território aduaneiro da União.» |
4) |
Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
5) |
É aditado um anexo II-A em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Revogações
1. São revogados o Regulamento de Execução (UE) 2015/943 e a Decisão de Execução 2014/88/UE.
2. As remissões para os atos revogados devem entender-se como sendo feitas para o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793.
Artigo 3.o
Medidas transitórias
As remessas de sementes de gergelim provenientes do Sudão e do Uganda e de pimentos da espécie Capsicum (exceto pimentos doces) provenientes da Índia e do Paquistão que tenham saído do país de origem ou do país de expedição, se esse país for diferente do país de origem, antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem entrar na União sem ser acompanhadas dos resultados da amostragem e das análises e do certificado oficial previstos nos artigos 10.o e 11.° do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(2) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão, de 22 de outubro de 2019, relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 669/2009, (UE) n.o 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) 2018/1660 da Comissão (JO L 277 de 29.10.2019, p. 89).
(4) Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).
(5) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(6) Decisão de Execução 2014/88/UE da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, que suspende temporariamente as importações provenientes do Bangladeche de géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle) (JO L 45 de 15.2.2014, p. 34).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2015/943 da Comissão, de 18 de junho de 2015, relativo a medidas de emergência que suspendem as importações de feijão seco da Nigéria e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 (JO L 154 de 19.6.2015, p. 8).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2019/1256 da Comissão, de 23 de julho de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/943 relativo a medidas de emergência que suspendem as importações de feijão seco da Nigéria no que diz respeito à prorrogação do seu período de aplicação (JO L 196 de 24.7.2019, p. 3).
ANEXO
1.
Os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I passa a ter a seguinte redação: «ANEXO I Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de certos países terceiros sujeitos a um aumento temporário dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e nos pontos de controlo
|
2) |
O anexo II passa a ter a seguinte redação: «ANEXO II Géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros sujeitos a condições especiais para a entrada na União devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, pentaclorofenol e dioxinas e de contaminação microbiológica 1. Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)
2. Géneros alimentícios compostos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii)
|
2.
É aditado o seguinte anexo II-A ao Regulamento de Execução (UE) 2019/1793:«ANEXO II-A
Géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros sujeitos à suspensão da entrada na União referida no artigo 11.o-A
Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista) |
Código NC (32) |
Subdivisão TARIC |
País de origem |
Perigo |
||||||||
(Géneros alimentícios) |
|
|
Bangladeche (BD) (34) |
Salmonelas |
||||||||
(Géneros alimentícios) |
|
|
Nigéria (NG) |
Resíduos de pesticidas |
(1) Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com «ex».
(2) A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea a), do presente regulamento.
(3) Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).
(4) Resíduos de amitraze.
(5) Resíduos de nicotina.
(6) A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea b), do presente regulamento.
(7) Resíduos de tolfenpirade.
(8) Resíduos de amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), diafentiurão, dicofol (soma de isómeros p,p’ e o,p’) e ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame).
(9) Resíduos de dicofol (soma de isómeros p, p’ e o,p’), dinotefurão, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), tiofanato-metilo e triforina.
(10) Para efeitos do presente anexo, entende-se por «corantes Sudan» as seguintes substâncias químicas: i) Sudan I (número CAS 842-07-9); ii) Sudan II (número CAS 3118-97-6); iii) Sudan III (número CAS 85-86-9); iv) Scarlet Red; ou Sudan IV (número CAS 85-83-6).
(11) Resíduos de acefato.
(12) Resíduos de diafentiurão.
(13) Resíduos de fentoato.
(14) Resíduos de clorbufame.
(15) Resíduos de formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato], protiofos e triforina.
(16) Resíduos de procloraz.
(17) Resíduos de diafentiurão, formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato] e tiofanato-metilo.
(18) «Produtos não transformados», conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).
(19) «Colocação no mercado» e «consumidor final», conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(20) Métodos de referência: EN 1988-1:1998, EN 1988-2:1998 ou ISO 5522:1981.
(21) Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.
(22) Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com «ex».
(23) A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea b), do presente regulamento.
(24) O relatório analítico referido no artigo 10.o, n.o 3, do presente regulamento deve ser emitido por um laboratório acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025 para a análise de PCP nos géneros alimentícios e alimentos para animais.
O relatório analítico deve indicar:
a) |
os resultados da amostragem e das análises relativas à presença de PCP, realizadas pelas autoridades competentes do país de origem ou do país de expedição da remessa, se este for diferente do país de origem; |
b) |
a incerteza de medição do resultado analítico; |
c) |
o limite de deteção (LOD) do método analítico; e |
d) |
o limite de quantificação (LOQ) do método analítico. |
A extração antes da análise deve ser efetuada com um solvente acidificado. A análise deve ser realizada em conformidade com a versão modificada do método QuEChERS descrita no sítio dos laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas, ou com um método de fiabilidade equivalente.
(25) Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).
(26) Resíduos de carbofurano.
(27) A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea a), do presente regulamento.
(28) Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metrafenona.
(29) Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.
(30) Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com «ex».
(31) A descrição das mercadorias é apresentada de forma igual à da coluna correspondente à designação na NC constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87. Para mais explicações relativas à cobertura exata da pauta aduaneira comum, consultar a última alteração do referido anexo.
(32) Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com «ex».
(33) Géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle), incluindo, mas não unicamente, os declarados ao abrigo do código NC 1404 90 00.
(34) País de origem e/ou país de expedição.