EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32020R0601

Regulamento de Execução (UE) 2020/601 da Comissão de 30 de abril de 2020 relativo a medidas de emergência que derrogam os artigos 62.o e 66.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à validade das autorizações para plantações de vinhas e ao arranque em caso de replantação antecipada

C/2020/2884

JO L 140 de 4.5.2020, p. 46–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/05/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/601/oj

4.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/46


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/601 DA COMISSÃO

de 30 de abril de 2020

relativo a medidas de emergência que derrogam os artigos 62.o e 66.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à validade das autorizações para plantações de vinhas e ao arranque em caso de replantação antecipada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 221.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em virtude da atual pandemia de COVID-19 e das fortes restrições à circulação impostas pelos Estados-Membros, os viticultores de todos os Estados-Membros têm-se deparado com dificuldades excecionais. Nomeadamente, os viticultores têm vindo a enfrentar problemas logísticos e de escassez de mão de obra, os quais afetam fortemente as culturas de trabalho intensivo, como a vinha, em que são necessárias intervenções manuais nos vinhedos durante todo o período vegetativo, em especial na primavera, quando são, habitualmente, plantadas novas vinhas. Devido às atuais restrições, os viticultores deparam-se com dificuldades inusitadas para mobilizar a mão de obra necessária para realizar as operações quotidianas nos seus vinhedos, sendo a situação ainda mais problemática no que respeita à contratação da mão de obra adicional necessária para a plantação de novos vinhedos.

(2)

O artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece que as autorizações para plantações de vinhas são válidas por um período de três anos a contar da data de concessão. Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão (2), as autorizações para plantações devem ser concedidas aos requerentes selecionados até 1 de agosto. Desta forma, os viticultores podem preparar os solos durante o outono e obter as novas vinhas que são depois plantadas, habitualmente, na primavera. A primavera é a estação mais favorável à plantação de vinhas, visto que com a subida da temperatura e a chegada do verão os solos se tornam mais secos e as plantas então plantadas sofrem e podem não criar raízes.

(3)

Em virtude da crise causada pela pandemia de COVID-19, os viticultores titulares de autorizações para plantações que expiram, o mais tardar, em 1 de agosto de 2020 estão atualmente impedidos de as utilizar no último ano previsto de validade. Devido à incerteza quanto à duração das medidas adotadas para enfrentar a pandemia, não é certo que esses viticultores venham a ter possibilidade de utilizar as suas autorizações para plantações antes de 1 de agosto. Porém, mesmo se a pandemia de COVID-19 evoluir favoravelmente e as restrições forem levantadas antes do verão, os viticultores terão de plantar as vinhas durante a estação quente, ou seja, num momento menos adequado do ciclo vegetativo, em condições difíceis e com custos adicionais, isto numa fase em que o setor vitivinícola já sofre de condições de mercado desfavoráveis.

(4)

Assim, e para evitar a perda das autorizações para plantações ou uma rápida deterioração das condições a que as plantações estariam sujeitas, é necessário permitir sem demora a prorrogação da validade das autorizações para plantações que expiram em 2020. Por conseguinte, todas as autorizações que expiram em 2020 devem ser prorrogadas por 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, para permitir que os viticultores plantem as vinhas em condições favoráveis, na primavera de 2021.

(5)

Dadas as dificuldades práticas e económicas imprevistas sentidas pelos viticultores devido à pandemia de COVID-19, estes devem ser autorizados a renunciar às suas autorizações para plantações que expiram em 2020 sem incorrerem na sanção administrativa prevista no artigo 89.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), caso já não pretendam expandir a sua superfície vitivinícola.

(6)

No que diz respeito aos viticultores titulares de autorizações para replantações concedidas pelos Estados-Membros por terem arrancado uma superfície vitivinícola equivalente, em conformidade com o artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a derrogação concedida pelo presente regulamento deve ser aplicada de modo semelhante ao previsto para os viticultores a quem foram concedidas autorizações para novas plantações. Tal assegurará que os viticultores não sofram uma redução da sua superfície vitivinícola por estarem impedidos de replantar uma superfície que tenham arrancado devido às circunstâncias imprevistas e à escassez de mão de obra originadas pelas restrições à circulação impostas na sequência da crise causada pela pandemia de COVID-19.

(7)

Os viticultores a quem os Estados-Membros tiverem concedido autorizações para replantações com base no compromisso de arrancarem uma superfície vitivinícola, o mais tardar, até ao final do quarto ano a contar da data de plantação de novas vinhas podem enfrentar problemas específicos em 2020 devido às restrições à circulação e à escassez de mão de obra. Por isso, se os viticultores conseguirem provar a impossibilidade de procederem ao arranque em 2020 por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de lhes conceder mais tempo para procederem ao arranque, mediante a prorrogação do prazo até 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento. Os Estados‐Membros devem decidir se concedem a prorrogação no prazo de dois meses a contar da apresentação de um pedido, informando o requerente da duração da prorrogação ou dos motivos de uma eventual recusa. Se o arranque não for efetuado até ao final da prorrogação concedida, o viticultor deve ser sujeito às correspondentes sanções aplicáveis nos termos do artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão (4).

(8)

Se os Estados-Membros autorizarem viticultores a adiar o arranque de vinhedos designados para arranque no âmbito da concessão de autorizações para replantações antecipadas, os vinhedos antigos a arrancar e os vinhedos novos devem ser considerados inelegíveis para apoio à colheita em verde, a fim de evitar a dupla contabilização.

(9)

As restrições à circulação em vigor e os consequentes problemas logísticos e de escassez de mão de obra para realizar operações manuais nos vinhedos, em especial a plantação e o arranque de vinhas, constituem um problema específico na aceção do artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Este problema específico não pode ser resolvido com a adoção de medidas previstas nos artigos 219.o e 220.o do mesmo regulamento. Por um lado, não está relacionado com uma perturbação do mercado preexistente nem com uma ameaça de perturbação do mercado suficientemente específica. Por outro lado, também não está relacionado com medidas de combate à propagação de doenças dos animais nem com a perda de confiança dos consumidores devido a riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade, conforme previsto no artigo 220.o do referido regulamento.

(10)

Estas medidas devem limitar-se ao estritamente necessário para fazer face às atuais dificuldades decorrentes da pandemia de COVID-19, tanto no que respeita ao âmbito como ao período de aplicação.

(11)

As medidas devem ser adotadas com caráter de urgência, a fim de evitar que os viticultores percam as suas autorizações para plantações ou sejam sancionados por não cumprirem as suas obrigações em matéria de arranque da superfície consagrada para tal devido aos problemas logísticos e de escassez de mão de obra imprevistos.

(12)

As medidas de emergência previstas no presente regulamento devem limitar-se a um período máximo de 12 meses a contar da data da sua entrada em vigor. Este período é necessário para que os viticultores disponham de tempo suficiente para plantarem as novas vinhas durante a estação adequada e para conceder aos Estados-Membros alguma flexibilidade nos casos em que o arranque não é possível devido à pandemia de COVID-19.

(13)

Tendo em conta a necessidade de tomar medidas imediatas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Prorrogação da validade das autorizações para plantações e replantações que expiram em 2020

1.   Em derrogação do artigo 62.o, n.o 3, primeira frase, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a validade das autorizações para novas plantações concedidas em conformidade com os artigos 62.o e 64.o do mesmo regulamento que tenham caducado ou que caducarão em 2020 só termina 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Em derrogação do artigo 62.o, n.o 3, segunda frase, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os viticultores titulares de autorizações para plantações que tenham caducado ou que caducarão em 2020 não estão sujeitos à sanção administrativa prevista no artigo 89.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, desde que informem as autoridades competentes, até 31 de dezembro de 2020, da sua intenção de não utilizar as suas autorizações e de que não pretendem beneficiar da prorrogação da validade das mesmas a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

3.   Em derrogação do artigo 62.o, n.o 3, primeira frase, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a validade das autorizações para replantações concedidas em conformidade com os artigos 62.o e 66.o, n.o 1, do mesmo regulamento que tenham caducado ou que caducarão em 2020 só termina 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

4.   Em derrogação do artigo 62.o, n.o 3, segunda frase, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os viticultores titulares de autorizações para replantações que tenham caducado ou que caducarão em 2020 não estão sujeitos à sanção administrativa prevista no artigo 89.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, desde que informem as autoridades competentes, até 31 de dezembro de 2020, da sua intenção de não utilizar as suas autorizações e de que não pretendem beneficiar da prorrogação da validade das mesmas a que se refere o n.o 3 do presente artigo.

Artigo 2.o

Prorrogação do prazo para proceder ao arranque em caso de replantação antecipada de vinhas

1.   Em derrogação do artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, se os Estados-Membros tiverem concedido autorizações para replantações antecipadas a viticultores e o prazo para o arranque terminar, o mais tardar, em 2020, os Estados‐Membros podem prorrogar o prazo para o arranque até 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento nos casos em que tiver sido impossível proceder ao arranque devido à pandemia de COVID-19 e mediante pedido devidamente justificado do viticultor.

2.   Os Estados-Membros informam os requerentes da sua decisão no prazo de dois meses a contar da apresentação dos pedidos de prorrogação do prazo para o arranque a que se refere o n.o 1 e informam-nos dos motivos de eventuais recusas.

3.   O artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 é aplicável se o viticultor não proceder ao arranque até ao final da prorrogação concedida nos termos dos n.os 1 e 2.

4.   Os viticultores que beneficiem da prorrogação referida no n.o 1 não são elegíveis para o apoio à colheita em verde previsto no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, nem na superfície plantada de novo nem na superfície a arrancar.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável durante 12 meses, a contar da data da sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, à certificação, ao registo de entradas e de saídas e às declarações e notificações obrigatórias, bem como do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos controlos pertinentes, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/561 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 60).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 1).


Top