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Document 32020R0597

Regulamento de Execução (UE) 2020/597 da Comissão de 30 de abril de 2020 relativo à concessão de ajuda ao armazenamento privado para a manteiga e à fixação antecipada do montante da ajuda

C/2020/2902

JO L 140 de 4.5.2020, p. 31–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/597/oj

4.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/597 DA COMISSÃO

de 30 de abril de 2020

relativo à concessão de ajuda ao armazenamento privado para a manteiga e à fixação antecipada do montante da ajuda

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (2), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 (3), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Em virtude das fortes restrições à circulação impostas pelos Estados-Membros para combater a atual pandemia de COVID-19, verificou-se uma diminuição da procura de determinados produtos do setor do leite e dos produtos lácteos. A propagação da doença e as medidas aplicadas limitam a disponibilidade de mão de obra, comprometendo seriamente as fases de produção, recolha e transformação do leite. Além disso, o encerramento obrigatório de lojas, mercados ao ar livre, restaurantes e outros estabelecimentos hoteleiros impôs a interrupção da atividade no setor da hotelaria e restauração, conduzindo a alterações significativas nos padrões de procura do leite e dos produtos lácteos. O setor da hotelaria e restauração é tradicionalmente responsável pelo consumo de 10 a 20% (dependendo do produto) da produção de leite e produtos lácteos da União. Acresce que os compradores na União e no mercado mundial estão a anular contratos e a adiar a conclusão de novos contratos, antecipando novas reduções de preços.

(2)

Em consequência, a transformação de leite cru está a ser parcialmente desviada para o fabrico a granel de produtos de longa duração, armazenáveis e com menor intensidade de mão de obra, como o leite em pó desnatado e a manteiga, em quantidades superiores à procura habitual do mercado.

(3)

A fim de reduzir o consequente desequilíbrio entre a oferta e a procura, importa conceder ajuda ao armazenamento privado de manteiga.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 da Comissão (4) e o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão (5) estabelecem as regras relativas à aplicação da ajuda ao armazenamento privado. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as disposições do Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 e do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 deverão aplicar-se à ajuda ao armazenamento privado de manteiga.

(5)

O montante da ajuda deverá ser fixado antecipadamente, a fim de permitir um sistema operacional rápido e flexível. Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013, a ajuda ao armazenamento privado fixada antecipadamente deverá basear-se nos custos de armazenamento e/ou noutros elementos pertinentes do mercado. Importa fixar uma ajuda para os custos fixos de armazenamento em relação à entrada e saída dos produtos em causa, bem como uma ajuda por dia de armazenamento no que respeita aos custos de armazenamento e de financiamento.

(6)

Por razões de eficiência e simplificação administrativas, os pedidos deverão incidir apenas na manteiga já em armazém e não deve ser exigida uma garantia. Neste contexto, importa fixar o período de armazenamento.

(7)

Por razões de eficiência e simplificação administrativas, deverá ser fixada a quantidade mínima de produtos por pedido.

(8)

As medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19 podem afetar o cumprimento dos requisitos em matéria de controlos no local relativos à ajuda ao armazenamento privado nos termos do artigo 60.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240. Importa proporcionar flexibilidade aos Estados-Membros abrangidos por essas medidas, prolongando o período para a realização dos controlos da entrada no armazém ou substituindo-os pelo recurso a outros elementos de prova relevantes, e não exigindo a realização de controlos inopinados. É, por conseguinte, adequado derrogar certas disposições do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 para efeitos do presente regulamento.

(9)

A fim de ter um impacto imediato no mercado e contribuir para a estabilização dos preços, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece a ajuda ao armazenamento privado de manteiga a que se refere o artigo 17.o, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a seguir designada por «ajuda».

2.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 e Regulamento de Execução (UE) 2016/1240.

Artigo 2.o

Produtos elegíveis

Para poder beneficiar da ajuda, a manteiga deve ser de qualidade sã, leal e comercial e ser originária da União. O produto deve cumprir os requisitos estabelecidos no anexo VI, secção IV, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1238.

Artigo 3.o

Apresentação e admissibilidade dos pedidos

1.   Os pedidos de ajuda podem ser apresentados a partir de 7 de maio de 2020. O prazo para a apresentação dos pedidos termina em 30 de junho de 2020.

2.   Os pedidos devem dizer respeito a produtos que já se encontrem em armazém.

3.   A quantidade mínima por pedido é de 10 toneladas.

Artigo 4.o

Montante da ajuda e período de armazenamento

1.   O montante da ajuda é fixado do seguinte modo:

a)

9,83 euros por tonelada armazenada para os custos fixos de armazenamento;

b)

0,43 euros por tonelada e por dia de armazenamento contratual.

2.   O armazenamento contratual termina no dia anterior ao do levantamento de armazém.

3.   A ajuda só pode ser concedida se o período de armazenamento contratual estiver compreendido entre 90 e 180 dias.

Artigo 5.o

Controlos

1.   Em derrogação do artigo 60.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de COVID‐19, a seguir designadas por «medidas», o organismo pagador não puder efetuar atempadamente os controlos referidos no artigo 60.o, n.os 1 e 2, o Estado‐Membro em causa pode:

a)

prorrogar o prazo referido no artigo 60.o, n.o 1, primeiro parágrafo, para efetuar esses controlos até 30 dias após o termo das medidas; ou

b)

substituir esses controlos durante o período em que as medidas são aplicáveis por elementos de prova relevantes, como fotos com geomarcação ou outros elementos de prova em formato eletrónico.

2.   Em derrogação do artigo 60.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, sempre que, devido às medidas, o organismo pagador não possa efetuar controlos inopinados no local, não lhe será exigível realizar controlos inopinados durante o período de aplicação das medidas.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.

(3)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (JO L 206 de 30.7.2016, p. 15).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (JO L 206 de 30.7.2016, p. 71).


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