Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32020R0591

    Regulamento Delegado (UE) 2020/591 da Comissão de 30 de abril de 2020 que abre um regime de ajuda excecional temporária ao armazenamento privado de determinados queijos e fixa antecipadamente o montante da ajuda

    C/2020/2885

    JO L 140 de 4.5.2020, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/591/oj

    4.5.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 140/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/591 DA COMISSÃO

    de 30 de abril de 2020

    que abre um regime de ajuda excecional temporária ao armazenamento privado de determinados queijos e fixa antecipadamente o montante da ajuda

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 228.o,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2, alínea b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Devido à atual pandemia de COVID-19 e às importantes restrições de movimentos impostas pelos Estados-Membros, verificou-se uma diminuição da procura de determinados produtos no setor do leite e dos produtos lácteos, nomeadamente de queijos. A propagação da doença e as medidas aplicadas limitam a disponibilidade de mão-de-obra, comprometendo seriamente as fases de produção, recolha e transformação do leite. O encerramento obrigatório de lojas, mercados ao ar livre, restaurantes e outros estabelecimentos hoteleiros impôs a interrupção da atividade no setor da hotelaria e restauração, conduzindo a alterações significativas nos padrões de procura do leite e dos produtos lácteos. O setor da hotelaria e restauração é responsável por cerca de 15 % da procura interna de queijo na União. Acresce que os compradores na União e no mercado mundial estão a anular contratos e a adiar a conclusão de novos contratos, antecipando novas reduções de preços. As exportações de queijo para países terceiros representam 8 % da produção total de queijo na União.

    (2)

    Em consequência, a transformação de leite cru está a ser parcialmente desviada para o fabrico a granel de produtos de longa duração, armazenáveis e com menor intensidade de mão-de-obra, como o leite em pó desnatado e a manteiga. No entanto, muitas instalações de fabrico de queijo da União não têm capacidade para transformar o leite em vários produtos, pelo que têm de continuar a produzir queijos cuja procura sofreu uma queda excecional.

    (3)

    O setor dos queijos confronta-se, assim, com uma situação de perturbação do mercado decorrente de um forte desequilíbrio entre a oferta e a procura. Sem a adoção de medidas contra esta perturbação do mercado, prevê-se que os preços do queijo na União diminuam e que continue a verificar-se uma tendência de queda.

    (4)

    As medidas de intervenção no mercado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não se afiguram suficientes para resolver a perturbação do mercado, porquanto incidem em outros produtos, como a manteiga e o leite em pó desnatado, ou são limitadas a queijos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

    (5)

    A perturbação do mercado do queijo pode ser resolvida através do armazenamento. Por conseguinte, afigura-se oportuno conceder ajuda ao armazenamento privado do queijo.

    (6)

    O artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê a concessão de ajuda apenas ao armazenamento privado de queijos que beneficiem de denominação de origem protegida ou de indicação geográfica protegida, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). No entanto, os queijos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida representam apenas uma pequena quota do total da produção de queijo na União. Por razões de eficiência operacional e administrativa, justifica-se criar um regime único de ajuda ao armazenamento privado que abranja todos os tipos de queijo.

    (7)

    Importa excluir os queijos que não sejam adequados para armazenamento.

    (8)

    Importa estabelecer um limite máximo para o volume abrangido pelo regime, bem como uma repartição do volume total por Estado-Membro, com base na produção de queijo.

    (9)

    O Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 da Comissão (4) e o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão (5) estabelecem regras relativas à aplicação da ajuda ao armazenamento privado. Salvo disposição contrária no presente regulamento, as disposições do Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 e do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 aplicáveis ao armazenamento privado de queijos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida devem aplicar-se, mutatis mutandis, ao regime único de ajuda ao armazenamento privado estabelecido no presente regulamento.

    (10)

    O montante da ajuda deve ser fixado antecipadamente, a fim de permitir um sistema operacional rápido e flexível. O montante da ajuda deve ser fixado com base nas despesas de armazenamento e noutros elementos relevantes do mercado. É conveniente fixar a ajuda para as despesas de entrada e de saída dos produtos em causa e para os custos diários de armazenamento e de financiamento.

    (11)

    Por razões de eficiência e simplificação administrativas, os pedidos devem referir-se apenas ao queijo já em armazém e não deve ser exigida uma garantia.

    (12)

    Por razões de eficiência e simplificação administrativas, importa fixar a quantidade mínima de produtos a ser abrangida por cada pedido.

    (13)

    As medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19 podem afetar o cumprimento dos requisitos em matéria de controlos no local relativos à ajuda ao armazenamento privado nos termos do artigo 60.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240. Importa proporcionar flexibilidade aos Estados-Membros abrangidos por essas medidas, permitindo a realização de controlos físicos apenas com uma amostra estatística representativa, prolongando o período para a realização de controlos de entrada em armazém ou substituindo os controlos pelo recurso a outros elementos de prova pertinentes, e não exigindo a realização de controlos inopinados. É, por conseguinte, adequado derrogar certas disposições do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 para efeitos do presente regulamento.

    (14)

    A fim de ter um impacto imediato no mercado e de contribuir para a estabilização dos preços, a medida temporária estabelecida no presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento estabelece um regime de ajuda excecional temporária ao armazenamento privado de queijos abrangidos pelo código NC 0406, exceto queijos que não sejam adequados para armazenamento para além do período de maturação a que se refere o artigo 2.o.

    2.   O volume máximo de produtos por Estado-Membro sujeitos ao regime de ajuda ao armazenamento privado referido no n.o 1 é estabelecido no anexo do presente regulamento. Os Estados-Membros devem assegurar o estabelecimento de um sistema baseado em critérios objetivos e não discriminatórios, para que não sejam excedidas as quantidades máximas que lhes são atribuídas.

    3.   Salvo disposição contrária no presente regulamento, as disposições do Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 e do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 aplicáveis ao armazenamento privado de queijos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida são aplicáveis, mutatis mutandis, ao regime de ajuda ao armazenamento privado referido no n.o 1.

    Artigo 2.o

    Produtos elegíveis

    Para poder beneficiar da ajuda ao abrigo do regime de ajuda ao armazenamento privado referido no artigo 1.o, n.o 1 (a seguir designada por «ajuda»), o queijo deve ser de qualidade sã, leal e comerciável e originário da União. Deve ter atingido, no dia de início do contrato de armazenamento, a cura mínima definida no caderno de especificações, para os queijos que beneficiam de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, ou um período normal de maturação fixado pelos Estados-Membros, para os outros queijos.

    Artigo 3.o

    Apresentação e admissibilidade dos pedidos

    1.   Os pedidos de ajuda podem ser apresentados a partir de 7 de maio de 2020. O prazo para a apresentação dos pedidos termina em 30 de junho de 2020.

    2.   Os pedidos devem dizer respeito a produtos que já se encontrem em armazém.

    3.   A quantidade mínima por pedido é de 0,5 toneladas.

    Artigo 4.o

    Montante da ajuda e período de armazenamento

    1.   O montante da ajuda é fixado do seguinte modo:

    15,57 EUR por tonelada armazenada para as despesas fixas de armazenamento,

    0,40 EUR por tonelada e por dia de armazenamento contratual.

    2.   O armazenamento contratual termina no dia anterior ao do levantamento de armazém.

    3.   A ajuda só pode ser concedida se o período de armazenamento contratual estiver compreendido entre 60 e 180 dias.

    Artigo 5.o

    Controlos

    1.   Em derrogação do artigo 60.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de COVID‐19 (a seguir designadas por «medidas»), o organismo pagador não puder efetuar atempadamente os controlos referidos nesse artigo, o Estado-Membro em causa pode:

    a)

    Prorrogar o prazo referido no artigo 60.o, n.o 1, primeiro parágrafo, para efetuar esses controlos até 30 dias após o termo das medidas; ou

    b)

    Substituir esses controlos durante o período em que as medidas são aplicáveis por elementos de prova pertinentes, como fotos com geomarcação ou outros elementos de prova em formato eletrónico.

    2.   Em derrogação do artigo 60.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, os controlos físicos para verificar a quantidade contratual devem ter por base uma amostra estatística representativa de, pelo menos, 5 % dos lotes que abranjam, pelo menos, 5 % da quantidade total colocada em armazém.

    3.   Em derrogação do artigo 60.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, sempre que, devido às medidas, o organismo pagador não possa efetuar controlos inopinados no local, não lhe será exigível realizar controlos inopinados durante o período de aplicação das medidas.

    Artigo 6.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

    (4)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (JO L 206 de 30.7.2016, p. 15).

    (5)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (JO L 206 de 30.7.2016, p. 71).


    ANEXO

    Estado-Membro

    Quantidades máximas (toneladas)

    Bélgica

    1 130

    Bulgária

    889

    Chéquia

    1 265

    Dinamarca

    4 373

    Alemanha

    21 726

    Estónia

    434

    Irlanda

    2 180

    Grécia

    2 121

    Espanha

    4 592

    França

    18 394

    Croácia

    300

    Itália

    12 654

    Chipre

    270

    Letónia

    459

    Lituânia

    978

    Luxemburgo

    27

    Hungria

    809

    Malta

    28

    Países Baixos

    8 726

    Áustria

    1 959

    Polónia

    8 277

    Portugal

    775

    Roménia

    931

    Eslovénia

    157

    Eslováquia

    413

    Finlândia

    843

    Suécia

    792

    Reino Unido

    4 499


    Top