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Document 32020R0474

    Regulamento Delegado (UE) 2020/474 da Comissão de 20 de janeiro de 2020 sobre a Base de Dados Europeia das Embarcações

    C/2020/255

    JO L 100 de 1.4.2020, p. 12–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/474/oj

    1.4.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 100/12


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/474 DA COMISSÃO

    de 20 de janeiro de 2020

    sobre a Base de Dados Europeia das Embarcações

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 7,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de garantir uma adequada aplicação da Diretiva (UE) 2016/1629, o pleno acesso aos dados só deve ser concedido às autoridades competentes dos Estados-Membros, às partes contratantes da Convenção Revista para a Navegação do Reno e aos países terceiros com obrigações relativas à aplicação da Diretiva (UE) 2016/1629 e da Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

    (2)

    O pleno acesso permite a cooperação mútua entre Estados-Membros, bem como com os países terceiros, e a coordenação dos trabalhos em matéria de tratamento dos dados relativos às embarcações registados na BDEE.

    (3)

    O acesso exclusivamente em modo de leitura à BDEE deve ser concedido a outras autoridades para a aplicação de medidas administrativas necessárias à gestão do tráfego e das infraestruturas das vias navegáveis, à manutenção ou fiscalização da segurança da navegação e à recolha de dados estatísticos.

    (4)

    A fim de assegurar o bom funcionamento da BDEE e facilitar a verificação dos pedidos de acesso à BDEE, os Estados-Membros, as partes contratantes na Convenção Revista para a Navegação do Reno e os países terceiros relevantes devem designar um ponto de contacto único.

    (5)

    É importante definir as medidas que os Estados-Membros devem respeitar ao disponibilizarem o acesso à BDEE exclusivamente em modo de leitura, a fim de garantir a segurança dos dados e o bom funcionamento desta base de dados.

    (6)

    É necessário dispor de dados de elevada qualidade, comparáveis, atualizados, fiáveis e harmonizados relativos às embarcações de navegação interior, a fim de facilitar a verificação dos dados e informações atuais e anteriores relacionados com os certificados emitidos e com os novos pedidos de certificado. Por conseguinte, deve ser estabelecida uma lista pormenorizada dos dados relativos às embarcações.

    (7)

    As especificações devem ser neutras do ponto de vista tecnológico e estar abertas a tecnologias inovadoras e devem aplicar-se os princípios da declaração única e da interoperabilidade por defeito. É importante ter em conta os princípios e recomendações constantes do plano de ação da UE para a administração pública em linha de 2016-2020 (3) e do quadro europeu de interoperabilidade (4).

    (8)

    Sempre que as medidas previstas no presente regulamento implicarem o tratamento de dados pessoais, tal deve ser assegurado em conformidade com o direito da União relativo à proteção dos dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), relativo ao tratamento pela Comissão Europeia, e o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), relativo ao tratamento pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

    (9)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    O presente regulamento estabelece as disposições aplicáveis à recolha, ao tratamento e ao acesso aos dados registados na Base de Dados Europeia das Embarcações (BDEE) referida no artigo 19.o da Diretiva (UE) 2016/1629, bem como os tipos de acesso permitidos e as instruções para a utilização e operação da base de dados.

    Artigo 2.o

    Recolha de dados

    Os Estados-Membros devem registar na BDEE os dados relativos à identificação das embarcações referidos no anexo 1 do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Pleno acesso à BDEE e tratamento dos dados

    1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros, as partes contratantes da Convenção Revista para a Navegação do Reno e os países terceiros com obrigações relativas à aplicação da Diretiva (UE) 2016/1629 e da Diretiva 2005/44/CE podem ter acesso e tratar os dados da BDEE, a fim de aplicarem as medidas administrativas necessárias para manter a segurança e facilidade da navegação e para garantir a aplicação da Diretiva (UE) 2016/1629.

    2.   Os Estados-Membros, as partes contratantes na Convenção Revista para a Navegação do Reno e os países terceiros mencionados no n.o 1 devem notificar à Comissão os nomes e os endereços das autoridades competentes aí referidas.

    3.   Os Estados-Membros devem assegurar a coerência entre os dados conservados nos registos a que se refere o artigo 17.o da Diretiva (UE) 2016/1629 e os dados da BDEE.

    4.   O pleno acesso à BDEE é concedido em conformidade com o anexo 3 do presente regulamento.

    Artigo 4.o

    Acesso exclusivamente em modo de leitura à BDEE

    1.   A fim de aplicar as medidas administrativas necessárias à gestão do tráfego e das infraestruturas das vias navegáveis, à manutenção ou fiscalização da segurança da navegação e à recolha de dados estatísticos, pode ser concedido acesso exclusivamente em modo de leitura à BDEE a outras autoridades, além das referidas no artigo 3.o, seja dos Estados-Membros, seja das partes contratantes da Convenção Revista para a Navegação do Reno ou dos países terceiros referidos no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento.

    2.   Os Estados-Membros, as partes contratantes na Convenção Revista para a Navegação do Reno e os países terceiros mencionados no n.o 1 devem notificar à Comissão os nomes e os endereços das autoridades nele referidas, indicando igualmente o perfil de utilizador de acordo com o anexo 2 do presente regulamento.

    3.   O acesso exclusivamente em modo de leitura à BDEE é concedido em conformidade com o anexo 4 do presente regulamento.

    Artigo 5.o

    Pontos de contacto único da BDEE

    1.   Os Estados-Membros, as partes contratantes na Convenção Revista para a Navegação do Reno e os países terceiros mencionados no artigo 3.o, n.o 1, devem designar um ponto de contacto único para facilitar o intercâmbio de informação com a Comissão e os outros Estados-Membros sobre a validação do acesso em conformidade com o artigo 3.o e o artigo 4.o. As notificações em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 4.o, n.o 2, devem ser efetuadas registando as informações pertinentes na BDEE.

    2.   O ponto de contacto único será selecionado entre as autoridades competentes referidas no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento.

    3.   Os Estados-Membros, as partes contratantes na Convenção Revista para a Navegação do Reno e os países terceiros mencionados no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento devem notificar à Comissão os nomes e os contactos do ponto de contacto único da BDEE.

    Artigo 6.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 252 de 16.9.2016, p. 118.

    (2)  Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade (JO L 255 de 30.9.2005, p. 152).

    (3)  «Plano de ação europeu (2016-2020) para a administração pública em linha — Acelerar a transformação digital da administração pública», Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões [COM(2016) 179 final].

    (4)  «Quadro Europeu de Interoperabilidade — Estratégia de execução», Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões [COM(2017) 134].

    (5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

    (6)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).


    ANEXO 1

    Dados de identificação da embarcação

    A lista de dados para identificação de uma embarcação, como referido no anexo 2 da norma europeia aplicável que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, é a constante do anexo II da Diretiva (UE) 2016/1629.


    ANEXO 2

    Perfis de utilizador e direitos de acesso

    1.1.   

    A Comissão concederá direitos de acesso aos utilizadores individuais que correspondam aos perfis de utilizador indicados no quadro 1.

    1.2.   

    A Comissão poderá igualmente permitir o acesso à BDEE por parte de organizações internacionais e autoridades de países terceiros, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/1629, se estiverem preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/1725. Os perfis de utilizador ou respetivos direitos de acesso podem ser limitados na sequência do resultado da avaliação relativa ao nível de proteção dos dados pessoais das pessoas singulares.

    Perfis de utilizador

    Definição

    Direitos de acesso

    Autoridade nacional de certificação

    Autoridade competente ou organismo de inspeção para a emissão dos certificados de navegação interior da União em conformidade com o artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/1629

    ou

    Organismo de inspeção para a emissão do certificado nos termos do artigo 22.o da Convenção Revista para a Navegação do Reno

    ou

    Autoridade competente semelhante de países terceiros com obrigações relativas à aplicação da Diretiva (UE) 2016/1629

    ou

    Autoridade competente para a emissão do número único europeu de identificação da embarcação em conformidade com o artigo 18.o da Diretiva (UE) 2016/1629

    Pleno acesso

    Autoridade RIS

    Autoridade competente em matéria de aplicação RIS e intercâmbio internacional de dados em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2005/44/CE

    ou

    Organização encarregada de ou contratada para operar o sistema RIS e para prestar serviços de informação fluvial como definidos na Diretiva 2005/44/CE

    Pleno acesso (limitado à aplicação da Diretiva 2005/44/CE)

    Serviço de estatística

    Serviços nacionais ou internacionais responsáveis pela recolha de dados estatísticos.

    Acesso apenas de leitura a determinar em função do resultado da avaliação relativa ao nível de proteção dos dados pessoais das pessoas singulares

    Organizações internacionais

    Utilizadores autorizados de organizações internacionais

    Acesso apenas de leitura a determinar em função do resultado da avaliação relativa ao nível de proteção dos dados pessoais das pessoas singulares

    Outros organismos

    Todos os organismos que asseguram a gestão do tráfego e das infraestruturas das vias navegáveis, bem como a manutenção ou controlo da segurança da navegação, tais como:

    Autoridade competente para a gestão do tráfego

    Operador eclusa/ponte

    Prestador de serviços de salvamento e de emergência

    Autoridades policiais

    Organismo de investigação de acidentes

    Acesso exclusivamente em modo de leitura

    Pessoal da Comissão

    Utilizadores autorizados

    a)

    responsáveis pela manutenção da BDEE ou

    b)

    responsáveis pelas políticas de navegação interior

    Prestador da solução técnica para todas as funcionalidades;

    Acesso exclusivamente em modo de leitura


    ANEXO 3

    Pleno acesso à BDEE e tratamento de dados

    1.   

    A validação do pleno acesso à BDEE e do tratamento dos dados será efetuada do seguinte modo:

    a)

    apresentação de um pedido através da BDEE para abertura de uma conta que conceda pleno acesso e permita tratar os dados;

    b)

    validação pelo ponto de contacto único competente da BDEE;

    c)

    ativação da conta.

    2.   

    A Comissão pode desativar a conta se o utilizador não satisfizer os requisitos do presente regulamento.


    ANEXO 4

    Acesso exclusivamente em modo de leitura à BDEE

    1.

    A validação do acesso exclusivamente em modo de leitura à BDEE será efetuada do seguinte modo:

    a)

    apresentação de um pedido através da BDEE para abertura de uma conta que conceda um acesso exclusivamente em modo de leitura à base de dados;

    b)

    validação pelo ponto de contacto único competente da BDEE;

    c)

    ativação da conta.

    2.

    A Comissão pode desativar a conta se o utilizador não satisfizer os requisitos do presente regulamento.

    3.

    As autoridades competentes são responsáveis pela monitorização e verificação regulares do acesso que concedam às autoridades referidas no artigo 4.o, n.o 1.


    ANEXO 5

    Funcionalidades

    A BDEE deve dispor das seguintes funcionalidades:

    1.

    Verificação do número único europeu de identificação da embarcação (ENI) na BDEE:

    A BDEE deve permitir que as autoridades competentes verifiquem, quer com base no ENI, quer nos dados de identificação da embarcação, se a embarcação já está registada no sistema.

    2.

    Consulta dos dados relativos aos certificados das embarcações:

    A BDEE facultará o acesso aos dados sobre os certificados [emitidos em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/1629] das embarcações e aos dados de identificação das embarcações como disponibilizados pelos registos nacionais.

    3.

    Consulta de dados sobre pedidos de certificados rejeitados ou pendentes:

    A BDEE permitirá o acesso aos dados sobre o estado dos pedidos de certificados (rejeitado ou pendente) em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/1629.

    4.

    Acesso a uma cópia digital dos certificados da embarcação;

    A BDEE deve permitir o acesso a uma cópia digital de todos os certificados emitidos pelas autoridades competentes em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/1629.

    5.

    Produção de estatísticas:

    A BDEE deve dispor de funções que permitam aos utilizadores autorizados efetuar pesquisas para fins estatísticos.

    6.

    Gestão do acesso dos utilizadores:

    Os utilizadores devem aceder à BDEE através do serviço de autenticação da Comissão (EU Login).


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